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ID
159292
Banca
FCC
Órgão
TRE-SP
Ano
2006
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Considere:

I. Dentre outros, constitui efeito penal secundário da condenação a interrupção da prescrição da pretensão executória quando caracterizar a reincidência.

II. Sendo a responsabilidade civil independente da criminal, faz coisa julgada no cível a sentença penal que reconhece ter sido o ato praticado em legítima defesa ou em estado de necessidade, dentre outras.

III. A extinção de punibilidade por qualquer causa, mesmo após o trânsito em julgado da sentença condenatória, exclui seu efeito secundário de obrigar o sujeito à reparação do dano.

IV. A reabilitação tem como efeito, além de outros, extinguir a condenação anterior para o efeito da reincidência.

V. Decorrido o prazo de cinco anos, contados a partir da prática do crime anterior, a nova condenação, por não caracterizar a reincidência, não acarreta a revogação da reabilitação.

É correto o que consta APENAS em

Alternativas
Comentários
  • ITEM I) ARTIGO 117, V, DO CP. CERTO
    ITEM II) ARTIGO 65, CPP. CERTO
    ITEM III) ESTÁ ERRADO, PORQUE NÃO EXCLUI A RESPONSABILIDADE DE REPARAR O DANO (ART. 67 CAPUT e III, do CPP)
    ITEM IV) ESTÁ ERRADO, PORQUE SE FOR CONDENADO COMO REINCIDENTE, POR SENTENÇA DEFINITIVA, A PENA QUE NÃO SEJA DE MULTA, A REABILITAÇÃO SERÁ REVOGADA, CONFORME DISCIPLINA O ARTIGO 95 DO CP.
    ITEM V) ESTÁ ERRADO, POIS PARA NÃO CARACTERIZAR REINCIDÊNCIA DEVE DECORRER +DE 5 ANOS ENTRE A DATA DO CUMPRIMENTO DA PENA OU A DE SUA EXTINÇÃO E A INFRAÇÃO POSTERIOR (ART. 64 CP)
    PORTANTO, CORRETA A ALTERNATIVA E).
    ACREDITO QUE TENHA SIDO ANULADA PORQUE MISTUROU REGRAS DP CPP COM REGRAS DO CP.
  • Acredito que foi anulada pelo fato do item I estar errado. Ele afirma ser efeito penal secundário da condenação a interrução da prescrição, enquanto o art. 117, V, fala que o início ou continuação do cumprimento de sentença interrompe a presção. Condenação é diferente de início do cumprimento de sentença.

  • I. Dentre outros, constitui efeito penal secundário da condenação a interrupção da prescrição da pretensão executória quando caracterizar a reincidência.

    Errado - Reincidência interrompe a prescrição e zera a contagem da PPE, mas a interrupção conta da DATA DO FATO, ou seja, da data da consumação do segundo crime ao qual o agente foi definitivamente condenado e não data da condenação pelo 2o. crime– STJ, HC 239.348/RJ).

    ex. praticou o 2o. delito em 23/10/2015, mas transitou em julgado 24/10/2016...Interrompeu a PPE no dia 23/10/2015 e não em 24/10/2016 (data da condenação).

    Reincidência interrompe a PPE (art. 117, V, do CP)

    II. Sendo a responsabilidade civil independente da criminal, faz coisa julgada no cível a sentença penal que reconhece ter sido o ato praticado em legítima defesa ou em estado de necessidade, dentre outras.

    Certo - CPP,  Art. 65.  Faz coisa julgada no cível a sentença penal que reconhecer ter sido o ato praticado em estado de necessidade, em legítima defesa, em estrito cumprimento de dever legal ou no exercício regular de direito.

    III. A extinção de punibilidade por qualquer causa, mesmo após o trânsito em julgado da sentença condenatória, exclui seu efeito secundário de obrigar o sujeito à reparação do dano.

    Errado – continua obrigado a indenizar (CPP, art. 67.  Não impedirão igualmente a propositura da ação civil:(…) II - a decisão que julgar extinta a punibilidade;)

    IV. A reabilitação tem como efeito, além de outros, extinguir a condenação anterior para o efeito da reincidência.

    Errado – a Reabilitação não exclui reincidência. Reabilitação pode ser pedida em 2 anos da data da extinção da pena. E para excluir reincidência  precisa de 5 anos, art. 64, I, CP

    V. Decorrido o prazo de cinco anos, contados a partir da prática do crime anterior, a nova condenação, por não caracterizar a reincidência, não acarreta a revogação da reabilitação.

    Errado – Os 5 anos contam da data da extinção da pena e não da data do crime

    CP, Art. 64 - Para efeito de reincidência (...) I - não prevalece a condenação anterior, se entre a data do cumprimento ou extinção da pena e a infração posterior tiver decorrido período de tempo superior a 5 (cinco) anos, computado o período de prova da suspensão ou do livramento condicional, se não ocorrer revogação; 

    Resposta -  apenas a alternativa II está correta.