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ID
1597276
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-DFT
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Em relação à disciplina normativa e ao entendimento dos tribunais superiores acerca dos sujeitos da relação processual penal, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • Correta: Letra A


    PENAL E PROCESSUAL. HABEAS CORPUS. ENTORPECENTE. TRÁFICO. PRELIMINAR. DESÍDIA DO ADVOGADO EM RECORRER. DESINTERESSE DEMONSTRADO. DESRESPEITO AOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DA AMPLA DEFESA E DO CONTRADITÓRIO. PREJUÍZO RECONHECIDO. REABERTURA DE PRAZO PARA RECURSO. MÉRITO. RECLASSIFICAÇÃO PARA O DELITO DO ART. 16 DA LEI 6.368/76. DILAÇÃO PROBATÓRIA. IMPEDIMENTO. SÚMULA 7 DESTA CORTE . IMPOSSIBILIDADE DO CONHECIMENTO NESTA PARTE. WRIT PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA EXTENSÃO, PROVIDO. Consoante a Súmula 523 do STF, a deficiência da defesa só anula o processo se houver prova do efetivo prejuízo para o réu, o que restou demonstrado, in casu. A desídia do Defensor, a acarretar a perda do prazo recursal, é hipótese de nulidade absoluta por cerceamento de defesa, tratando-se de matéria de ordem pública. Inviável perquirir, na via eleita, se o entorpecente apreendido pela polícia, na posse do paciente, destinava-se a seu uso, quando afirmado pelo Tribunal juízo contrário. O habeas corpus, mercê de seu rito célere e conseqüente cognição sumária, não comporta o exame de questões que exijam incursão no conjunto fático-probatório. Não conhecimento nesta extensão. Writ parcialmente conhecido e, nesta extensão, concedida a ordem.

    (STJ - HC: 37368 PR 2004/0109079-0, Relator: Ministro PAULO MEDINA, Data de Julgamento: 19/05/2005, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJ 12/09/2005 p. 374)


  • Letra E - Incorreta

    Art. 598. Nos crimes de competência do Tribunal do Júri, ou do juiz singular, se da sentença não for interposta apelação pelo Ministério Público no prazo legal, o ofendido ou qualquer das pessoas enumeradas no art. 31, ainda que não se tenha habilitado como assistente, poderá interpor apelação, que não terá, porém, efeito suspensivo.

  • Sobre o assistente de acusação: http://www.dizerodireito.com.br/2013/06/assistente-de-acusacao.html

  • Letra B:


    1.2.2.5 AÇÃO PENAL PRIVADA PERSONALÍSSIMA 

    Na ação penal privada personalíssima a proposta de queixa cabe apenas ao ofendido, ou seja, é intransferível, não sendo possível nem mesmo a intervenção de representante legal, ou sucessão no caso de morte (quando resta extinta a punibilidade do ofensor) ou ausência. Resta, então, aos incapazes, que em outros tipos de ação são representados, aguardar a cessação da incapacidade e, por isso, a decadência para eles não corre, uma vez que estão impedidos de exercer seu direito . 

    Com o advento da Lei nº 11.106, de 28 de março de 2005, operou-se a revogação do artigo 240 do Código Penal, que definia o crime de adultério. Atualmente, apenas é cabível a ação penal privada personalíssima para o crime de induzimento a erro essencial ou ocultação de impedimento para casamento, constante do artigo 236 do Código Penal, que em seu caput descreve o crime como ?Contrair casamento, induzindo em erro essencial o outro contraente, ou ocultando-lhe impedimento que não seja casamento anterior?. 

    Neste tipo de ação, a queixa depende exclusivamente do contraente enganado, e só pode ser intentada após o trânsito em julgado da sentença que por motivo de erro ou impedimento anulou o casamento (parágrafo único, do artigo 236, do Código Penal). É este, portanto, o momento em que começa a correr o prazo para a propositura da ação. 

    Neste contexto, conforme visto, as ações penais, apesar de constituírem em várias formas, em regra têm como titular do direito de agir o Ministério Público, na figura do Promotor de Justiça, excepcionalmente o conferindo à parte lesada no que tange às questões cujo mal maior possa vir a ser o mal do processo, ao invés do mal do crime, pelo que, então, nomeia-se tal ação peculiar com o nome de ação penal de iniciativa privada. Após iniciado o curso da ação privada, mesmo assim, há dependência da tutela jurisdicional, e, por isso, nos atos realizados não há que se excluir por completo a atuação do Ministério Público. Destaque-se a relevância de se ter em mente tal conclusão, uma vez que permeará os demais capítulos deste. (...)
    Da sentença cabe apelar ou embargar de declaração. A Apelação ocorre com relação as decisões que não aceitam a denúncia ou a queixa. É interposta no prazo de 10 (dez) dias, contados da ciência da sentença pelo Ministério Público, réu e defensor. Deve conter as razões e o pedido, e sua resposta será escrita, após a intimação do recorrido, também num prazo de 10 (dez) dias. Será julgada por uma turma de 3 (três) juízes de primeiro grau, na sede do Juizado. (artigo 82) 

    Fonte: http://www.tjdft.jus.br/institucional/imprensa/artigos/2006/a-legitimidade-para-propositura-da-transacao-penal-nas-acoes-de-iniciativa-privada-no-ambito-dos-juizados-especiais-criminais-parte-iii-monaliza-costa-de-souza
  • Letra C: 

    Art. 270 do CPP: O corréu no mesmo processo não poderá intervir como assistente do Ministério Público.
  • https://drive.google.com/folderview?id=0B696uhh0HQh-flR3VTJKZHE4ZWNWNS12Rl9MNDVMUjNDendvUHJQSEoteFhORHV6aFVmWU0&usp=sharing&tid=0B696uhh0HQh-flhTeGd2VFVLNVF1NlNvVHEwWm12bnNJTlZ5Q0FXTkRvdTQzRlY0dG9GNlU

  • Corroborando (sobre a letra A): Súmula 523. STF. NO PROCESSO PENAL, A FALTA DA DEFESA CONSTITUI NULIDADE ABSOLUTA MAS A SUA DEFICIÊNCIA SÓ O ANULARÁ SE HOUVER PROVA DE PREJUÍZO PARA O RÉU.


  • LETRA D 

    Súmula 108, STJ: A aplicação de medidas socioeducativas ao adolescente, pela prática de ato infracional, é de competência exclusiva do juiz.

  • E essa B hein?! Eu li o comentário do Catarsis, tava quase entendendo, mas no fim das contas ainda não entendi o erro da B.

  • Apesar do ótimo comentário do Catarsis, também não entendi o erro da B. Pois fala em QUERELADO, e não QUERELANTE

    Ação penal privada personalíssima, só o ofendido pode agir, até ai tdo bem, ficou claro pra tdo mundo. Mas a questão remete à ação do querelado contra uma sentença condenatória. Se o querelado não recorrer? o MP pode recorrer no lugar dele? O MP não pode agir no lugar o querelante, mas e no lugar o querelado?

    Ta difícil, mas o dia da nossa aprovação chegará! Acreditem!

    Abraços!

  • Tensa essa B, hein galera?! Não estaria o MP, nesses casos, a agir com custos legis (art. 129, II) em virtude do bem jurídico tutelado pela norma penal que, apesar de natureza personalíssima, representa a família?! 

  • Eu não só não entendi por que a letra "b" tá errada como não entendi o que ela quis dizer! O que é pior!

  • Muitas dúvidas sobre a letra B. Solicitemos os comentários do professor!!!!

  • Salvo engano, o erro da questão B está na "falta de um complemento" que pode deixá-la correta ou falsa. Explico, diz que o "MP não pode recorrer da decisão condenatória" e, até aqui, a questão traduz uma semiverdade, pois realmente o MP não pode recorrer quando o Querelante não se manifesta (Disponibilidade). Todavia, há um segundo complemento que deixaria a afirmativa falsa, isto é, o MP não é órgão de acusação, mas verdadeiro titular da ação penal e, nesta condição, pode recorrer em favor do réu, ora Querelado.

  • Sobre a alternativa "b".


     CPP. Art. 45. A queixa, ainda quando a ação penal for privativa do ofendido, poderá ser aditada pelo Ministério Público, a quem caberá intervir em todos os termos subsequentes do processo.


    Cabe ressaltar o entendimento adotado pelo STJ:

    (…) III – Nos termos do artigo 45 do CPP, a queixa poderá ser aditada pelo Ministério Público, ainda que se trate de ação penal privativa do ofendido, desde que não proceda à inclusão de co-autor ou partícipe, tampouco inove quanto aos fatos descritos, hipóteses, por sua vez, inocorrentes na espécie. (HC 85.039/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 05/03/2009, DJe 30/03/2009).


    Convenhamos que, se o MP pode aditar a queixa, também poderá recorrer no caso de ação penal privada.

  • Sobre a b: 
    b) Na ação penal privada personalíssima, caso o querelado recorra, o MP não terá legitimidade para interpor recurso contra sentença condenatória.
    Excelente e sucinto artigo publicado no jusbrasil:

    http://lfg.jusbrasil.com.br/noticias/33298/ministerio-publico-pode-recorrer-de-sentenca-na-acao-penal-privada-luciano-vieiralves-schiappacassa

    Na AP privada o MP é custus legis, podendo, inclusive, recorrer a favor do querelado!
  • sobre  letra B, entendo que, por se tratar de legitimidade concorrente, "caso o querelado recorra", não poderá o MP recorrer por uma questão de preclusão consumativa.

  • Letra c errada:

    O corréu no mesmo processo não poderá intervir como assistente do Ministério Público (art. 270 do CPP). Ex: Pedro e Paulo foram denunciados por lesões corporais recíprocas. Pedro não pode ser aceito como assistente de acusação do MP porque é corréu no processo.

  • Sobre assistente de acusação:

    11) JURI ====> Art. 430 do CPP: O assistente somente será admitido se tiver requerido sua habilitação até 5 dias antes da data da sessão na qual pretenda atuar.

    PROCEDIMENTO COMUM =====> SERÁ ADMITIDO ENQUANTO NÃO PASSAR EM JULGADO A SENTENÇA.


  • a) Correta - "A desídia do Defensor, a acarretar a perda do prazo recursal, é hipótese de nulidade absoluta por cerceamento de defesa, tratando-se de matéria de ordem pública. Inviável perquirir, na via eleita, se o entorpecente apreendido pela polícia, na posse do paciente, destinava-se a seu uso, quando afirmado pelo Tribunal juízo contrário." (STJ - HC: 37368 PR 2004/0109079-0, Relator: Ministro PAULO MEDINA, Data de Julgamento: 19/05/2005, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJ 12/09/2005 p. 374)

    b) Errada - vide os comentários dos colegas

    c) Errada -  Art. 270 do CPP: O corréu no mesmo processo não poderá intervir como assistente do Ministério Público.

    d) Errada -  Súmula 108, STJ: A aplicação de medidas socioeducativas ao adolescente, pela prática de ato infracional, é de competência exclusiva do juiz.

    e) Errada - Art. 598. Nos crimes de competência do Tribunal do Júri, ou do juiz singular, se da sentença não for interposta apelação pelo Ministério Público no prazo legal, o ofendido ou qualquer das pessoas enumeradas no art. 31, ainda que não se tenha habilitado como assistente, poderá interpor apelação, que não terá, porém, efeito suspensivo.

  • Letra B:

    Explicação de Nucci sobre a participação do MP no caso de ação penal privada (não menciona explicitamente a ação penal privada personalíssima, mas creio que a lógica sirva):

     

    “...pode, ainda, intervir em todos os termos do processo, aliás, deve, pois o direito de punir continua pertencendo ao Estado e somente a iniciativa da ação penal é que passou ao particular;”(grifo meu).

  • O raciocínio da letra B é mais simples do que parece.

     

    Não importa a quem aproveite a sentença (se ao querelante ou ao querelado): o Ministério Público terá legitimidade para recorrer, posto que, além de órgão demandista, é verdadeiro fiscal da lei ou custos legis. Nessa condição, caso vislumbre que o comando jurisdicional não guarda justeza, tem o poder-dever de recorrer. É bom repisar que mesmo nas ações penais privadas (e nas personalíssimas), apenas a iniciativa é dada ao ofendido, mas jamais a titularidade do jus puniendi.

  • a) Correto: no processo penal, a falta da defesa constitui nulidade absoluta, mas a sua deficiência só o anulará se houver prova de prejuízo para o réu (STF, súmula 523);

     

    b) Incorreto: o MP NÃO pode recorrer no lugar do querelante na ação privada exclusiva ou personalíssima, pois, nesses casos, a legitimidade é exclusiva do autor da ação. De outro lado, pode o MP recorrer em favor do querelado, porém, se houver recurso idêntico da defesa, o ministerial fica prejudicado (Direito Processual Penal Esquematizado, 2016). 

     

    c) Incorreto: o art. 270 CPP veda a possibilidade de o corréu servir como assistente de acusação.

     

    d) Incorreto: a aplicação de medidas socioeducativas ao adolescente, pela prática de ato infracional, é da competência exclusiva do juiz (STJ, súmula 108).

     

    e) Incorreto:  CPP, Art. 598.  Nos crimes de competência do Tribunal do Júri, ou do juiz singular, se da sentença não for interposta apelação pelo Ministério Público no prazo legal, o ofendido ou qualquer das pessoas enumeradas no art. 31, ainda que não se tenha habilitado como assistente, poderá interpor apelação, que não terá, porém, efeito suspensivo.

  • Letra e: se já for habilitado prazo de cinco dias, não habilitado quinze dias.

  • "Se ficar comprovado que o defensor agiu com desídia e que essa conduta foi determinante para a condenação do réu, a sentença poderá ser anulada."

     

    Discordo do gabarito, pois nesse caso a sentença DEVERÁ ser anulada, e não "PODERÁ", como está escrito na assertiva.

     

    ___________________________________________________________________________________

     

     

    Leiam novamente o julgado do STJ:

     

    "A desídia do Defensor, a acarretar a perda do prazo recursal, é hipótese de nulidade absoluta por cerceamento de defesa, tratando-se de matéria de ordem pública."

  • Comentários sobre a LETRA B:
    Nas Ações Penais Exclusivamente Privadas, o órgão do Ministério Público também poderá recorrer contra sentença condenatória, podendo fazê-lo em favor ou desfavor do acusado, inclusive visando o aumento da pena fixada. Todavia, não se admite que o MP recorra contra sentença absolutória, se o querelante não o fizer, em razão do pricípio da disponibilidade da ação penal exclusivamente privada ou personalíssima. (Manual de Processo Penal: volume único, RENATO BRASILEIRO, 2016, p.1655)

     

  • Deb Morgan, nenhuma nulidade será declarada se não resultar prejuízo para a acusação ou defesa. Desta forma, embora o prejuízo seja presumido, não quer dizer que seja caso de nulidade absoluta. Na verdade, tudo se trata de dançar conforme a música. O stf tem relativizando a questão da presunção da nulidade absoluta. Então, fiquemos atentos!!! Neto Mendes
  •  O querelante ou o assistente será intimado da sentença, pessoalmente ou na pessoa de seu advogado. Se nenhum deles for encontrado no lugar da sede do juízo, a intimação será feita mediante edital com o prazo de 10 dias, afixado no lugar de costume.

               A intimação da sentença será feita:

            I - ao réu, pessoalmente, se estiver preso;

            II - ao réu, pessoalmente, ou ao defensor por ele constituído, quando se livrar solto, ou, sendo afiançável a infração, tiver prestado fiança;

            III - ao defensor constituído pelo réu, se este, afiançável, ou não, a infração, expedido o mandado de prisão, não tiver sido encontrado, e assim o certificar o oficial de justiça;

            IV - mediante edital, nos casos do no II, se o réu e o defensor que houver constituído não forem encontrados, e assim o certificar o oficial de justiça;

            V - mediante edital, nos casos do no III, se o defensor que o réu houver constituído também não for encontrado, e assim o certificar o oficial de justiça;

            VI - mediante edital, se o réu, não tendo constituído defensor, não for encontrado, e assim o certificar o oficial de justiça.

          O prazo do edital será de 90 dias (NA INTIMAÇÃO DA SENTENÇA), se tiver sido imposta pena privativa de liberdade por tempo igual ou superior a um ano, e de 60 dias, nos outros casos.

          O prazo para apelação correrá após o término do fixado no edital, salvo se, no curso deste, for feita a intimação por qualquer das outras formas estabelecidas neste artigo.

    Nos crimes de competência do Tribunal do Júri, ou do juiz singular, se da sentença não for interposta apelação pelo Ministério Público no prazo legal, o ofendido ou (CADI) ainda que não se tenha habilitado como assistente, poderá interpor apelação, que não terá, porém, efeito suspensivo.

              O prazo para interposição desse recurso será de quinze dias e correrá do dia em que terminar o do Ministério Público.

             Assinado o termo de apelação, o apelante e, depois dele, o apelado terão o prazo de oito dias cada um para oferecer razões, salvo nos processos de contravenção, em que o prazo será de três dias.

             Se houver assistente, este arrazoará, no prazo de três dias, após o Ministério Público

     

     

  • Eu só não entendi a letra A, porque ele aduz que "poderá", sendo que, nesse caso, a carência de defesa contribuiu para a condenação do réu, não sendo faculdade a anulação, e sim um dever. oO será que eu entendi errado?

  • A resposta correta é a letra A, pois, enquanto a ausência de defesa gera nulidade absoluta, a fragilidade da defesa, só gera a nulidade se for devidamente demonstrado que desta desídia houve prejuízo. Portanto, trata-se de nulidade relativa. Sumula 523 STF.

  • O Pretório Excelso já decidiu que naquelas situações em que a deficiência da defesa evidencia descaso, falta de iniciativa ou mesmo desinteresse pela realização de diligências cabíveis, é possível equiparar esse tipo de deficiência à total ausência de defesa técnica (STF - HC 109625 – Rel. Min. Ayres Britto – 2ª Turma – j. 29.11.2011).

     

    Gabarito: A. 

  • GABARITO: A
    "Se ficar comprovado que o defensor agiu com desídia e que essa conduta foi determinante para a condenação do réu, a sentença poderá ser anulada."

    Súmula do STF: 523
    Enunciado: No processo penal, a falta da defesa constitui nulidade absoluta, mas a sua deficiência só o anulará se houver prova de prejuízo para o réu.
    Referência Legislativa: Código de Processo Penal de 1941, art. 563; e art. 564, III, "c".

      

    Código de Processo Penal
    LIVRO III DAS NULIDADES E DOS RECURSOS EM GERAL
    TÍTULO I DAS NULIDADES
    Art. 563.  Nenhum ato será declarado nulo, se da nulidade não resultar prejuízo para a acusação ou para a defesa.
    Art. 564.  A nulidade ocorrerá nos seguintes casos: 
    III - por falta das fórmulas ou dos termos seguintes:
    c) a nomeação de defensor ao réu presente, que o não tiver, ou ao ausente, e de curador ao menor de 21 anos;

  • Eu respondi errado por entender que houve prejuízo comprovado pela deficiência de defesa, porém, a falta de defesa  gera nulidade absoluta, a defesa deficiente gera nulidade relativa , Sumula 523 STF, conforme explicado pelos colegas.

    Grata!

  • CPP - Art. 598.  Nos crimes de competência do Tribunal do Júri, ou do juiz singular, se da sentença não for interposta apelação pelo Ministério Público no prazo legal, o ofendido ou qualquer das pessoas enumeradas no art. 31, ainda que não se tenha habilitado como assistente, poderá interpor apelação, que não terá, porém, efeito suspensivo.

  •  a) Se ficar comprovado que o defensor agiu com desídia e que essa conduta foi determinante para a condenação do réu, a sentença poderá ser anulada.

    Comentário:

    Entendimento do STF, in verbis "No processo penal, a falta da defesa constitui nulidade absoluta, mas a sua deficiência só o anulará se houver prova de prejuízo para o réu." (Súmula 523 STF.)

    No caso em apreço, a desídia do defensor é uma deficiência, e que causou prejuízo ao réu, portanto a condenação será anulada.

  • Letra A, correta!

    Desídia é o defensor agir com descaso.

  • Pelo ÓBVIO será anulada, aqui é Brasil.

  • Em relação à disciplina normativa e ao entendimento dos tribunais superiores acerca dos sujeitos da relação processual penal, é correto afirmar que: 

    Se ficar comprovado que o defensor agiu com desídia e que essa conduta foi determinante para a condenação do réu, a sentença poderá ser anulada.

  • "Poderá ser anulada" me pareceu indicar anulabilidade, mas acho que vai de interpretação. Questão capciosa.

  • a) No processo penal, a falta da defesa constitui nulidade absoluta, mas a sua deficiência só o anulará se houver prova de prejuízo para o réu (STF, súmula 523);

        

    b) O MP NÃO pode recorrer no lugar do querelante na ação privada exclusiva ou personalíssima, pois, nesses casos, a legitimidade é exclusiva do autor da ação. De outro lado, pode o MP recorrer em favor do querelado, porém, se houver recurso idêntico da defesa, o ministerial fica prejudicado.

        

    c) O art. 270 CPP veda a possibilidade de o corréu servir como assistente de acusação.

        

    d) A aplicação de medidas socioeducativas ao adolescente, pela prática de ato infracional, é da competência exclusiva do juiz (STJ, súmula 108).

        

    e)  CPP, Art. 598. Nos crimes de competência do Tribunal do Júri, ou do juiz singular, se da sentença não for interposta apelação pelo Ministério Público no prazo legal, o ofendido ou qualquer das pessoas enumeradas no art. 31, ainda que não se tenha habilitado como assistente, poderá interpor apelação, que não terá, porém, efeito suspensivo.

    GABARITO: A

  • Se ficar comprovado que o defensor agiu com desídia e que essa conduta foi determinante para a condenação do réu, a sentença poderá ser anulada

    No caso, me parece que a sentença deverá ser anulada. .

  • CESPE. 2015.

    Com comentários do qconcurso.

     

    CORRETO A (CORRETO)

    ______________________________________

     

     

    CORRETO. A) Se ficar comprovado que o defensor agiu com desídia e que essa conduta foi determinante para a condenação do réu, a sentença poderá ser anulada. CORRETO.

     

    Mas isso em entendimentos dos tribunais superiores. O tribunal superior entende que NEM SEMPRE o descuido vai gerar automaticamente prejuízo no caso concreto.

     

    Olha que os tribunais superiores vem estes dois requisitos. Caso não tenha sido determinante para condenação não irá ser declarada a nulidade.

     

    Causalidade.

     

    Na doutrina a uma forme corrente sustentando que o desleixo de um defensor gera ofensa a ampla defesa. Violando o princípio constitucional existe nulidade absoluta. Não precisa analisar prejuízo concreto.

     

    A desídia do Defensor, a acarretar a perda do prazo recursal, é hipótese de nulidade absoluta por cerceamento de defesa, tratando-se de matéria de ordem pública. Inviável perquirir, na via eleita, se o entorpecente apreendido pela polícia, na posse do paciente, destinava-se a seu uso, quando afirmado pelo Tribunal juízo contrário. (STJ - HC: 37368 PR 2004/0109079-0, Relator: Ministro PAULO MEDINA, Data de Julgamento: 19/05/2005, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJ 12/09/2005 p. 374)

     

    Súmula 523. STF. NO PROCESSO PENAL, A FALTA DA DEFESA CONSTITUI NULIDADE ABSOLUTA MAS A SUA DEFICIÊNCIA SÓ O ANULARÁ SE HOUVER PROVA DE PREJUÍZO PARA O RÉU.

     

    Entendimento jurisprudencial e doutrinário.

     

    Não cai no Oficial de Promotoria do MP SP.

     

    Não cai no Escrevente do TJ SP.

     

    ______________________________________

     

    ERRADO. B) Na ação penal privada personalíssima (aquela que só vítima pode propor), caso o querelado recorra, o MP não terá legitimidade para interpor recurso contra sentença condenatória. ERRADO.

     

    O titular da ação penal privada personalíssima é a vítima. O MP somente atua como custus legis (art. 129, II)

     

     

    Não cai no Oficial de Promotoria do MP SP.

     

    Não cai no Escrevente do TJ SP.

     

     

     

    ______________________________________

     

  • Para quem estuda para o Escrevente do TJ SP somente são importantes essa alternativa:

    ERRADO. E) Caso não se tenha habilitado como assistente de acusação até a prolação da sentença no tribunal do júri, ̶a̶ ̶v̶í̶t̶i̶m̶a̶ ̶f̶i̶c̶a̶r̶á̶ ̶i̶m̶p̶e̶d̶i̶d̶a̶ ̶ de interpor recurso, ainda que o MP não recorra da sentença absolutória. ERRADO.

    O recurso será apelação e ainda tem um prazo maior do assistente que não foi habilitado. 05 dias. O fato é que a vítima não ficará impedida.

    Art. 598, CPP + Art. 430, CPP.

    Não cai no Oficial de Promotoria do MP SP.

     

    Cai no Escrevente do TJ SP.