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Letra (b)
I - Art. 2º § 1o II – nos termos do
contrato de consórcio de direito público, promover desapropriações e instituir
servidões nos termos de declaração de utilidade ou necessidade pública, ou interesse
social, realizada pelo Poder Público
II - Art. 6º § 1o O
consórcio público com personalidade jurídica de direito público integra a
administração indireta de todos os entes da Federação consorciados.
LEI Nº
11.107, DE 6 DE ABRIL DE 2005.
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Não confundir competência para desapropriar e competência para promover desapropriação:
Competência para desapropriar
A competência para desapropriar é aquela para iniciar a desapropriação, expedindo a lei expropriatória ou o decreto expropriatório.
Por isso, só podem desapropriar entidades federativas: União, Estados, Distrito Federal, Municípios e Territórios.
Excepcionalmente, também poderão fazê-lo duas autarquias federais, por expressa previsão legal, que são Agência Nacional de Energia Elétrica – ANEEL e com objetivos rodoviários o Departamento Nacional de Estradas de Rodagem – DNER e o Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes - DNIT (MAZZA, 2013).
Logo, apenas estas pessoas indicadas são competentes para desapropriar, não sendo permitido que empresas públicas, sociedades de economia mista, concessionárias e permissionárias exerçam tais atos.
Competência para promover desapropriação
A competência para promover desapropriação consiste na execução de atos materiais e concretos de apoio no procedimento expropriatório, após a existência de uma declaração de utilidade pública expedida por aqueles que têm poder para submeter um bem à força expropriatória.
Assim, nas palavras de Odete Medauar:
Indica a competência somente para os atos e medidas que tornam concreta a desapropriação previamente declarada, tal como avaliar o bem, propor acordo com o proprietário, ajuizar a ação, pagar a indenização, receber o bem expropriado (MEDAUAR, Odete, 2011, p. 378).
Nesse contexto, a competência para promover desapropriação, também chamada de competência executória é a mais ampla, abarcando além dos entes federados, como a União, Estados, Distrito Federal, Municípios e Territórios, os integrantes da Administração Indireta, como autarquias, os estabelecimentos de caráter público em geral ou que exerçam funções delegadas pelo Poder Público e os concessionários de serviços, quando autorizados por lei ou contrato (artigo 3˚, do Decreto-Lei n° 3.365/41).
Relevante trazer à baila, que a Lei n° 11.107/05 expressamente menciona em seu artigo 2˚, parágrafo 1˚, inciso II, que os consórcios públicos poderão promovê-la:
Os objetivos dos consórcios públicos serão determinados pelos entes da Federação que se consorciarem, observados os limites constitucionais.
§ 1o Para o cumprimento de seus objetivos, o consórcio público poderá:
(...)
II – nos termos do contrato de consórcio de direito público, promover desapropriações e instituir servidões nos termos de declaração de utilidade ou necessidade pública, ou interesse social, realizada pelo Poder Público.
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Correta: B
- A primeira asserção está falsa haja vista os consórcios poderem APENAS PROMOVER DESAPROPRIAÇÃO, seguindo os termos de declaração de utilidade ou necessidade pública, ou interesse social, realizada pelo Poder Público. Em regra, apenas os entes federativos podem expedir decreto expropriatório (art. 2º, §1º, II, Lei 11.107). Então os consórcios não podem expedir declaração de necessidade ou utilidade pública para fins de desapropriação.
- A segunda asserção está verdadeira conforme o art. 1º, §1º, Lei 11.107, já que a associação pública constituída segue o regime jurídico das autarquias.
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Resposta letra B.
I - A alternativa encontra-se equivocada posto que, quem expede a declaração de utilidade ou necessidade pública é o Poder Público, podendo o consórcio promover a desapropriação (executar atos materiais).
II - Correta, pois o consórcio pode resultar na criação de uma pessoa jurídica de direito público (associação pública) que irá integrar a administração indireta ou em pessoa jurídica de direito privado.
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Decreto-lei 3.365/41
Art. 6o A declaração de utilidade
pública far-se-á por decreto do Presidente da República, Governador,
Interventor ou Prefeito.
Lei 11.107
Art. 2º, § 1º.
(...)
II – nos termos do contrato de consórcio de direito público, promover desapropriações e
instituir servidões nos
termos de declaração de utilidade ou necessidade pública, ou interesse social,
realizada pelo Poder Público;
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Fase declaratória - entes políticos
fase executória - consórcio
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Desapropriação
Competência para
LEGISLAR: União (privativa);
DECLARAR: União, Estados, DF, Municípios;
EXECUTAR: Administração Diretra, Indireta e Delegatários (concessionários e permissionários).
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Sobre o ERRO da primeira assertiva, segue lição de MATHEUS CARVALHO (Manual de Direito Administrativo. Salvador: Juspodivm, 2014. p. 942):
A COMPETÊNCIA DECLARATÓRIA, ou seja, a atribuição para declarar a utidade ou necessidade pública e o interesse social dos bens privados para fins de desapropriação será CONCORRENTE de todos os entes federativos. Neste sentido, SOMENTE OS ENTES POLÍTICOS (União, Estados, DF e Municípios) - E NÃO AS ENTIDADES DA ADMINISTRAÇÃO INDIRETA - têm competência para declaração de utilidade pública ou de interesse social. Ademais, em relação à competência atribuída aos Estados e Municípios, é relevante que seja respeitada a limitação territorial, ou seja, não se admite que determinado Estado da Federação desaproprie bem privado situado em outro Estado. Esa restrição visa a garantir a independência dos Entes Federativos.
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Lei do consórcio público.
Art. 2, § 1o Para o cumprimento de seus objetivos, o consórcio público poderá:
II – nos termos do contrato de consórcio de direito público, promover desapropriações e instituir servidões nos termos de declaração de utilidade ou necessidade pública, ou interesse social, realizada pelo Poder Público;
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Decreto Lei 3.365-1941 (Lei de Desapropriações)
Art. 3o Os concessionários de serviços públicos e os estabelecimentos de carater público ou que exerçam funções delegadas de poder público poderão promover desapropriações mediante autorização expressa, constante de lei ou contrato.
Art. 6o A declaração de utilidade pública far-se-á por decreto do Presidente da República, Governador, Interventor ou Prefeito.
Lei 11.101 (Lei dos Consórcios Públicos)
Art. 2o, § 1o Para o cumprimento de seus objetivos, o consórcio público poderá:
II – nos termos do contrato de consórcio de direito público, promover desapropriações e instituir servidões nos termos de declaração de utilidade ou necessidade pública, ou interesse social, realizada pelo Poder Público; e
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Os entes públicos unidos foram associação pública (consórcio público) e integram a Administração Indireta.
Os consórcios públicos são regulados pela Lei 11.105 de 2005.
Vida longa à república e à democracia, C.H.
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Primeira assertiva errada. O consórcio púbico não tem competência para declarar a expropriação, em regra, essa competência é dos entes federativos. Nesse sentido, Medauar, Odete Direito Administrativo moderno/ Odete Medauar. 21. ed. – Belo Horizonte : Fórum, 2018. 444 p. P. 347:
“Competência
Nesse tema, o direito brasileiro opera com as seguintes expressões: “competência para declarar a desapropriação” ou “competência para desapropriar”, de um lado; de outro, competência para promover a desapropriação. As primeiras significam o poder de emitir declaração expropriatória e de concretizar a desapropriação. A segunda indica a competência somente para os atos e medidas que tornam concreta a desapropriação previamente declarada, tal como avaliar o bem, propor acordo com o proprietário, ajuizar a ação, pagar a indenização, receber o bem expropriado.
A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios têm competência para emitir declaração expropriatória e promover (concretizar) a desapropriação (Dec.-Lei nº 3.365/41, art. 2º). Conforme o art. 6º, a declaração de utilidade ou necessidade pública e de interesse social se expressa por decreto do respectivo Chefe do Executivo (Presidente da República, Governador e Prefeito).
As entidades da Administração indireta podem promover desapropriação, mediante autorização expressa, constante de lei ou contrato (art. 3º) para tanto, previamente deve ser emitido ato declaratório pelo Chefe do Executivo a que se vinculam.
Fogem à regra o Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes – DNIT, de natureza autárquica, dotado de competência também para emitir declaração expropriatória, mediante portaria, conforme a Lei nº 10.233/2001, com alterações posteriores; e a Agência Nacional de Energia Elétrica – Aneel, dotada da competência de declarar e promover a desapropriação, no tocante às áreas necessárias à implantação de instalações de concessionários, permissionários e autorizados de energia elétrica (art. 10 da Lei nº 9.074, de 7.7.1995, com redação dada pela Lei nº 9.648, de 27.5.1998).
O mesmo art. 3º atribui às concessionárias de serviços públicos competência para promover desapropriações, desde que autorizadas, de modo explícito, por lei ou contrato, sem mencionar as permissionárias. No entanto, a Lei nº 8.987/95 estende tal competência às permissionárias ao determinar que a estas se apliquem os seus dispositivos (parágrafo único do art. 40): entre estes se encontra o encargo de promover desapropriações autorizadas pelo poder concedente, conforme previsto no edital e no contrato (art. 31, VI).” (Grifamos)
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Resposta B.
Avante!
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1ª FRASE: FALSA.
A "desapropriação" (procedimento pelo qual o Poder Público transfere para si a propriedade de um bem de terceiro) tem duas fases: a 1ª FASE, chamada "fase declaratória", e a 2ª FASE, chamada "fase executória".
1ª FASE ("declaratória"): o Poder Público declara que o bem é de "utilidade/necessidade pública" ou de "interesse social". A competência é, em regra (porque há umas poucas exceções, que não vêm ao caso), dos Entes Políticos (U, E, DF, M). O Chefe do Poder Executivo (Pres. Rep.; Gov.; Pref.) faz a declaração, por Decreto (art. 6º do Decreto-lei nº 3.365/1941*).
2ª FASE ("executória"): o Poder Público transfere, de fato, o bem para a sua propriedade. Isso pode ser feito administrativamente ou judicialmente, dependendo do caso. Os Entes Políticos (U, E, DF, M) podem fazê-lo, é claro, mas, se a lei disser, outras pessoas podem desapropriar (art. 3º do mesmo DL**).
Agora, falemos sobre "consórcios públicos":
"Consórcio público" é, em termos simples, uma PJ resultante da união de Entes Políticos (U, E, DF, M) criada para a satisfação de interesses comuns.
De acordo com a Lei de Consórcios Públicos (11.107/2005***), ele pode ser: OPÇÃO 01: uma PJ de Direito Público (caso em que será uma "associação pública", ou seja, uma autarquia", conforme o art. 41, inciso IV, do Código Civil****); OPÇÃO 02: uma PJ de Direito Privado.
Ou seja: a questão está dizendo, no fim das contas, que uma autarquia pode declarar a utilidade/necessidade pública de um bem para fim de desapropriação.
Mas, como se vê, isso é FALSO.
Autarquias podem atuar na fase executória, mas não na fase declaratória da desapropriação.
2ª FRASE: VERDADEIRA.
Isso é exatamente o que diz o art. 6º, § 1º, da Lei nº 11.107/2005*****.
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continuando:
* Art. 6º A declaração de utilidade pública far-se-á por decreto do Presidente da República, Governador, Interventor ou Prefeito.
** Art. 3º Os concessionários de serviços públicos e os estabelecimentos de carater público ou que exerçam funções delegadas de poder público poderão promover desapropriações mediante autorização expressa, constante de lei ou contrato.
*** Art. 1º, § 1º O consórcio público constituirá associação pública ou pessoa jurídica de direito privado.
**** Art. 41. São pessoas jurídicas de direito público interno: (...) IV - as autarquias, inclusive as associações públicas;
***** Art. 6º, § 1º O consórcio público com personalidade jurídica de direito público integra a administração indireta de todos os entes da Federação consorciados.
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Os consórcios públicos não tem legitimidade para expropriar bens públicos. Tal competência é das entidades federativas da Administração Direta. A competência dos consórcios públicos é apenas para promover a desapropriação, declarada, pelo poder executivo respectivo.
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Gabarito B.
:)
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Segundo Rafael Carvalho Rezende Oliveira, “É reconhecida a possibilidade de as associações públicas promoverem desapropriações, nos termos do art. 2.°, § 1.°, II, da Lei 11.107/2005. Nesse caso, a competência para declarar a utilidade pública ou o interesse social na desapropriação é do Ente federado (competência declaratória), cabendo à associação pública promover os atos necessários para a consumação da desapropriação (competência executória).”. (OLIVEIRA, Rafael Carvalho Rezende. Curso de Direito Administrativo – 7. ed. rev., atual. e ampl. – Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: Método, 2019, pp. 170)
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Resposta correta: "b", nos termos da Lei 11.107/2005:
Primeira asserção: (ERRADA)
Art. 2º: Os objetivos dos consórcios públicos serão determinados pelos entes da Federação que se consorciarem, observados os limites constitucionais.
§ 1º Para o cumprimento de seus objetivos, o consórcio público poderá:
II – nos termos do contrato de consórcio de direito público, promover desapropriações e instituir servidões nos termos de declaração de utilidade ou necessidade pública, ou interesse social, realizada pelo Poder Público;
Segunda asserção: (CERTA)
Art. 6º, § 1º O consórcio público com personalidade jurídica de direito público integra a administração indireta de todos os entes da Federação consorciados.
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Susana Passos.... resposta irretocável!!!
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GABARITO LETRA B
LEI Nº 11107/2005 (DISPÕE SOBRE NORMAS GERAIS DE CONTRATAÇÃO DE CONSÓRCIOS PÚBLICOS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS)
ARTIGO 2º Os objetivos dos consórcios públicos serão determinados pelos entes da Federação que se consorciarem, observados os limites constitucionais.
§ 1º Para o cumprimento de seus objetivos, o consórcio público poderá:
I – firmar convênios, contratos, acordos de qualquer natureza, receber auxílios, contribuições e subvenções sociais ou econômicas de outras entidades e órgãos do governo;
II – nos termos do contrato de consórcio de direito público, promover desapropriações e instituir servidões nos termos de declaração de utilidade ou necessidade pública, ou interesse social, realizada pelo Poder Público; e
III – ser contratado pela administração direta ou indireta dos entes da Federação consorciados, dispensada a licitação.
ARTIGO 6º O consórcio público adquirirá personalidade jurídica:
I – de direito público, no caso de constituir associação pública, mediante a vigência das leis de ratificação do protocolo de intenções;
II – de direito privado, mediante o atendimento dos requisitos da legislação civil.
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CONSÓRCIOS PÚBLICOS
1º Esta Lei dispõe sobre normas gerais para a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios contratarem consórcios públicos para a realização de objetivos de interesse comum e dá outras providências.
§ 1º O consórcio público constituirá associação pública ou pessoa jurídica de direito privado.
§ 2º A União somente participará de consórcios públicos em que também façam parte todos os Estados em cujos territórios estejam situados os Municípios consorciados.
2º Os objetivos dos consórcios públicos serão determinados pelos entes da Federação que se consorciarem, observados os limites constitucionais.
§ 1º Para o cumprimento de seus objetivos, o consórcio público poderá:
I – firmar convênios, contratos, acordos de qualquer natureza, receber auxílios, contribuições e subvenções sociais ou econômicas de outras entidades e órgãos do governo;
II – nos termos do contrato de consórcio de direito público, promover desapropriações e instituir servidões nos termos de declaração de utilidade ou necessidade pública, ou interesse social, realizada pelo Poder Público; e
III – ser contratado pela administração direta ou indireta dos entes da Federação consorciados, dispensada a licitação.
§ 2º Os consórcios públicos poderão emitir documentos de cobrança e exercer atividades de arrecadação de tarifas e outros preços públicos pela prestação de serviços ou pelo uso ou outorga de uso de bens públicos por eles administrados ou, mediante autorização específica, pelo ente da Federação consorciado.
3º O consórcio público será constituído por contrato cuja celebração dependerá da prévia subscrição de protocolo de intenções.
6º O consórcio público adquirirá personalidade jurídica:
I – de direito público, no caso de constituir associação pública, mediante a vigência das leis de ratificação do protocolo de intenções;
II – de direito privado, mediante o atendimento dos requisitos da legislação civil.
§ 1º O consórcio público com personalidade jurídica de direito público integra a administração indireta de todos os entes da Federação consorciados.
§ 2º O consórcio público, com personalidade jurídica de direito público ou privado, observará as normas de direito público no que concerne à realização de licitação, à celebração de contratos, à prestação de contas e à admissão de pessoal, que será regido pela Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).
8º Os entes consorciados somente entregarão recursos ao consórcio público mediante contrato de rateio.
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Consórcio público poderá apenas PROMOVER a desapropriação!
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A título de complementação..
-Consórcio público não é um contrato administrativo;
-No consórcio, ocorre gestão associada dos entes federados que se unem para prestação de serviços de interesse comum;
-Podem ser formados por entes federativos de governo diferentes;
-Criação do consórcio forma uma nova pessoa jurídica (que pode ter personalidade jurídica de direito público ou de direito privado);
-É garantido ao consórcio a possibilidade de promover desapropriações e instituir servidões;
-Poderão emitir documentos de cobrança e exercer atividades de arrecadação de tarifas e outros preços públicos pela prestação dos serviços.
Fonte: Manual Adm - Matheus Carvalho
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DECLARAÇÃO de utilidade pública: DECRETO do poder executivo.