I. Dentre outros, constitui efeito penal secundário da condenação a interrupção da prescrição da pretensão executória quando caracterizar a reincidência.
Errado - Reincidência interrompe a prescrição e zera a contagem da PPE, mas a interrupção conta da DATA DO FATO, ou seja, da data da consumação do segundo crime ao qual o agente foi definitivamente condenado e não data da condenação pelo 2o. crime– STJ, HC 239.348/RJ).
ex. praticou o 2o. delito em 23/10/2015, mas transitou em julgado 24/10/2016...Interrompeu a PPE no dia 23/10/2015 e não em 24/10/2016 (data da condenação).
Reincidência interrompe a PPE (art. 117, V, do CP)
II. Sendo a responsabilidade civil independente da criminal, faz coisa julgada no cível a sentença penal que reconhece ter sido o ato praticado em legítima defesa ou em estado de necessidade, dentre outras.
Certo - CPP, Art. 65. Faz coisa julgada no cível a sentença penal que reconhecer ter sido o ato praticado em estado de necessidade, em legítima defesa, em estrito cumprimento de dever legal ou no exercício regular de direito.
III. A extinção de punibilidade por qualquer causa, mesmo após o trânsito em julgado da sentença condenatória, exclui seu efeito secundário de obrigar o sujeito à reparação do dano.
Errado – continua obrigado a indenizar (CPP, art. 67. Não impedirão igualmente a propositura da ação civil:(…) II - a decisão que julgar extinta a punibilidade;)
IV. A reabilitação tem como efeito, além de outros, extinguir a condenação anterior para o efeito da reincidência.
Errado – a Reabilitação não exclui reincidência. Reabilitação pode ser pedida em 2 anos da data da extinção da pena. E para excluir reincidência precisa de 5 anos, art. 64, I, CP
V. Decorrido o prazo de cinco anos, contados a partir da prática do crime anterior, a nova condenação, por não caracterizar a reincidência, não acarreta a revogação da reabilitação.
Errado – Os 5 anos contam da data da extinção da pena e não da data do crime
CP, Art. 64 - Para efeito de reincidência (...) I - não prevalece a condenação anterior, se entre a data do cumprimento ou extinção da pena e a infração posterior tiver decorrido período de tempo superior a 5 (cinco) anos, computado o período de prova da suspensão ou do livramento condicional, se não ocorrer revogação;
Resposta - apenas a alternativa II está correta.