SóProvas


ID
1597258
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-DFT
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Cada uma das próximas opções apresenta uma situação hipotética sobre crimes previstos no Estatuto do Desarmamento, seguida de uma assertiva a ser julgada. Assinale a opção que apresenta a assertiva correta.

Alternativas
Comentários
  • LETRA A - ERRADO

    A lei trata apenas da arma de fogo de uso permitido.

    Art. 30.  Os possuidores e proprietários de arma de fogo de uso permitido ainda não registrada deverão solicitar seu registro até o dia 31 de dezembro de 2008, mediante apresentação de documento de identificação pessoal e comprovante de residência fixa, acompanhados de nota fiscal de compra ou comprovação da origem lícita da posse, pelos meios de prova admitidos em direito, ou declaração firmada na qual constem as características da arma e a sua condição de proprietário, ficando este dispensado do pagamento de taxas e do cumprimento das demais exigências constantes dos incisos I a III do caput do art. 4o desta Lei.


    LETRA B - CORRETO


    LETRA C - ERRADO

    Praticou o crime de posse ou porte ilegal de arma de fogo de uso restrito.

    Posse ou porte ilegal de arma de fogo de uso restrito

     Art. 16. Possuir, deter, portar, adquirir, fornecer, receber, ter em depósito, transportar, ceder, ainda que gratuitamente, emprestar, remeter, empregar, manter sob sua guarda ou ocultar arma de fogo, acessório ou munição de uso proibido ou restrito, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar:

      Pena – reclusão, de 3 (três) a 6 (seis) anos, e multa.

      Parágrafo único. Nas mesmas penas incorre quem:

      I – suprimir ou alterar marca, numeração ou qualquer sinal de identificação de arma de fogo ou artefato;


    LETRA D - ERRADO

    No caso, há consunção, o crime meio é absorvido pelo crime meio. 


    LETRA E - ERRADO

    Posse ou porte ilegal de arma de fogo de uso restrito

     Art. 16. Possuir, deter, portar, adquirir, fornecer, receber, ter em depósito, transportar, ceder, ainda que gratuitamente, emprestar, remeter, empregar, manter sob sua guarda ou ocultar arma de fogo, acessório ou munição de uso proibido ou restrito, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar:

    Pena – reclusão, de 3 (três) a 6 (seis) anos, e multa.

      Parágrafo único. Nas mesmas penas incorre quem:

    V – vender, entregar ou fornecer, ainda que gratuitamente, arma de fogo, acessório, munição ou explosivo a criança ou adolescente; e


    GABARITO: LETRA B

  •         Disparo de arma de fogo


     Art. 15. Disparar arma de fogo ou acionar munição em lugar habitado ou em suas adjacências, em via pública ou em direção a ela, desde que essa conduta não tenha como finalidade a prática de outro crime:


     Art. 20. Nos crimes previstos nos arts. 14, 15, 16, 17 e 18, a pena é AUMENTADA DA METADE se forem praticados por integrante dos órgãos e empresas referidas nos arts. 6o, 7oe 8odesta Lei.


     Art. 6oÉ proibido o porte de arma de fogo em todo o território nacional, salvo para os casos previstos em legislação própria e para:

     I – os integrantes das Forças Armadas; (AERONÁUTICA, Exercito e Marinha)


    Ementa:PENAL. PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO. DISPARO DE ARMA DE FOGO (ART. 15 DA LEI 10.826/03). RAZÕES RECURSAIS NO SENTIDO DE EXCLUIR DA REPRIMENDA O QUANTUM RELATIVO À MAJORANTE DOART.20DOESTATUTODODESARMAMENTO, POR NÃO ESTAR O APELANTE EM SERVIÇO NO DIA DO CRIME. IMPROCEDÊNCIA. I-Não é necessário estar o acusado, integrante dos órgãos e empresas referidos nos arts. 6º a 8º doEstatutodoDesarmamento, em serviço para a incidência da majorante doart.20da Lei 10.826/03. O legislador buscou dar um tratamento mais rigoroso para as pessoas autorizadas por lei a portar arma de fogo, as quais, geralmente, exercem funções direta ou indiretamente ligadas com a segurança pública. In casu, restaram preenchidos os requisitos para a aplicação da majorante, eis que o sentenciado, policial militar, foi preso por disparo de arma de fogo, não importando o fato de estar ou não de folga. II-Apelo improvido. Decisão unânime. TJ-PE - Apelação APL 2686908 PE (TJ-PE). Data de publicação: 30/08/2013


    GABARITO: B


    Rumo à Posse¹

  • A) Errada - *** Correção: A Abolitio Crimines Temporária abarcou as armas de uso restrito, porém somente até dez/2005, de forma que a conduta será típica caso o flagrante tenha ocorrido a partir de 2006. Cuidado: para as armas de uso permitido, a abolitio crimines temporária fora prorrogada até dez/2009. Agradeço à Supergirl Concurseira pelas orientações nesta matéria.

     

    B) Correta - O militar da aeronáutica é membro pertencente das Forças Armadas e isso é causa de aumento de pena, não necessitando o agente estar em serviço ao executar o crime para sua aplicação. São as etapas para dosimetria da pena: 1º Pena Base 2º Agravantes e Atenuantes Genéricas 3º Causas de Aumento e Diminuição de pena.

     

    C) Errada - Arma com alteração de característica (mudança no calibre por exemplo) ou numeração raspada será sempre Porte Ilegal de Arma de Fogo de Uso Restrito.

     

    D) Errada - Homicídio Tentado, sendo o disparo com a arma mero meio de execução do crime.

     

    E) Errada - Configura Porte Ilegal de Arma de Fogo. O crime de Omissão de Cautela é um crime omissivo próprio, que se tipifica com o elemento subjetivo Negligência após o efetivo empossar do armamento por menor ou incapaz.  

  • Em Suma:

    Hipóteses da Abolitio Criminis Temporária no Estatuto do Desarmamento

    Data Inicial

    Data Final

    1. Posse de Uso Permitido:

    23 de Dezembro de 2003

    31 de Dezembro de 2009

    2. Posse de Uso Proibido:

    23 de Dezembro de 2003

    23 de outubro de 2005

    3. Posse de Uso Permitido ou Proibido Raspas/Adulterada:

    23 de Dezembro de 2003

    23 de outubro de 2005

    Dezembro e Outubro

    23, 31, 03, 09, 05

  • Ementa: POSSE DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO COM NUMERAÇÃO RASPADA.EQUIPARAÇÃO À DE USO RESTRITO. CONDUTA PERPETRADA FORA DO PERÍODO DA VACATIO LEGIS. NÃO APLICAÇÃO DA EXEGESE DOS ARTS. 30 E 32 DA LEI 10.826/2003. TIPICIDADE DA CONDUTA. DECISÃO MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. 1. É considerada atípica a conduta relacionada ao crime de posse de arma de fogo, seja de uso permitido ou de uso restrito, incidindo a chamada abolitio criminis temporária nas duas hipóteses, se praticada no período compreendido entre 23 de dezembro de 2003 a 23 de outubro de 2005. Contudo, este termo final foi prorrogado até 31 de dezembro de 2008 somente para os possuidores de arma de fogo de uso permitido (art. 12), nos termos da Medida Provisória nº 417 de 31 de janeiro de 2008, que estabeleceu nova redação aos arts. 30 a 32 da Lei nº 10.826 /03, não mais albergando o delito de posse de arma de uso proibido ou restrito - previsto no art. 16 do referido Estatuto. 2. Segundo a jurisprudência firmada por esta Corte de Justiça, a arma de uso permitido com numeração raspada equipara-se à de uso restrito, logo, vislumbra-se que é típica a conduta atribuída ao agravante, tendo em vista que as buscas efetuadas no interior de sua residência ocorreram em 26-1-2007, isto é, fora do período de abrangência da Lei em comento para o referido tipo de armamento -equiparado ao de uso restrito -, qual seja, de 23 de dezembro de 2003 a 23 de outubro de 2005, motivo pelo qual não se encontra abarcada pela excepcional vacatio legis indireta prevista nos arts. 30 e 32 da Lei nº 10.826 /03. 3. Agravo regimental a que se nega provimento.

    Encontrado em: POSSE DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO COM NUMERAÇÃO RASPADA - EQUIPARAÇÃO À DE USO RESTRITO -

  • Gab: B


    Etapas da dosimetria: "PAC"


    Pena base;

    Agravantes e atenuantes genéricas;

    Causas de aumento e diminuição de pena.

  • Letra A:

    Abolitio Criminis Temporária.


    O STJ pacificou entendimento de que este período

    deve ser dividido em dois subperíodos: do dia 23/12/03 ao dia 23/10/05 a 

    abolitio valeu tanto para armas permitidas quanto para armas proibidas. Do 

    dia 24/10/05 ao dia 31/12/09 a abolitio somente valeu para arma permitida. 

    Isto porque a norma que prorrogou o prazo no dia 24/10/05 somente se 

    referiu às armas permitidas. À partir de 1o de janeiro de 2010 a posse ilegal de 

    arma de fogo de uso permitido e de uso proibido configura crime, MAS a 

    entrega espontânea é causa extintiva de punibilidade, conforme artigo 32 

    da 10.826.

  • a) O STJ já afirmou que trata-se de abolitio criminis temporária, contudo a questão está errada por que afirma que há, na situação, hipótese de atipicidade, quando na verdade a abolitio criminis temporária causa a extinção da punibilidade, duas coisas diferentes. "Art. 107 - Extingue-se a punibilidade:..   III - pela retroatividade de lei que não mais considera o fato como criminoso"

    b) - Correta

    c) - Na situação não há posse irregular de arma de fogo, pois a numeração da arma foi raspada e tal circunstância equipara a situação à do posse ou porte de arma de uso restrito.

    " Art. 16. Possuir, deter, portar, adquirir, fornecer, receber, ter em depósito, transportar, ceder, ainda que gratuitamente, emprestar, remeter, empregar, manter sob sua guarda ou ocultar arma de fogo, acessório ou munição de uso proibido ou restrito, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar...

      Parágrafo único. Nas mesmas penas incorre quem:

    ...

      IV – portar, possuir, adquirir, transportar ou fornecer arma de fogo com numeração, marca ou qualquer outro sinal de identificação raspado, suprimido ou adulterado;"

    d) - Não situação o crime de disparo resta absorvido pela conduta da tentativa de homicídio por ser meio necessário à sua execução;

    e) - Pelo princípio da especialidade, deve-se adotar o crime previsto no ECA:

    "Art. 242. Vender, fornecer ainda que gratuitamente ou entregar, de qualquer forma, a criança ou adolescente arma, munição ou explosivo:

    Pena - reclusão, de 3 (três) a 6 (seis) anos. "


  • Complementando...

    Súmula 513, STJ: "A 'abolitio criminis' temporária prevista na Lei n. 10.826/2003 aplica-se ao crime de posse de arma de fogo de uso permitido com numeração, marca ou qualquer outro sinal de identificação raspado, suprimido ou adulterado, praticado somente até 23/10/2005."

  • O comentário do colega Jefferson Oliveira está ótimo, ajudando bastante nos estudos. Mas, se me permite, gostaria de fazer uma observação.

    Na letra e, Júlio não iria responder pelo crime constante no art. 242, do ECA porque o entendimento é no sentido de que ele se aplique a armas brancas. In casu, Júlio iria responder pelo crime do art. 16, parágrafo único, V, do Estatuto do Desarmamento.


    Art. 16. Possuir, deter, portar, adquirir, fornecer, receber, ter em depósito, transportar, ceder, ainda que gratuitamente, emprestar, remeter, empregar, manter sob sua guarda ou ocultar arma de fogo, acessório ou munição de uso proibido ou restrito, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar:

     Pena – reclusão, de 3 (três) a 6 (seis) anos, e multa.

    Parágrafo único. Nas mesmas penas incorre quem:

     V – vender, entregar ou fornecer, ainda que gratuitamente, arma de fogo, acessório, munição ou explosivo a criança ou adolescente;

  • Sobre a letra E:

      Art. 16. Parágrafo único. Nas mesmas penas incorre quem

    (Condutas Equiparadas à posse ou porte de arma de fogo de uso restrito).

      V – vender, entregar ou fornecer, ainda que gratuitamente, arma de fogo, acessório, munição ou explosivo a criança ou adolescente; e

      Esse artigo possui um semelhante no ECA (art. 242).

      Pelo princípio da especialidade aplica-se o art. 16, V, por se tratar de lei específica que trata de “arma de fogo”. Por outro o lado, o estatuto do ECA prevalece sobre o fornecimento de “armas brancas”.

      ECA, Art. 242. Vender, fornecer ainda que gratuitamente ou entregar, de qualquer forma, a criança ou adolescente arma, munição ou explosivo:

    Pena - reclusão, de 3 (três) a 6 (seis) anos.

    O art. 242 foi revogado tacitamente pelo art. 16, V, do Estatuto de Desarmamento em relação a armas de fogo, prevalecendo esse artigo em relação às armas brancas.



  • Muito cuidado nos comentários equivocados, comentem só se realmente tiverem certeza da assertiva, prejudica quem está estudando.

  • A opção A é controvertida.

    STJ - Aceita a abolitio criminis temporária ( tendo como base o Art 5º LX, CF e Art 2º CP )

    STJ - Não aceita tendo por base o Art 3º CP

  • ERRO DA A: USO RESTRITO

    No caso julgado, a seção concluiu que é típica a conduta de possuir arma de fogo de uso permitido com numeração adulterada ou raspada (equivalente à de uso restrito) cuja prática delitiva teve fim em 22/9/06, pois, em relação a esse delito, a abolitio criminis temporária cessou em 23/10/05, termo final das prorrogações dos prazos previstos na redação original dos artigos 30 e 32 da lei 10.826.

  • GABARITO B

    Lembrando que na letra D não há que se fallar de crime de "disparo de arma de fogo", pois esse crime é de perigo abstrado e não existe vitima determinada. 

    Lembrando que na letra E vender arma de fogo para menor de idade, mesmo que de uso permitido, o agente responde pole Art 16 Posse ou porte ilegal de arma de fogo de uso restrito

  • Um dos comentários "mais úteis" está equivocado!

  • Súmula 513-STJ: abolitio criminis temporária prevista na Lei n. 10.826/2003 aplica-se ao crime de posse de arma de fogo de uso permitido com numeração, marca ou qualquer outro sinal de identificação raspado, suprimido ou adulterado, praticado somente até 23/10/2005.

  • Vamos tomar cuidado ao comentar pessoal.
    O erro da letra A é bem mais simples: A lei teve duas prorrogações que são cobradas em concursos, uma de 23 di 12 de 2003 ate 23 do 10 de 2005, onde a conduta de possuir arma de fogo de uso permitido ou restrito não seria crime.

    Depois ouve outro prorrogação que valeu de 23 do 10 de 2005 ate 21 do 12 de 2009, onde a conduta de possuir arma de fogo de uso PERMITIDO não era crime, porem a de uso RESTRITO sim.

    Sendo assim, pela interpretação da questão, o autor foi pego durante o segundo periode de prorrogação, logo sua conduta de possuir arma de fogo de uso restrito já era crime.

    O erro da letra C: Toda arma de fogo que tem sua numeração raspada já é tipificado como crime de porte de arma de uso restrito.

    Na letra D o erro seria que o crime mais grave absorve o crime menos grave. Me corrigam se eu estiver errado quanto a esta letra, não estou dando certeza.

    Na letra E o erro é bem claro, o autor do crime sera enquadrado por venda ilegal de arma de fogo e não omissão de cautela. Interpretação básica nesta letra.

     

  • (LETRA E)

    HABIB, Gabriel.
    "Considerando que a lei de armas é posterior (1º MOTIVO), derrogou o delito descrito no art. 242 do ECA. Assim, a conduta de vender, fornecer ou entregar arma de fogo, munição ou explosivo a criança ou adolescente configura o delito previsto no Estatuto do Desarmamento. Como o ECA não fez menção à arma de fogo, continua aplicável somente quando se tratar de arma de outra natureza (2º MOTIVO), ou seja, que não seja de fogo.

    Em conclusão, o presente tipo penal somente permanece aplicável para o caso de o agente vender, fornecer ou entregar a criança ou adolescente arma que não seja de fogo, ou seja, a denominada arma branca."

  • a) Carlos foi preso em flagrante, durante o período de vigência da Lei n.º 10.826/2003 — prorrogada pela Lei n.º 11.922/2009 —, devido ao fato de a polícia ter encontrado, em um armário de sua residência, uma arma de fogo de uso restrito. Nessa situação, a conduta de Carlos caracterizou-se como atípica em razão da incidência de abolitio criminis temporária. 

     

    b) Bruno, militar da Aeronáutica, em um dia de folga, atirou com sua arma de fogo na rua onde residia e assustou moradores e transeuntes que passavam pelo local. Nessa situação, devido ao fato de Bruno ter praticado crime de disparo com arma de fogo, a causa do aumento de pena, prevista no Estatuto do Desarmamento, deverá ser aplicada na sentença durante a terceira fase da dosimetria.

     

    c) André guardou em sua residência, de janeiro de 2015 até sua prisão em flagrante na presente data, uma arma de fogo de uso permitido, devidamente municiada, mas com numeração de série suprimida. Nessa situação, André praticou o crime de posse irregular de arma de fogo de uso permitido e, por isso, deve ser punido com pena de detenção. 

     

    d) Ronaldo foi preso em flagrante imediatamente após efetuar — com intenção de matar, mas sem conseguir atingir a vítima — disparos de arma de fogo na direção de José. Nessa situação, Ronaldo cometeu homicídio na forma tentada e disparo de arma de fogo em concurso formal

     

    e) Júlio, detentor de porte de arma e proprietário de arma de fogo devidamente registrada, vendeu para Tiago, de quatorze anos de idade, uma arma, devidamente municiada, acompanhada do seu documento de registro. Nessa situação, ao permitir que o adolescente se apoderasse da arma de fogo, Júlio praticou o delito de omissão de cautela, previsto no Estatuto do Desarmamento.

     

                                     Resposta da letra E ~> Responde por porte ou posse ilegal de uso restrito

  • LETRA B) Bruno, militar da Aeronáutica, em um dia de folga, atirou com sua arma de fogo na rua onde residia e assustou moradores e transeuntes que passavam pelo local. Nessa situação, devido ao fato de Bruno ter praticado crime de disparo com arma de fogo, a causa do aumento de pena, prevista no Estatuto do Desarmamento, deverá ser aplicada na sentença durante a terceira fase da dosimetria.

    * correta, pois a causa de aumento está prevista no artigo 20 da lei.

    * na terceira fase, a qual será da 1/2, são as causas de aumento e diminuição de pena.

  • os crimes tem 2 aumentos: 1 por ser das instituições dos artigos 6, 7 e 8.

    outro se a arma, acessorio ou munição for de uso restrito.

  • Como vocês chegaram à conclusão que o cidadão foi preso durante a prorrogação? A questão diz que 

    a) Carlos foi preso em flagrante, "durante o período de vigência da Lei n.º 10.826/2003" — prorrogada pela Lei n.º 11.922/2009 — (sem querer entrar no português, mas esta última é uma oração de caráter explicativo, não dá para tirar nenhuma conclusão).

  • "Carlos foi preso em flagrante, durante o período de vigência da Lei n.º 10.826/2003 — prorrogada pela Lei n.º 11.922/2009".

    Temos que ter em mente que após 23/10/2005 até 31/12/2009 a abolitio criminis temporária passou a ser aplicada apenas para posse de arma de fogo de uso PERMITIDO  (atualmente não existe mais). Assim, como a letra "A" diz que foi encontrada na residência de Carlos uma arma de fogo de uso RESTRITO, o fato já era típico (já que, pelos dados da questão, inquestionável que  o flagrante ocorreu após 2009).

     

    Melhor forma de aprender esse tema é ler os comentários sobre a súmula 513 do STJ no Dizer o Direito..

  • Sobre a letra A e esclarecendo por fim todas as controvércias a esse respeito aqui nos comentários:

    Geralt Rívia: Tens razão ao dizer que não há como saber que o fato se deu durante a prorrogação! Impossível saber quando o fato se deu. Por isso mesmo a alternativa está errada: ela diz que a arma foi encontrada durante a vigência (isso pode ter sido em qualquer momento de 2003 até o fim da prorrogação). Sendo assim não podemos afirmar que a conduta será atípica sempre (como a alternativa propõe). Caso o fato tenha se dado em 2003, o fato seria abarcado pela aolitio criminis, mas se o fato tiver ocorrido, por exemplo, em 2006 não! De 2003 a 2005 a abolitio referia-se a armas de uso permitido e tb a armas de uso restrito, e de 2005 a 2009 apenas armas de uso permitido estavam abarcadas pela regra. Assim a alternativa se torna errada por generalizar demais, como não sabemos a data exata do fato, não se pode afirmar que a conduta é atípica, pode ser ou não, a depender de quando ocorreu.

  • a)      Carlos foi preso em flagrante, durante o período de vigência da Lei n.º 10.826/2003 — prorrogada pela Lei n.º 11.922/2009 —, devido ao fato de a polícia ter encontrado, em um armário de sua residência, uma arma de fogo de uso restrito. Nessa situação, a conduta de Carlos caracterizou-se como atípica em razão da incidência de abolitio criminis temporária.

     ERRADO, o art. 30 do E. Desarmamento só vale para arma, acessório ou munição de uso permitido;

     

    b)      Bruno, militar da Aeronáutica, em um dia de folga, atirou com sua arma de fogo na rua onde residia e assustou moradores e transeuntes que passavam pelo local. Nessa situação, devido ao fato de Bruno ter praticado crime de disparo com arma de fogo, a causa do aumento de pena, prevista no Estatuto do Desarmamento, deverá ser aplicada na sentença durante a terceira fase da dosimetria.

    CERTO, art. 20, E. Desarmamento;

     

    c)       André guardou em sua residência, de janeiro de 2015 até sua prisão em flagrante na presente data, uma arma de fogo de uso permitido, devidamente municiada, mas com numeração de série suprimida. Nessa situação, André praticou o crime de posse irregular de arma de fogo de uso permitido e, por isso, deve ser punido com pena de detenção. 

    ERRADO, configura o crime do art. 16, §ú, IV, E. Desarmamento - forma equiparada;

     

    d)      Ronaldo foi preso em flagrante imediatamente após efetuar — com intenção de matar, mas sem conseguir atingir a vítima — disparos de arma de fogo na direção de José. Nessa situação, Ronaldo cometeu homicídio na forma tentada e disparo de arma de fogo em concurso formal. 

    ERRADO, será crime único de tentativa de homicídio, pois temos um mesmo contexto fático. Diferente seria se tivesse a arma há meses guardada.

     

    OBS: essa tentativa é conceituada como perfeita/acabada/crime falho, pois o agente esgotou os meios executórios; bem como é incruenta/branca, pois não provocou lesão.

     

    e)      Júlio, detentor de porte de arma e proprietário de arma de fogo devidamente registrada, vendeu para Tiago, de quatorze anos de idade, uma arma, devidamente municiada, acompanhada do seu documento de registro. Nessa situação, ao permitir que o adolescente se apoderasse da arma de fogo, Júlio praticou o delito de omissão de cautela, previsto no Estatuto do Desarmamento.

    ERRADO, configura crime do art. 16, §ú, V, E. Desarmamento, e não do ECA, em razão do P. da Especialidade.

     

    Avante!!

  • Bom dia!!!

     

    QUESTÃO CORRETA ----> B

     

     

    De acordo com o nosso Código Penal,  em seu artigo 68,  a dosimetria será realizada por meio de um sistema trifásico, ou seja, dividida em três partes:

    Na 1ª fase, a fixação da pena-base (utilizando-se os critérios do artigo 59 do Código Penal);

    Na 2ª fase, o magistrado deve levar em consideração a existências de circunstâncias atenuantes (contidas no artigo 65 do Código Penal) e agravantes (artigos 61 e 62, ambos do Código Penal);

    Por fim, na 3ª fase, as eventuais causas de diminuição e de aumento de pena.

     

    Bons estudos...

  • na resposta B entendi como errada pq na minha "cabecinha" li que o disparo de arma de fogo esta sendo usado como aumentativo e não como crime autonomo... FAlta de atenção

  • Pessoal alguem pode me dizer aonde está previsto o aumento de pena para disparo feito por militares??

     

  • Felipe Velho/RO, está no artigo 20 do estatuto:

     Art. 20. Nos crimes previstos nos arts. 14, 15, 16, 17 e 18, a pena é aumentada da metade se forem praticados por integrante dos órgãos e empresas referidas nos arts. 6o, 7o e 8o desta Lei.

  • Pessoal, a fundamentação do equívoco da LETRA D não é no princípio da consunção, mas o da subsidiariedade, expressa no próprio tipo do art. 15.

    Para solucionar o conflito aparente de normas vários são os princípios aplicáveis, cada qual com sua peculiaridade.

  • Resposta letra B

    Art. 20. Nos crimes previstos nos arts. 14, 15, 16, 17 e 18, a pena é aumentada da metade se forem praticados por integrante dos órgãos e empresas referidas nos arts. 6, 7 e 8 desta Lei.

    Art. 6 É proibido o porte de arma de fogo em todo o território nacional, salvo para os casos previstos em legislação própria e para:       

    I – os integrantes das Forças Armadas;

  • B - CORRETA - Art. 20. Nos crimes previstos nos arts. 14, 15, 16, 17 e 18, a pena é aumentada da metade se:    

    I - forem praticados por integrante dos órgãos e empresas referidas nos arts. 6º, 7º e 8º desta Lei; ou     

    II - o agente for reincidente específico em crimes dessa natureza.      

    Artigo com texto alterado pela Lei 13.964/19.

  • Galera, cuidado. leiam os brilhantes comentários dos colegas (Raquel Urtassum; Geralt de Rivia; Daniel da Silva Morais). O 50/50 da questão é letra A e B, se você marcou outra coisa, precisa estudar mais. Sem dúvidas a letra B está correta, mas a Letra A poderia estar certa e induz o candidato ao erro, a questão deveria ser anulada.

  • Abolitio Criminis Temporária

    23/12/2003 a 23/10/2005 ---> POSSE de uso PERMITIDO E RESTRITO. (Artigos 12 e 16 do Estatuto do Desarmamento)

    24/10/2005 a 31/12/2009 ---> POSSE de uso PERMITIDO. (apenas o artigo 12 do Estatuto do Desarmamento)

    OBS: em nenhum momento fala-se em PORTE. Se vier na questão sobre PORTE em Abolitio Criminis Temporária a questão estará errada.

    Anotações pessoais.

  • Criminalização da posse e porte de arma de fogo:

    a) Posse de arma de fogo:

    a.1) 23/12/2003 a 23/10/2005: não era crime a posse ilegal de arma de uso permitido e proibido/restrito (STF e STJ: abolitio criminis temporária).

    a.2) 24/10/2005 a 12/12/2009: não era crime a posse ilegal de arma de uso permitido, mas era crime a posse ilegal de arma de uso proibido/restrito

    a.3) 01/01/2010 até hoje: é crime a posse ilegal de arma de uso permitido e proibido/restrito

    b) Porte de arma de fogo: é crime desde o primeiro dia de vigência do Estatuto do Desarmamento (23/12/2003).

    Abraços !!

  • A) não haverá abolição do crime, pois a entrega da arma deve ser espontânea.

    B) sim

    C) a conduta de portar arma de uso permitido, com numeração raspada, é enquadra no porte de uso proibido.

    D) Subsidiariedade EXPRESSA, o crime de disparo de arma de fogo somente se configura, se o agente não possuía outra intenção, que não a de disparar.

    E) A omissão de cautela é crime culposo, e consiste em não ter o cuidado, para que menor ou deficiente se apodere da arma.

    A venda da arma de fogo, para um menor, se enquadra no art 16, V, do Estatuto.

    A venda da arma branca, para um menor, tem previsão no ECA.

  • Estatuto do Desarmamento:

    DOS CRIMES E DAS PENAS

           Posse irregular de arma de fogo de uso permitido

           Art. 12. Possuir ou manter sob sua guarda arma de fogo, acessório ou munição, de uso permitido, em desacordo com determinação legal ou regulamentar, no interior de sua residência ou dependência desta, ou, ainda no seu local de trabalho, desde que seja o titular ou o responsável legal do estabelecimento ou empresa:

           Pena – detenção, de 1 (um) a 3 (três) anos, e multa.

           Omissão de cautela

           Art. 13. Deixar de observar as cautelas necessárias para impedir que menor de 18 (dezoito) anos ou pessoa portadora de deficiência mental se apodere de arma de fogo que esteja sob sua posse ou que seja de sua propriedade:

           Pena – detenção, de 1 (um) a 2 (dois) anos, e multa.

           Parágrafo único. Nas mesmas penas incorrem o proprietário ou diretor responsável de empresa de segurança e transporte de valores que deixarem de registrar ocorrência policial e de comunicar à Polícia Federal perda, furto, roubo ou outras formas de extravio de arma de fogo, acessório ou munição que estejam sob sua guarda, nas primeiras 24 (vinte quatro) horas depois de ocorrido o fato.

           Porte ilegal de arma de fogo de uso permitido

           Art. 14. Portar, deter, adquirir, fornecer, receber, ter em depósito, transportar, ceder, ainda que gratuitamente, emprestar, remeter, empregar, manter sob guarda ou ocultar arma de fogo, acessório ou munição, de uso permitido, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar:

           Pena – reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa.

           Parágrafo único. O crime previsto neste artigo é inafiançável, salvo quando a arma de fogo estiver registrada em nome do agente.         (Vide Adin 3.112-1)

           Disparo de arma de fogo

           Art. 15. Disparar arma de fogo ou acionar munição em lugar habitado ou em suas adjacências, em via pública ou em direção a ela, desde que essa conduta não tenha como finalidade a prática de outro crime:

           Pena – reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa.

           Parágrafo único. O crime previsto neste artigo é inafiançável.         (Vide Adin 3.112-1)

  • A) Carlos foi preso em flagrante, durante o período de vigência da Lei n.º 10.826/2003 — prorrogada pela Lei n.º 11.922/2009 —, devido ao fato de a polícia ter encontrado, em um armário de sua residência, uma arma de fogo de uso restrito. Nessa situação, a conduta de Carlos caracterizou-se como atípica em razão da incidência de abolitio criminis temporária.

    A abolitio criminis temporária vale somente para posse de arma de fogo de uso permitido

    B) Bruno, militar da Aeronáutica, em um dia de folga, atirou com sua arma de fogo na rua onde residia e assustou moradores e transeuntes que passavam pelo local. Nessa situação, devido ao fato de Bruno ter praticado crime de disparo com arma de fogo, a causa do aumento de pena, prevista no Estatuto do Desarmamento, deverá ser aplicada na sentença durante a terceira fase da dosimetria.

    1ª Fase = Pena-base

    2ª Fase = Atenuante e agravante

    3ª Fase = Majorante e minorante

    C) André guardou em sua residência, de janeiro de 2015 até sua prisão em flagrante na presente data, uma arma de fogo de uso permitido, devidamente municiada, mas com numeração de série suprimida. Nessa situação, André praticou o crime de posse irregular de arma de fogo de uso permitido e, por isso, deve ser punido com pena de detenção.

    Arma de fogo de uso permitido com numeração raspada equivale a porte de arma de fogo de uso restrito.

    D) Ronaldo foi preso em flagrante imediatamente após efetuar — com intenção de matar, mas sem conseguir atingir a vítima — disparos de arma de fogo na direção de José. Nessa situação, Ronaldo cometeu homicídio na forma tentada e disparo de arma de fogo em concurso formal.

    Concurso material caso a arma tivesse sido adquirida em momento diverso, e não somente para o homicídio.

    E) Júlio, detentor de porte de arma e proprietário de arma de fogo devidamente registrada, vendeu para Tiago, de quatorze anos de idade, uma arma, devidamente municiada, acompanhada do seu documento de registro. Nessa situação, ao permitir que o adolescente se apoderasse da arma de fogo, Júlio praticou o delito de omissão de cautela, previsto no Estatuto do Desarmamento.

    A conduta do caput do artigo 13 pressupõe omissão na modalidade negligente, e Júlio não foi negligente, ele vendeu a arma com registro.

  • ESE STJ 102: ESTATUTO DO DESARMAMENTO - I

    6) A abolitio criminis temporária prevista na Lei n. 10.826/2003 aplica-se ao crime de posse de arma de fogo de uso permitido com numeração, marca ou qualquer outro sinal de identificação raspado, suprimido ou adulterado, praticado somente até 23/10/2005.

    7) São atípicas as condutas descritas nos arts. 12 e 16 da Lei n. 10.826/2003, praticadas entre 23/12/2003 e 23/10/2005, mas, a partir desta data, até 31/12/2009, somente é atípica a conduta do art. 12, desde que a arma de fogo seja apta a ser registrada (numeração íntegra).

    10) Não se aplica o princípio da consunção quando os delitos de posse ilegal de arma de fogo e disparo de arma em via pública são praticados em momentos diversos e em contextos distintos.

    11) A simples conduta de possuir ou de portar arma, acessório ou munição é suficiente para a configuração dos delitos previstos nos arts. 12, 14 e 16 da Lei n. 10.826/2003, sendo inaplicável o princípio da insignificância.

    12) Independentemente da quantidade de arma de fogo, de acessórios ou de munição, não é possível a desclassificação do crime de tráfico internacional de arma de fogo (art. 18 da Lei de Armas) para o delito de contrabando (art. 334-A do Código Penal), em respeito ao princípio da especialidade.

    TESE STJ 108: ESTATUTO DO DESARMAMENTO - II

    2) A apreensão de ínfima quantidade de munição desacompanhada de arma de fogo, excepcionalmente, a depender da análise do caso concreto, pode levar ao reconhecimento de atipicidade da conduta, diante da ausência de exposição de risco ao bem jurídico tutelado pela norma.

    3) Demonstrada por laudo pericial a inaptidão da arma de fogo para o disparo, é atípica a conduta de portar ou de possuir arma de fogo, diante da ausência de afetação do bem jurídico incolumidade pública, tratando-se de crime impossível pela ineficácia absoluta do meio.

    4) A conduta de possuir, portar, adquirir, transportar ou fornecer arma de fogo, seja de uso permitido, restrito ou proibido, com numeração, marca ou qualquer outro sinal de identificação raspado, suprimido ou adulterado, implica a condenação pelo crime estabelecido no art. 16, parágrafo único, IV, do Estatuto do Desarmamento.

    5) O crime de comércio ilegal de arma de fogo, acessório ou munição (art. 17 da Lei n. 10.826/2003) é delito de tipo misto alternativo e de perigo abstrato, bastando para sua caracterização a prática de um dos núcleos do tipo penal, sendo prescindível a demonstração de lesão ou de perigo concreto ao bem jurídico tutelado, que é a incolumidade pública.

    9) Para a configuração do tráfico internacional de arma de fogo, acessório ou munição não basta apenas a procedência estrangeira do artefato, sendo necessário que se comprove a internacionalidade da ação.

    Gostei

  • Esssa letra B, fez eu lembrar disso:

     Letra B

    Ronaldo foi preso em flagrante imediatamente após efetuar — com intenção de matar, mas sem conseguir atingir a vítima — disparos de arma de fogo na direção de José. Nessa situação, Ronaldo cometeu homicídio na forma tentada e disparo de arma de fogo em concurso formal.

    Erro do tipo acidental

    Erro sobre a pessoa: A que será lesionada NÃO se encontra no local do fato ( ela é confundida com outra ).

     Erro na Execução: A Pessoa que será lesionada ENCONTRA-SE no local do fato, porém, por erro, o executor não conseguiu atingi-la. 

  • Em relação a letra E, creio que o agente não praticou crime da lei 10.826/03, mas , sim, do ECA art 242. Vender, fornecer ainda que gratuitamente ou entregar, de qualquer forma, a criança ou adolescente arma, munição ou explosivo: Pena -  reclusão, de 3 (três) a 6 (seis) anos. (Redação dada pela Lei nº 10.764, de 12.11.2003)

  • GABARITO: Letra B

    Explicação para o erro da alternativa A:

    "Carlos foi preso em flagrante, durante o período de vigência da Lei n.º 10.826/2003 — prorrogada pela Lei n.º 11.922/2009 —, devido ao fato de a polícia ter encontrado, em um armário de sua residência, uma arma de fogo de uso restrito. Nessa situação, a conduta de Carlos caracterizou-se como atípica em razão da incidência de abolitio criminis temporária". (ERRADA)

    A questão não determinou qual o ano em específico, dentro do período de vigência da Lei, que foi praticada a conduta. Tal menção é determinante para que se possa responder a questão delineada.

    Isso porque, se o fato ocorreu:

    - de 23/12/2003 a 23/10/2005: teria havido ATIPIDADE da conduta pois a abolitio criminis temporária abrangia a posse de armas de fogo de USO PERMITIDO, RESTRITO e EQUIPARADAS (de uso permitido com numeração raspada) (art. 12 e 16);

    - de 24/10/2005 até 31/12/2009: não teria havido atipicidade da conduta, pois a abolitio era aplicada somente para posse de arma de fogo de USO PERMITIDO. RESPONDERIA POR CRIME ART. 16

    - após 2009: RESPONDERIA POR CRIME ART. 16, já que não mais existe abolitio para qualquer tipo de posse.

  • Posse ou porte ilegal de arma de fogo de uso restrito -> suprimir ou alterar numeração da arma

  • 1ª Fase = Pena-base

    2ª Fase = Atenuante e agravante

    3ª Fase = Majorante e minorante

  • 1ª Fase = Pena-base

    2ª Fase = Atenuante e agravante

    3ª Fase = Majorante e minorante/também conhecida como CAUSAS ESPECIAIS DE AUMENTOS E DE DIMINUIÇÃO

  • Queria saber da "D", haverá concurso entre o Porte e a tentativa de Homicídio?

    Embora eu saiba que não haverá crime de Disparo..

  • 1ª Fase = Pena-base

    2ª Fase = Atenuante e agravante

    3ª Fase = Majorante e minorante/também conhecida como CAUSAS ESPECIAIS DE AUMENTOS E DE DIMINUIÇÃO

  • Em 24/03/21 às 14:43, você respondeu a opção B.

    Em 13/01/21 às 16:49, você respondeu a opção A.

    Não desista :)

  • (A) Carlos foi preso em flagrante, durante o período de vigência da Lei n.º 10.826/2003 — prorrogada pela Lei n.º 11.922/2009 —, devido ao fato de a polícia ter encontrado, em um armário de sua residência, uma arma de fogo de uso restrito. Nessa situação, a conduta de Carlos caracterizou-se como atípica em razão da incidência de abolitio criminis temporária. ERRADA.

    Criminalização da posse e porte de arma de fogo:

    1) Posse de arma de fogo:

    • 23/12/2003 a 23/10/2005: não era crime a posse ilegal de arma de uso permitido e proibido/restrito (STF e STJ: abolitio criminis temporária).
    • 24/10/2005 a 12/12/2009: não era crime a posse ilegal de arma de uso permitido, mas era crime a posse ilegal de arma de uso proibido/restrito
    • 01/01/2010 até hoje: é crime a posse ilegal de arma de uso permitido e proibido/restrito

    2) Porte de arma de fogo: é crime desde o primeiro dia de vigência do Estatuto do Desarmamento (23/12/2003).

        

    (B) Bruno, militar da Aeronáutica, em um dia de folga, atirou com sua arma de fogo na rua onde residia e assustou moradores e transeuntes que passavam pelo local. Nessa situação, devido ao fato de Bruno ter praticado crime de disparo com arma de fogo, a causa do aumento de pena, prevista no Estatuto do Desarmamento, deverá ser aplicada na sentença durante a terceira fase da dosimetria.

    Art. 20. Nos crimes previstos nos arts. 14, 15, 16, 17 e 18, a pena é aumentada da metade se:    

    I - forem praticados por integrante dos órgãos e empresas referidas nos arts. 6º, 7º e 8º desta Lei; ou     

    II - o agente for reincidente específico em crimes dessa natureza.     

    Art. 6 É proibido o porte de arma de fogo em todo o território nacional, salvo para os casos previstos em legislação própria e para:

    I – os integrantes das Forças Armadas;

    III – os integrantes das guardas municipais das capitais dos Estados e dos Municípios.

    V – os agentes operacionais da Agência Brasileira de Inteligência e os agentes do Departamento de Segurança do Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República;               

    VI – os integrantes dos órgãos policiais referidos no art. 51, IV, e no art. 52, XIII, da CF

    VII – os integrantes do quadro efetivo dos agentes e guardas prisionais, os integrantes das escoltas de presos e as guardas portuárias;

    VIII – as empresas de segurança privada e de transporte de valores constituídas, nos termos desta Lei;

    IX – para os integrantes das entidades de desporto legalmente constituídas, cujas atividades esportivas demandem o uso de armas de fogo, na forma do regulamento desta Lei, observando-se, no que couber, a legislação ambiental.

     Art. 7 As armas de fogo utilizadas pelos empregados das empresas de segurança privada e de transporte de valores...

  • Suprimir ou alterar é diferente de manter... Quem suprime ou altera não necessariamente porta ou possui.

  • LEMBRETE

    Posse de arma de fogo: dentro de casa

    Porte de arma de fogo: fora de casa

    Abolitio criminis temporária: O prazo estabelecido pelo Estatuto do Desarmamento para a devolução tratava-se da posse e porte de arma de fogo de uso permitido.

    Na questão, Carlos estava possuindo uma arma de uso restrito, o que não se enquadra na hipótese da abolitio criminis temporária.