SóProvas


ID
1597588
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-MS
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Com relação ao Princípio Constitucional da Publicidade, com correspondência no Código de Processo Penal, é correto afirmar que

Alternativas
Comentários
  • c) Errado: (Art. 93, IX): Todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade, podendo a lei limitar a presença, em determinados atos, às próprias partes e a seus advogados, ou somente a estes, em casos nos quais a preservação do direito à intimidade do interessado no sigilo não prejudique o interesse público à informação;

  • LETRA E CORRETA: Art. 792. As audiências, sessões e os atos processuais serão, em regra, públicos e se realizarão nas sedes dos juízos e tribunais, com assistência dos escrivães, do secretário, do oficial de justiça que servir de porteiro, em dia e hora certos, ou previamente designados.

     § 1o Se da publicidade da audiência, da sessão ou do ato processual, puder resultar escândalo, inconveniente grave ou perigo de perturbação da ordem, o juiz, ou o tribunal, câmara, ou turma, poderá, de ofício ou a requerimento da parte ou do Ministério Público, determinar que o ato seja realizado a portas fechadas, limitando o número de pessoas que possam estar presentes.

  • (...) o princípio da publicidade encontra exceções previstas na própria Lei Maior (p.ex. art. 5°, XXXVIII, "b") e também na legislação infraconstitucional (artigos 483 e 792, §1°, do CPP). Por essa razão, a doutrina classifica a publicidade em plena (ampla, popular, imediata ou geral) e restrita (especial, mediata, interna ou para as partes).

    A primeira refere-se a publicidade sem exceções (ampla), quando os atos podem ser assistidos por qualquer pessoa, abertos a todo o público. é a regra geral, devendo qualquer hipótese de restrição ser expressamente prevista em lei, de acordo com os limites constitucionalmente assegurados.

    A publicidade restrita se apresenta quando um número reduzido de pessoas ou apenas as partes e seus defensores podem estar presentes aos atos do processo. Tal limitação á regra geral da publicidade popular encontra amparo quando o decoro, a defesa da intimidade e o interesse social aconselhem que não sejam divulgados determinados atos, também a fim de evitar escândalos, inconvenientes graves ou perigo de perturbação da ordem. (...

    http://br.monografias.com/trabalhos910/principios-constitucionais-processo/principios-constitucionais-processo2.shtml

    OBS: Para facilitar a compreensão dos colegas, realizei algumas adaptações no texto. 

  • PUBLICIDADE AMPLA (REGRA)/ PUBLICIDADE RESTRITA (EXCEÇÃO). 

  • Só para efeito de complemento: Os atos processuais e as decisões judiciais serão publicados (art. 93, IX/CF) chamado de publicidade ampla (é a regra), salvo: Publicidade restrita: quando a intimidade das partes ou interesse público exigir, podem sofrer restrição; Segredo de justiça: quando houver interesse público que o justifique (art. 5º, LX/CF); Voto dos jurados: por expressa disposição constitucional (art. 5, XVIII/CF); não há publicidade do voto proferido pelo jurado, mas a sessão secreta onde ocorre o julgamento pelos jurados (depósito dos votos na urna) é acessível aos procuradores.

  • LETRA E- CERTA  - O princípio da publicidade previsto expressamente no artigo 93, IX , primeira parte da Constituição Federal e no artigo 792 caput do Código de processo Penal, representa o dever que assiste ao Estado de atribuir transparência a seus atos, reforçando, com isso, as garantias da independência, imparcialidade e responsabilidade do juiz. Além disso, consagra-se como uma garantia para o acusado, que, em público, estará menos suscetível a eventuais pressões, violências ou arbitrariedades.
    CF/88- Art. 93.(...)IX- Todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade, podendo a lei limitar a presença, em determinados atos às próprias partes e a seus advogados, ou somente a estes, em casos nos quais a preservação do direito à intimidade do interessado no sigilo não prejudique o interesse público à informação.
    CPP - Art. 792- As audiências, sessões e os atos processuais serão, em regra, públicos e se realizarão nas sedes dos juízos e tribunais, com assistência dos escrivães, do secretário, do oficial de justiça que servir de porteiro, em dia e horas certos, ou previamente designados.


    Fonte: Norberto Avena- Processo Penal Esquematizado. Edta Método.
  • Princípio da Publicidade

    Comporta exceções: a lei poderá restringir a publicidade quando a defesa da intimidade ou o interesse social o exigirem. No entanto, jamais o ato processual será praticado sem a presença do Ministério Público, assistente de acusação (se houver), e do defensor. É sim possível excluir a pessoa do réu, como na hipótese prevista do art. 217 do CPP, onde o juiz pode determinar a retirada do réu da sala de audiência se perceber que a sua presença causa humilhação, temor, ou sério constrangimento à testemunha ou ao ofendido, de modo que prejudique a verdade do depoimento.

    Doutrina apresenta ainda duas espécies de publicidade:

    a) Publicidade Geral: é a regra. É aquela que não comporta exceções, sendo o ato processual e os autos acessíveis a todos;

    b) Publicidade Específica: situação excepcional. É aquela que incide nas questões constitucionais acima mencionadas.
  • C) INCORRETA: o art. 93, IX ca CF não diz que a falta de publicidade pode levar a nulidade da sentença, e sim a falta de fundamnetação.

  • Boa 06!!

  • a publicidade ampla é regra geral dos atos processuais, ao passo que a publicidade restrita é exceção e ocorre nas situações expressas em lei, dependendo de decisão judicial no caso concreto.

  • a) Incorreta. A publicidade geral é garantia fundamental em vigor, com exceções postas na própria Constituição Federal, onde se aplicaria a publicidade específica. 

    b) Incorreta. A publicidade restrita é prevista na própria CF/88, a exemplo do disposto no art. 93, IX. 

    c) Incorreta. O erro está na gravia do disposto, com o mesmo preceituando que a LEI disporá sobre a publicidade restrita, e não unicamente o juiz. 

    d) Incorreta. A publicidade geral é a regra do processo penal, enquanto que a publicidade restrita é a exceção.

    e) Correta. 

  • Não entendi o final da "e": "dependendo de decisão judicial no caso concreto".
  • gabarito letra E.

    O princípio da publicidade encontra exceções previstas na
    Constituição Federal e também na legislação infraconstitucional. Assim, a
    doutrina classifica a publicidade em plena (ampla, popular, imediata ou geral) e
    restrita (especial, mediata, interna ou para as partes).
    A primeira refere-se a publicidade sem exceções (ampla), quando os atos
    podem ser assistidos por qualquer pessoa, abertos a todo o público. Esta é a
    regra geral, devendo qualquer hipótese de restrição ser expressamente prevista
    em lei.
    A publicidade restrita se apresenta quando um número reduzido de pessoas ou
    apenas as partes e seus defensores podem estar presentes aos atos do
    processo. Tal limitação a regra geral da publicidade popular encontra amparo
    quando o decoro, a defesa da intimidade e o interesse social aconselhem que

    não sejam divulgados determinados atos, também a fim de evitar escândalos,
    inconvenientes graves ou perigo de perturbação da ordem.

  • HUGO ERREI POR CONTA DISSO TAMBÉM, A BANCA INVENTA E NÓS ERRAMOS... SEGUE O BAILE...

  • Gabarito Letra: E

    Thiago e Hugo
    ,

    A depender do caso concreto o juiz pode ou não tornar público.

    Muitas vezes é requerido pela parte a tarja de segredo de justiça, quando o fato (convertido em processo) acaba por incomodar e/ou constranger de tal maneira que se torna necessária a restrição.

    Nesse sentido, caberá ao juiz decidir, sopesando os direitos e garantias fundamentais da parte em detrimento da publicidade.

    Art. 201, § 6º, do CPP.

    Art. 93, IX, da CF.

     


    "Assim como toda felicidade é passageira, nenhum sofrimento será eterno".

     

     

     
  • Princípio da Publicidade:

    A publicidade, sempra ampla, é a regra no processo penal brasileiro, enquanto que a restrita depende de previsão legal (constitucional ou infraconstitucional). 

    A PUBLICIDADE INTERNA: é a publicidade voltada às partes do processo e aos que atuam nele. Não poder sofrer restrições, exceto em casos excepcionais, tais como a busca durante o processo.

    A PUBLICIDADE EXTERNA: é a publicidade voltadas àquelas pessoas que não são partes no processo. É a REGRA, porém, excepcionalmente pode ser decretada em casos tais como por imperativo de segurança, ordem pública e garantia da intimidade. 

  •  e) a publicidade ampla é regra geral dos atos processuais, ao passo que a publicidade restrita é exceção e ocorre nas situações expressas em lei, dependendo de decisão judicial no caso concreto.

  • Com a devida vênia aos colegas, mas os comentários aqui estão uma b**ta. Pessoa acerta, copia um negócio de um livro e acha que sabe. Na verdade acertou pq eliminou as anteriores que eram horríveis e aí sobrou a alternativa E, mas acha que sabe do tema.

    Em verdade, essa questão tinha que ser anulada, pq nem o examinador sabe o que colocou. Devia tá chapado.

    Alternativa A: errada. A regra é a publicidade (art. 93, IX), podendo o juiz limitar apenas nos casos legalmente previstos, podendo fazer um juízo de valor conforme o caso sobre o que seja intimidade (ex.: mulher vítima de agressão que, na verdade, é flagrada pelo marido no motel com outro cara - dá para colocar publicidade nisso?! Diferente de uma mulher que é vítima de agressão numa balada por um cara que ela ficou).

    Alternativa B: errada. Foi recepcionado o CPP e outras leis que permitem às partes o acesso aos autos - publicidade interna/restrita.

    Alternativa C: errada. A limitação em questão está no CPP - art. 792 e não na CF - art. 93, IX.

    Alternativas D e E: erradas. A publicidade interna/restrita é aquela que cabe para as partes. A absoluta/externa/ampla é aquela que vai para além do processo. Ex.: qualquer pessoa pode ter acesso à sentença (publicidade externa/ampla). Exemplo da publicidade interna/restrita: só os advogados e as partes podem ter acesso a decisões em processos que envolvam vítimas menores de idade.

    O examinador quis dizer que "a restrição da publicidade ampla só se admite nos casos legalmente previstos". Aliás, é o que a CF diz em seu art. 93, IX. Mas ele usou expressão errada, ao dizer que a "publicidade restrita só é admitida nos casos legalmente previstos".

    As duas publicidades são a regra no processo penal. Mas a publicidade ampla pode ser "limitada/restringida" quando ofender a intimidade da vítima (ex.: audiência de instrução em que a vítima de estupro for uma criança pode entrar alguém de fora?! Óbvio que não). Já a publicidade restrita também pode ser "limitada/restringida". Por exemplo: advogado e réu não tem acesso ao procedimento de interceptação telefônica, salvo depois do término da investigação (contraditório diferido).

  • O comentário do professor é essencial para se tirar dúvidas e massificar o entendimento. O Qconcursos está deixando a desejar é muito no presente tema, pois muitas questões estão sem os devidos comentários.
  • d) Errada.  A assertiva alega que a publicidade restrita é regra geral dos atos processuais. Nesse caminho, necessário lembrar, por um lado, que a publicidade geral garantia de independência, imparcialidade, autoridade e responsabilidade do juiz, e regra constitucional que permite a fiscalização do estado pela coletividade. Por outro lado, percebe-se que  a publicidade restrita é aquela que limita a publicidade dos atos administrativos, ficando eles apenas na esfera do conhecimento dos advogados e das partes ou incluído apenas em um número menor de pessoas que deverão ter acesso ao conteúdo. Justifica-se, a publicidade restrita, por resguardar a intimidade das partes, que não pode ter a sua intimidade execrada, sob o argumento do direito a publicidade que muitas vezes não guardam afinidade com o interesse público,  servindo essas informações muitas vezes de distratores, portanto, mero interesse DO público. Assim, e com análise do artigo 93, inciso IX, da Norma contida, da carta constitucional, percebe-se que o direito primordial, do artigo constitucional referido, será a publicidade, ficando suas restrições a esfera periférica do texto infraconstitucional, argumento que faz a assertiva equivocada. 

     

    e) Correta.  A assertiva está em harmonia com artigo artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal,  na primeira parte traz a publicidade ampla, em que os atos processuais serão públicos sob pena de nulidade. Enquanto na segunda parte da questão traz conceitos do direito à publicidade restrita, cujo conteúdo é limitante,  por isso, a publicidade pertence, nesse caso, a um número menor de pessoas, em que caberá ao juiz verificar os valores presentes nos direitos fundamentais - publicidade e intimidade, ponderá-los e aplicar ao caso concreto, privilegiando um ou outro, já que direitos diametralmente opostos para serem aplicados ao mesmo tempo.

  • a) Errada. A assertiva traz conteúdo sobre a publicidade ampla e a publicidade restrita, afirma que a publicidade ampla e a publicidade restrita não constituem regras de maior ou menor valor no processo penal.  Em primeiro plano, de um lado, a publicidade restrita privilegia o direito à privacidade; de outro lado a publicidade ampla privilegia o direito à informação. Tais direitos, , privacidade e informação, são consagrados como direitos constitucionais fundamentais. Nesse caminho, não podemos eleger nenhum direito fundamental como absoluto. Sendo assim, é necessário a ponderação dos valores que trazem cada direito fundamental. Portanto, verifica se, na contramão do que trás assertiva, na primeira parte, que essas regras princípios devem ser valorados no caso concreto. De modo que podem constituir, valores a serem preservados por maior ou menor segurança jurídica.  Por conseguinte, na segunda parte da assertiva, está correta ao afirmar que cabe ao poder discricionário do Juiz a preservação da intimidade dos sujeitos processuais, lembrando, por fim, que se em maior ou em menor grau isso será analisado por meio do caso concreto.

     

    b) Correta. A assertiva afirma que a publicidade restrita não foi  recepcionado pela Constituição Federal e é restringida apenas as linhas da legislação infraconstitucional.  Em contraposição, nota-se, no o artigo 93, inciso IX, da carta constitucional, que a publicidade pode ser limitada por lei infraconstitucional e restringir a publicidade dos atos às partes e seus Advogados.  Com efeito, trata-se de uma Norma constitucional de eficácia contida, que pode, portanto, ser limitada por meio da legislação infraconstitucional. O que torna descabida afirmação da assertiva. 

     

    c) Errada. Trata-se de norma constitucional de eficácia contida, por isso, cabe a lei infraconstitucional limitar os casos em que poderá ser feita a limitação. 

  • MEU ENTENDIMENTO:

    Letra E correta.

    A publicidade ampla é, de fato, a regra. Quem vai disciplinar a exceção, ou seja, quando a publicidade não ocorre, é a LEI (e não a discricionariedade do juiz, como diz a letra A). Veja-se:

    Art. 93, IX, CF

    "todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade, podendo a lei limitar a presença, em determinados atos, às próprias partes e a seus advogados, ou somente a estes, em casos nos quais a preservação do direito à intimidade do interessado no sigilo não prejudique o interesse público à informação;  " (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004).

    Ainda, depende de decisão do juiz no caso concreto, ou seja, não vai bastar a lei dizer, o juiz vai ter que determinar a restrição da publicidade:

    CPP, art. 792. §1º 

    "Se da publicidade da audiência, da sessão ou do ato processual, puder resultar escândalo, inconveniente grave ou perigo de perturbação da ordem, o juiz, ou o tribunal, câmara, ou turma, poderá, de ofício ou a requerimento da parte ou do Ministério Público, determinar que o ato seja realizado a portas fechadas, limitando o número de pessoas que possam estar presentes."

  • Com relação ao Princípio Constitucional da Publicidade, com correspondência no Código de Processo Penal, é correto afirmar que: A publicidade ampla é regra geral dos atos processuais, ao passo que a publicidade restrita é exceção e ocorre nas situações expressas em lei, dependendo de decisão judicial no caso concreto.

  • Artigo 93, inciso IX da CF==="Todos os julgamentos dos órgãos do poder judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade. podendo a lei limitar a presença, em determinados atos, às próprias partes e as seus advogados, ou somente a estes, em casos nos quais a preservação do direito à intimidade do interessado no sigilo não prejudique o interesse público à informação"

  • Pensou que ia me pagar né VUNESP, VTNC banca de fdp. acertei essa danada.

  • ENUNCIADO - Com relação ao Princípio da Publicidade é correto afirmar:

    F - a) a publicidade ampla e a publicidade restrita não constituem regras de maior ou menor valor no processo penal, cabendo ao poder discricionário do juiz a preservação da intimidade dos sujeitos processuais.

    A regra é a publicidade ampla, mas também se admite, em alguns casos, a publicidade restrita.

    F - b) a publicidade restrita tem regramento pela legislação infraconstitucional e não foi recepcionada pela Constituição Federal, que normatiza a publicidade ampla dos atos processuais como garantia absoluta do indivíduo.

    A publicidade restrita foi SIM recepcionada pela CF/88! E a publicidade ampla não é uma garantia absoluta, pois pode ser restringida p.ex. para preservação do direito à intimidade.

    F - c) de acordo com o artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal, com nova redação dada pela EC 45/2004, os atos processuais serão públicos, sob pena de nulidade, cabendo ao juiz limitar a presença, nas audiências, de partes e advogados.

    A regra é que os autos processuais são públicos, contudo, a lei pode limitar a presença em audiência apenas das partes ou das partes e seus advogados, nos casos em que a preservação do direito à intimidade não prejudique o interesse público à informação.

    Art. 93, IX, CF - todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade, podendo a lei limitar a presença, em determinados atos, às próprias partes e a seus advogados, ou somente a estes, em casos nos quais a preservação do direito à intimidade do interessado no sigilo não prejudique o interesse público à informação;

    F - d) a publicidade restrita é regra geral dos atos processuais, ao passo que a publicidade ampla é exceção e ocorre nas situações expressas em lei, dependendo de decisão judicial no caso concreto.

    É o contrário. A publicidade ampla é a regra, sendo a publicidade restrita a exceção.

    V - e) a publicidade ampla é regra geral dos atos processuais, ao passo que a publicidade restrita é exceção e ocorre nas situações expressas em lei, dependendo de decisão judicial no caso concreto.

    Essa é a assertiva mais certa, mas não está muito bem formulada não... Conforme o art. 792, §1º, CPP, a regra é a publicidade ampla, mas esta poderá ser restringida, em caráter excepcional, nas hipóteses trazidas em lei, dentre as quais quando a publicidade da audiência puder resultar em escândalo, inconveniente grave ou perigo de perturbação da ordem, hipótese na qual o juiz poderá determinar que a publicidade seja restringida, realizando, assim, a audiência a portas fechadas, não permitindo o acesso amplo e irrestrito de pessoas.

  • Comentário da professora Geilza Diniz:

    a) Errada. A publicidade ampla tem maior valor, na medida em que prevista no texto constitucional, enquanto que a publicidade restrita é situação excepcional, prevista em lei, de restrição e limitação à regra geral constitucionalmente prevista.

    b) Errada. A publicidade restrita tem amparo constitucional. Observe:

    Art. 5º, LX – a lei só poderá restringir a publicidade dos atos processuais quando a defesa da intimidade ou o interesse social o exigirem.

    c) Errada. Não cabe ao juiz a limitação dessa presença, na medida em que a Constituição assevera que essa limitação da presença deverá ser objeto de lei:

    Art. 93, CF:

    IX – todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade, podendo a lei limitar a presença, em determinados atos, às próprias partes e a seus advogados, ou somente a estes, em casos nos quais a preservação do direito à intimidade do interessado no sigilo não prejudique o interesse público à informação

    d) Errada. Como visto no inciso LX do art. 5º, a regra é a publicidade ampla.

    e) Certa. Elaborada em consonância com o inciso LX, do art. 5º, do texto constitucional.

  • Complementando..

    O princípio da publicidade, previsto expressamente no art. 93, IX, primeira parte, da CF, e no art. 792, caput, do CPP, representa o dever que assiste ao Estado de atribuir transparência a seus atos, reforçando, com isso, as garantias da independência, imparcialidade e responsabilidade do juiz. Além disso, consagra-se como uma garantia para o acusado, que, em público, estará menos suscetível a eventuais pressões, violências ou arbitrariedades.

    Fonte: material mege