SóProvas


ID
1595911
Banca
NC-UFPR
Órgão
Prefeitura de Curitiba - PR
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Levando em conta a boa-fé objetiva, identifique as afirmativas a seguir como verdadeiras (V) ou falsas (F):


( ) Em que pese haver cláusula contratual expressa prevendo a incidência de reajustes periódicos do valor das prestações, se tal dispositivo nunca for evocado durante todo o período de vigência do contrato, é indevida a cobrança de reajustes retroativos, por força da supressio, que é expressão do princípio da boa-fé.


( ) Em um negócio jurídico, constata-se manifesta desproporção entre prestação e contraprestação decorrente de manifesta inexperiência de uma das partes. Esta não pode invocar a própria inexperiência como causa para anulação do negócio jurídico por lesão, já que isso configuraria violação do princípio que veda o comportamento contraditório (venire contra factum proprium).


( ) A norma constitucional que consagra o princípio da boa-fé objetiva obriga as partes contratantes a terem comportamento compatível com os fins econômicos e sociais pretendidos objetivamente pela operação negocial e impõe um padrão de conduta a ambos os contratantes, no sentido da recíproca cooperação, com consideração aos interesses comuns.


( ) Imputa-se à boa-fé objetiva as funções de cânone hermenêutico-integrativo do contrato, de criação de deveres jurídicos calcados na proteção, lealdade e cooperação, e, por fim, de limitação ao exercício dos direitos subjetivos.


Assinale a alternativa que apresenta a sequência correta, de cima para baixo.

Alternativas
Comentários
  • Qual o erro da terceira????

  • O erro da terceira afirmativa está em mencionar que há previsão em "norma constitucional". Não há.

    O princípio da boa-fé objetiva encontra previsão expressa no art. 422 do Código Civil.

    "Art. 422. Os contratantes são obrigados a guardar, assim na conclusão do contrato, como em sua execução, os princípios de probidade e boa-fé."

    Também há previsão expressa nos artigos 4º, III e 51, IV, ambos do CDC.

    "Art. 4°: A Política Nacional das relações de Consumo tem por objetivos o atendimento das necessidades dos consumidores, o respeito à sua dignidade, saúde e segurança, a proteção de sues interesses econômicos, a melhoria da sua qualidade de vida, bem como a transparência e harmonia das relações de consumo, atendidos os seguintes princípios: 

    [...]

    III – harmonização dos interesses dos participantes das relações de consumo e compatibilização da proteção do consumidor com a necessidade de desenvolvimento econômico e tecnológico, de modo a viabilizar os princípios nos quais se funda a ordem econômica (art. 170 da Constituição Federal), sempre com base na boa-fé e equilíbrio nas relações entre consumidores e fornecedores".


    "Art. 51. São nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que:

    [...]

    IV- estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou sejam incompatíveis como a boa-fé ou a equidade".


  • O erro da terceira é que não há a norma constitucional que consagra o princípio da boa-fé objetiva. O STF, num esforço hermenêutico, extrai o princípio da boa-fé objetiva do dever de solidariedade e do devido processo legal. A Boa-fé objetiva é norma que se extrai do Código Civil e não da Constituição.

  • O gabarito correto na minha ótica seria: V-F-V-V, mas...

  • III - O princípio da boa-fé objetiva encontra fundamento constitucional na dignidade da pessoa humana (ART. 1, III/CF) de acordo com os civilistas. Já os processualistas fundamentam-na no princípio do devido processo legal, sendo também a posição do STF (RE 464.963-2/GO).

    FONTE: Dizer o Direito

    O erro da assertiva está no final, quando afirma que os interesses são comuns, quando, na verdade, são contrapostos, mas harmonizáveis (feição interna funcional dos contratos), segundo Maria Helena Diniz.

     

     

  • Colegas quanto ao Item III, segue trecho do livro de doutrina adotado pela banca (Tepedino,Gustavo / Barboza,Heloisa Helena / Moraes,Maria Celina Bodin de)

    A boa-fé objetiva pode ser compreendida como a exigência de conduta leal, proba, dos contratantes, tomada a partir de um enfoque social. Há ínsita relação da boa-fé objetiva com os deveres de conduta (deveres anexos, deveres secundários, deveres laterais), eis que a boa-fé objetiva:

    Obriga as partes a terem comportamento compatível com os fins econômicos e sociais pretendidos objetivamente pela operação negocial. No âmbito contratual, portanto, o princípio da boa-fé impõe um padrão de conduta a ambos os contratantes no sentido da recíproca cooperação, com consideração aos interesses comuns, em vista de se alcançar o efeito prático que justifica a própria existência do contrato. (Código civil interpretado: à luz da constituição federal. Rio de Janeiro: Renovar, 2006. p. 16)

  • Boa Raphael X!

    A prefeitura queria um mestre em direito civil..

     

    Vamo bora galera.. segue a luta...

     

    Gabarito "C"

  • A III está incorreta por causa do trecho "NORMA CONSTITUCIONAL" mesmo. Essa alternativa foi parar no Judiciário; Achei um trecho da decisão:

     

    Alega o candidato, que a afirmação C, também estaria correta, haja vista que o princípio da boa-fé objetiva é retirado do texto constitucional. O princípio da boa-fé objetiva é compreendido como dever das partes contratantes de se portarem de maneira tal que atenda à economia e a própria finalidade do contrato, conservando o equilíbrio material e formal entre as obrigações estabelecidas no mesmo. Porém, tal princípio não está previsto na Constituição Federal, mas sim no Código Civil, mais especificamente no Direito Contratual Contemporâneo. A boa-fé objetiva foi inserida no Direito Brasileiro através do artigo 131, I do Código Comercial de 1850, onde já se previa a boa-fé, de cunho contratual no tocante ao aspecto interpretativo. Todavia, a mesma relegou-se a letra morta da lei, sem maiores repercussões. No Código Civil de 1916, não havia previsão legal expressa sobre o princípio, pois, o diploma legal, bem como todo o ordenamento jurídico brasileiro, encontrava-se norteado pela boa-fé subjetiva, que denotava uma acepção psicológica, estado de ignorância do agente. O princípio da boa-fé objetiva foi previsto de forma efetiva no ordenamento jurídico brasileiro por meio de sua inserção no Código de Defesa do Consumidor, no artigo 4º, III e no artigo 51, IV (cláusula geral). Salienta-se, ainda, que a boa-fé objetiva é, em verdade, um reflexo do princípio constitucional da solidariedade, consagrado no artigo 3º, I, da Constituição da República, que se irradia através do Direito Obrigacional para todo o ordenamento jurídico. Mas, repito, não se pode afirmar se tratar de norma constitucional. Posteriormente, o Código Civil de 2002, através da previsão legal dos artigos 113, 187 e 422, trouxe a lume novo regramento do modelo jurídico no Direito Brasileiro. 

     

    THAÍS Alves, peço desculpas, mas o seu comentário está incorreto, uma vez que Gustavo Tepedino fala sim em "interesses comuns". A questão é cópia do Código Civil Comentado de sua autoria:

     

    Em relação à boa-fé objetiva que deve nortear todos os contratos, inclusive aqueles de natureza consumerista, Gustavo Tepedino[3] leciona:

     

    (...) a boa-fé objetiva consiste em um dever de conduta. Obriga as partes a terem comportamento compatível com os fins econômicos e sociais pretendidos objetivamente pela operação negocial. No âmbito contratual, portanto, o princípio da boa-fé impõe um padrão de conduta a ambos os contratantes no sentido da recíproca cooperação, com consideração aos interesses comuns, em vista de se alcançar o efeito prático que justifica a própria existência do contrato.

  • O princípio da boa fé não é consagrado pela norma constitucional e sim pelo direito civil. A boa fé busca a solidadiedade prevista na CF.

  • ( ) Imputa-se à boa-fé objetiva as funções de cânone hermenêutico-integrativo do contrato, de criação de deveres jurídicos calcados na proteção, lealdade e cooperação, e, por fim, de limitação ao exercício dos direitos subjetivos.


    Ao meu ver, esse item é falso, pois, não existe limitação ao exercício dos direitos subjetivos, salvo quando iníquos. A não ser que, a banca tenha tido a intenção de deduzir que o elemento anímico é prescindível para aplicação do princípio da boa - fé objetiva.


    Vamos à luta!

  • Qual o erro da II?

  • O item II é um caso de anulabilidade contratual, na modalidade "Lesão". Vejamos:


    CC. Art. 157. Ocorre a lesão quando uma pessoa, sob premente necessidade, ou por inexperiência, se obriga a prestação manifestamente desproporcional ao valor da prestação oposta.


    O item é errado quando descreve que "não pode" invocar a própria inexperiência como causa para anulação do negócio jurídico por lesão. Em verdade, pode sim. Não há qualquer impedimento legal para que o próprio contratante que foi inexperiente em momento de assinatura do contrato não possa alegar tal fato para declarar a sua anulabilidade.


  • I-VERDADEIRA. Em que pese haver cláusula contratual expressa prevendo a incidência de reajustes periódicos do valor das prestações, se tal dispositivo nunca for evocado durante todo o período de vigência do contrato, é indevida a cobrança de reajustes retroativos, por força da supressio, que é expressão do princípio da boa-fé.

    Primeiramente, cumpre dizer que a boa-fé objetiva significa que a parte deve manter uma conduta de acordo com padrões sociais de lisura, honestidade e correção, tendo como objetivo não frustrar a legítima confiança da outra parte. 

    Ademais, a  supressio, uma das principais manifestações da boa-fé objetiva, consiste na supressão de determinadas relações jurídicas pelo decurso do tempo. É o que ocorre na questão, tendo em vista que, se em um contrato as partes convencionaram que haveria incidência de reajustes periódicos do valor das prestações, todavia, nenhuma das partes recordou da cláusula, não se cobra os valores retroativos, em virtude da boa-fé.

    Ao explanar sobre supressio, o Ministro Aguiar Júnior explica dizendo que, na supressio, um direito não exercido durante um determinado lapso de tempo não poderá mais sê-lo, por contrariar a boa-fé.


    II- FALSA.  Em um negócio jurídico, constata-se manifesta desproporção entre prestação e contraprestação decorrente de manifesta inexperiência de uma das partes. Esta não pode invocar a própria inexperiência como causa para anulação do negócio jurídico por lesão, já que isso configuraria violação do princípio que veda o comportamento contraditório ( venire contra factum proprium).

    A assertiva é falsa, tendo em vista que o Código Civil traz a previsão de lesão no negócio jurídico quando ocorrer manifesta desproporção entre prestação e contraprestação decorrente de inexperiência de uma das partes, tendo como efeito a anulação do negócio jurídico, senão vejamos: 

    Art. 157. Ocorre a lesão quando uma pessoa, sob premente necessidade, ou por inexperiência, se obriga a prestação manifestamente desproporcional ao valor da prestação oposta.

    § 1 o Aprecia-se a desproporção das prestações segundo os valores vigentes ao tempo em que foi celebrado o negócio jurídico.

    § 2 o Não se decretará a anulação do negócio, se for oferecido suplemento suficiente, ou se a parte favorecida concordar com a redução do proveito. Ocorre a lesão quando uma pessoa, sob premente necessidade, ou por inexperiência, se obriga a prestação manifestamente desproporcional ao valor da prestação oposta.


    III- FALSA. A norma constitucional que consagra o princípio da boa-fé objetiva obriga as partes contratantes a terem comportamento compatível com os fins econômicos e sociais pretendidos objetivamente pela operação negocial e impõe um padrão de conduta a ambos os contratantes, no sentido da recíproca cooperação, com consideração aos interesses comuns.

    A afirmativa é falsa, uma vez que não há uma norma constitucional que consagre o princípio da boa-fé objetiva. O princípio da boa-fé objetiva foi previsto de forma efetiva no ordenamento jurídico brasileiro por meio de sua inserção no Código de Defesa do Consumidor, no artigo 4º, III e no artigo 51, IV. Posteriormente, o Código Civil, através da previsão legal dos artigos 113, 187 e 422, trouxe a lume novo regramento do modelo jurídico no Direito Brasileiro.

    A boa-fé objetiva também possui fundamento na Constituição, mais precisamente no princípio do devido processo legal (STF RE 464.963-2/GO).  

    Gustavo Tepedino leciona: (...) a boa-fé objetiva consiste em um dever de conduta. Obriga as partes a terem comportamento compatível com os fins econômicos e sociais pretendidos objetivamente pela operação negocial. No âmbito contratual, portanto, o princípio da boa-fé impõe um padrão de conduta a ambos os contratantes no sentido da recíproca cooperação, com consideração aos interesses comuns, em vista de se alcançar o efeito prático que justifica a própria existência do contrato.


    IV- VERDADEIRA. Imputa-se à boa-fé objetiva as funções de cânone hermenêutico-integrativo do contrato, de criação de deveres jurídicos calcados na proteção, lealdade e cooperação, e, por fim, de limitação ao exercício dos direitos subjetivos.

    A boa-fé, como função integradora, tem por objetivo assegurar a finalidade da obrigação, incrementando princípios como a equidade, a função social, a auto-responsabilidade, entre outros. Martins Costa citando Giovanni Maria Uda diz que: “Para que possa ocorrer uma coerente produção de efeitos do contrato, tornam-se exigíveis às partes, em certas ocasiões, comportamentos que não resultam nem de expressa e cogente disposição legal nem de cláusulas pactuadas. A boa-fé atua, como cânone hermenêutico, integrativo frente à necessidade de qualificar esses comportamentos, não previstos, mas essenciais à própria salvaguarda da fattispecie contratual e à plena produção dos efeitos correspondentes ao programa contratual objetivamente posto". 
    Fonte: http://www.ambito-juridico.com.br/site/index.php?n...

    Assim, considerando a ordem V - F - F - V das alternativas, a letra correta é a C. 


    GABARITO DO PROFESSOR: ALTERNATIVA C. 
  • a quarta assertiva é verdadeira conforme: https://repositorio.ufpe.br/bitstream/123456789/3783/3/arquivo198_1.pdf.txt:

    " As funções da boa-fé configuram-se em cada relação jurídica contratual considerada individualmente, desempenhando papel específico como cânone hermenêutico-integrativo do contrato, como norma de criação de deveres jurídicos e como norma de limitação ao exercício de direitos subjetivos."

    "A BOA-FÉ OBJETIVA COMO CÂNONE HERMENÊUTICO-INTEGRATIVO LIMITADOR DA AUTONOMIA DA VONTADE NOS CONTRATOS ELETRÔNICOS DE CONSUMO" - GERALDO FRAZÃO DE AQUINO JÚNIOR - Recife, 2010 (Dissertação de Mestrado)- 

  • A primeira assertiva:

    (V) " Entretanto, não obstante a previsão contratual de reajuste anual do valor locativo, o Locador jamais exerceu o seu direito durante todo o período de vigência contratual, nem tampouco depois da transmutação do contrato a prazo indeterminado, provocando, pelo princípio da boa-fé objetiva, já que decorridos 5 anos e 8 meses do início da celebração do negócio jurídico, a perda do direito de cobrar as diferenças de correção, pela aplicação da supressio. Conforme já decidiu o C. Superior Tribunal de Justiça, em caso parelho, “(...) O instituto da 'supressio' indica a possibilidade de se considerar suprimida uma obrigação contratual, na hipótese em que o não-exercício do direito correspondente, pelo credor, gere no devedor a justa expectativa de que esse não-exercício se prorrogará no tempo (...)” (REsp 953.389/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 23/2/2010, DJe 15/3/2010)."

  • De fato a boa fé objetiva limita o direito subjetivo, conforme inteligência do artigo187do CC. Ex. caso de supressio em que o credor deixa de exercer um direito (subjetivo) por longo tempo, ficando impossibilitado de o exercer posteriormente (boa fé objetiva, que nada mais é que um comportamento esperado dentro da razoabilidade).

  • "norma constitucional" me deu rasteira