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A) Caso fortuito e força maior não são causas suficientes à rescisão do contrato administrativo, que somente ocorre unilateralmente ou por decisão jurisdicional. ERRADO!
Vide art. 78, inciso XVII, da lei 8666/1993.
Art. 78. Constituem motivo para rescisão do contrato:
XVII - a ocorrência de caso fortuito ou de força maior, regularmente comprovada, impeditiva da execução do contrato.
B) O contrato administrativo ilegal pode ser revogado pela Administração Pública ao ser constatada evidente nulidade. ERRADO!
Vícios de legalidade se relacionam com o termo "anulação" (e não "revogação"). A anulação pode ser realizada pela própria Administração Pública (de ofício ou mediante provocação) ou pelo Poder Judiciário (mediante provocação).
C) O “fato da Administração”, aspecto relacionado à álea econômica e que pode resultar no desequilíbrio econômico-financeiro do contrato administrativo, relaciona-se diretamente com ato praticado pela autoridade pública e incide reflexamente na relação contratual. ERRADO!
No "fato da Administração" a conduta da Administração Pública está relacionada ao contrato. No "fato do príncipe" a atuação da Administração Pública é geral, atingindo o contrato de forma reflexa.
D) A finalidade pública, o atendimento à forma prescrita em lei e as cláusulas exorbitantes são algumas das características dos contratos administrativos. CORRETO!
E) O contrato administrativo pode ser celebrado por prazo indeterminado, pois é regido, dentre outros, pelo princípio da continuidade do serviço público. ERRADO!
Vide art. 57, §3º, da lei 8666/1993:
§ 3o É vedado o contrato com prazo de vigência indeterminado.
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Fato do Príncipe: toda determinação estatal geral que atinge o contrato REFLEXAMENTE.
Fato da Admnistração: ação ou omissão do poder público , ESPECIFICAMENTE RELACIONADA AO CONTRATO, impede ou retarda a sua execução.
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FATO DO PRÍNCIPE decorre de ato geral do Poder Público ( edição de lei, regulamento) e reflete indiretamente sobre o contrato, se caracteriza por ser imprevisível, extraordinário e extracontratual.
FATO DA ADMINISTRAÇÃO incide direta e especificadamente sobre o contrato. Em ambos os casos o contrato administrativo poderá ser repactuado, com vistas a restabelecer o equilíbrio econômico e financeiro.
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Gabarito: Letra D.
a) Caso fortuito e força maior não são causas suficientes à rescisão do contrato administrativo, que somente ocorre unilateralmente ou por decisão jurisdicional.
ERRADO. O contrato pode ser extinto: A) Chegada do seu termo, ou finalização do seu objeto; b) Por acordo entre as partes (Distrato); c) Rescisão Unilateral da Adm; d) Judicialmente.
b) O contrato administrativo ilegal pode ser revogado pela Administração Pública ao ser constatada evidente nulidade.
ERRADO. Se é ILEGAL não deve ser revogado, mas ANULADO.
c) O “fato da Administração”, aspecto relacionado à álea econômica e que pode resultar no desequilíbrio econômico-financeiro do contrato administrativo, relaciona-se diretamente com ato praticado pela autoridade pública e incide reflexamente na relação contratual.
ERRADO. No FATO DA ADMINISTRAÇÃO a conduta da Adm se relaciona diretamente ao contrato. Diz respeito às hipóteses de inadimplemento da administração.
d) A finalidade pública, o atendimento à forma prescrita em lei e as cláusulas exorbitantes são algumas das características dos contratos administrativos.
VERDADEIRO, MEU POVO!
e) O contrato administrativo pode ser celebrado por prazo indeterminado, pois é regido, dentre outros, pelo princípio da continuidade do serviço público.
ERRADA. É MENTIRA. Os contratos administrativos NUNCA podem ser firmados por prazo indeterminado. O que varia é o tipo de contrato. A lei 8666, no art. 57 indica as regras de duração.
Regra geral: Devem os contratos respeitar a vigência dos créditos orçamentários vinculados à licitação que os originou. Exceções: 1. Projetos contemplados no plano plurianual. Então, neste caso, pode durar 4 anos; 2. Prorrogações (cuidado, PRORROGAÇÕES) de contratos relacionados à prestação de serviços a serem executados de forma contínua. Neste caso as prorrogações podem chegar a 60 meses (isto é, 5 anos) e em hipóteses mais excepcionais, a 72 meses. Como falei: se trata de PRORROGAÇÃO. O contrato não pode ser firmado, de cara, por 60 meses. Em regra se celebra por 12 meses, prorroga-se por mais 12, e 12 e 12..; 3. Aluguel de equipamentos e utilização de programas de informática, cuja duração pode chegar até a 48 meses; 4. às hipóteses previstas nos incisos IX, XIX, XXVIII e XXXI do art. 24 da Lei 8.666 (Leiam) cuja duração pode ser de até 120 meses, se houve interesse da adm.
Dica: As regras do art. 57 da Lei 8666 se aplicam às hipóteses em que o pagamento do contratado se vincula a previsão orçamentária. São os casos de prestação de serviços, de compras, de obras, por exemplo.. Já os contratos de serviço público são peculiares, e podem ter prazos mais alongados. Mas por qual motivo? Pelo fato de que nesses contratos o pagamento do contratante é feito pelo usuário do serviço, através de taridas. Por isso não é estranho se ver, no mundo real, um contrato com empresa de ônibus por 10, 15 anos.
Dica 2: PPP: Mínimo 5 anos. Máximo 35 anos (Vide art. 5º Lei 11.079).
Lumos!
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FATO DO PRINCÍPE: A Administração Pública age errado FORA DO CONTRATO, mas afeta o contrato. A ação da Administração é EXTRACONTRATUAL. Exemplo: inflação
FATO DA ADMINISTRAÇÃO: a Administração é quem causa o desequilibro, agindo DENTRO DO CONTRATO. Ex: age de forma ilícita no que tange às obrigações impostas pelo contrato
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1. Álea ordinária ou empresarial:
*Decorre da própria flutuação do mercado e está presente em qualquer tipo de negócio;
*Faz parte do risco de negócio, e quem deve suportar é a empresa contratada;
*Situações naturais do mercado/ordem econômica, que não está abrangida pela teoria da imprevisão;
2. Álea administrativa:
*Há a possibilidade de alteração unilateral dos contratos pela própria Administração;
a) Fato do príncipe:
*Atos gerais do Estado que oneram indiretamente o contrato;
*Onera de forma reflexa, não direta (Ex.: edição de uma lei aumentando impostos; foi aumentado para toda a sociedade, e não especificamente em relação ao contrato);
*Deve onerar de forma excessiva para justificar a adoção da teoria da imprevisão (Ex.: o contratado não mais vai conseguir fornecer aquele bem pelo preço contratado);
*O Poder Público não atua como parte contratual quando está aumentando o imposto/no fato do príncipe;
*Deve ser imprevisível, extracontratual e extraordinário, a ponto de exigir o reequilíbrio econômico-financeiro ou impedir a execução do contrato;
b) Fato da administração:
*Atos ou omissões específicos da administração que incidem diretamente sobre o contrato (Art. 78, incisos XIII a XVI – rescisão a pedido do contratado);
*O Poder Público atua como parte contratual;
*Ex.: falta de pagamento (atraso superior a 90 dias); não liberação da área, local ou objeto para a execução do contrato; suspensão do contrato por mais de 120 dias; supressão de valores contratuais além do limite de 25% (até esse percentual é obrigado a suportar, cláusula exorbitante);
3. Álea econômica:
*Circunstâncias externas ao contrato, estranha à vontade das partes, imprevisíveis, excepcionais, inevitáveis, que causam desequilíbrio muito grande no contrato (que impedem ou oneram a execução do contrato);
a) Caso fortuito ou força maior;
- Força maior => evento da natureza (Ex.: enchentes, furacões);
- Caso fortuito => eventos humanos (Ex.: greves);
b) Interferências imprevisíveis:
*Fatos imprevistos, preexistentes (as demais ocorrem somente depois que o contrato foi assinado), que oneram, mas não impedem a execução do contrato;
*Não leva à rescisão do contrato, mas apenas à sua revisão;
*Acarreta a revisão da equação econômico-financeira, por acordo entre as partes;
*Ex.: identificação, durante a execução, de circunstâncias não previstas no projeto da obra;