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A) Errado: Súmula 477 STJ: A decadência do art. 26 do CDC não é aplicável à prestação de contas para obter esclarecimentos sobre a cobrança de taxas, tarifas e encargos bancários.
B) Errado: Súmula 473 STJ: O mutuário do SFH não pode ser compelido a contratar o seguro habitacional com a instituição financeira mutuante ou com a seguradora por ela indicada.
C) Certo: Exatos termos da Súmula 472 do STJ
D) Errado: Súmula 479 STJ: As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito das operações bancárias.
E) Errado: Súmula 506 STJ: A Anatel não é parte legítima nas demandas entre concessionária e o usuário de telefonia decorrentes de relação contratual
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Letra C, como o colega apontou. Segue o teor da súmula:
Sumula 472 – A cobrança de comissão de permanência – cujo valor não pode ultrapassar a soma dos encargos remuneratórios e moratórios previstos no contrato – exclui a exigibilidade dos juros remuneratórios, moratórios e da multa contratual.
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ATENÇÃO ESPECIAL PARA O VERBETE DA SÚMULA 472 DO STJ EM PROVAS DA VUNESP. Em 2015 o enunciado caiu também na prova para o TJSP, realizado pela banca, PORÉM NA PARTE DE D. EMPRESARIAL. Vejamos
(TJSP - 2015 - VUNESP) Nos contratos bancários,
a) o julgador pode conhecer de ofício a abusividade de cláusulas. (ERRADO. Súmula 381, STJ: Nos contratos bancários, É VEDADO ao julgador conhecer, de ofício, da abusividade das cláusulas)
b)os juros moratórios sujeitam-se ao limite de 1% ao mês, caso não se trate de contratos bancários regidos por legislação específica. (CORRETA. Súmula 379, STJ: Nos contratos bancários não regidos por legislação específica, os juros moratórios poderão ser convencionados até o limite de 1% ao mês.)
c) os juros remuneratórios superiores a 12% ao ano presumem-se abusivos, cabendo à instituição financeira demonstrar sua adequação e razoabilidade. (ERRADO. Súmula 382, STJ: A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade.)
d) a comissão de permanência pode ser cumulada com os juros remuneratórios contratados. (ERRADO. Sumula 472 – A cobrança de comissão de permanência – cujo valor não pode ultrapassar a soma dos encargos remuneratórios e moratórios previstos no contrato – EXCLUI A EXIGIBILIDADE dos juros remuneratórios, moratórios e da multa contratual).
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EMENTA - AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL N. 782.895-SC
(2005/0156263-9)
Recurso especial. Agravo regimental. Contrato bancário.
Disposições de ofício. Inadmissibilidade. Cobrança antecipada do
VRG. Descaracterização do contrato de arrendamento mercantil.
Inocorrência. Juros remuneratórios. Não limitação. Capitalização
anual dos juros. Possibilidade. Comissão de permanência possibilidade
de cobrança desde que não cumulada com os demais encargos
moratórios. Taxa Referencial. Legalidade.
I - Embora incidente o Código de Defesa do Consumidor nos
contratos bancários, não se admite a revisão, de ofício, das cláusulas
contratuais consideradas abusivas.
II - A cobrança antecipada do valor residual garantido (VRG)
não descaracteriza o contrato de arrendamento mercantil
III - Os juros pactuados em taxa superior a 12% ao ano não são
considerados abusivos, exceto quando comprovado que discrepantes
em relação à taxa de mercado, após vencida a obrigação, hipótese não
ocorrida nos autos.
IV - É permitida a capitalização anual dos juros nos contratos
bancários.
V - É admitida a cobrança da comissão de permanência no período
da inadimplência, desde que não cumulada com correção monetária,
juros moratórios, multa contratual ou juros remuneratórios, calculada
à taxa média de mercado, limitada, contudo, à taxa contratada.
VI - É legítima é a utilização da Taxa Referencial como índice
de atualização, desde que pactuada no contrato. Proíbe-se o seu uso somente como substitutivo de índices já extintos, em ajustes que não
a previam.
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A) A decadência do art. 26 do CDC é aplicável à prestação de contas para
obter esclarecimentos sobre cobrança de taxas, tarifas e encargos
bancários.
Súmula 477 do STJ:
“A decadência do artigo 26 do CDC não é aplicável à prestação de contas
para obter esclarecimentos sobre cobrança de taxas, tarifas e encargos
bancários".
A decadência do art. 26 do CDC não é aplicável à prestação de contas
para obter esclarecimentos sobre cobrança de taxas, tarifas e encargos
bancários.
Incorreta letra “A".
B) O mutuário do SFH pode ser compelido a contratar o seguro
habitacional obrigatório com a instituição financeira mutuante ou com a
seguradora por ela indicada.
Súmula 473 do STJ:
“O mutuário do SFH não pode ser compelido a contratar o seguro
habitacional obrigatório com a instituição financeira mutuante ou com a
seguradora por ela indicada".
O mutuário do SFH não pode ser compelido a contratar o seguro
habitacional obrigatório com a instituição financeira mutuante ou com a
seguradora por ela indicada.
Incorreta letra “B".
C) A cobrança
de comissão de permanência, cujo valor não pode ultrapassar a soma dos encargos
remuneratórios e moratórios previstos no contrato, exclui a exigibilidade dos
juros remuneratórios, moratórios e da multa contratual.
Súmula 472 do STJ:
“A cobrança de comissão de permanência – cujo valor não pode ultrapassar
a soma dos encargos remuneratórios e moratórios previstos no contrato – exclui
a exigibilidade dos juros remuneratórios, moratórios e da multa contratual."
A cobrança de comissão de permanência, cujo valor não pode ultrapassar a
soma dos encargos remuneratórios e moratórios previstos no contrato, exclui a
exigibilidade dos juros remuneratórios, moratórios e da multa contratual.
Correta letra “C". Gabarito da questão.
D) As instituições financeiras no âmbito de operações bancárias,
respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a
fraudes, e subjetivamente por delitos praticados por terceiros.
Súmula 479 do STJ:
As instituições financeiras respondem
objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e
delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.
As instituições financeiras respondem objetivamente
pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos
praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.
Incorreta letra “D".
E) A Anatel é parte legítima nas demandas entre a concessionária e o
usuário de telefonia, decorrentes de relação contratual.
Súmula 506 do STJ:
A
Anatel não é parte legítima nas demandas entre a concessionária e o usuário de
telefonia decorrentes de relação contratual.
A
Anatel não é parte legítima nas demandas entre a concessionária e o
usuário de telefonia decorrentes de relação contratual.
Incorreta
letra “E".
Gabarito
C.
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Cuidado!!!!
A letra "C" apesar de certa á época da elaboração da questão, em 2017 houve a SUPERAÇÃO da súmula 472 do STJ.
Com a edição da Res. 4.558/17 do conselho Monetário Nacional, ficou revogada a possibilidade das Instituições Financeiras cobrarem essa comissão de permanência.
Assim, a súmula 472 só pode ser aplicada a contratos anteriores a 2017, posto que nos contratos posteriores a 2017, não pode mais ser cobrada a comissão de permanência.
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Súmula 473 STJ: O mutuário do SFH não pode ser compelido a contratar o seguro habitacional com a instituição financeira mutuante ou com a seguradora por ela indicada.
Súmula 586-STJ: A exigência de acordo entre o credor e o devedor na escolha do agente fiduciário aplica-se, exclusivamente, aos contratos não vinculados ao Sistema Financeiro da Habitação – SFH. STJ. Corte Especial. Aprovada em 19/12/2016.