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ID
1597486
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-MS
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito do Consumidor
Assuntos

No que tange às relações de consumo, é correto afirmar que

Alternativas
Comentários
  • A) Errado: Súmula 381 STJ: Nos contratos bancários, é vedado ao julgador conhecer, de ofício, da abusividade das cláusulas.

    B) Errado: Art. 53, § 2º, CDC: Nos contratos do sistema de consórcio de produtos duráveis, a compensação ou a restituição das parcelas quitadas, na forma deste artigos, terá descontada, além da vantagem econômica auferida com a fruição, os prejuízos que o desistente ou inadimplente causar ao grupo.
    C) Errado: Súmula 538 STJ: As administradoras de consórcio tem liberdade para estabelecer a respectiva taxa de administração, ainda que fixada em percentual superior a 10%.
    D) Errado: Informativo 533 STJ: Em contrato de promessa de compra e venda de imóvel submetido ao CDC, é abusiva a cláusula contratual que determine, no caso de resolução, a restituição dos valores devidos somente ao término da obra ou de forma parcelada, independentemente de qual das partes tenha dado causa ao fim do negócio.
    E) Certo: Informativo 536 STJ: É válida, no sistema de planta comunitária de telefonia - PCT, a previsão contratual ou regulamentar que desobrigue a companhia de subscrever ações em nome do consumidor ou de lhe restituir o valor investido.
  • RECURSO ESPECIAL Nº 1.326.577 - MG (2012/0107967-0) RELATOR : MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA RECORRENTE : ABC PRIMO ROSSI ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO LTDA ADVOGADO : RODRIGO MENDES JUNQUEIRA E OUTRO (S) RECORRIDO : ESTER MAGNA BERNARDINO DA SILVA ADVOGADO : VANUZA SILVA RECURSO ESPECIAL. CONSÓRCIO. DESISTÊNCIA. DEVOLUÇÃO DOS VALORES PAGOS APÓS ENCERRAMENTO DO GRUPO. JUROS DE MORA. TAXA DE ADMINISTRAÇÃO. LIMITAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES JULGADOS NA FORMA DO ART. 543-C DO CPC. 1. É devida a restituição de valores vertidos por consorciado desistente ao grupo de consórcio, mas não de imediato, e sim em até trinta dias a contar do prazo previsto contratualmente para o encerramento do plano (Recurso Especial repetitivo n. 1.119.300/RS). 2. As administradoras de consórcio têm liberdade para fixar a taxa de administração, não havendo por que falar em ilegalidade ou abusividade de taxa contratada superior a 10% (dez por cento). 3. Recurso especial conhecido e provido.

  • Acho que a "B" também está correta.

    RECLAMAÇÃO. DIVERGÊNCIA ENTRE ACÓRDÃO PROLATADO POR TURMA RECURSAL ESTADUAL E ORIENTAÇÃO FIXADA EM JULGAMENTO DE RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. CONSÓRCIO. DESISTÊNCIA. DEVOLUÇÃO DE VALORES PAGOS.

    1.- A Segunda Seção, no julgamento do REsp nº 1.119.300/RS, prolatado sob o regime do artigo 543-C do Código de Processo Civil, assinalou que a restituição das parcelas pagas pelo participante desistente deve ocorrer em até 30 dias após o término do prazo previsto no contrato para o encerramento do grupo correspondente.

    2.- Essa orientação, contudo, como bem destacado na própria certidão de julgamento do recurso em referência, diz respeito apenas aos contratos anteriores à edição da Lei nº 11.795/08.

    3.- A própria Segunda Seção já ressaltou, no julgamento da Rcl 3.752/GO, a necessidade de se interpretar restritivamente a tese enunciada de forma genérica no julgamento do REsp 1.119.300/RS: "Para os contratos firmados a partir de 06.02.2009, não abrangidos nesse julgamento, caberá ao STJ, oportunamente, verificar se o entendimento aqui fixado permanece hígido, ou se, diante da nova regulamentação conferida ao sistema de consórcio, haverá margem para sua revisão".

    4.- No caso dos autos, o consorciado aderiu ao plano após a edição da Lei 11.795/08, razão pela qual a determinação de devolução imediata dos valores pagos, constante do acórdão reclamado, não representa afronta direta ao que decidido no julgamento do REsp 1.119.300/RS.

    5.- Reclamação indeferida e liminar cancelada.

    (Rcl 16.112/BA, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 26/03/2014, DJe 08/04/2014)


  • Bruno Vilela, acredito que o erro da assertiva "b" seja a previsão de que é devida "a restituição de valores vertidos" pelo consorciado desistente, quando seria devida apenas parte dos valores vertidos por ele, segundo o texto do art. 53, §2º, do CDC.

  • Letra "b" - contraria decisão do STJ (informativo 430 de 2010):

    RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. JULGAMENTO NOS MOLDES DO ART. 543-C DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. CONSÓRCIO. DESISTÊNCIA. DEVOLUÇÃO DAS PARCELAS PAGAS PELO CONSORCIADO. PRAZO. TRINTA DIAS APÓS O ENCERRAMENTO DO GRUPO.

    1. Para efeitos do art. 543-C do Código de Processo Civil: é devida a restituição de valores vertidos por consorciado desistente ao grupo de consórcio, mas não de imediato, e sim em até trinta dias a contar do prazo previsto contratualmente para o encerramento do plano.

    2. Recurso especial conhecido e parcialmente provido.

    (REsp 1119300/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 14/04/2010, DJe 27/08/2010)


  • Essa questão deveria ter sido anulada !!!! Alternativa B está correta. A reclamação citada pela colega é clara (Rcl 16.112/BA, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 26/03/2014, DJe 08/04/2014), o enunciado do recurso repetitivo não se aplica para os contratos firmados a partir 06.02.2009.

  • E agora, é de imediato ou não é de imediato? 

    Não entendi NADA da alternativa correta... kkkkkkkk
    Essa prova de consumidor tava super difícil, não acharam?
  • Para quem quiser entender melhor o que é PCT, acredito que convém ler o esclarecedor texto que segue

    http://www.justen.com.br//informativo.php?&informativo=17&artigo=818&l=pt

  • B) ERRADA: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. JULGAMENTO NOS MOLDES DO ART. 543-C DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. CONSÓRCIO. DESISTÊNCIA. DEVOLUÇÃO DAS PARCELAS PAGAS PELO CONSORCIADO. PRAZO. TRINTA DIAS APÓS O ENCERRAMENTO DO GRUPO. 1. Para efeitos do art. 543-C do Código de Processo Civil: é devida a restituição de valores vertidos por consorciado desistente ao grupo de consórcio, mas não de imediato, e sim em até trinta dias a contar do prazo previsto contratualmente para o encerramento do plano. 2. Recurso especial conhecido e parcialmente provido. (REsp 1119300/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 14/04/2010, DJe 27/08/2010)

    D) ERRADA: Súmula 543. Na hipótese de resolução de contrato de promessa de compra e venda de imóvel submetido ao Código de Defesa do Consumidor, deve ocorrer a imediata restituição das parcelas pagas pelo promitente comprador - integralmente, em caso de culpa exclusiva do promitente vendedor/construtor, ou parcialmente, caso tenha sido o comprador quem deu causa ao desfazimento.

  • A) é permitido aos juízes de primeiro e segundo graus de jurisdição julgar, com fundamento no art. 51 do CDC, sem pedido expresso, a abusividade de cláusulas nos contratos bancários.

    Súmula 381 do STJ:

    Nos contratos bancários, é vedado ao julgador conhecer, de ofício, da abusividade das cláusulas.

    Não é permitido aos juízes de primeiro e segundo graus de jurisdição julgar com fundamento no art. 51 do CDC, sem pedido expresso, a abusividade de cláusulas nos contratos bancários.

    Incorreta letra “A”.



    B) é devida a restituição de valores vertidos por consorciado desistente ao grupo de consórcio, de forma imediata, não havendo necessidade de aguardar o encerramento do plano.

    Código de Defesa do Consumidor:

    Art. 53. § 2º Nos contratos do sistema de consórcio de produtos duráveis, a compensação ou a restituição das parcelas quitadas, na forma deste artigo, terá descontada, além da vantagem econômica auferida com a fruição, os prejuízos que o desistente ou inadimplente causar ao grupo.

    É devida a restituição de parte dos valores vertidos por consorciado desistente ao grupo de consórcio, sendo descontados além da vantagem econômica auferida com a fruição, os prejuízos causados ao grupo,

    A devolução deverá ocorrer de forma imediata, não havendo necessidade de aguardar o encerramento do plano.

    Incorreta letra “B”.


    C) é abusiva a taxa de administração em contrato de consórcio superior a 10% (dez por cento).

    Súmula 538 do STJ:

    As administradoras de consórcio têm liberdade para estabelecer a

    respectiva taxa de administração, ainda que fixada em percentual

    superior a dez por cento.


    Não é abusiva a taxa de administração em contrato de consórcio superior a 10% (dez por cento).

    Incorreta letra “C”.

    D) não é abusiva a cláusula contratual que determina a restituição dos valores devidos de forma parcelada, na hipótese de resolução de contrato de promessa de compra e venda de imóvel, por culpa de quaisquer contratantes.

    INFORMATIVO 533 do STJ:

    DIREITO DO CONSUMIDOR. ABUSIVIDADE DE CLÁUSULA DE CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. RECURSO REPETITIVO (ART. 543-C DO CPC E RES. 8/2008-STJ).

    Em contrato de promessa de compra e venda de imóvel submetido ao CDC, é abusiva a cláusula contratual que determine, no caso de resolução, a restituição dos valores devidos somente ao término da obra ou de forma parcelada, independentemente de qual das partes tenha dado causa ao fim do negócio.

    De fato, a despeito da inexistência literal de dispositivo que imponha a devolução imediata do que é devido pelo promitente vendedor de imóvel, inegável que o CDC optou por fórmulas abertas para a nunciação das chamadas "práticas abusivas" e "cláusulas abusivas", lançando mão de um rol meramente exemplificativo para descrevê-las (arts. 39 e 51). Nessa linha, a jurisprudência do STJ vem proclamando serem abusivas situações como a ora em análise, por ofensa ao art. 51, II e IV, do CDC, haja vista que poderá o promitente vendedor, uma vez mais,

    revender o imóvel a terceiros e, a um só tempo, auferir vantagem com os valores retidos, além da própria valorização do imóvel, como normalmente acontece. Se bem analisada, a referida cláusula parece abusiva mesmo no âmbito do direito comum, porquanto, desde o CC/1916 - que foi reafirmado pelo CC/2002 -, são ilícitas as cláusulas puramente potestativas, assim entendidas aquelas que sujeitam a pactuação "ao puro arbítrio de uma das partes" (art. 115 do CC/1916 e art. 122 do CC/2002). Ademais, em hipóteses como esta, revela-se evidente potestatividade, o que é considerado abusivo tanto pelo art. 51, IX, do CDC quanto pelo art.

    122 do CC/2002. A questão relativa à culpa pelo desfazimento da pactuação resolve-se na calibragem do valor a ser restituído ao comprador, não pela forma ou prazo de devolução. Tese firmada para fins do art. 543-C do CPC: "Em contratos submetidos ao Código de Defesa do Consumidor, é abusiva a cláusula contratual que determina a restituição dos valores devidos somente ao término da obra ou de forma parcelada, na hipótese de resolução de contrato de promessa de compra e venda de imóvel, por culpa de quaisquer contratantes. Em tais

    avenças, deve ocorrer a imediata restituição das parcelas pagas pelo promitente comprador - integralmente, em caso de culpa exclusiva do promitente vendedor/construtor, ou parcialmente, caso tenha sido o comprador quem deu causa ao desfazimento." Precedentes citados: AgRg no Ag 866.542-SC, Terceira Turma, DJe 11/12/2012; REsp 633.793-SC, Terceira Turma, DJ 27/6/2005; e AgRg no REsp 997.956-SC, Quarta Turma, DJe 02/8/2012. REsp 1.300.418-SC, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 13/11/2013.

    É abusiva a cláusula contratual que determina a restituição dos valores devidos de forma parcelada, na hipótese de resolução de contrato de promessa de compra e venda de imóvel, por culpa de quaisquer contratantes.

    Incorreta letra “D”.


    E) é válida, no sistema de planta comunitária de telefonia – PCT, a previsão contratual ou regulamentar que desobrigue a companhia de subscrever ações em nome do consumidor ou de lhe restituir o valor investido.

    INFORMATIVO 536 do STJ:

    DIREITO CIVIL. RESTITUIÇÃO DO VALOR INVESTIDO NA EXTENSÃO DE REDE DE TELEFONIA PELO MÉTODO PCT. RECURSO REPETITIVO (ART. 543-C DO CPC E RES. 8/2008-STJ).

    É válida, no sistema de planta comunitária de telefonia – PCT, a previsão contratual ou regulamentar que desobrigue a companhia de subscrever ações em nome do consumidor ou de lhe restituir o valor investido. Precedentes citados: REsp 1.190.242-RS, Quarta Turma, DJe 24/4/2012; e REsp 1.153.643-RS, Terceira Turma, DJe 21/8/2012. REsp 1.391.089-RS, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, julgado em 26/2/2014.

    É válida, no sistema de planta comunitária de telefonia – PCT, a previsão contratual ou regulamentar que desobrigue a companhia de subscrever ações em nome do consumidor ou de lhe restituir o valor investido.

    Correta letra “E”. Gabarito da questão.

    Gabarito - E

    Jurisprudência sobre a letra “B”.

    INFORMATIVO 430 do STJ:

    REPETITIVO. DESISTÊNCIA. CONSÓRCIO (LEI ANTIGA).

    A Seção, ao apreciar recurso representativo de controvérsia (art. 543-C e Res. n. 8/2008-STJ), reafirmou que, em caso de desistência do plano de consórcio, a restituição das parcelas pagas pelo desistente far-se-á de forma corrigida, porém não de imediato, e sim até trinta dias a contar do prazo contratual para o encerramento do plano. Ressaltou-se que, no caso dos autos, a desistência ocorreu sob a égide da lei anterior, bem como os precedentes colacionados. A regulamentação dos sistemas de consórcios tem origem na Res. n. 67/1967 do Conselho Monetário Nacional – seguida da Lei n. 5.768/1971, que remeteu ao Ministério da Fazenda o poder da regular a matéria –, mas foi alterada com o advento da Lei n. 8.177/1991, que estabeleceu regras de desindexação da economia e transferiu ao BC a regulamentação e fiscalização dos sistemas de consórcios. A legislação que atualmente rege os consórcios, Lei n. 11.795/2008, não foi apreciada no repetitivo. Precedentes citados: REsp 1.033.193-DF, DJe 1º/8/2008; REsp 442.107-RS, DJ 17/2/2003; AgRg no Ag 1.098.145-MT, DJe 14/5/2009; AgRg no REsp 1.066.855-RS, DJe 5/11/2009; REsp 702.976-SP, DJe 22/6/2009; REsp 788.148-RS, DJ 31/3/2006; REsp 1.004.165-RS, DJe 7/2/2010; REsp 812.786-RS, DJe 1º/9/2009, e REsp 763.361-SP, DJe 11/11/2009. REsp 1.119.300-RS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 14/4/2010.

    RECLAMAÇÃO. DIVERGÊNCIA ENTRE ACÓRDÃO PROLATADO POR TURMA RECURSAL ESTADUAL E ORIENTAÇÃO FIXADA EM JULGAMENTO DE RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. CONSÓRCIO. DESISTÊNCIA. DEVOLUÇÃO DE VALORES PAGOS.

    1.- A Segunda Seção, no julgamento do REsp nº 1.119.300/RS, prolatado sob o regime do artigo 543-C do Código de Processo Civil, assinalou que a restituição das parcelas pagas pelo participante desistente deve ocorrer em até 30 dias após o término do prazo previsto no contrato para o encerramento do grupo correspondente.

    2.- Essa orientação, contudo, como bem destacado na própria certidão de julgamento do recurso em referência, diz respeito apenas aos contratos anteriores à edição da Lei nº 11.795/08.

    3.- A própria Segunda Seção já ressaltou, no julgamento da Rcl 3.752/GO, a necessidade de se interpretar restritivamente a tese enunciada de forma genérica no julgamento do REsp 1.119.300/RS: "Para os contratos firmados a partir de 06.02.2009, não abrangidos nesse julgamento, caberá ao STJ, oportunamente, verificar se o entendimento aqui fixado permanece hígido, ou se, diante da nova regulamentação conferida ao sistema de consórcio, haverá margem para sua revisão".

    4.- No caso dos autos, o consorciado aderiu ao plano após a edição da Lei 11.795/08, razão pela qual a determinação de devolução imediata dos valores pagos, constante do acórdão reclamado, não representa afronta direta ao que decidido no julgamento do REsp 1.119.300/RS.

    5.- Reclamação indeferida e liminar cancelada. (Rcl 16112 BA 2014/0010935-1. Rel. Min. Sidnei Beneti. Julgamento 26/03/2014. Segunda Seção. DJe 08/04/2014).


    Resposta: E

  • Nunca tinha ouvido falar desse info 536 do STJ

  • Súmula nº 543 do STJ - Na hipótese de resolução de contrato de promessa de compra e venda de imóvel submetido ao Código de Defesa do Consumidor, deve ocorrer a imediata restituição das parcelas pagas pelo promitente comprador – integralmente, em caso de culpa exclusiva do promitente vendedor/construtor, ou parcialmente, caso tenha sido o comprador quem deu causa ao desfazimento

  • O comentario da professora não está de acordo com a posição do STJ no que toca a questão de devolução de consórcio.

     

    Segunda Seção reafirma veto à devolução antecipada de valores para consorciado desistente

  • Alternativa B: Acredito que haja certa controvérsia, pois não se encontra pacificado tal entendimento. Há julgados no sentido de que para os contratos de consórcio firmados após a Lei nº 11.795/08 a restituição é imediata, prevalecendo a regra prevista no enunciado da alternativa.

    Talvez o erro da alternativa tenha sido o de considerar a "restituição dos valores vertidos", sem levar em consideração que não é da totalidade destes, mas apenas de parte, nos termos do art. 53, §2º, do CDC.

     

  • CDC:

        Art. 52. No fornecimento de produtos ou serviços que envolva outorga de crédito ou concessão de financiamento ao consumidor, o fornecedor deverá, entre outros requisitos, informá-lo prévia e adequadamente sobre:

           I - preço do produto ou serviço em moeda corrente nacional;

           II - montante dos juros de mora e da taxa efetiva anual de juros;

           III - acréscimos legalmente previstos;

           IV - número e periodicidade das prestações;

           V - soma total a pagar, com e sem financiamento.

            § 1° As multas de mora decorrentes do inadimplemento de obrigações no seu termo não poderão ser superiores a dois por cento do valor da prestação.  

           § 2º É assegurado ao consumidor a liquidação antecipada do débito, total ou parcialmente, mediante redução proporcional dos juros e demais acréscimos.

           § 3º (Vetado).

           Art. 53. Nos contratos de compra e venda de móveis ou imóveis mediante pagamento em prestações, bem como nas alienações fiduciárias em garantia, consideram-se nulas de pleno direito as cláusulas que estabeleçam a perda total das prestações pagas em benefício do credor que, em razão do inadimplemento, pleitear a resolução do contrato e a retomada do produto alienado.

           § 1° (Vetado).

           § 2º Nos contratos do sistema de consórcio de produtos duráveis, a compensação ou a restituição das parcelas quitadas, na forma deste artigo, terá descontada, além da vantagem econômica auferida com a fruição, os prejuízos que o desistente ou inadimplente causar ao grupo.

           § 3° Os contratos de que trata o caput deste artigo serão expressos em moeda corrente nacional.