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ID
1597294
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-DFT
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

No que se refere às disposições normativas acerca da liberdade provisória, da prisão e de outras medidas cautelares, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • LETRA B - CORRETO

    Art. 322.  A autoridade policial somente poderá conceder fiança nos casos de infração cuja pena privativa de liberdade máxima não seja superior a 4 (quatro) anos.


    LETRA C - ERRADO

    Nesse caso, a autoridade policial só pode instaurar o IP com representação.

    Art. 5o Nos crimes de ação pública o inquérito policial será iniciado:

     I - de ofício;

      II - mediante requisição da autoridade judiciária ou do Ministério Público, ou a requerimento do ofendido ou de quem tiver qualidade para representá-lo.


  • Erro da letra D, segundo o art. 318 do CPP:

    Art. 318.  Poderá o juiz substituir a prisão preventiva pela domiciliar quando o agente for: (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).

    I - maior de 80 (oitenta) anos; 

    II - extremamente debilitado por motivo de doença grave;

    III - imprescindível aos cuidados especiais de pessoa menor de 6 (seis) anos de idade ou com deficiência;

    IV - gestante a partir do 7o (sétimo) mês de gravidez ou sendo esta de alto risco. 

    Parágrafo único.  Para a substituição, o juiz exigirá prova idônea dos requisitos estabelecidos neste artigo. 



  • E - incorreta

    Da decisão que decreta a prisão preventiva não há recurso previsto. Da decisão que indefere o requerimento de prisão preventiva cabe recurso em sentido estrito (artigo 581, inciso V, do CPP)

  • gabarito: B
    Complementando a resposta dos colegas:

    a) ERRADA.
    CPP, Art. 323.  Não será concedida fiança: (...)
    II - nos crimes de tortura, tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, terrorismo e nos definidos como crimes hediondos;
    c/c
    Lei 8.072/1990, Art. 1o São considerados hediondos os seguintes crimes, todos tipificados no Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal, consumados ou tentados: (...)
    IV - extorsão mediante sequestro e na forma qualificada (art. 159, caput, e §§ 1º, 2º e 3º);

    b) CERTA.
    CPP, Art. 322.  A autoridade policial somente poderá conceder fiança nos casos de infração cuja pena privativa de liberdade máxima não seja superior a 4 (quatro) anos.
    c/c
    CP, Art. 155 - Subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel:

    Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa.

    c) ERRADA.
    O crime de estupro de vulnerável, previsto no art. 217-A do CP, procede-se mediante ação penal pública incondicionada, conforme o art. 225:
    CP, Art. 225.  Nos crimes definidos nos Capítulos I e II deste Título, procede-se mediante ação penal pública condicionada à representação.
    Parágrafo único.  Procede-se, entretanto, mediante ação penal pública incondicionada se a vítima é menor de 18 (dezoito) anos ou pessoa vulnerável.
    Portanto, a primeira parte da questão está correta (a autoridade policial pode instaurar inquérito).
    O erro se encontra na segunda parte do item (a autoridade policial pode efetuar, de ofício, a prisão temporária), conforme art. 2º, caput, da Lei 7.960/1989:
    Art. 2° A prisão temporária será decretada pelo Juiz, em face da representação da autoridade policial ou de requerimento do Ministério Público, e terá o prazo de 5 (cinco) dias, prorrogável por igual período em caso de extrema e comprovada necessidade.
    Vale lembrar que a prisão temporária não pode ser decretada de ofício nem mesmo pelo juiz, dependendo de representação da autoridade policial ou de requerimento do MP.
    Conforme Nestor Távora (Curso de Direito Processual Penal; 8ª ed.; 2013): "Como não poderia deixar de ser, a temporária está adstrita à cláusula de reserva jurisdicional, e, em face do disposto no art. 2º da Lei na 7.960/1989, somente pode ser decretada pela autoridade judiciária, mediante representação da autoridade policial ou requerimento do Ministério Público. Ressalte-se de logo, que a temporária não pode ser decretada de ofício pelo juiz, pressupondo provocação, afinal, trata-se de medida cautelar inerente à fase investigativa. O mesmo se diga em relação à preventiva, que só poderá ser decretada ex officio na fase processual".


  • Alguém me explica, autoridade policial pode conceder liberdade provisória, isso não seria atribuição do JUIZ...,por favor me esclareçam ..Obrigada

  • O delegado de polícia pode conceder liberdade provisória sem fiança por dispensa em razão da pobreza, conforme predispõe o artigo 325, § 1º, I do CPP, por diversas razões (basta escolher uma):

    1 – Simples interpretação sistêmico-teleológica;

    2 – Interpretação prospectiva e garantismo penal;

    3 – Interpretação conforme a Constituição e controle de convencionalidade (tratados e convenções sobre direitos humanos) pelo Delegado de Polícia.


    http://ruchesterbarbosa.jusbrasil.com.br/artigos/135870261/liberdade-provisoria-com-dispensa-de-fianca-pelo-delegado-de-policia-parte-i

  • Art. 321- Ausentes os requisitos que autorizam a decretação da prisão preventiva, o JUIZ, deverá conceder liberdade provisória impondo se for...

    322- A autoridade policial somente poderá conceder fiança nos casos de infração cuja pena...
    Qual o artigo ou lei que autoriza uma autoridade policial a conceder liberdade provisória?
    A fiança sabemos que ele pode, mas liberdade provisória como a questão diz!!! Nunca ouvi falar...
  • Acredito que a liberdade provisória que se refere a questão é a concedida por meio do pagamento da fiança. Assim, mediante o pagamento da fiança, a autoridade policial concederá a liberdade provisória do preso.

    Espero ter contribuído.

  • "Tal fato pode se dar de maneira excepcional, quando se tratar de uma medida cautelar liberatória, como a fiança. De acordo com o artigo 322 do CPP, a Autoridade Policial poderá conceder liberdade provisória mediante fiança sempre que se tratar de infrações cujas penas máximas cominadas não ultrapassem o prazo de quatro anos de prisão.

    Percebam que, nessas situações, é o próprio Delegado de Polícia que irá restituir o status libertatis do preso, o que está absolutamente de acordo com os princípios da presunção de inocência e da dignidade da pessoa humana. Como se trata de infrações de média gravidade, em que o preso, muitas vezes, nem sequer será condenado a uma pena privativa de liberdade, nada mais justo que ele aguarde o processo em liberdade, sem precisar ser recolhido ao cárcere."


  • Também não entendi essa pegadinha da liberdade provisória...autoridade policial pode conceder fiança, tudo bem! mas liberdade provisória...fiquei confuso! 

  • A liberdade provisória aqui é uma consequência do arbitramento da fiança, vez que o processo continuará tramitando e o indiciado poderá ser preso novamente.Como o delegado possui competência para arbitrar a fiança, o indiciado deve ser colocado em liberdade, caso contrário o indiciado pagaria a fiança e permaneceria preso aguardando a decisão judicial.

    CAPÍTULO VI  - DA LIBERDADE PROVISÓRIA, COM OU SEM FIANÇA

    Art. 322.  A autoridade policial somente poderá conceder fiança nos casos de infração cuja pena privativa de liberdade máxima não seja superior a 4 (quatro) anos.


  • Em uma interpretação extensiva da questão, até concordo que sim! mas, data venia, achei a questão confusa e mal formulada!

  • GAB. "B".

    Art. 322. A autoridade policial somente poderá conceder fiança nos casos de infração cuja pena privativa de liberdade máxima não seja superior a 4 (quatro) anos.

    Parágrafo único. Nos demais casos, a fiança será requerida ao juiz, que decidirá em 48 (quarenta e oito) horas.

    Art. 332. Em caso de prisão em flagrante, será competente para conceder a fiança a autoridade que presidir ao respectivo auto, e, em caso de prisão por mandado, o juiz que o houver expedido, ou a autoridade judiciária ou policial a quem tiver sido requisitada a prisão.

    Ocorrida a prisão em flagrante, a autoridade policial está autorizada a estabelecer o valor da fiança, desde logo, para infrações cuja pena privativa de liberdade máxima não ultrapasse quatro anos. Há coerência com o disposto pelo art. 313, I, do CPP, que veda a prisão preventiva para delitos até esse patamar; logo, se não cabe preventiva, pode o delegado providenciar a soltura do indiciado, desde que recolha o valor da fiança, que passa a funcionar como garantia de seu comparecimento a juízo, no futuro.

    VEJAMOS, O CRIME DE FURTO SIMPLES.

    Furto

      Art. 155 - Subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel:

      Pena - reclusão, de um a QUATRO ANOS, e multa.

    ENFIM, CABE FIANÇA COM COMPETÊNCIA DO DELEGADO DE POLÍCIA.

    QUESTÃO PARECIDA.

    Q475710 Prova: CESPE - 2015 - DPU - Defensor Público Federal de Segunda Categoria
    Júlio foi preso em flagrante pela prática de furto de um caixa eletrônico da CEF. Júlio responde a outros processos por crime contra o patrimônio. 


    A respeito dessa situação hipotética, julgue o seguinte item.

    No caso de Júlio ter praticado furto simples, a própria autoridade policial poderia ter arbitrado a fiança com relação a este crime. CERTO.



  • Acredito que não há duvidas quanto ao cabimento de fiança pela autoridade policial...o problema aqui é a expressão "liberdade provisória"!

  • alguem sabe o erro da letra D??

  • Também queria saber o erro da D. O art. 318 fala em deficiência sem especificar..entendo então que abrange os dois tipos (mental e física)..estando a alternativa, portanto correta.

  • Acredito que que o erro da letra "D" deve estar em "direito subjetivo", uma vez que o artigo 318 CPP fala que "Poderá o juiz substituir..." Pode ser uma forma alternativa de cumprimento da prisão preventiva, podendo ser deferida, mas não sendo um "direito subjetivo" do custodiado. 

  • Acredito que a dúvida de muitos se encontra no poder do delegado de polícia em conceder liberdade provisória nesta questão, o que ocorre é que a lei 12.403/2011 trouxe novamente a possibilidade de o delegado de polícia conceder fiança nos crimes com pena máxima de até 4 anos. Portanto, se preso em flagrante delito pela prática de crime apenado com no máximo 4 anos de pena privativa de liberdade, poderá o delegado de polícia arbitrar fiança e conceder liberdade provisória. Mas atenção, é somente na forma das situações do artigo 302 do CPP, após a prisão em flagrante, porque se o delegado autuar e enviar o flagrante para o juiz, a ele caberá arbitrar a fiança (juiz). Espero ter ajudado um pouco pelo menos.

  • Pessoal, o erro da D é dizer que é um "direito subjetivo". Direito subjetivo gera uma obrigação por parte do Estado, ou seja, o particular tem o direito de exigir do Estado a efetivação de tal direito. No caso, o art. 318 CPP elenca possibilidades de prisão domiciliar, todavia, elas não geram direito subjetivo ao particular (preso), quer dizer, ainda que configurada alguma das hipóteses (na questão: ter um doente mental sob responsabilidade) não gera direito de exigir substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar. 

    Vários textos na web diferenciando e explicando esses direitos. Exemplificando:

    "(...) direito público subjetivo configura-se como um instrumento jurídico de controle da atuação do poder estatal, pois permite ao seu titular constranger judicialmente o Estado a executar o que deve. De fato, a partir do desenvolvimento deste conceito, passou-se a reconhecer situações jurídicas em que o Poder Público tem o dever de dar, fazer ou não fazer algo em benefício de um particular. Como todo direito cujo objeto é uma prestação de outrem, ele supõe um comportamento ativo ou omissivo por parte do devedor."  http://www.scielo.br/pdf/spp/v18n2/a12v18n2.pdf

  • Letra B

    Com o advento da Lei 12.403/2011, a Autoridade Policial ganhou força dentro da persecução penal, podendo representar diretamente ao Juiz pela decretação de medidas cautelares (prisão preventiva, mandados de busca domiciliar, interceptações telefônicas etc.), ou conceder medidas cautelares de ofício, independentemente do Poder Judiciário.

    Tal fato pode se dar de maneira excepcional, quando se tratar de uma medida cautelar liberatória, como a fiança. De acordo com o artigo 322 do CPP, a Autoridade Policial poderá conceder liberdade provisória mediante fiança sempre que se tratar de infrações cujas penas máximas cominadas não ultrapassem o prazo de quatro anos de prisão.


  • Como disse o colega Rodolfo, o erro da letra D decorre do "direito subjetivo", tendo em vista que o prórpio art. 318 do CPP fala: "PODERÁ o juiz substituir...". No entanto, anoto que muitos tribunais, inclusive o STF, já proferiram decisões no sentido que, quando se tratar de gestante na forma do inciso IV do referido artigo, é sim direito subjetivo. Não é pacífico, então tem que ficar atento. 

  •    A prisão preventiva é medida excepcional, cabível somente se preenchidos os pressupostos e requisitos do art. 312 do CPP, devendo ser revogada se desaparecem os motivos que lhe deram suporte, por ser vedada a execução antecipada da pena. Trata-se de prisão cautelar e provisória, medida tomada no curso do inquérito policial ou do processo penal, com a finalidade de garantir a elucidação dos fatos, a ordem pública e, em caso de condenação, a aplicação da lei penal.Tem, portanto, finalidade preventiva e só se justifica quando decretada no poder de cautela do juiz e for necessária para uma eficiente prestação jurisdicional.

  • A autoridade policial tem legitimidade para arbitrar fiança e conceder liberdade provisória a pessoa presa em flagrante pela prática de furto simples - VERDADEIRA, pois a autoridade policial pode conceder liberdade provisória para crimes com pena maxima nao superior a 4 anos.

  • d) A substituição da prisão preventiva pela domiciliar é direito subjetivo do custodiado que seja imprescindível no cuidado de pessoa de sua família que tenha deficiência mental.

    ERRADA. Antes de analisarmos as hipóteses que autorizam a substituição da prisão preventiva pela domiciliar, convém destacar que a presença de um dos pressupostos indicados no art. 318, iso­ladamente considerado, não assegura ao acusado, automaticamente, o direito à substituição da prisão preventiva pela domiciliar.


    O princípio da adequação também deve ser aplicado à substituição (CPP, art. 282, II), de modo que a prisão preventiva somente pode ser substituída pela domiciliar se se mostrar adequada à situação concreta. Do contrário, bastaria que o acusado atingisse a idade de 80 (oitenta) anos para que tivesse direito automático à prisão domiciliar, com o que não se pode concordar. Portanto, a presença de um dos pressupostos do art. 318 do CPP funciona como requisito mínimo, mas não suficiente, de per si, para a substituição, cabendo ao magistrado verificar se, no caso concreto, a prisão domiciliar seria suficiente para neutralizar o periculum libertatis que deu ensejo à decretação da prisão preventiva do acusado. Fonte: Renato Brasileiro de Lima – Manual de Processo Penal (2015).

  • OBSERVAÇÕES IMPORTANTES: 

     

    * Apresentação espontânea = não pode ser prisão em flagrante

     

    * Agentes diplomáticos, menor de 18 anos e Presidente da República não podem ser presos em flagrante

     

    * Deputados e Senadores, Juízes e membros do MP e o advogado - crime relacionado à defesa de causa = só cabe flagrante se o crime for inafiançável

     

    * Flagrante especial - crime praticado na presença da autoridade ou contra ela, no exercício da função

     

    * Flagrante nos crimes formais - extorsão mediante sequestro - o flagrante deve ocorrer da ação ou da omissão criminosa e não quando de seu exaurimento

     

  • Erro da letra D, segundo o art. 318 do CPP:

    ACREDITO QUE O ERRO DA LETRA D ESTÁ EM: "PESSOA DA FAMÍLIA"  ... NO INCISO III, NÃO SE FALA EM PESSOA DA FAMÍLIA, PODENDO SER QUALQUER PESSOA COM DEFICIÊNCIA.

     

    Art. 318.  Poderá o juiz substituir a prisão preventiva pela domiciliar quando o agente for: (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).

    I - maior de 80 (oitenta) anos; 

    II - extremamente debilitado por motivo de doença grave;

    III - imprescindível aos cuidados especiais de pessoa menor de 6 (seis) anos de idade ou com deficiência;

    IV - gestante a partir do 7o (sétimo) mês de gravidez ou sendo esta de alto risco. 

    Parágrafo único.  Para a substituição, o juiz exigirá prova idônea dos requisitos estabelecidos neste artigo.

  • O erro da letra D é que nao é direito subjetivo do preso. O juiz "poderá ". Fora isso acredito que a assertiva está correta. 

    Lembrando que com a lei do 2016, basta ser gestante. Acrescentou tb a possibilidade para mulher com filho menor de 12 anos e para o pai, na mesma situação, se for o unico responsavel pelo cuidado do filho. 

  • !!!!!!!!!artigo 318 alterado em 2016:

     

    Art. 318.  Poderá o juiz substituir a prisão preventiva pela domiciliar quando o agente for:          (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).

    I - maior de 80 (oitenta) anos;          (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011).

    II - extremamente debilitado por motivo de doença grave;            (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011).

    III - imprescindível aos cuidados especiais de pessoa menor de 6 (seis) anos de idade ou com deficiência;                (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011).

    IV - gestante;           (Redação dada pela Lei nº 13.257, de 2016)

    V - mulher com filho de até 12 (doze) anos de idade incompletos;           (Incluído pela Lei nº 13.257, de 2016)

    VI - homem, caso seja o único responsável pelos cuidados do filho de até 12 (doze) anos de idade incompletos.           (Incluído pela Lei nº 13.257, de 2016)

    Parágrafo único.  Para a substituição, o juiz exigirá prova idônea dos requisitos estabelecidos neste artigo.             (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011).

  • Muito boa a alternativa "a". Aos parlamentares (federais e estaduais) é possível apenas uma modalidade de prisão provisória: o flagrante, desde que em relação à prática de crime inafiançável. Neste caso, por ser a extorsão mediante sequestro qualificada como crime hediondo, é perfeitamente prossível a prisão em flagrante do parlamentar. Contudo, por ser inafiançável, é descabida a liberdade provisória mediante fiança. Mas este fato não é impeditivo de concessão de liberdade sem fiança. O que é vedado é a estipulação de fiança, não a concessão da liberdade provisória.

  • o art. 318 fala: Poderá o juiz substituir a prisão preventiva pela domiciliar quando...

    Nesse caso não se trara de um direito subjetivo como expõe o item "d"

  • algúém explica a "C"? pq esta incorreta....

  • Elaine, quem decreta prisão temporaria é o Juiz! A autoridade Policial efetua a prisão decretada. Por isso não pode efetuar DE OFICIO! Logo o erro da alternativa C.

  • Em relação a letra '"B", que por sinal é a alternativa correta, cumpre ressaltar que a autoridade policial somente poderá arbitrar fiança e conceder liberdade provisória caso o crime tenha pena privativa de liberdade máxima de até 4 (quatro) anos, conforme se depreende do art. 322 do CPP. Levando-se em consideração o crime de furto simples, que tem pena máxima de 4 (quatro) anos, vejamos: Furto - art. 155, caput do CP: Subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel - Pena: reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa, desse modo a autoridade policial está autorizado a conceder a liberdade provisória, bem como arbitrar a fiança. 

  • Art. 322.  A autoridade policial somente poderá conceder fiança nos casos de infração cuja pena privativa de liberdade máxima não seja superior a 4 (quatro) anos. Parágrafo único.  Nos demais casos, a fiança será requerida ao juiz, que decidirá em 48 (quarenta e oito) horas.

     

    AUTORIDADE POLICIAL -> Pode conceder fiança aos crimes apenas com pena máxima não superior a 4 anos.

    AUTORIDADE JUDICIAL -> Pode conceder fiança aos demais crimes, sendo que deve decidir no prazo de 48 horas.

  • Eliane Ferreira. Temos:

    Art. 322.  A autoridade policial somente poderá conceder fiança nos casos de infração cuja pena privativa de liberdade máxima não seja superior a 4 (quatro) anos. Parágrafo único.  Nos demais casos, a fiança será requerida ao juiz, que decidirá em 48 (quarenta e oito) horas.

    Qual o nome da liberdade de que foi preso em flagrante cuja pena privativa de liberdade máxima não seja superior a 4 (quatro) anos?

    Liberdade Definitiva (não corre mais o risco de ser preso ou cumprir pena)?

    Liberdade Provisória (apenas irá responder o processo, podendo em condenado posteriormente, ter de cumprir alguma pena, com risco de ter restringida sua liberdade por sentença condenatória)?

    A fiança arbitrada pela autoridade policial (ou mesmo pelo juiz) é como dizer que o preso responderá o crime em liberdade provisória, isto é, poderá sofrer posteriormente, em virtude de sentença condenatória, restrição da sua liberdade.

    Assim, sua liberdade "provisória" é para que não fique preso durante todo prazo da persecução penal (IP+Processo).

     

  • Letra "E"

     

    Da decisão que decreta a prisão preventiva não cabe recurso, nada impedindo, contudo, que a defesa impetre habeas corpus para livrar o acusado do cárcere. Em sentido contrário, da decisão que indefere ou revoga esta prisão cautelar, é cabível a interposição do recurso em sentido estrito, no prazo de 05 (cinco) dias, conforme previsão expressa do artigo 581, inciso V, do Código de Processo Penal.

  • O problema é que a cespe, em prova do TRE-RS, deu como errada uma questão muito parecida, que falava da liberdade provisória aplicada pelo delegado. O gabarito é C (mas a B é muito parecida com essa resposta)

     

    Acerca de liberdade provisória, assinale a opção correta.

     a) De acordo com a lei, a fiança será concedida após a audiência de vista do MP.

     b) No caso da liberdade provisória por pobreza, situação na qual o indivíduo preso em flagrante não possui condições financeiras de prestar fiança, o juiz ou a autoridade policial poderá conceder-lhe a liberdade provisória.

     c) São as seguintes as espécies de liberdade provisória permitida: por dispensa do pagamento em razão de situação econômica, por excludente de ilicitude e por ausência dos pressupostos da prisão preventiva.

     d) O delegado de polícia pode arbitrar fiança e conceder a liberdade provisória nos casos de infrações com pena privativa de liberdade, com exceção das infrações apenadas com reclusão ou detenção.

     e) A concessão da fiança somente pode ocorrer no curso da ação penal.

     

    O que acham?

     

    abraços

     

  • PARÂMETRO ENTRE A LEP E O CPP NO ASSUNTO PRISÃO DOMICILIAR:

    LEP: 

    I - maior de 70  anos;  II - acometido de doença grave;  III - condenada com filho menor ou deficiente físico ou mental; IV - gestante.

    CPP:

    I - maior de 80 anos; II - extremamente debilitado por motivo de doença grave;  III - imprescindível aos cuidados especiais de pessoa menor de 6 (seis) anos de idade ou com deficiência;  IV - gestante a partir do 7o (sétimo) mês de gravidez ou sendo esta de alto risco. 

    Parágrafo único.  Para a substituição, o juiz exigirá prova idônea dos requisitos estabelecidos neste artigo. (NÃO É DIREITO SUBJETIVO)

  • b) correto. O capítulo VI do Título IX do Livro I do CPP trata DA LIBERDADE PROVISÓRIA, COM OU SEM FIANÇA. O art. 322 diz que 'a autoridade policial somente poderá conceder fiança nos casos de infração cuja pena privativa de liberdade máxima não seja superior a 4 (quatro) anos'. Entende-se, portanto, a partir da leitura de tal artigo, da possibilidade da liberdade provisória concedida pela autoridade policial com o pagamento da fiança.  

     

    robertoborba.blogspot.com

  • Gabarito letra B

     

    Essas questões de "quem pode x quem não pode" são um porre.

  • Liberdade provisória obrigatória: aplicável no casos envolvendo infrações penais que não sejam punidas com pena privativa de liberdade e nas infrações penais de menor potencial ofensivo, nas quais devem ser aplicados os ditames da Lei 9099/95.

    Há quem entenda que estas hipóteses autorizam o delegado conceder a liberdade provisória sem o pagamento de fiança. Em regra, o juiz é quem concederá a liberdade provisória.

     

     

     

  • CPP - Art. 322.  A autoridade policial somente poderá conceder fiança nos casos de infração cuja pena privativa de liberdade máxima não seja superior a 4 (quatro) anos.

    Parágrafo único.  Nos demais casos, a fiança será requerida ao juiz, que decidirá em 48 (quarenta e oito) horas.          

  • LETRA C - ERRADO

    Nesse caso, a autoridade policial só pode instaurar o IP com representação.


    Art. 5o Nos crimes de ação pública o inquérito policial será iniciado:

     I - de ofício;

      II - mediante requisição da autoridade judiciária ou do Ministério Público, ou a requerimento do ofendido ou de quem tiver qualidade para representá-lo.



  • Delegado não pode efetuar prisão temporária de ofício. Com a alteração legislativa, todos os crimes contra a liberdade sexual e crimes sexuais contra vulneráveis são de ação pública incondicionada. LEI Nº 13.718/2018

  • GAB.

    LETRA B.

      Furto

           Art. 155 - Subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel:

           Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa.

  • Acredito que a D poderia ter sido considerada como correta..

    o CPP diz que a pessoal essencial para os cuidados de menor de 6 anos ou deficiente poder ter prisão domiciliar concedida no entanto, essa pessoa não precisa ter grau de parentesco.

    Portanto pode não ser da familia? Pode! Mas também pode ser da familia como a questão informa.

  • COMENTÁRIO SOBRE A LETRA “D”

    Pessoal complica demais. O erro está em dizer que a pessoa com deficiência tem que ser da família, visto que não há essa exigência no inciso III do art. 318.

    Cuidado quem fala que o erro está na afirmação de que se trata de um direito subjetivo. Dizer peremptoriamente que não se trata de um direito subjetivo pelo simples fato de que o caput do art. 318 emprega a expressão "poderá" é um entendimento, no mínimo, precipitado. Há quem sustente que o emprego da expressão “poderá”, neste caso, não significa que seja a sua concessão uma mera faculdade do juiz. A permissividade, pois, refere-se à possibilidade que assiste ao magistrado para decidir, a partir do seu livre convencimento e com a devida motivação, sobre a presença dos requisitos legais que autorizam a concessão da benesse. Todavia, encontrando-se eles presentes, a substituição da prisão pela domiciliar se impõe, não havendo discricionariedade judicial em concedê-la ou não nesta hipótese. Veja outro exemplo: O perdão judicial sempre é redigido no CP com o emprego da seguinte fórmula: “o juiz poderá deixar de aplicar a pena”. Esse poder, para grande parte da doutrina, é, na verdade, um poder-dever, por ser um direito subjetivo público, uma vez preenchidos os requisitos autorizadores.

  • Gabarito B)

    Nas penas de até 4 (quaro) anos pode a DP arbitrar fiança.

  • Aut policial concede liberdade provisoria ?

  • DESDE QUANDO DELEGADO PODE CONCEDER LIBERDADE PROVISÓRIA? QUESTÃO DEVERIA SER ANULADA

  • A) Um parlamentar que, em pleno exercício do seu mandato, seja preso preventivamente pelo flagrante da prática de crime de extorsão mediante sequestro terá direito a liberdade provisória mediante fiança. ERRADA.

    Art. 1 São considerados hediondos os seguintes crimes, todos tipificados no Código Penal, consumados ou tentados:                  

    IV - extorsão mediante seqüestro e na forma qualificada (art. 159, caput, e §§ l, 2 e 3);                

    Art. 2º Os crimes hediondos, a prática da tortura, o tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins e o terrorismo são insuscetíveis de:                

    I - anistia, graça e indulto;

    II - fiança.      

        

    B) A autoridade policial tem legitimidade para arbitrar fiança e conceder liberdade provisória a pessoa presa em flagrante pela prática de furto simples. CERTA.

    Art. 322. A autoridade policial somente poderá conceder fiança nos casos de infração cuja pena privativa de liberdade máxima não seja superior a 4 anos.

    Parágrafo único. Nos demais casos, a fiança será requerida ao juiz, que decidirá em 48 horas.

    Furto - Art. 155 - Subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel:       Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa.

        

    C) A autoridade policial pode instaurar inquérito policial e efetuar, de ofício, a prisão temporária de acusado por crime de estupro contra vulnerável. ERRADA.

    L7960 - Art. 2° A prisão temporária será decretada pelo Juiz, em face da representação da autoridade policial ou de requerimento do Ministério Público, e terá o prazo de 5 dias, prorrogável por igual período em caso de extrema e comprovada necessidade.

    § 1° Na hipótese de representação da autoridade policial, o Juiz, antes de decidir, ouvirá o MP.