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ID
1595716
Banca
NC-UFPR
Órgão
Prefeitura de Curitiba - PR
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Sobre o processo legislativo constitucional, assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • Gab. D

    A)A INICIATIVA POPULAR pode ser exercida pela (1) apresentação à Câmara dos Deputados (concurso costuma colocar Senado pra confundir *CUIDADO) de projeto de lei (PL) subscrito por, no mínimo, (2) 1% do eleitorado nacional, distribuído pelo menos por (3) 5 Estados, com (4) não menos de 0,3% dos eleitores de cada um deles.

    B)A apreciação das EMENDAS do SF pela CD far-se-á no prazo de 10 dias

    E)É válida novo PL com mesma matéria constante de PL rejeitado na mesma sessão legislativa, desde que mediante proposta de MAIORIA ABSOLUTA dos membros de qualquer casa do CN

  • CF Art. 66 § 1º Se o Presidente da República considerar o projeto, no todo ou em parte, inconstitucional ou contrário ao interesse público, vetá-lo-á total ou parcialmente, no prazo de quinze dias úteis, contados da data do recebimento, e comunicará, dentro de quarenta e oito horas, ao Presidente do Senado Federal os motivos do veto.

    Fonte: http://www.senado.gov.br/legislacao/const/con1988/CON1988_13.07.2010/art_66_.shtm

  • Art. 66. A Casa na qual tenha sido concluída a votação enviará o projeto de lei ao Presidente da República, que, aquiescendo, o sancionará.

    § 1º Se o Presidente da República considerar o projeto, no todo ou em parte, inconstitucional ou contrário ao interesse público, vetá-lo-á total ou parcialmente, no prazo de quinze dias úteis, contados da data do recebimento, e comunicará, dentro de quarenta e oito horas, ao Presidente do Senado Federal os motivos do veto.

    § 2º O veto parcial somente abrangerá texto integral de artigo, de parágrafo, de inciso ou de alínea.

    § 3º Decorrido o prazo de quinze dias, o silêncio do Presidente da República importará sanção.

    § 4º O veto será apreciado em sessão conjunta, dentro de trinta dias a contar de seu recebimento, só podendo ser rejeitado pelo voto da maioria absoluta dos Deputados e Senadores. (resposta a letra D)

    § 5º Se o veto não for mantido, será o projeto enviado, para promulgação, ao Presidente da República.

    § 6º Esgotado sem deliberação o prazo estabelecido no § 4º, o veto será colocado na ordem do dia da sessão imediata, sobrestadas as demais proposições, até sua votação final. 

    § 7º Se a lei não for promulgada dentro de quarenta e oito horas pelo Presidente da República, nos casos dos § 3º e § 5º, o Presidente do Senado a promulgará, e, se este não o fizer em igual prazo, caberá ao Vice-Presidente do Senado fazê-lo.



    Art. 67. A matéria constante de projeto de lei rejeitado somente poderá constituir objeto de novo projeto, na mesma sessão legislativa, mediante proposta da maioria absoluta dos membros de qualquer das Casas do Congresso Nacional. (resposta letra E)


  • EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 76, DE 28 DE NOVEMBRO DE 2013

    Altera o § 2º do art. 55 e o § 4º do art. 66 da Constituição Federal, para abolir a votação secreta nos casos de perda de mandato de Deputado ou Senador e de apreciação de veto.

  • Chiara, só corrigindo sua explicação, com a emenda constitucional 73/2013, não existe mais a apreciação do veto em seção secreta. Ou seja, a votação não é secreta. 
    § 4º O veto será apreciado em sessão conjunta, dentro de trinta dias a contar de seu recebimento, só podendo ser rejeitado pelo voto da maioria absoluta dos Deputados e Senadores, em escrutínio secreto.

    § 4º O veto será apreciado em sessão conjunta, dentro de trinta dias a contar de seu recebimento, só podendo ser rejeitado pelo voto da maioria absoluta dos Deputados e Senadores. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 76, de 2013)

  • A- Art. 61. § 2º A iniciativa popular pode ser exercida pela apresentação à CAMARADOS DEPUTADOS de projeto de lei subscrito por, no mínimo, um por cento do eleitorado nacional, distribuído pelo menos por cinco Estados, com não menos de três décimos por cento dos eleitores de cada um deles. 
    B - Art. 64 § 3º A apreciação das emendas do Senado Federal pela Câmara dos Deputados far-se-á no prazo de dez dias, observado quanto ao mais o disposto no parágrafo anterior. 
    C- Art. 66 § 1º Se o Presidente da República considerar o projeto, no todo ou em parte, INCONSTITUCIONAL ou CONTRARIO AO INTERESSE público, vetá-lo-á total ou parcialmente, no prazo de quinze dias úteis, contados da data do recebimento, e comunicará, dentro de quarenta e oito horas, ao Presidente do Senado Federal os motivos do veto. 
    D -Art. 66. § 4º O veto será apreciado em sessão conjunta, dentro de trinta dias a contar de seu recebimento, só podendo ser rejeitado pelo voto da MAIORIA ABSOLUTA dos Deputados e Senadores. 
    E- Art. 67. A matéria constante de projeto de lei rejeitado somente poderá constituir objeto de novo projeto, na mesma sessão legislativa, MEDIANTE PROPOSTA DA MAIORIA absoluta dos membros de qualquer das Casas do Congresso Nacional.

  • CORREÇÃO DA C: § 1º Se o Presidente da República considerar o projeto, no todo ou em parte, inconstitucional ou contrário ao interesse público, vetá-lo-á total ou parcialmente, no prazo de quinze dias úteis, contados da data do recebimento, e comunicará, dentro de quarenta e oito horas, ao Presidente do Senado Federal os motivos do veto.

    Podemos observar que ficou incompleta, ou seja, faltou o termo OS MOTIVOS DO VETO.
  • Se o Presidente da República considerar o projeto, no todo ou em parte, inconstitucional ou contrário ao interesse público, vetá-lo-á total ou parcialmente, independentemente de motivação, no prazo de quinze dias úteis, contados da data do recebimento, e comunicará a decisão, dentro de quarenta e oito horas, ao Presidente do Senado Federal.

    Ele não comunicará a decisão, e sim os motivos do veto!!!...

    CF Art. 66 § 1º Se o Presidente da República considerar o projeto, no todo ou em parte, inconstitucional ou contrário ao interesse público, vetá-lo-á total ou parcialmente, no prazo de quinze dias úteis, contados da data do recebimento, e comunicará, dentro de quarenta e oito horas, ao Presidente do Senado Federal os motivos do veto.

  • Gabarito: Alternativa D

     

    Nos termos do artigo 66 da CF:

     

    Art. 66.[...]

    § 4º O veto será apreciado em sessão conjunta, dentro de trinta dias a contar de seu recebimento, só podendo ser rejeitado pelo voto da maioria absoluta dos Deputados e Senadores

     

    Sobre a alternativa A:

     

    Art. 61. [...]

    § 2º A iniciativa popular pode ser exercida pela apresentação à Câmara dos Deputados de projeto de lei subscrito por, no mínimo, um por cento do eleitorado nacional, distribuído pelo menos por cinco Estados, com não menos de três décimos por cento dos eleitores de cada um deles.

  • O erro da C: ''indepedentemente de motivação''.

  • a)   É vedada a rediscussão de matéria constante de projeto de lei já rejeitado na mesma sessão legislativa.

    NÃO CONFUNDIR = PROJETO DE LEI X PROJETO DE EMENDA (PEC)

    PROJETO DE LEI – Ainda que rejeitado, pode ser novamente proposto na mesma sessão legislativa pela MAIORIA ABSOLUTA de qualquer das Casas.

     

    PEC – Se Rejeitada, não pode ser objeto de proposta na mesma sessão legislativa

     

    ERRADA - Art. 67. A matéria constante de projeto de lei rejeitado somente poderá constituir objeto de novo projeto, na mesma sessão legislativa, MEDIANTE PROPOSTA DA MAIORIA absoluta dos membros de qualquer das Casas do Congresso Nacional.

    Art. 60 § 5º A matéria constante de proposta de emenda rejeitada ou havida por prejudicada não pode ser objeto de nova proposta na mesma sessão legislativa (mesmo ano).

  • a) A iniciativa popular pode ser exercida pela apresentação à Câmara dos Deputados ou ao Senado Federal de projeto de lei subscrito por, no mínimo, um por cento do eleitorado nacional, distribuído pelo menos por cinco Estados, com não menos de três décimos por cento dos eleitores de cada um deles. ERRADA

    61 § 2º A iniciativa popular pode ser exercida pela apresentação à Câmara dos Deputados de projeto de lei subscrito por, no mínimo, um por cento do eleitorado nacional, distribuído pelo menos por cinco Estados, com não menos de três décimos por cento dos eleitores de cada um deles.

    b) A apreciação das emendas do Senado Federal pela Câmara dos Deputados far-se-á no prazo de quinze dias. ERRADA.

    64 § 3º A apreciação das emendas do Senado Federal pela Câmara dos Deputados far-se-á no prazo de dez dias, observado quanto ao mais o disposto no parágrafo anterior.

    C) Se o Presidente da República considerar o projeto, no todo ou em parte, inconstitucional ou contrário ao interesse público, vetá-lo-á total ou parcialmente, independentemente de motivação, no prazo de quinze dias úteis, contados da data do recebimento, e comunicará a decisão, dentro de quarenta e oito horas, ao Presidente do Senado Federal. ERRADA

    66 § 1º Se o Presidente da República considerar o projeto, no todo ou em parte, inconstitucional ou contrário ao interesse público, vetá-lo-á total ou parcialmente, no prazo de quinze dias úteis, contados da data do recebimento, e comunicará, dentro de quarenta e oito horas, ao Presidente do Senado Federal os motivos do veto.

    D) CORRETA

    66 § 4º O veto será apreciado em sessão conjunta, dentro de trinta dias a contar de seu recebimento, só podendo ser rejeitado pelo voto da maioria absoluta dos Deputados e Senadores.  

    E) É vedada a rediscussão de matéria constante de projeto de lei já rejeitado na mesma sessão legislativa. ERRADA

    Art. 67. A matéria constante de projeto de lei rejeitado somente poderá constituir objeto de novo projeto, na mesma sessão legislativa, mediante proposta da maioria absoluta dos membros de qualquer das Casas do Congresso Nacional.

  • A)  A iniciativa popular pode ser exercida pela apresentação à Câmara dos Deputados ou ao Senado Federal de projeto de lei subscrito por, no mínimo, um por cento do eleitorado nacional, distribuído pelo menos por cinco Estados, com não menos de três décimos por cento dos eleitores de cada um deles.

    Art. 61, § 2º A iniciativa popular pode ser exercida pela apresentação à Câmara dos Deputados de projeto de lei subscrito por, no mínimo, um por cento do eleitorado nacional, distribuído pelo menos por cinco Estados, com não menos de três décimos por cento dos eleitores de cada um deles.

     B)  A apreciação das emendas do Senado Federal pela Câmara dos Deputados far-se-á no prazo de quinze dias.

    Art. 64, § 3º A apreciação das emendas do Senado Federal pela Câmara dos Deputados far-se-á no prazo de dez dias, observado quanto ao mais o disposto no parágrafo anterior.

      

    C)  Se o Presidente da República considerar o projeto, no todo ou em parte, inconstitucional ou contrário ao interesse público, vetá-lo-á total ou parcialmente, independentemente de motivação, no prazo de quinze dias úteis, contados da data do recebimento, e comunicará a decisão, dentro de quarenta e oito horas, ao Presidente do Senado Federal.

    Art. 66, § 1º Se o Presidente da República considerar o projeto, no todo ou em parte, inconstitucional ou contrário ao interesse público, vetá-lo-á total ou parcialmente, no prazo de quinze dias úteis, contados da data do recebimento, e comunicará, dentro de quarenta e oito horas, ao Presidente do Senado Federal os motivos do veto.

     

    D)  O veto será apreciado em sessão conjunta, dentro de trinta dias a contar de seu recebimento, só podendo ser rejeitado pelo voto da maioria absoluta dos Deputados e Senadores. CORRETA

    Art. 66, § 4º O veto será apreciado em sessão conjunta, dentro de trinta dias a contar de seu recebimento, só podendo ser rejeitado pelo voto da maioria absoluta dos Deputados e Senadores.

     

     E)  É vedada a rediscussão de matéria constante de projeto de lei já rejeitado na mesma sessão legislativa conjunta, pelas duas Casas do Congresso Nacional, na forma do regimento comum.

      Obs.: É a regra, mas tem exceção, haja vista, a possibilidade de reapresentação do projeto na mesma sessão legislativa, por maioria dos membros:

    Art. 67. A matéria constante de projeto de lei rejeitado somente poderá constituir objeto de novo projeto, na mesma sessão legislativa, mediante proposta da maioria absoluta dos membros de qualquer das Casas do Congresso Nacional.

  • Letra E: “É vedada a rediscussão de matéria...”

    O erro estaria em “rediscussão”, certo?

    Art. 67. A matéria constante de projeto de lei rejeitado somente poderá constituir objeto de novo projeto, na mesma sessão legislativa, mediante proposta da maioria absoluta dos membros de qualquer das Casas do Congresso Nacional.

  • Nossa resposta está na alternativa ‘d’, pois o veto presidencial não é definitivo (não absoluto) e será apreciado em sessão conjunta, dentro de 30 dias a contar de seu recebimento, só podendo ser rejeitado pelo voto da maioria absoluta dos Deputados Federais e Senadores (consoante prevê o art. 66, § 4º, CF/88).

    Vejamos agora o porquê de as demais alternativas serem falsas:

    - Letra ‘a’: conforme determina o art. 61, § 2º, CF/88, os projetos de lei (ordinária ou complementar) de iniciativa popular deverão ser sempre apresentados à Câmara dos Deputados. O Senado Federal, portanto, atuará sempre como casa revisora nos projetos de lei subscritos pelos cidadãos.

    - Letra ‘b’: no processo legislativo ordinário não já prazo para a Câmara dos Deputados apreciar as emendas parlamentares confeccionadas pelo Senado Federal. Em se tratando do processo legislativo sumário, nos termos do art. 64, § 3º, CF/88, o prazo para que a Câmara dos Deputados avalie as emendas criadas no Senado Federal é de 10 dias.

    - Letra ‘c’: ao contrário do que diz a alternativa, o veto presidencial deve ser sempre motivado. Existem duas razões para o Presidente da República vetar um projeto de lei: ou o projeto é inconstitucional (veto jurídico), ou o projeto é contrário ao interesse público (veto político).

    - Letra ‘e’: nos termos do art. 67, CF/88, a matéria constante em um projeto de lei rejeitado, pode sim ser objeto de um novo projeto na mesma sessão legislativa. Para tanto, há que haver apresentação de um requerimento pela maioria absoluta dos Deputados Federais ou pela maioria absoluta dos Senadores (art. 67, CF/88).

  • Prazo de 10 dias para deliberar sobre emenda é apenas em projetos de lei de iniciativa do Presidente da República, do Supremo Tribunal Federal e dos Tribunais Superiores. Art. 64 da CF. No mais, o processo legislativo ordinário não possui prazo.

  • A questão exige do candidato o conhecimento acerca do que a Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 dispõe sobre processo legislativo. 

    A- Incorreta - O projeto de lei deve ser apresentado apenas à Câmara. Art. 61, §2º, CRFB/88: "]/A iniciativa popular pode ser exercida pela apresentação à Câmara dos Deputados de projeto de lei subscrito por, no mínimo, um por cento do eleitorado nacional, distribuído pelo menos por cinco Estados, com não menos de três décimos por cento dos eleitores de cada um deles".

    B- Incorreta - O prazo correto é de 10 dias, não de 15 dias. Art. 64, §3º, CRFB/88: "A apreciação das emendas do Senado Federal pela Câmara dos Deputados far-se-á no prazo de dez dias, observado quanto ao mais o disposto no parágrafo anterior".

    C- Incorreta - O Presidente deve comunicar não apenas a decisão de veto, mas também seus motivos. Art. 66, §1º, CRFB/88: "Se o Presidente da República considerar o projeto, no todo ou em parte, inconstitucional ou contrário ao interesse público, vetá-lo-á total ou parcialmente, no prazo de quinze dias úteis, contados da data do recebimento, e comunicará, dentro de quarenta e oito horas, ao Presidente do Senado Federal os motivos do veto".

    D- Correta - É o que dispõe a CRFB/88 em seu art. 66, §4º: "O veto será apreciado em sessão conjunta, dentro de trinta dias a contar de seu recebimento, só podendo ser rejeitado pelo voto da maioria absoluta dos Deputados e Senadores".

    E- Incorreta - É possível a rediscussão. Art. 67, CRFB/88: "A matéria constante de projeto de lei rejeitado somente poderá constituir objeto de novo projeto, na mesma sessão legislativa, mediante proposta da maioria absoluta dos membros de qualquer das Casas do Congresso Nacional".

    O gabarito da questão, portanto, é a alternativa D.

  • A)  A iniciativa popular pode ser exercida pela apresentação à Câmara dos Deputados ou ao Senado Federal de projeto de lei subscrito por, no mínimo, um por cento do eleitorado nacional, distribuído pelo menos por cinco Estados, com não menos de três décimos por cento dos eleitores de cada um deles.

    Art. 61, § 2º A iniciativa popular pode ser exercida pela apresentação à Câmara dos Deputados de projeto de lei subscrito por, no mínimo, um por cento do eleitorado nacional, distribuído pelo menos por cinco Estados, com não menos de três décimos por cento dos eleitores de cada um deles.

     B)  A apreciação das emendas do Senado Federal pela Câmara dos Deputados far-se-á no prazo de quinze dias.

    Art. 64, § 3º A apreciação das emendas do Senado Federal pela Câmara dos Deputados far-se-á no prazo de dez dias, observado quanto ao mais o disposto no parágrafo anterior.

      

    C)  Se o Presidente da República considerar o projeto, no todo ou em parte, inconstitucional ou contrário ao interesse público, vetá-lo-á total ou parcialmente, independentemente de motivação, no prazo de quinze dias úteis, contados da data do recebimento, e comunicará a decisão, dentro de quarenta e oito horas, ao Presidente do Senado Federal.

    Art. 66, § 1º Se o Presidente da República considerar o projeto, no todo ou em parte, inconstitucional ou contrário ao interesse público, vetá-lo-á total ou parcialmente, no prazo de quinze dias úteis, contados da data do recebimento, e comunicará, dentro de quarenta e oito horas, ao Presidente do Senado Federal os motivos do veto.

     

    D)  O veto será apreciado em sessão conjunta, dentro de trinta dias a contar de seu recebimento, só podendo ser rejeitado pelo voto da maioria absoluta dos Deputados e Senadores. CORRETA

    Art. 66, § 4º O veto será apreciado em sessão conjunta, dentro de trinta dias a contar de seu recebimento, só podendo ser rejeitado pelo voto da maioria absoluta dos Deputados e Senadores.

     

     E)  É vedada a rediscussão de matéria constante de projeto de lei já rejeitado na mesma sessão legislativa conjunta, pelas duas Casas do Congresso Nacional, na forma do regimento comum.

      Obs.: É a regra, mas tem exceção, haja vista, a possibilidade de reapresentação do projeto na mesma sessão legislativa, por maioria dos membros:

    Art. 67. A matéria constante de projeto de lei rejeitado somente poderá constituir objeto de novo projeto, na mesma sessão legislativa, mediante proposta da maioria absoluta dos membros de qualquer das Casas do Congresso Nacional.