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A) Direito PRIVADO
B) CARÁTER NACIONAL
C) NÃO PODE ORGANIZAÇÃO MILITAR NEM ADOTAR UNIFORME
D) GABARITO Art. 7 § 2º lei 9096
E) CARÁTER NACIONAL
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Art. 1º O partido político, pessoa jurídica de direito privado, destina-se a assegurar, no interesse do regime democrático, a autenticidade do sistema representativo e a defender os direitos fundamentais definidos na Constituição Federal.
Art. 5º A ação do partido tem caráter nacional e é exercida de acordo com seu estatuto e programa, sem subordinação a entidades ou governos estrangeiros.
Art. 6º É vedado ao partido político ministrar instrução militar ou paramilitar, utilizar-se de organização da mesma natureza e adotar uniforme para seus membros.
Art. 7º O partido político, após adquirir personalidade jurídica na forma da lei civil, registra seu estatuto no Tribunal Superior Eleitoral.
§1Só é admitido o registro do estatuto de partido político que tenha caráter nacional, considerando-se como tal aquele que comprove o apoiamento de eleitores não filiados a partido político, correspondente a, pelo menos, 0,5% (cinco décimos por cento) dos votos dados na última eleição geral para a Câmara dos Deputados, não computados os votos em branco e os nulos, distribuídos por 1/3 (um terço), ou mais, dos Estados, com um mínimo de 0,1% (um décimo por cento) do eleitorado que haja votado em cada um deles. (Redação dada pela Lei nº 13.107, de 2015)
§ 2º Só o partido que tenha registrado seu estatuto no Tribunal Superior Eleitoral pode participar do processo eleitoral, receber recursos do Fundo Partidário e ter acesso gratuito ao rádio e à televisão, nos termos fixados nesta Lei.
§ 3º Somente o registro do estatuto do partido no Tribunal Superior Eleitoral assegura a exclusividade da sua denominação, sigla e símbolos, vedada a utilização, por outros partidos, de variações que venham a induzir a erro ou confusão.
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GABARITO:D
LEI Nº 9.096, DE 19 DE SETEMBRO DE 1995.
Art. 7º O partido político, após adquirir personalidade jurídica na forma da lei civil, registra seu estatuto no Tribunal Superior Eleitoral.
§ 2º Só o partido que tenha registrado seu estatuto no Tribunal Superior Eleitoral pode participar do processo eleitoral, receber recursos do Fundo Partidário e ter acesso gratuito ao rádio e à televisão, nos termos fixados nesta Lei. [GABARITO]
OBSERVAÇÃO A RESPEITO DO INCISO:
CF/88, art. 17, § 3º.
Res.-TSE nº 22592/2007: o partido incorporador tem direito à percepção das cotas do Fundo Partidário devidas ao partido incorporado, anteriores à averbação do registro no TSE.
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EC 97/2017 - Artigo 17 da CRFB
1º É assegurada aos partidos políticos autonomia para definir sua estrutura interna e estabelecer regras sobre escolha, formação e duração de seus órgãos permanentes e provisórios e sobre sua organização e funcionamento e para adotar os critérios de escolha e o regime de suas coligações nas eleições majoritárias, vedada a sua celebração nas eleições proporcionais, sem obrigatoriedade de vinculação entre as candidaturas em âmbito nacional, estadual, distrital ou municipal, devendo seus estatutos estabelecer normas de disciplina e fidelidade partidária. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 97, de 2017)
§ 2º Os partidos políticos, após adquirirem personalidade jurídica, na forma da lei civil, registrarão seus estatutos no Tribunal Superior Eleitoral.
§ 3º Somente terão direito a recursos do fundo partidário e acesso gratuito ao rádio e à televisão, na forma da lei, os partidos políticos que alternativamente: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 97, de 2017)
I - obtiverem, nas eleições para a Câmara dos Deputados, no mínimo, 3% (três por cento) dos votos válidos, distribuídos em pelo menos um terço das unidades da Federação, com um mínimo de 2% (dois por cento) dos votos válidos em cada uma delas; ou (Incluído pela Emenda Constitucional nº 97, de 2017)
II - tiverem elegido pelo menos quinze Deputados Federais distribuídos em pelo menos um terço das unidades da Federação. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 97, de 2017)
§ 4º É vedada a utilização pelos partidos políticos de organização paramilitar.
§ 5º Ao eleito por partido que não preencher os requisitos previstos no § 3º deste artigo é assegurado o mandato e facultada a filiação, sem perda do mandato, a outro partido que os tenha atingido, não sendo essa filiação considerada para fins de distribuição dos recursos do fundo partidário e de acesso gratuito ao tempo de rádio e de televisão. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 97, de 2017)
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§ 2º Só o partido que tenha registrado seu estatuto no Tribunal Superior Eleitoral pode participar do processo eleitoral, receber recursos do Fundo Partidário e ter acesso gratuito ao rádio e à televisão, nos termos fixados nesta Lei.
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1) Enunciado da questão
A questão exige conhecimento sobre direito
partidário.
2) Base constitucional (CF de 1988)
Art. 14. [...].
§ 8º. O militar alistável é elegível, atendidas as seguintes
condições:
I) se contar menos de dez anos de serviço, deverá afastar-se da
atividade;
II) se contar mais de dez anos de serviço, será agregado pela
autoridade superior e, se eleito, passará automaticamente, no ato da
diplomação, para a inatividade.
Art. 17. É livre a criação, fusão, incorporação e extinção de
partidos políticos, resguardados a soberania nacional, o regime democrático, o
pluripartidarismo, os direitos fundamentais da pessoa humana e observados os
seguintes preceitos:
I) caráter nacional;
§ 2º Os partidos políticos, após adquirirem personalidade
jurídica, na forma da lei civil, registrarão seus estatutos no Tribunal
Superior Eleitoral.
§ 3º Os partidos políticos têm direito a recursos do fundo
partidário e acesso gratuito ao rádio e à televisão, na forma da lei (EM VIGOR
NA DATA DA REALIZAÇÃO DO CONCURSO).
§ 3º Somente terão direito a recursos do fundo partidário e acesso
gratuito ao rádio e à televisão, na forma da lei, os partidos políticos que
alternativamente: (redação dada pela EC n.º 97/17) (ATUALMENTE EM VIGOR)
I) obtiverem, nas eleições para a Câmara dos Deputados, no mínimo,
3% (três por cento) dos votos válidos, distribuídos em pelo menos um terço das
unidades da Federação, com um mínimo de 2% (dois por cento) dos votos válidos
em cada uma delas; ou
II) tiverem elegido pelo menos quinze Deputados Federais
distribuídos em pelo menos um terço das unidades da Federação.
§ 4º. É vedada a utilização pelos partidos políticos de organização
paramilitar.
3) Base legal [Lei Orgânica dos Partidos Políticos (Lei n.º
9.096/95)]
Art. 1º O partido político, pessoa jurídica de direito privado,
destina-se a assegurar, no interesse do regime democrático, a autenticidade do
sistema representativo e a defender os direitos fundamentais definidos na
Constituição Federal.
Art. 5º. A ação do partido tem caráter nacional e é exercida de
acordo com seu estatuto e programa, sem subordinação a entidades ou governos
estrangeiros.
Art. 6º. É vedado ao partido político ministrar instrução militar
ou paramilitar, utilizar-se de organização da mesma natureza e adotar uniforme
para seus membros.
4) Exame da questão e identificação da resposta
a) Errado. O partido político, pessoa jurídica de direito privado (e
não de direito público), destina-se a assegurar, no interesse do regime
democrático, a autenticidade do sistema representativo e a defender os direitos
fundamentais previstos na Constituição Federal, nos termos do art. 1.º, caput,
da Lei n.º 9.096/95.
b) Errado. A ação do partido político tem caráter nacional (e não
caráter regional) e é exercida de acordo com seu estatuto e programa (e
não com os ditames da Executiva Nacional e sem subordinação a entidade ou
governos estrangeiros), nos termos do art. 5.º, da Lei n.º 9.096/95.
c) Errado. É possível a candidatura de militares a cargos públicos
(CF, art. 14, § 8.º, incs. I e II), sendo que o partido político não pode
se utilizar de organização de natureza militar e adotar uniforme para seus
membros, tal como determinam o art. 17, § 4º, da CF e o art. 6.º da Lei
n.º 9.096/95.
d) Certo. Só o partido que tenha registrado seu estatuto no
Tribunal Superior Eleitoral pode participar do processo eleitoral, receber
recursos do Fundo Partidário e ter acesso gratuito ao rádio e televisão, nos
termos fixados em lei. É o que determinam o art. 17, § 3.º, da Constituição
Federal.
e) Errado. É admitido o registro de partido político que tenha
caráter nacional (e não regional), nos termos do art. 17, inc. I,
da Constituição Federal.
Resposta: D.
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No que se refere aos partidos políticos, é correto afirmar que:
A) INCORRETA. O partido político, pessoa jurídica de direito público, destina-se a assegurar, no interesse do regime democrático, a autenticidade do sistema representativo e a defender os direitos fundamentais previstos na Constituição Federal.
Afirma a Lei nº 9096/95 que: "Art. 1º O partido político, pessoa jurídica de direito privado, destina-se a assegurar, no interesse do regime democrático, a autenticidade do sistema representativo e a defender os direitos fundamentais definidos na Constituição Federal."
B) INCORRETA. a ação do partido político tem caráter regional e é exercida de acordo com os ditames da Executiva Nacional, salvo se houver subordinação a outra entidade.
Afirma a Lei nº 9096/95 que: "Art. 5º A ação do partido tem caráter nacional e é exercida de acordo com seu estatuto e programa, sem subordinação a entidades ou governos estrangeiros."
C) INCORRETA. é possível a candidatura de militares a cargos públicos, sendo que o partido político pode se utilizar de organização de natureza militar e adotar uniforme para seus membros.
Em seu art. 6º, a Lei nº 9096/95 estabelece que: "Art. 6º É vedado ao partido político ministrar instrução militar ou paramilitar, utilizar-se de organização da mesma natureza e adotar uniforme para seus membros."
D) CORRETA. só o partido que tenha registrado seu estatuto no Tribunal Superior Eleitoral pode participar do processo eleitoral, receber recursos do Fundo Partidário e ter acesso gratuito ao rádio e televisão, nos termos fixados em lei.
Em seu art. 7º, § 2º, a Lei nº 9096/95 estabelece que: "§ 2º Só o partido que tenha registrado seu estatuto no Tribunal Superior Eleitoral pode participar do processo eleitoral, receber recursos do Fundo Partidário e ter acesso gratuito ao rádio e à televisão, nos termos fixados nesta Lei."
E) INCORRETA. é admitido o registro de partido político que tenha caráter regional, considerando-se como tal aquele que comprove o apoiamento de eleitores correspondentes a, pelo menos, um por cento do eleitorado do Estado da Federação.
Em seu art. 7º, § 1º, a Lei nº 9096/95 estabelece que: "§ 1 Só é admitido o registro do estatuto de partido político que tenha caráter nacional, considerando-se como tal aquele que comprove, no período de dois anos, o apoiamento de eleitores não filiados a partido político, correspondente a, pelo menos, 0,5% (cinco décimos por cento) dos votos dados na última eleição geral para a Câmara dos Deputados, não computados os votos em branco e os nulos, distribuídos por um terço, ou mais, dos Estados, com um mínimo de 0,1% (um décimo por cento) do eleitorado que haja votado em cada um deles."