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A inscrição de restos a pagar não processados e processados somam às receitas no Balanço Financeiro. No entanto, quando da inscrição desses restos a pagar, esses são registrados como receitas extraorçamentárias.
No exercício seguinte quando do pagamento desses restos a pagar (seja processados ou não processados), o pagamento será considerado como despesa extraorçamentária.
Sendo assim como a inscrição e pagamento de restos a pagar são receitas e despesas extraorçamentarias, respectivamente, ela não afeta o crédito orçamentário disponível.
Fé em DEUS! Vamos chegar lá!
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Marquei letra e.
A opção a fala em compensar sua inscrição na despesa orçamentária, sendo que os restos a pagar são classificados como despesa extraorçamentária.
Alguém poderia esclarecer?
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Quero realizar uma despesa(por exemplo, prestação de um serviço), para isso é realizado um empenho na dotação própria da LOA. Contudo, por algum motivo, esse serviço não pode ser realizado no ano de empenho. Resultado: tenho uma despesa orçamentária que não foi liquidada e nem paga. Consequência no Balanço Financeiro: será incluída na parte de despesas, apesar de não ser paga. Mas veja que o objetivo do BF é mostrar o fluxo de caixa, para isso essa despesa que não foi paga deve ser compensada com uma "receita" de igual valor: restos a pagar. Apesar disso, a inscrição de restos a pagar não é, de fato, uma receita, mas apenas uma técnica de fechamento do BF.
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Só esclarecendo o que o amigo abaixo disse:
Na INSCRIÇÃO de um empenho em restos a pagar (processado ou não), há o surgimento de uma DESPESA ORÇAMENTÁRIA (regime orçamento de competência -> art. 35, II) e uma receita EXTRA para compensar a inclusão dessa despesa (art. 103, parágrafo único, Lei 4320/64).
No PAGAMENTO, no exercício corrente, de restos a pagar inscritos em exercício anterior independe do orçamento do ano em curso, pois já impactou o orçamento do ano em que foi inscrito. Portanto, o pagamento de restos a pagar é uma DESPESA EXTRA.
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Resposta: Letra A.
Não sabia que o RP era considerado Receita Extraorçamentária no exercício.
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GABARITO - Letra A
LEI 4320/64
Art. 103. O Balanço Financeiro demonstrará a receita e a despesa orçamentárias bem como os recebimentos e os pagamentos de natureza extra-orçamentária, conjugados com os saldos em espécie provenientes do exercício anterior, e os que se transferem para o exercício seguinte.
Parágrafo único. Os Restos a Pagar do exercício serão computados na receita extra-orçamentária para compensar sua inclusão na despesa orçamentária.
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Alguém sabe dizer porque a letra e está errada?
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O erro da letra e) é o seguinte:
"não afeta o crédito orçamentário disponível da entidade
por ser uma transação extraorçamentária no
momento da sua inscrição".
No momento da inscrição ela é orçamentária. Vira extraorçamentária depois.
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Erro da E - Inscrição de RAP é uma Receita Extraorçamentária em compensação ao valor empenhado na Despesa Orçamentária
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'O art. 103, parágrafo único, da Lei 4.320/1964 esclarece: "Os Restos a Pagar do exercício serão computados na receita extraorçamentária para compensar sua inclusão na despesa orçamentária"
Assim, chega-se à seguinte conclusão: no momento da inscrição do empenho em Restos a Pagar a despesa é orçamentária visto que utilizou orçamento do exercício e, no momento do pagamento da despesa inscrita, é despesa extraorçamentária, pois o orçamento da despesa é o do exercício anterior'.
PALUDO, Augustinho_Orçamento Público, AFO e LRF - Teoria e Questões - 5a. Edição, pág. 276.
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pq a letra E esta errada já que é receita extraorçamentaria (transação extraorçamentaria)?
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Não entendi. Na inscrição de RP a despesa não é orçamentária? É o que nos diz Paludo: "no momento da inscrição do empenho em Restos a Pagar a despesa é orçamentária visto que utilizou orçamento do exercício e, no momento do pagamento da despesa inscrita, é despesa extraorçamentária, pois o orçamento da despesa é o do exercício anterior'. " O enunciado diz respeito à inscrição...
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" Inicialmente, a despesa é orçamentária, fixada na LOA. Na Contabilidade Pública, se essa despesa vier a ser inscrita em Restos a pagar no fim do exercício, será necessário computá-la como restos a pagar do exercício na receita extraorçamentária do balanço financeiro, para compensar sua inclusão na despesa orçamentária da LOA daquele ano. Na contrapartida, também no balanço financeiro, os restos a pagar, quando forem pagos, serão classificados como despesas extraorçamentárias."
Sérgio Mendes. ADMINISTRAÇÃO FINANCEIRA E ORÇAMENTÁRIA. Pág 389. Editora Método. 6ª edição.
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Seguinte:
QUANDO DA INSCRIÇÃO EM RESTOS A PAGAR, TEM-SE A INCLUSÃO DESTES NA DESPESA ORÇAMENTÁRIA DO EXERCÍCIO. CONTUDO, PARA FINS DE BALANÇO, A LEI PREVÊ QUE ESSA INSCRIÇÃO EM DESPESA ORÇAMENTÁRIA DEVE SER COMPENSADA COM A INSCRIÇÃO DOS RESTOS A PAGAR EM RECEITA EXTRAORÇAMENTÁRIA DO EXERCÍCIO. POR OUTRO LADO, QUANDO DO PAGAMENTO DOS RESTOS A PAGAR, ESTES SERÃO CLASSIFICADOS COMO DESPESAS EXTRAORÇAMENTÁRIAS DO EXERCÍCIO.
Fonte: Minha interpretação após muito bater cabeça com essa dinâmica dos RAP.
Caso esteja equivocado, podem corrigir à vontade. Não tenho a pretensão de ser mestre em Direito Financeiro; quero apenas acertar as 5 questões que vão cair na prova para Procurador da PB kkkkkk.
VAMOS JUNTOS!