A) é permitido aos juízes de
primeiro e segundo graus de jurisdição julgar, com fundamento no art. 51 do
CDC, sem pedido expresso, a abusividade de cláusulas nos contratos bancários.
Súmula 381 do STJ:
Nos contratos bancários, é vedado ao julgador conhecer, de ofício, da
abusividade das cláusulas.
Não é permitido aos juízes de
primeiro e segundo graus de jurisdição julgar com fundamento no art. 51 do CDC,
sem pedido expresso, a abusividade de cláusulas nos contratos bancários.
Incorreta letra “A”.
B) é devida a restituição de valores vertidos por consorciado desistente ao
grupo de consórcio, de forma imediata, não havendo necessidade de aguardar o
encerramento do plano.
Código de Defesa do Consumidor:
Art. 53. § 2º Nos contratos do
sistema de consórcio de produtos duráveis, a compensação ou a restituição das
parcelas quitadas, na forma deste artigo, terá descontada, além da vantagem
econômica auferida com a fruição, os prejuízos que o desistente ou inadimplente
causar ao grupo.
É devida a restituição de parte
dos valores vertidos por consorciado desistente ao grupo de consórcio, sendo descontados
além da vantagem econômica auferida com a fruição, os prejuízos causados ao
grupo,
A devolução deverá ocorrer de
forma imediata, não havendo necessidade de aguardar o encerramento do plano.
Incorreta letra “B”.
C) é abusiva a taxa de administração em contrato de consórcio superior a 10%
(dez por cento).
Súmula 538 do STJ:
As administradoras de consórcio têm liberdade para
estabelecer a
respectiva taxa de administração, ainda que fixada
em percentual
superior a dez por cento.
Não é abusiva a taxa de administração em contrato de consórcio superior
a 10% (dez por cento).
Incorreta letra “C”.
D) não é abusiva a cláusula
contratual que determina a restituição dos valores devidos de forma parcelada,
na hipótese de resolução de contrato de promessa de compra e venda de imóvel,
por culpa de quaisquer contratantes.
INFORMATIVO 533 do STJ:
DIREITO DO
CONSUMIDOR. ABUSIVIDADE DE CLÁUSULA DE CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA
DE IMÓVEL. RECURSO REPETITIVO (ART. 543-C DO CPC E RES. 8/2008-STJ).
Em contrato de
promessa de compra e venda de imóvel submetido ao CDC, é abusiva a cláusula
contratual que determine, no caso de resolução, a restituição dos valores
devidos somente ao término da obra ou de forma parcelada, independentemente de
qual das partes tenha dado causa ao fim do negócio.
De fato, a despeito da inexistência
literal de dispositivo que imponha a devolução imediata do que é devido pelo
promitente vendedor de imóvel, inegável que o CDC optou por fórmulas abertas
para a nunciação das chamadas "práticas abusivas" e "cláusulas
abusivas", lançando mão de um rol meramente exemplificativo para descrevê-las
(arts. 39 e 51). Nessa linha, a jurisprudência do STJ vem proclamando serem
abusivas situações como a ora em análise, por ofensa ao art. 51, II e IV, do
CDC, haja vista que poderá o promitente vendedor, uma vez mais,
revender o imóvel a terceiros e, a um
só tempo, auferir vantagem com os valores retidos, além da própria valorização
do imóvel, como normalmente acontece. Se bem analisada, a referida cláusula
parece abusiva mesmo no âmbito do direito comum, porquanto, desde o CC/1916 -
que foi reafirmado pelo CC/2002 -, são ilícitas as cláusulas puramente
potestativas, assim entendidas aquelas que sujeitam a pactuação "ao puro
arbítrio de uma das partes" (art. 115 do CC/1916 e art. 122 do CC/2002).
Ademais, em hipóteses como esta, revela-se evidente potestatividade, o que é
considerado abusivo tanto pelo art. 51, IX, do CDC quanto pelo art.
122 do CC/2002. A questão relativa à
culpa pelo desfazimento da pactuação resolve-se na calibragem do valor a ser
restituído ao comprador, não pela forma ou prazo de devolução. Tese firmada
para fins do art. 543-C do CPC: "Em contratos submetidos ao Código de
Defesa do Consumidor, é abusiva a cláusula contratual que determina a
restituição dos valores devidos somente ao término da obra ou de forma
parcelada, na hipótese de resolução de contrato de promessa de compra e venda
de imóvel, por culpa de quaisquer contratantes. Em tais
avenças, deve ocorrer a imediata
restituição das parcelas pagas pelo promitente comprador - integralmente, em
caso de culpa exclusiva do promitente vendedor/construtor, ou parcialmente,
caso tenha sido o comprador quem deu causa ao desfazimento." Precedentes
citados: AgRg no Ag 866.542-SC, Terceira Turma, DJe 11/12/2012; REsp
633.793-SC, Terceira Turma, DJ 27/6/2005; e AgRg no REsp 997.956-SC, Quarta
Turma, DJe 02/8/2012. REsp 1.300.418-SC, Rel. Min. Luis Felipe Salomão,
julgado em 13/11/2013.
É abusiva a cláusula contratual
que determina a restituição dos valores devidos de forma parcelada, na hipótese
de resolução de contrato de promessa de compra e venda de imóvel, por culpa de
quaisquer contratantes.
Incorreta letra “D”.
E) é válida, no sistema de planta comunitária de telefonia – PCT, a previsão
contratual ou regulamentar que desobrigue a companhia de subscrever ações em
nome do consumidor ou de lhe restituir o valor investido.
INFORMATIVO 536 do STJ:
DIREITO CIVIL. RESTITUIÇÃO DO VALOR INVESTIDO NA EXTENSÃO DE
REDE DE TELEFONIA PELO MÉTODO PCT. RECURSO REPETITIVO (ART. 543-C DO CPC E RES.
8/2008-STJ).
É válida, no sistema de planta comunitária de telefonia
PCT, a previsão contratual ou regulamentar que desobrigue a companhia de
subscrever ações em nome do consumidor ou de lhe restituir o valor investido. Precedentes
citados: REsp 1.190.242-RS, Quarta Turma, DJe 24/4/2012; e REsp 1.153.643-RS,
Terceira Turma, DJe 21/8/2012. REsp 1.391.089-RS, Rel. Min. Paulo de Tarso
Sanseverino, julgado em 26/2/2014.
É válida, no sistema de planta
comunitária de telefonia – PCT, a previsão contratual ou regulamentar que
desobrigue a companhia de subscrever ações em nome do consumidor ou de lhe
restituir o valor investido.
Correta letra “E”. Gabarito da
questão.
Gabarito - E
Jurisprudência sobre a letra “B”.
INFORMATIVO 430 do STJ:
REPETITIVO. DESISTÊNCIA. CONSÓRCIO (LEI ANTIGA).
A Seção, ao apreciar recurso representativo de controvérsia
(art. 543-C e Res. n. 8/2008-STJ), reafirmou que, em caso de desistência do
plano de consórcio, a restituição das parcelas pagas pelo desistente far-se-á
de forma corrigida, porém não de imediato, e sim até trinta dias a contar do
prazo contratual para o encerramento do plano. Ressaltou-se que, no caso dos
autos, a desistência ocorreu sob a égide da lei anterior, bem como os
precedentes colacionados. A regulamentação dos sistemas de consórcios tem
origem na Res. n. 67/1967 do Conselho Monetário Nacional – seguida da Lei n.
5.768/1971, que remeteu ao Ministério da Fazenda o poder da regular a matéria
–, mas foi alterada com o advento da Lei n. 8.177/1991, que estabeleceu regras
de desindexação da economia e transferiu ao BC a regulamentação e fiscalização
dos sistemas de consórcios. A legislação que atualmente rege os consórcios, Lei
n. 11.795/2008, não foi apreciada no repetitivo. Precedentes citados: REsp
1.033.193-DF, DJe 1º/8/2008; REsp 442.107-RS, DJ 17/2/2003; AgRg no Ag
1.098.145-MT, DJe 14/5/2009; AgRg no REsp 1.066.855-RS, DJe 5/11/2009; REsp
702.976-SP, DJe 22/6/2009; REsp 788.148-RS, DJ 31/3/2006; REsp 1.004.165-RS,
DJe 7/2/2010; REsp 812.786-RS, DJe 1º/9/2009, e REsp 763.361-SP, DJe
11/11/2009. REsp 1.119.300-RS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em
14/4/2010.
RECLAMAÇÃO. DIVERGÊNCIA ENTRE ACÓRDÃO PROLATADO POR TURMA RECURSAL
ESTADUAL E ORIENTAÇÃO FIXADA EM JULGAMENTO DE RECURSO REPRESENTATIVO DE
CONTROVÉRSIA. CONSÓRCIO. DESISTÊNCIA. DEVOLUÇÃO DE VALORES PAGOS.
1.- A Segunda Seção, no julgamento do REsp nº 1.119.300/RS,
prolatado sob o regime do artigo 543-C do Código de Processo Civil,
assinalou que a restituição das parcelas pagas pelo participante desistente
deve ocorrer em até 30 dias após o término do prazo previsto no contrato para o
encerramento do grupo correspondente.
2.- Essa orientação, contudo, como bem destacado na própria
certidão de julgamento do recurso em referência, diz respeito apenas aos
contratos anteriores à edição da Lei nº 11.795/08.
3.- A própria Segunda Seção já ressaltou, no julgamento da Rcl
3.752/GO, a necessidade de se interpretar restritivamente a tese enunciada de
forma genérica no julgamento do REsp 1.119.300/RS: "Para os contratos
firmados a partir de 06.02.2009, não abrangidos nesse julgamento, caberá ao
STJ, oportunamente, verificar se o entendimento aqui fixado permanece hígido,
ou se, diante da nova regulamentação conferida ao sistema de consórcio, haverá
margem para sua revisão".
4.- No caso dos autos, o consorciado aderiu ao plano após a edição
da Lei 11.795/08, razão pela qual
a determinação de devolução imediata dos valores pagos, constante do acórdão
reclamado, não representa afronta direta ao que decidido no julgamento do REsp
1.119.300/RS.
5.- Reclamação indeferida e liminar cancelada. (Rcl 16112 BA
2014/0010935-1. Rel. Min. Sidnei Beneti. Julgamento 26/03/2014. Segunda Seção.
DJe 08/04/2014).
Resposta: E