SóProvas


ID
1597465
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-MS
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Assinale a alternativa correta sobre a posse e o direito real de propriedade.

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: C.

    Art. 102, CC. Os bens públicos não estão sujeitos a usucapião.


  • Os erros, de forma simples:

    a) Depende do registro (art. 1.275, inciso II e parágrafo único do CC).

    b) Credor hipotecário é titular de direito de crédito e de direito real de garantia, mas não há transmissão da posse.

    d) No constituto possessório, que é o inverso da traditio brevi manu, aquele que possuía a coisa em nome próprio passa a possuí-la em nome alheio, havendo o desdobramento da posse (exemplo: proprietário aliena seu bem imóvel, mas nele permanece, como locatário - possuidor direto).

    e) Na alienação fiduciária de bem imóvel, o devedor fiduciante tem a posse direta do imóvel, mas o credor fiduciário tem a propriedade resolúvel e, portanto, a posse indireta.

  • Art. 1.275. Além das causas consideradas neste Código, perde-se a propriedade:

    I - por alienação;

    II - pela renúncia;

    III - por abandono;

    IV - por perecimento da coisa;

    V - por desapropriação.

    Parágrafo único. Nos casos dos incisos I e II, os efeitos da perda da propriedade imóvel serão subordinados ao registro do título transmissivo ou do ato renunciativo no Registro de Imóveis.

  • Art. 102, CC. Os bens públicos não estão sujeitos a usucapião.

    Gabarito: C

  • Alienação fiduciária: 

    credor-fiduciário   --------   devedor-fiduciante 

                                                        

    “Ao ser contratada a alienação fiduciária, o devedor-fiduciante transmite a propriedade ao credor-fiduciário e, por esse meio, demite-se do seu direito de propriedade; em decorrência dessa contratação, constitui-se em favor do credor-fiduciário uma propriedade resolúvel

    por força dessa estruturação, o devedor-fiduciante é investido na qualidade de proprietário sob condição suspensiva, e pode tornar-se novamente titular da propriedade plena ao implementar a condição de pagamento da dívida que constitui objeto do contrato principal.” 

  • Prescrição Aquisitiva = USUCAPIÃO

  • Professor Flávio Tartuce. página 889. Manual de Direito Civil.

    Bem formalmente público seria possível a usucapião, satisfeitos os demais requisitos; sendo materialmente públicos, haveria óbice à usucapião.

    Há julgados admitindo usucapião de terras devolutas. TJSP Apelação 991.06.0248414-0.

     

  • Letra a - Errada.  Art. 1275 CC. Perde-se a propriedade: II - pela renúncia; PU - Nos casos do inciso  II, os efeitos da perda da propriedade imóvel serão subordinados ao registro do ato renunciativo no Registro de Imóveis.Letra b - Errada.  Hipoteca é  Direito Real de Garantia sobre bem imóvel e móveis infungíveis, que dispensando a tradição, mantém o devedor na posse do bem, exigindo-se tão somente a solenidade do registro, e não a tradição. A hipoteca, necessariamente, não implica tradição haja vista que sua pretensão é a de que o bem permaneça na posse do devedor para que este possa retirar os frutos da coisa e pagar a dívida. Deste modo, este instituto não impede o real aproveitamento da coisa. Ou seja, o devedor continua exercendo todos os seus direitos de proprietário, retirando todas as utilidades do bem, exercendo todos os poderes da propriedade, todas as vantagens, sejam elas: uso, disposição, fruição etc. Destarte, o devedor hipotecário pode até alienar a coisa, dar em garantia novamente, pois é nula a cláusula que impede a livre disposição desse bem hipotecado. A venda não atinge a garantia, dado o princípio da sequela, inerente ao instituto, ou seja, mesmo que o imóvel hipotecado seja vendido, a hipoteca continua, por isso se diz que é acessório pois acompanha o bem principal e só se extingue de acordo com as regras instituídas no art 1.499 do Código Civil.Letra c - Certa. Art. 102, CC. Os bens públicos não estão sujeitos a usucapião.Letra d - Errada.  Constituto possessório: Trata-se da operação jurídica que altera a titularidade na posse, de maneira que, aquele que possuía em seu próprio nome, passa a possuir em nome de outrem (Ex.: eu vendo a minha casa a Fredie e continuo possuindo-a, como simples locatário). Contrariamente, na traditio brevi manu, aquele que possuía em nome alheio, passa a possuir em nome próprio (por exemplo é o caso do locatário, que adquire a propriedade da coisa locada). http://lfg.jusbrasil.com.br/noticias/2045977/o-que-se-entende-por-constituto-possessorio-simone-nunes-brandao.
    Letra e - Errada. Art. 22 da Lei 9514/1997. A alienação fiduciária regulada por esta Lei é o negócio jurídico pelo qual o devedor, ou fiduciante, com o escopo de garantia, contrata a transferência ao credor, ou fiduciário, da propriedade resolúvel de coisa imóvel. (Assim, o fiduciante tem a posse direta do imóvel, mas o fiduciário tem a propriedade resolúvel e, portanto, a posse indireta).
  • sobre a D: art. 1.267, p. único, CC

  • Os bens públicos dominicais não estão sujeitos à prescrição aquisitiva (usucapião).

  • Não existe exceção em relação a usucapião de bens públicos!!! NÃO PODE!!

  • Súmula 340/STF - Usucapião. Bens dominicais. Bens públicos. Impossibilidade de aquisição. CCB, art. 67.

    «Desde a vigência do Código Civil, os bens dominicais, como os demais bens públicos, não podem ser adquiridos por usucapião.»

  • Assinale a alternativa correta sobre a posse e o direito real de propriedade.

    A) A renúncia à propriedade de bem imóvel independe do registro do ato renunciativo no competente Registro de Imóveis.

    Código Civil:

    Art. 1.275. Além das causas consideradas neste Código, perde-se a propriedade:

    II - pela renúncia;

    Parágrafo único. Nos casos dos incisos I e II, os efeitos da perda da propriedade imóvel serão subordinados ao registro do título transmissivo ou do ato renunciativo no Registro de Imóveis.

    A renúncia à propriedade de bem imóvel depende do registro do ato renunciativo no competente Registro de Imóveis.

    Incorreta letra “A.


    B) O credor hipotecário é possuidor indireto do bem objeto da garantia.



    Código Civil:

    Art. 1.225. São direitos reais:

    IX - a hipoteca;

    A hipoteca é direito real de garantia, mas não torna o credor hipotecário possuidor indireto do bem dado em garantia.

    Incorreta letra “B".

    C) Os bens públicos dominicais não estão sujeitos à prescrição aquisitiva.

    Código Civil:

    Art. 101. Os bens públicos dominicais podem ser alienados, observadas as exigências da lei.

    Art. 102. Os bens públicos não estão sujeitos a usucapião.

    Os bens públicos dominicais não estão sujeitos à prescrição aquisitiva (usucapião por prescrição).

    Correta letra “C". Gabarito da questão.


    D) Não se admite a aquisição da posse por meio do constituto possessório.

    Código Civil:



    Art. 1.267. A propriedade das coisas não se transfere pelos negócios jurídicos antes da tradição.

    O constituto possessório é a alteração na titularidade na posse de um bem, ou seja, quem o possuía em nome próprio, passa a possuí-lo em nome de terceira pessoa, agora proprietário.

    Porém, a posse das coisas não se transfere pelos negócios jurídicos antes da tradição. A posse é transferida com a tradição.

    Incorreta letra “D".


    E) Na alienação fiduciária de bem imóvel, o fiduciário é titular da propriedade e o fiduciante é pleno possuidor do imóvel.

    Lei nº 9.514/1997:

    Art. 22. A alienação fiduciária regulada por esta Lei é o negócio jurídico pelo qual o devedor, ou fiduciante, com o escopo de garantia, contrata a transferência ao credor, ou fiduciário, da propriedade resolúvel de coisa imóvel.

    Na alienação fiduciária de bem imóvel, o credor fiduciário tem a propriedade resolúvel, ou a posse indireta e o devedor fiduciante tem a posse direta do imóvel.

    Incorreta letra “E".



    Resposta: C

  • Art. 1.275. Além das causas consideradas neste Código, perde-se a propriedade:

    I - por alienação;

    II - pela renúncia;

    III - por abandono;

    IV - por perecimento da coisa;

    V - por desapropriação.

    Parágrafo único. Nos casos dos incisos I e II, os efeitos da perda da propriedade imóvel serão subordinados ao registro do título transmissivo ou do ato renunciativo no Registro de Imóveis.

  • USUCAPIÃO = Prescrição Aquisitiva

    "PROIBIDA PARA OS BENS PÚBLICOS"

    Art. 102, CC. Os bens públicos não estão sujeitos a usucapião.

  • Sobre o tema:

    Posse. Particular que ocupa bem público dominical poderá ajuizar ações possessórias para defender a sua permanência no local? 1) particular invade imóvel público e deseja proteção possessória em face do Poder Público: Não é possível. Não terá direito à proteção possessória. Não poderá exercer interditos possessórios porque, perante o Poder Público, ele exerce mera detenção. 2) particular invade imóvel público e deseja proteção possessória em face de outro particular: terá direito, em tese, à proteção possessóriaa. É possível o manejo de interditos possessórios em litígio entre particulares sobre bem público dominical, pois entre ambos a disputa será relativa à posse. (Info 594).

    Site Dizer o Direito

  • NENHUM BEM PÚBLICO ESTÁ SUJEITO À PRESCRIÇÃO AQUISITIVA.

    NENHUM! SEJA COMUM, DE USO ESPECIAL OU MESMO DOMINICAL A CONSTITUIÇÃO É BASTANTE CLARA NESTE SENTIDO.

  • GABARITO: C

    Art. 102. Os bens públicos não estão sujeitos a usucapião.

  • Prescrição Aquisitiva = Usucapião.

  • Gabarito: C

    Prescrição Aquisitiva é sinônimo de Usucapião.

    Art. 102, CC. Os bens públicos não estão sujeitos a usucapião.

  • A) A renúncia à propriedade de bem imóvel independe do registro do ato renunciativo no competente Registro de Imóveis.

    Depende do registro do ato renunciativo, em respeito ao princípio da continuidade.

    CC, Art. 1.275. Além das causas consideradas neste Código, perde-se a propriedade:

    I - por alienação;

    II - pela renúncia;

    III - por abandono;

    IV - por perecimento da coisa;

    V - por desapropriação.

    Parágrafo único. Nos casos dos incisos I e II, os efeitos da perda da propriedade imóvel serão subordinados ao registro do título transmissivo ou do ato renunciativo no Registro de Imóveis.

    B) O credor hipotecário é possuidor indireto do bem objeto da garantia.

    A hipoteca é um direito real de garantia sobre coisa alheia que recai sobre imóveis (em regra), não havendo a transmissão da posse entre as partes.

    Assim, o credor hipotecário não possui nenhum dos atributos da propriedade, isto é, gozar, reaver, usar e dispor.

    Logo, como para haver a posse é necessário ao menos um dos atributos da propriedade, o credor hipotecário não é possuidor indireto do bem objeto da garantia.

    C) Os bens públicos dominicais não estão sujeitos à prescrição aquisitiva. - CORRETA

    Art. 102. Os bens públicos não estão sujeitos a usucapião.

    Obs.: os bens públicos dominicais podem ser alienados, mas não podem ser usucapidos.

    Súmula 340 do STF: Desde a vigência do Código Civil, os bens dominicais, como os demais bens públicos, não podem ser adquiridos por usucapião.

    D) Não se admite a aquisição da posse por meio do constituto possessório.

    Constituto possessório = operação jurídica em virtude da qual, aquele que possuía em seu próprio nome passa, em seguida, a possuir em nome de outrem.

    Ex.: proprietário de uma casa efetua a sua venda, mas permanece no imóvel na condição de locatário.

    Em que pese o artigo 1.205, CC quando comparado ao CC/1916 não possuir expressamente o instituto do constituto possessório, é possível a aquisição da posse por meio do constituto possessório, nos termos do enunciado da I Jornada de Direito Civil:

    Enunciado n. 77: “A posse das coisas móveis e imóveis também pode ser transmitida pelo constituto possessório”.

    E) Na alienação fiduciária de bem imóvel, o fiduciário é titular da propriedade e o fiduciante é pleno possuidor do imóvel.

    Posse plena é quando tem todos os atributos da propriedade.

    Na alienação fiduciária, o fiduciário é o proprietário do bem, e o fiduciante apenas o possuidor direto do imóvel. Logo, o fiduciante não é pleno possuidor do imóvel.

    Art. 22, Lei 9514/1997 - A alienação fiduciária regulada por esta Lei é o negócio jurídico pelo qual o devedor, ou fiduciante, com o escopo de garantia, contrata a transferência ao credor, ou fiduciário, da propriedade resolúvel de coisa imóvel. 

  • Apesar dos bens dominicais serem passíveis de sofrer desafetação, nenhum bem público pode ser usucapido.

  • Código Civil:

    Art. 101. Os bens públicos dominicais podem ser alienados, observadas as exigências da lei.

    Art. 102. Os bens públicos não estão sujeitos a usucapião.

    Os bens públicos dominicais não estão sujeitos à prescrição aquisitiva (usucapião por prescrição).

  • Prescrição aquisitiva = usucapião

  • A - A renúncia à propriedade de bem imóvel independe do registro do ato renunciativo no competente Registro de Imóveis. (Artigo 1.275, inciso II e parágrafo único do Código Civil).

    B - O credor hipotecário é possuidor indireto do bem objeto da garantia.

    C - Os bens públicos dominicais não estão sujeitos à prescrição aquisitiva.

    D - Não se admite a aquisição da posse por meio do constituto possessório.

    E - Na alienação fiduciária de bem imóvel, o fiduciário é titular da propriedade (tem apenas a posse indireta) e o fiduciante é pleno possuidor do imóvel.