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ID
1597243
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-DFT
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Em cada uma das opções seguintes, é apresentada uma situação hipotética acerca de penas privativas de liberdade e de penas restritivas de direito, seguida de uma assertiva a ser julgada. Assinale a opção que apresenta a assertiva correta.

Alternativas
Comentários
  •   Art. 44. As penas restritivas de direitos são autônomas e substituem as privativas de liberdade, quando: 

      I – aplicada pena privativa de liberdade não superior a quatro anos e o crime não for cometido com violência ou grave ameaça à pessoa ou, qualquer que seja a pena aplicada, se o crime for culposo;

      II – o réu não for reincidente em crime doloso;

      III – a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e a personalidade do condenado, bem como os motivos e as circunstâncias indicarem que essa substituição seja suficiente.


    a) Pode substituir. § 3o Se o condenado for reincidente, o juiz poderá aplicar a substituição, desde que, em face de condenação anterior, a medida seja socialmente recomendável e a reincidência não se tenha operado em virtude da prática do mesmo crime


    b) grave ameaça.


    c) a soma das penas ultrapassa 4 anos.


    d) qualquer que seja a pena, em se tratando de crime culposo, cabe substituição. CORRETA.


    e) Para alguns doutrinadores, em se tratando de violência imprópria, caberia a benesse. Divergente na doutrina.

  • AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS – TENTATIVA DE ESTUPRO – SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE – IMPOSSIBILIDADE – CRIME PRATICADO COM VIOLÊNCIA OU GRAVE AMEAÇA – VIOLÊNCIA PRESUMIDA – IMPOSSIBILIDADE – NEGADO PROVIMENTO AO AGRAVO.
    1- Impossível a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos quando o crime foi praticado mediante grave ameaça ou violência.
    2- A condenação por crime praticado com violência presumida não pode ter pena substituída por restritiva de direitos, em virtude da vedação legal do artigo 44, I, do Código Penal.
    3- Negado provimento ao agravo regimental para manter a decisão que denegou o habeas corpus.
    (AgRg no HC 95.128/SP, Rel. Ministra JANE SILVA (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJ/MG), SEXTA TURMA, julgado em 29/04/2008, DJe 19/05/2008)

  • Conforme já mencionado pela Colega Tamires, os doutrinadores brasileiros tendem a vedar a substituição de pena privativa de liberdade por restritiva de direito mesmo diante de violência imprópria (caso da questão).

    Logo deveria ser anulada, pois a alternativa "D" também está correta.


    Vejamos como se posiciona Fernando Capez (Curso de Direito Penal - 2012):

    Condenação por roubo simples praticado com emprego de meio que reduza a vítima à impossibilidade de resistência: se a pena aplicada for de 4 anos, surgirá a dúvida sobre a possibilidade ou não de substituição por pena alternativa. Isto porque não houve emprego nem de violência nem de ameaça, mas de um terceiro meio não previsto em lei como óbice ao benefício. A nosso ver não cabe a substituição, uma vez que se trata de forma imprópria de violência. Não se cuida aqui de empregar analogia in malam partem, mas de obter o exato significado da expressão “violência”, empregada no art. 44 do CP, significando qualquer meio exercido contra a vítima para forçá-la a agir ou omitir-se contra sua vontade, seja a força bruta, seja por meio de quaisquer artifícios que aniquilem sua capacidade de querer.

  • O alternativa D fala que há "vedação legal" a substituição pelas PRDs. De fato, não há. Em verdade, existem posicionamentos doutrinários quanto a impossibilidade de substituição quando houver violência imprópria, mas não expressa disposição legal.

  • "Por matar a criança, Carla foi condenada ao crime de homicídio culposo." Do jeito que está redigida, a alternativa leva à compreensão de que a agente responderia pelo crime previsto no art. 121, § 3º, do CP, quando, na verdade, ela deveria responder pelo art. 302 do CTB.

  • Prezados,
    O CESPE alterou o gabarito da questão para a alternativa E (conforme gabarito definitivo disponível no site http://www.cespe.unb.br/concursos/TJDFT_15_JUIZ/arquivos/Gab_Definitivo_169TJDFT_001_01.PDF).

  • Pq a D está errada? Não cabe substituição para qualquer crime culposo?

  • Também não entendi qual é o erro da D, já que ela foi condenada por crime culposo, e sendo assim, não importa a quantidade de pena, é cabível a substituição por PRD.

  • não entendi a questão também. vamos pedir para comentar.

  • Justificativa da banca para alteração do gabarito de D para E:

    Os elementos constantes da opção apontada como gabarito preliminar são insuficientes para concluir pela possibilidade de “Carla” ser beneficiada pela substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos,especialmente no que toca aos requisitos previstos no inciso III do art. 44 do Código Penal. Por outro lado, a opção que afirma que há vedação legal para que a pena de Pedro seja substituída por pena restritiva de direitos está correta. Por essa razão, opta-se pela alteração do gabarito da questão.

    http://www.cespe.unb.br/concursos/tjdft_15_juiz/arquivos/TJDFT_15_JUIZ_JUSTIFIVATIVAS_DE_ALTERA____O_DE_GABARITO.PDF


  • a substituição ainda sim seria cabível, no caso da Carla, apesar da cominação prevista no art. 302 CTB, porque o que se leva em conta é a pena aplicada, e não a cominada. Então, se ela fosse condenada a 2 anos de PPL, mais o aumento de 1/3, a pena aplicada seria de aproximadamente 3 anos e 4 meses, o que está abaixo dos 4 anos previstos para a substituição.

  • Concordo com os comentários dos colegas de que a assertiva "d" está correta. 
    Ademais, vejo como plenamente correta a letra "e", isso porque, discordando da interpretação apresentada por alguns, vejo como forma de violência própria por meio de grave ameaça implícita, o que torna, indiscutivelmente, com base na doutrina, incabível a substituição da pena privativa de liberdade. Com esse raciocínio, ao invés de que seria forma de violência imprópria, a alternativa "e" pode ser aceita. Tenho essa compreensão por meio dos seguintes elementos na alternativa: "[...] de corpo avantajado, desarmado, faixa preta em judô, trajando quimono, de forma intimidatória e exalando odor etílico, determinou que Ana, com dezessete anos de idade, capaz, entregasse a ele seu celular, sem que fosse possível a ela impor qualquer resistência".
    Por fim, procurando uma lógica para a mudança de gabarito, acredito que a banca buscou um "jeitinho" de não anular a questão, de modo que utilizou uma interpretação ampla para desconsiderar a alternativa "d".

  • Sigo sem entender onde está o erro da alternativa "D". O que vale é a pena efetivamente aplicada, ou seja, a pena concreta e não a abstrata.

  • Gente, questão que exige um raciocínio acurado, mas acacei por acertar. Seguinte: a letra D, levando em consideração a pena, autorizaria a substituição por medidas restritivas de direitos. Isso porque o homicídio culposo prescreve pena máxima de três anos e, supondo que a pena tenha sido aplicada no patamar máximo, há de ser acrescida de 1/3, haja vista que a agente fugiu do local para evitar prisão em flagrante (art. 121, § 4º, CP). Desse modo, o máximo que a pena poderia chegar seria quatro anos, permitindo, assim, a substituição. Ocorre que o art. 44, III, do estatuto repressor também exige que determinadas circunstâncias judiciais presentes no art. 59 sejam favoráveis. No caso em apreço, tendo em vista que a ré fugiu do local, tal pode ser considerado como circunstância desfavorável do crime e afastar a possibilidade de conversão. Foi assim que pensei. Lembrar que a conversão não se limita unicamente ao quantitativo da pena, mas exige outros requisitos. 


    Força pra noses!

  •  Item A)Art. 44, CP. § 3o Se o condenado for reincidente, o juiz poderá aplicar a substituição, desde que, em face de condenação anterior, a medida seja socialmente recomendável e a reincidência não se tenha operado em virtude da prática do mesmo crime.

    Item B)Art. 44, I, CP. I – aplicada pena privativa de liberdade não superior a quatro anos e o crime não for cometido com violência ou grave ameaça à pessoa ou, qualquer que seja a pena aplicada, se o crime for culposo;

    PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CRIME DE LESÃO CORPORAL. AMBIENTE DOMÉSTICO OU FAMILIAR. LEI MARIA DA PENHA. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Na hipótese dos autos, o agravante foi condenado pela prática do crime previsto no art. 129, § 9º, do Código Penal c/c os arts. 5º, II, e 7º, I, da Lei n. 11.340/2006, à pena de 5 meses de detenção, afastada a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos pelo Tribunal de origem, por ter agredido sua companheira com socos, chutes e tapas. 2. Como o crime praticado pelo agravante (lesão corporal) envolveu violência ou grave ameaça contra pessoa, incabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, a teor do disposto no art. 44, I, do Código Penal. Precedentes. 3. Agravo regimental não provido.(STJ - AgRg no REsp: 1389164 RO 2013/0210026-6, Relator: Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Data de Julgamento: 07/05/2015, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 08/05/2015).

    Item C)

    Art. 69 - Quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não, aplicam-se cumulativamente as penas privativas de liberdade em que haja incorrido. No caso de aplicação cumulativa de penas de reclusão e de detenção, executa-se primeiro aquela.
    § 1º - Na hipótese deste artigo, quando ao agente tiver sido aplicada pena privativa de liberdade, não suspensa, por um dos crimes, para os demais será incabível a substituição de que trata o art. 44 deste Código.
    § 2º - Quando forem aplicadas penas restritivas de direitos, o condenado cumprirá simultaneamente as que forem compatíveis entre si e sucessivamente as demais.

    Nesta hipótese de concurso, após ter sido cominada individualmente cada uma das penas, elas serão somadas, havendo, assim, a aplicação cumulativa das sanções. 


  • No caso da D parece-me não haver vedação à aplicação de PRDs. Porém, parece que o examinador tentou dar a entender que a ré, por ter fugido para evitar o flagrante, não fazendo nada para evitar o dano que causou (morte), apresenta características pessoais desfavoráveis (art. 59). Não indicada, portanto, a substituição.

  • Desse jeito é sacanagem.

    O que serve de consolo é saber que até o examinador foi na resposta D. (O gabarito E decorre de alteração no gabarito preliminar).

    Um detalhe interessante é que ao meu ver sequer haveria crime de homicídio culposo, pois não houve imprudência (dirigia na velocidade da via), negligência (a questão não fala) ou imperícia (era habilitada). Talvez esse elemento tenha pesado na escolha de alteração de gabarito ao invés de anulação da questão.

  • Pessoal, cuidado em alguns comentários. Em crime culposo não importa o quantum de pena cominada, nos termos do artigo 44, I, do CP. Pela explicação da alteração do gabarito, o examinador deixou claro que o problema da letra "D" está no inciso III do artigo 44, em que pese eu não concordar. Penso que a questão deveria ter sido anulada.

  • CESPE ama esse art.44 do CP. Então, memorizá-lo!! 

  • Drumas Delta matou a charada pra mim.

  • Francisco, a explicação que a banca deu foi que, de acordo com o artigo 44, inciso III, e o fato relatado, não há como concluir pela possibilidade da substituição da pena pela restritiva de direitos.

  • Jean, concordo com sua explicação sobre o inciso III. Mas, cuidado quanto ao crime culposo, pois pouco importa a quantidade da pena. Não precisa nem se quer analisar isso!

  • Se o condenado for reincidente, o juiz poderá aplicar a substituição, desde que, em face de condenação anterior, a medida seja socialmente recomendável e a reincidência não se tenha operado em virtude da prática do mesmo crime. No caso em concreto, nao houve reincidencia especifica, razao pela qual sera possivel a substituicao.

  • ainda bem que nao só eu fui de B rs 

  • Ainda bem que não foi só eu que fui na letra D...:)

  • "D" - Em relação ao comentário do 'DRUMAS DELTA', não há que se levar em consideração a pena máxima, pois trata-se de crime culposo. A única justificativa para entender como errada a assertiva é levar em consideração que a alternativa "E" está nitidamente correta e a "D" pode ensejar dúvida, pois conforme dito pelos colegas as circunstâncias judiciais não foram favoráveis. ATT.

  • Em outra parte onde se identifica a mesma questão. O gabarito ja é diferente sendo como resposta a d. Affffff só. Deus na causa.

  • A letra D está errada, como o amigo já citou a justificativa da banca, por causa do art. 44, III, na qual indica as circunstâncias judiciais. E o caso diz, claramente, sobre a não prestação de socorro de Carla e que a mesma foi negligente, ao desviar de um buraco, e bater (mesmo que a culpa não tenha sido da mesma, existe a negligência para com o acidente). Isso encaixa-se como circunstâncias judiciais, no que refere-se à culpabilidade e circunstâncias do crime. Caiu essa questão na minha prova de Direito Penal, e o pior é que a pergunta da minha prova pedia "quantas afirmativas estão corretas", ainda bem que eu coloquei apenas um. :D

  • Excelente comentário, drumas delta.

  • A alternativa A está INCORRETA, nos termos do artigo 44, §3º, do Código Penal:

    Art. 44. As penas restritivas de direitos são autônomas e substituem as privativas de liberdade, quando: (Redação dada pela Lei nº 9.714, de 1998)

    I – aplicada pena privativa de liberdade não superior a quatro anos e o crime não for cometido com violência ou grave ameaça à pessoa ou, qualquer que seja a pena aplicada, se o crime for culposo;(Redação dada pela Lei nº 9.714, de 1998)

    II – o réu não for reincidente em crime doloso; (Redação dada pela Lei nº 9.714, de 1998)

    III – a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e a personalidade do condenado, bem como os motivos e as circunstâncias indicarem que essa substituição seja suficiente. (Redação dada pela Lei nº 9.714, de 1998)

    § 1o (VETADO)  (Incluído pela Lei nº 9.714, de 1998)

    § 2o Na condenação igual ou inferior a um ano, a substituição pode ser feita por multa ou por uma pena restritiva de direitos; se superior a um ano, a pena privativa de liberdade pode ser substituída por uma pena restritiva de direitos e multa ou por duas restritivas de direitos. (Incluído pela Lei nº 9.714, de 1998)

    § 3o Se o condenado for reincidente, o juiz poderá aplicar a substituição, desde que, em face de condenação anterior, a medida seja socialmente recomendável e a reincidência não se tenha operado em virtude da prática do mesmo crime(Incluído pela Lei nº 9.714, de 1998)

    § 4o A pena restritiva de direitos converte-se em privativa de liberdade quando ocorrer o descumprimento injustificado da restrição imposta. No cálculo da pena privativa de liberdade a executar será deduzido o tempo cumprido da pena restritiva de direitos, respeitado o saldo mínimo de trinta dias de detenção ou reclusão.  (Incluído pela Lei nº 9.714, de 1998)

    § 5o Sobrevindo condenação a pena privativa de liberdade, por outro crime, o juiz da execução penal decidirá sobre a conversão, podendo deixar de aplicá-la se for possível ao condenado cumprir a pena substitutiva anterior. (Incluído pela Lei nº 9.714, de 1998)


    A alternativa B está INCORRETA, pois, nos termos do artigo 44, inciso I, do Código Penal (acima transcrito), é requisito para a substituição que o crime não tenha sido cometido com violência ou grave ameaça à pessoa.

    A alternativa C está INCORRETA, pois, nos termos do artigo 44, inciso I, do Código Penal (acima transcrito), é requisito para a substituição que a pena privativa de liberdade aplicada seja inferior a 4 (quatro) anos, e, no caso de Glauber, por se tratar de concurso material de crimes (artigo 69 do Código Penal), as penas dos crimes são somadas, resultando em 6 (seis) anos de detenção e pena pecuniária, inviabilizando, portanto, a substituição. 

    A alternativa D está INCORRETA, pois a forma como a alternativa foi redigida indica que seria obrigação do juiz substituir a pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, o que não é verdade, já que, amparado no artigo 44, inciso III, do Código Penal, o magistrado pode entender que a substituição não é adequada para o caso.

    A alternativa E está CORRETA, pois, nos termos do artigo 44, inciso I, do Código Penal (acima transcrito), é requisito para a substituição que o crime não tenha sido cometido com violência ou grave ameaça à pessoa. A impossibilidade de resistência da vítima é considerada violência presumida.

    Resposta: ALTERNATIVA E 
  • Onde está escrito na alternativa "D" que Carla deixou de prestar socorro à vitima? A alternativa diz apenas que ela fugiu para não ser presa em flagrante, além de dizer que a criança faleceu em função dos ferimentos. Não poderia a criança ter morrido instantaneamente? E, nesse caso, poderia Carla deixar de prestar socorro já tendo a vítima falecido? Vamos nos ater ao que a questao diz. A justificativa da banca, pelo o que falaram aqui, é em relação às circunstâncias judiciais do artigo 44, III, CP. Nesse caso, só o que poderia ser contrário a substituição da pena é o fato de Carla ter fugido para não ser presa, já que mesmo se fosse aplicado o agravante de 1/3 como aqui disseram, elevando a pena acima de 4 anos, não importaria, pois o crime é culposo e, por isso, não importa a quantidade de pena (art.44, I, in fine, CP: "... qualquer que seja a pena aplicada, se o crime é culposo."). É muita maldade da banca basear a resposta em algo tão subjetivo assim. A não ser que exista alguma jurisprudência pacificada nesse sentido, o que desconheço.

  • VÁRIOS CONCORDANDO COM DRUMAS DELTA. CUIDADO, QUANDO SE TRATA DE CRIME CULPOSO O QUANTUM DA PENA NÃO IMPORTA PARA A CONVERSÃO.

    O ERRO DA ASSERTIVA "D" ESTÁ  NO FATO DE, NO CASO CONCRETO, NÃO SE ALCANÇAR AS CONDIÇÕES EXIGIDAS NO INCISO III, DO ARTIGO 44 DO CPB:  "Art. 44. As penas restritivas de direitos são autônomas e substituem as privativas de liberdade, quando:  III – a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e a personalidade do condenado, bem como os motivos e as circunstâncias indicarem que essa substituição seja suficiente", TENDO EM VISTA QUE O AGENTE FUGIU DO LOCAL DA INFRAÇÃO.

    TRABALHE E CONFIE.

  • CESPE sendo CESPE. Agora você tem que fazer avaliação subjetiva do agente para saber se ele tem ou não as condições favoráveis para fazer jus a PRD. Só que, caceta, a prova é objetiva. Havia duas questões corretas, para não anular, tiveram que vir com essa saída marota.

  • Li nos comentários, como justificativa para a alternativa D: 

    Letra "D" - ERRADA :

    O art. 302 do CTB estabelece pena de 2 a 4 anos para homicídio culposo praticado na direção de veículo automotor. Contudo, caso o motorista infrator deixe de prestar socorro quando possível fazê-lo, a pena aumentará em 1/3. 

    Assim, não caberá substituição da PPL por PRD, já que excede o limite de 4 anos estabelecido no art. 44 do Código Penal. 

    Ocorre que o próprio art.44 do CP afirma que para crimes culposos, qualquer que seja a qntdd de pena, pode-se aplicar a substituição.

  • A D não está errada pelo fato de quantidade de pena, pois para crimes culposos independe de quantidade de pena aplicada. Ocorre que a questão não colocou que ela fugiu do local atoa, foi justamente para alertar que para ter direito a conversão em restritiva de direito precisa preencher o requisito subjetivo do incio III do artigo 44 do CP.

  • Como a maioria aqui, marquei letra D. Pra mim a letra E estaria errada pelo que diz o Manual de Direito Penal do Rogério Sanches, pg.462: "Embora o crime de roubo seja doloso, devemos notar que ele pode ser praticado mediante violência física (...) ou utilização de qualquer outro meio que reduza a capacidade da vítima (violência imprópria). Nesse último caso, entende-se majoritariamente a possibilidade de substituição da pena privativa em restritiva." O autor ainda assinalou em nota de rodapé o entendimento do Nucci, igual a essa questão da CESPE, como minoritário. É agora? Rs
  • CUIDADO com o comentário do DRUMAS o qual foi curtido 116 vezes até o momento. Ele está totalmente equivocado. Em primeiro lugar nos crimes culposos cabe a substituição independentemente da pena aplicada. Em segundo lugar, mesmo que o crime cometido tivesse sido doloso, a pena a ser substituida deve ser aquela contida na sentença, e não a pena abstratamente cominada para o delito. Dessa forma, indepententemente de haver algum aumento de pena (conforme mencionado pelo colega) se ela ficar dentro dos 4 anos, poderá ser concedido o benefício, desde que observados os demais requisitos. 

     

    A banca como já mencionado pelos colegas, justificou " Os elementos constantes da opção apontada como gabarito preliminar D são insuficientes para concluir pela possibilidade de “Carla” ser beneficiada pela substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos,especialmente no que toca aos requisitos previstos no inciso III do art. 44 do Código Penal.

     

    Minha querida CESPE, se os elementos constantes na questão realizada por você são insuficientes para concluir pela possibilidade do benefício (conforme sua justificativa), também não seriam insuficientes para se avaliar quanto a possibilidade da concessão do benefício???, já que a principio foi um homicídio culposo??? Fica o questionamento (haha....)

  • Colegas, a alternativa E não se trata de roubo com violência imprópria. No caso, o roubo foi praticado mediante grave ameaça. O Cespe fez um jogo de palavras. Por isso, a alternativa E está certa realmente. Abs
  • ATENÇÃO!

    O motivo pelo qual a letra B está errada não é apenas porque o crime foi cometido foi grave ameaça à pessoa.

    Apesar da literalidade do art. 44 do CP, a Lei 9.099 autoriza a substituição, já que se trata de crime de menor potencial ofensivo, devendo haver interpretação sistemática.

    A alternativa está errada porque a ameaça foi à companheira, atraindo, assim, a Lei Maria da Penha, que afasta a aplicação da Lei 9.099.

     

     

     

     

     

  • Art. 44. As penas restritivas de direitos são autônomas e substituem as privativas de liberdade, quando: (Redação dada pela Lei nº 9.714, de 1998)

            I – aplicada pena privativa de liberdade não superior a quatro anos e o crime não for cometido com violência ou grave ameaça à pessoa ou, qualquer que seja a pena aplicada, se o crime for culposo;(Redação dada pela Lei nº 9.714, de 1998)

            II – o réu não for reincidente em crime doloso; (Redação dada pela Lei nº 9.714, de 1998)

            III – a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e a personalidade do condenado, bem como os motivos e as circunstâncias indicarem que essa substituição seja suficiente. (Redação dada pela Lei nº 9.714, de 1998)

            § 1o (VETADO)  (Incluído pela Lei nº 9.714, de 1998)

            § 2o Na condenação igual ou inferior a um ano, a substituição pode ser feita por multa ou por uma pena restritiva de direitos; se superior a um ano, a pena privativa de liberdade pode ser substituída por uma pena restritiva de direitos e multa ou por duas restritivas de direitos.  (Incluído pela Lei nº 9.714, de 1998)

            § 3o Se o condenado for reincidente, o juiz poderá aplicar a substituição, desde que, em face de condenação anterior, a medida seja socialmente recomendável e a reincidência não se tenha operado em virtude da prática do mesmo crime. (Incluído pela Lei nº 9.714, de 1998) O QUE NÃO SE ADMITE É NO CASO DE REINCIDÊNCIA ESPECÍFICA.

            § 4o A pena restritiva de direitos converte-se em privativa de liberdade quando ocorrer o descumprimento injustificado da restrição imposta. No cálculo da pena privativa de liberdade a executar será deduzido o tempo cumprido da pena restritiva de direitos, respeitado o saldo mínimo de trinta dias de detenção ou reclusão.  (Incluído pela Lei nº 9.714, de 1998)

            § 5o Sobrevindo condenação a pena privativa de liberdade, por outro crime, o juiz da execução penal decidirá sobre a conversão, podendo deixar de aplicá-la se for possível ao condenado cumprir a pena substitutiva anterior. (Incluído pela Lei nº 9.714, de 1998)

  • O comentário tido por mais "útil" está equivocado em!! Não importa a pena no crime culposo!

  • Atenção!! De fato, não cabe a substituição por restritivas de direito quando o crime for cometido com violência.

    Todavia, entende-se que a violência impeditiva da substituição seria aquela de maior gravidade e não simplesmente mera contravenção penal ou mesmo "crime anão", dada a sua baixa repercussão social. Deste modo, tratando-se dos delitos de Lesão Corporal Leve, Ameaça e Constrangimento Ilegal, apesar de serem delitos dolosos e cometidos com violência ou grave ameaça à pessoa, por serem de menor potencial ofensivo, o juiz está autorizado à substituir por pena restritiva de direitos, com base na Lei 9.099/95!

     

    -> Então porque a letra b) está errada?

     

    Está errada pois o raciocínio acima não é admitido quando tais infrações são cometidas no Ambiente Doméstico e Familiar contra a Mulher, uma vez que Lei Maria da Penha impede que o réu se beneficie do princípio da proporcionalidade estabelecido pela Lei dos Juizados.

     

    Excelente comentário da Caroline Marques, espero ter colaborado para enriquecê-lo. 

    Confie, espere, tenha fé e deixe Deus realizar!

     

  • CUIDADO PESSOAL, muita gente falando que é possível a conversão em restritiva de direitos no crime de ameaça simples, porém isso não é muito aceito. Doutrinadores renomados como Nucci e Prado, tratando do assunto especificamente, dizem não ser cabível a substituição no crime de ameaça, a despeito do "menor potencial ofensivo". Há também diversos julgados entendo não ser cabível.

    Um artigo que resume bem: https://aplicacao.mpmg.mp.br/xmlui/bitstream/handle/123456789/1271/Crime%20de%20amea%C3%A7a%20e%20penas%20restritivas%20de%20direitos.pdf?sequence=1

    Então ainda é uma questão controvertida, por isso a questão corretamente não deu brecha.

    Cuidado com comentários sem fontes.

  • Agradeço os comentários valorosos dos colegas que corrigiram meu comentário. Realmente estava equivocado. Achei melhor apagar. Obrigado

  • "No caso concreto, se todos os requisitos estiverem presentes, o magistrado não poderá negar a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos". MASSON, Cleber. Direito penal esquematizado - parte gera - vol. 1. ed. 10. pag. 776.

    No mesmo sentido, RHC 100.657/MS, rel. Min. Ellen Gracie.

  • alternativa b) Súmula 588-STJ: A prática de crime ou contravenção penal contra a mulher com violência ou grave ameaça no ambiente doméstico impossibilita a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos

  • Por que Lana não é reincidente ?

  • Sobre a Letra D - Qualquer que seja a pena do crime culposo, poderá ser substituída por pena restritiva de direitos. Questão passível de anulação com certeza. Além desta, alternativa, a letra A está certa,

  • A assertiva "E" é polêmica e possui grande divergência doutrinária. Vejamos:

     

    Segundo Sanches: embora o crime de roubo seja doloso, devemos notar que ele pode ser praticado mediante violência física, grave ameaça (espécies de violência imprópria) ou utilização de qualquer outro meio que reduza a capacidade da vítima (violência imprópria). Nesse último caso (violência imprópria), entende-se majoritariamente a possibilidade de substituição da pena privativa em restritiva.

     

    Porém, em sentido contrário, Guilherme de S. Nucci: "A violência presumida, por outro lado, é forma de violência física, pois resulta da incapacidade de resistência da pessoa ofendida. Quem não consegue resisitir, porque o agente se valeu de mecanismos indiretos para dobrar seu esforço está fisicamente retirando o que lhe pertence. Por isso, o que se denomina de violência imprópria não passa de violência presumida, que é, no caso do art. 44, igualmente impeditiva da concessão de penas alternativas."

     

    Fonte: Manual de Direito Penal, Rogério Sanches Cunha, ano: 2018. 6ª ed.

  • Murilo Oliveira Restel


    A alternativa "A" está equivocada, pois não é possível dizer que Lana é reincidente. O enunciado não trouxe a informação necessária de que houve uma condenação com trânsito em julgado anterior à prática da nova conduta, o que seria necessário para afirmar ser ela reincidente.


    Sobre a "D", o juiz "poderá" substituir por PRD no caso de condenação por de crime culposo. O enunciado da questão diz ser um direito do réu, o que não é verdade, portanto, a alternativa também está equivocada.

  • Jean Silva, arrasou.

  • A) A reincidência específica obsta PRD;

    B) Não há PRD para violência doméstica;

    C) Soma das penas > 4 anos + crimes dolosos;

    D) Para o STJ, PRD não é direito subjetivo do condenado, mas discricionariedade vinculada do juiz. A questão dá a entender que Carla teria o direito [subjetivo] ao PRD;

    E) Há vedação legal de PRD para crime cometido com violência [real] ou grave ameaça à pessoa. No caso, Pedro determinou entrega do celular, sem que fosse possível a resistência da vítima - ou seja, houve ameaça implícita, não constante das vedações legais (questão limitou a interpretação à lei). Discordo da professora que entendeu ter havido violência presumida (ao invés de ameaça implícita), e que tal presunção está inclusa na lei que veda PRD.

    Conclusão: não há alternativa correta.

  • Súmula do STJ

    588.A prática de crime ou contravenção penal contra a mulher com violência ou grave ameaça no ambiente doméstico impossibilita a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos.

  • A) ERRADA

      Art. 44. As penas restritivas de direitos são autônomas e substituem as privativas de liberdade, quando: 

           I – aplicada pena privativa de liberdade não superior a quatro anos e o crime não for cometido com violência ou grave ameaça à pessoa ou, qualquer que seja a pena aplicada, se o crime for culposo;

           II – o réu não for reincidente em crime doloso; 

           III – a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e a personalidade do condenado, bem como os motivos e as circunstâncias indicarem que essa substituição seja suficiente. 

           § 3 Se o condenado for reincidente, o juiz poderá aplicar a substituição, desde que, em face de condenação anterior, a medida seja socialmente recomendável e a reincidência não se tenha operado em virtude da prática do mesmo crime. 

    B) ERRADA

    Art. 17. É vedada a aplicação, nos casos de violência doméstica e familiar contra a mulher, de penas de cesta básica ou outras de prestação pecuniária, bem como a substituição de pena que implique o pagamento isolado de multa.

    C) ERRADA

      Art. 44. As penas restritivas de direitos são autônomas e substituem as privativas de liberdade, quando: 

           I – aplicada pena privativa de liberdade não superior a quatro anos (...)

    D) ERRADA - não se trata de direito subjetivo.

      Art. 44. As penas restritivas de direitos são autônomas e substituem as privativas de liberdade, quando:  

           III – a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e a personalidade do condenado, bem como os motivos e as circunstâncias indicarem que essa substituição seja suficiente

    E) CORRETA

      Art. 44. As penas restritivas de direitos são autônomas e substituem as privativas de liberdade, quando: 

           I – aplicada pena privativa de liberdade não superior a quatro anos e o crime não for cometido com violência ou grave ameaça à pessoa ou, qualquer que seja a pena aplicada, se o crime for culposo;

  • A) reincidente em crime doloso + novo crime doloso com pena de 2 anos = possibilidade de substituição de pena, caso a medida fosse socialmente recomendável. (art. 44, I e §3º, CP).

    B) condenação em crime acobertado pela lei Maria da Penha/crime cometido com grave ameaça = impossibilidade absoluta de substituição de pena privativa pela restritiva. (art. 17, Lei Maria da Penha e art. 44, I, CP).

    C) condenações simultâneas que somadas resultam em pena superior a 4 anos = impossibilidade absoluta de substituição de pena privativa pela restritiva. (art. 44, I, CP).

    D) crime culposo, mas cometido com violência = impossibilidade absoluta de substituição de pena privativa pela restritiva. (art. 44, I, CP). *alternativa polêmica

    E) crime cometido com grave ameaça = impossibilidade absoluta de substituição de pena privativa pela restritiva. (art. 17, Lei Maria da Penha e art. 44, I, CP).

  • Que zueira kkkk.

  • Banca Cespe sempre um problema. Difícil encontrar questões limpas. Tribunais superiores e doutrina admitem a substituição em caso de crime culposo, crimes de lesão corporal leve, constrangimento ilegal e ameça, salvo em caso de violência doméstica contra a mulher, são crimes de menor potencial, ofensivo aos cabem cabem diversos institutos despenalizadores. Quem pode o mais, pode o menos. No crime culposo, ainda que cometido com violência, qualquer que seja a pena, a substituição é cabível. A Cespe adora polêmica. Precisão rever esse posicionamento e, pensar na elaboração de questões com temas mais difíceis ao invés de optar por respostas com alto grau de de subjetividade e que não sigam posicionamento majoritário.

  • Penas restritivas de direitos

    44. As penas restritivas de direitos são autônomas e substituem as privativas de liberdade, quando:

           I – aplicada pena privativa de liberdade não superior a quatro anos e o crime não for cometido com violência ou grave ameaça à pessoa ou, qualquer que seja a pena aplicada, se o crime for culposo;

           II – o réu não for reincidente em crime doloso; 

           III – a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e a personalidade do condenado, bem como os motivos e as circunstâncias indicarem que essa substituição seja suficiente. 

    § 2 Na condenação igual ou inferior a um ano, a substituição pode ser feita por multa ou por uma pena restritiva de direitos; se superior a um ano, a pena privativa de liberdade pode ser substituída por uma pena restritiva de direitos e multa ou por duas restritivas de direitos.  

    § 3 Se o condenado for reincidente, o juiz poderá aplicar a substituição, desde que, em face de condenação anterior, a medida seja socialmente recomendável e a reincidência não se tenha operado em virtude da prática do mesmo crime. 

    § 4 A pena restritiva de direitos converte-se em privativa de liberdade quando ocorrer o descumprimento injustificado da restrição imposta. No cálculo da pena privativa de liberdade a executar será deduzido o tempo cumprido da pena restritiva de direitos, respeitado o saldo mínimo de trinta dias de detenção ou reclusão. 

    § 5 Sobrevindo condenação a pena privativa de liberdade, por outro crime, o juiz da execução penal decidirá sobre a conversão, podendo deixar de aplicá-la se for possível ao condenado cumprir a pena substitutiva anterior. 

  • Então o erro da questão está na possibilidade, não é que Clara deva ser "amparada", no caso ela PODE ser amparada?