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ALTERNATIVA B
É o que afirma a Súmula 394 do TST:
"SUM-394 ART. 462 DO CPC. FATO SUPERVENIENTE
O art. 462 do CPC, que admite a invocação de fato constitutivo, modificativo ou extintivo do direito, superveniente à propositura da ação, é aplicável de ofício aos processos em curso em qualquer instância trabalhista".
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Sei não, para mim tem duas respostas: aleternativas B e C
letra C
SÚMULA 283 TST: "O recurso adesivo é compatível com o processo do trabalho e cabe, no prazo de 8 (oito) dias, nas hipóteses de interposição de recurso ordinário, de agravo de petição, de revista e de embargos, sendo desnecessário que a matéria nele veiculada esteja relacionada com a do recurso interposto pela parte contrária"
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O erro da assertiva C está na utilização do agravo, sem discriminar qual deles (de petição ou instrumento), enquanto que a Súmula citada é específica em afirmar caber o recurso adeviso no AGRAVO DE PETIÇÃO.
Cuidado com as pegadinhas.
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Já decidiu o TST que "O prazo em dobro para interposição recursal previsto no art. 191 do CPC é incompatível com as regras e princípios que regem o Processo do Trabalho. "
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Letra b está correta :
SÚMULA Nº 394 - O art. 462 do CPC, que admite a invocação de fato constitutivo, modificativo ou extintivo do direito, superveniente à propositura da ação, é aplicável de ofício aos processos em curso em qualquer instância trabalhista.
Letra c está correta:
TST ENUNCIADO Nº 283 - O recurso adesivo é compatível com o processo do trabalho e cabe, no prazo de 8 (oito) dias, nas hipóteses de interposição de recurso ordinário, de agravo de petição, de revista e de embargos, sendo desnecessário que a matéria nele veiculada esteja relacionada com a do recurso interposto pela parte contrária.
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A - (incorreta) - OJ-SDI1-310 - LITISCONSORTES. PROCURADORES DISTINTOS. PRAZO EM DOBRO. ART. 191 DO CPC. INAPLICÁVEL AO PROCESSO DO TRABALHO. A regra contida do art. 191 do CPC é inaplicável ao processo do trabalho, em decorrência da sua incompatibilidade com o princípio da celeridade inerente ao processo trabalhista.
b - (correta) - SÚMULA Nº 394 - O art. 462 do CPC, que admite a invocação de fato constitutivo, modificativo ou extintivo do direito, superveniente à propositura da ação, é aplicável de ofício aos processos em curso em qualquer instância trabalhista.
c - (incorreta) - Súmula - Nº 283 RECURSO ADESIVO. PERTINÊNCIA NO PROCESSO DO TRABALHO. CORRELAÇÃO DE MATÉRIAS - Revisão da Súmula nº 196 - Res. 2/1985, DJ 01.04.1985 - Republicada com correção DJ 12.04.1985 - O recurso adesivo é compatível com o processo do trabalho e cabe, no prazo de 8 (oito) dias, nas hipóteses de interposição de recurso ordinário, de agravo de petição, de revista e de embargos, sendo desnecessário que a matéria nele veiculada esteja relacionada com a do recurso interposto pela parte contrária.
d - (incorreta) - ver item acima
e - (incorreta) SÚMULA TST Nº 380 AVISO PRÉVIO. INÍCIO DA CONTAGEM. ART. 132 DO CÓDIGO CIVIL DE 2002. (conversão da Orientação Jurisprudencial nº 122 da SBDI-1) - Res. 129/2005 - DJ 20.04.2005 - Aplica-se a regra prevista no “caput” do art. 132 do Código Civil de 2002 à contagem do prazo do aviso prévio, excluindo-se o dia do começo e incluindo o do vencimento. (ex-OJ nº 122 - Inserida em 20.04.1998)
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O recurso adesivo ou subordinado tem cabimento na hipótese
de sucumbência recíproca em que uma das partes, até então conformada com a
decisão judicial prolatada, diante do recurso interposto pela parte contrária,
opta por também impugná-la. Ou seja, perante o recurso de uma parte sucumbente,
a outra vem a recorrer também, mas de modo adesivo. Cumpre observar que o recurso subordinado não é uma
espécie de recurso. Chega-se a conclusão com a simples observação do artigo
496 do Código de Processo Civil, no qual consta o rol taxativo de recursos
cíveis previstos no ordenamento jurídico brasileiro. Trata-se de um modo de
interposição de recurso. Em regra, não é nada além do recurso que a parte
já poderia ter interposto contra a decisão que agora resolve atacar.Ocorre sucumbência recíproca quando autor e réu são
parcialmente vencedores e vencidos em suas pretensões. Difere da sucumbência
parcial no sentido de que nesta uma das partes consegue apenas parcela do que
pleiteava, sem que a parte contrária também tenha conseguido fração do que
se ansiava conquistar.Tem por objetivo evitar que o litigante até então
conformado com a tutela jurisdicional, recorra pelo simples receio de que a
parte contrária recorra e tenha sucesso em seu pleito.
Leia mais: http://jus.com.br/artigos/17537/consideracoes-sobre-o-recurso-adesivo#ixzz3v9Dspmnl
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ATENÇÃO PARA ATUALIZAÇÃO JURISPRUDENCIAL EM DECORRÊNCIA DO CPC/2015:
Súmula nº 394 do TST
FATO SUPERVENIENTE. ART. 493 DO CPC DE 2015. ART. 462 DO CPC DE 1973. (atualizada em decorrência do CPC de 2015) – Res. 208/2016, DEJT divulgado em 22, 25 e 26.04.2016
O art. 493 do CPC de 2015 (art. 462 do CPC de 1973), que admite a invocação de fato constitutivo, modificativo ou extintivo do direito, superveniente à propositura da ação, é aplicável de ofício aos processos em curso em qualquer instância trabalhista. Cumpre ao juiz ou tribunal ouvir as partes sobre o fato novo antes de decidir.
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REFORMA TRABALHISTA
teoria da distribuição DINÂMICA DO ÔNUS DA PROVA
Art. 818. O ônus da prova incumbe:
I - ao reclamante, quanto ao fato constitutivo de seu direito;
II - ao reclamado, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do reclamante.
§ 1º Nos casos previstos em lei ou diante de peculiaridades da causa relacionadas à impossibilidade ou à excessiva dificuldade de cumprir o encargo nos termos deste artigo ou à maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário, poderá o juízo atribuir o ônus da prova de modo diverso, desde que o faça por decisão fundamentada, caso em que deverá dar à parte a oportunidade de se desincumbir do ônus que lhe foi atribuído.
§ 2º A decisão referida no § 1º deste artigo deverá ser proferida antes da abertura da instrução e, a requerimento da parte, implicará o adiamento da audiência e possibilitará provar os fatos por qualquer meio em direito admitido.
§ 3º A decisão referida no § 1º deste artigo não pode gerar situação em que a desincumbência do encargo pela parte seja impossível ou excessivamente difícil.” (NR)