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ID
1597609
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-MS
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Com relação ao Habeas Corpus, é correto afirmar que

Alternativas
Comentários
  • STFSúmula n.º 693, in verbis:
    "Não cabe 'habeas corpus' contra decisão condenatória a pena de
    multa, ou relativo a processo em curso por infração penal a que a
    pena pecuniária seja a única cominada"

  • a) INCORRETA - Acho que o erro aqui está em "evitar a lesão" pois no HC liberatório a mesma já foi consumada.

    b) INCORRETA - A banca adotou a jurisprudência garantista, no sentido de que dependendo da pena restritiva de direito, configura ameaça remota à locomoção, como nos casos em que se retira a CNH do réu, e por isso seria uma restrição ao seu direito de ir e vir livremete. Outro exemplo é de medida cautelar que possa interferir no trabalho do acusado (caminhoneiro com restrição de deixar a comarca).

    c) INCORRETA - Nos termos do §2º do art. 142 do texto constitucional, não cabe o habeas corpus em relação a punições disciplinas militares. O não cabimento do HC nessas hipóteses está condicionada ao mérito da decisão punitiva. Todavia, se houver ilegalidade na forma ou nos meios ou abusividade (desproporcionalidade ou irrazoabilidade) na aplicação da punição castrense, cabível será o remédio heróico contra as punições militares. Assim, nessas hipóteses, há de se perquirir se houve respeito à autoridade hierárquica, ao poder disciplinar em si, o ato disciplinar ligado à função e a punição disciplinar cabível, conforme precedente do STF no HC 70.648 (Relator Ministro Moreira Alves).

    d) INCORRETA - idem fundamento da letra "b"

    e) CORRETA - SUM. 693 STF: "Não cabe 'habeas corpus' contra decisão condenatória a pena de multa, ou relativo a processo em curso por infração penal a que a pena pecuniária seja a única cominada"




  • Contra as medidas cautelares diversas da prisão admite-se a impetração de habeas corpus, pois caso descumpridas poderão ser convertidas em prisão cautelar (preventiva), conforme art. 282, par, 4º e 312, CPP)

    O mesmo raciocínio cabe para as penas restritivas de direito, que podem, caso injustificadamente descumpridas, serem convertidas em privativas de liberdade (art. 44, par. 4º, CP)
  • (E)

    Sobre a (A)

    HC Preventivo: Esse tipo de habeas corpus é concedido apenas em uma situação de ameaça à liberdade de locomoção de uma pessoa, por isso ele é chamado de preventivo. Neste caso, ainda não há um fato consumado, é apenas para prevenir quando alguém está sendo coagido ou ameaçado, então, o juiz expede um salvo-conduto.

    HC Repressivo: O habeas corpus liberatório, também chamado de repressivo, tem o objetivo de afastar qualquer tipo de constrangimento ilegal à liberdade de uma pessoa. O habeas corpus é expedido por um juiz ou tribunal competente.

  • Valeeeu Fabrício Balem

  • c) se vislumbra possibilidade jurídica no pedido de concessão de ordem em habeas corpus para atacar o mérito de prisões disciplinares militares, por força do artigo 142, parágrafo 2 , da Constituição Federal.

    ERRADA. Preceitua o art. 142, § 2.°, da CF que “não caberá habeas corpus em relação a punições disciplinares militares”.

     

    Esta impossibilidade de manejo do habeas corpus contra punições disciplinares, contudo, não é absoluta, limitando-se às hipóteses em que se pretenda discutir o mérito da medida restritiva da liberdade. Logo, nada impede a impetração quando presentes vícios formais que destaquem a medida como ilegal, v.g., incompetência do detentor da patente que ordenou a prisão disciplinar do militar, cerceamento de defesa e descumprimento de formalidades legais. A propósito, o entendimento do Supremo Tribunal Federal de que “não há que se falar em violação ao art. 142, § 2.°, da CF, se a concessão de habeas corpus, impetrado contra punição disciplinar militar, volta-se tão somente para os pressupostos de sua legalidade, excluindo a apreciação de questões referentes ao mérito”. 

    Fonte: Norberto Avena - Processo Penal Esquematizado (2014).

     

    e) não se admite habeas corpus, por ausência de ameaça à liberdade de locomoção, na hipótese em que somente imposta pena de multa.

    CERTO. O não pagamento de multa não autoriza mais a conversão em pena privativa de liberdade (CP, art. 51, com redação determinada pela Lei nº 9.268/96). Logo, na medida em que não é possível a conversão em prisão, não há risco à liberdade de locomoção, revelando-se inadequada a utilização do habeas corpus. A propósito, diz a súmula nº 693 do STF que “não cabe habeas corpus contra decisão condenatória a pena de multa, ou relativo a processo em curso por infração penal a que a pena pecuniária seja a única cominada”. Considerando-se que, com o advento da Lei nº 11.343/06, deixou de ser possível a aplicação de pena privativa de liberdade ao crime de porte de drogas para consumo pessoal (art. 28), sequer por conversão, forçoso é concluir que eventual persecução penal instaurada em relação a este delito não terá o condão de expor a liberdade ambulatorial do agente a risco de ameaça. Por conseguinte, nos mesmos moldes que um processo penal referente à infração penal à qual seja cominada exclusivamente pena de multa, não se admite a utilização do habeas corpus para impugnar eventual decisão que impuser as penas previstas no art. 28, o que, no entanto, não impede a utilização do mandado de segurança quando estivermos diante de ilegalidades ou abuso de poder;

    Fonte: Renato Brasileiro de Lima - Manual de Direito Processual Penal - 4 ed. (2016).

  • STJ - HC 76496 / BA HABEAS CORPUS 2007/0024246-0

    10/nov/2008

    PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PENAS RESTRITIVAS DE DIREITOS.
    EXECUÇÃO PROVISÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. VEDAÇÃO LEGAL. ORDEM
    CONCEDIDA.
    1. É cabível habeas corpus para sanar constrangimento decorrente de
    execução provisória de penas restritivas de direitos, cuja
    potencialidade lesiva ao direito de locomoção está representada pela
    sua conversibilidade em pena privativa de liberdade.
    2. É expressamente vedada a execução provisória de pena restritiva
    de direitos, o que deve ocorrer apenas após o trânsito em julgado da
    decisão condenatória. (Precedentes deste STJ).
    3. Ordem concedida, ratificada a liminar.

  • "Se vislumbra" é dose hein!!
  • Ramon, a letra B, na minha opinião, nada tem a ver com jurisprudência garantista...

     

    O entendimento de que cabe HC contra decisão que impõe cumprimento de PRD é que nesta, caso haja descumprimento dos seus preceitos, poderá haver imposição de PPL. Ou seja, trata-se de uma ameaça potencial ao direito de locomoção. Daí o cabimento do HC.

  •   Art. 648.  A coação considerar-se-á ilegal:

            I - quando não houver justa causa;

            II - quando alguém estiver preso por mais tempo do que determina a lei;

            III - quando quem ordenar a coação não tiver competência para fazê-lo;

            IV - quando houver cessado o motivo que autorizou a coação;

            V - quando não for alguém admitido a prestar fiança, nos casos em que a lei a autoriza;

            VI - quando o processo for manifestamente nulo;

            VII - quando extinta a punibilidade.

  • O habeas corpus pode ser empregado para impugnar medidas cautelares de natureza criminal diversas da prisão. (STF, 2ª Turma, HC 147426/AP e HC 147303/AP, info 888).

  • Cabe HC contra aplicação da pena de multa?

    O STF editou a súmula 693, que diz que "não cabe habeas corpus contra decisão condenatória a pena de multa, ou relativo a processo em curso por infração penal a que a pena pecuniária seja a única cominada".

    Note que neste caso o HC será INCABÍVEL quando o crime apenas prevê pena de multa como sanção, sem a possibilidade de ser ameaçada a liberdade do indivíduo pelo não pagamento. O entendimento também é válido para crimes em que somente se aplica à pena restritiva de direitos como sanção. Trata-se da posição garantista.

    Entretanto, o HC será cabível quando a pena de multa ou restritiva de direitos, por exemplo, puder ser substituída pela restrição da liberdade (reclusão) ante o não cumprimento da pena anteriormente imposta.

    Conforme jurisprudência do STF, é viável a utilização do habeas corpus para discutir questões relacionadas à pena pecuniária estabelecida em substituição à reprimenda corporal (CP, art. 43, I, c/c art. 45, § 1º), porquanto, diferentemente da pena de multa, que possui natureza jurídica distinta, aquela pode ser revertida em pena privativa de liberdade, caso descumprida injustificadamente pelo condenado (CP, art. 44, § 4º).

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  • Com relação ao Habeas Corpus, é correto afirmar que não se admite habeas corpus, por ausência de ameaça à liberdade de locomoção, na hipótese em que somente imposta pena de multa.

  • O Habeas Corpus tem origem histórica na Magna Carta Inglesa de 1215 e é previsto expressamente no artigo 5º, LXVIII, da Constituição Federal de 1988, ou seja, é um direito e garantia fundamental do cidadão.

    O habeas corpus tutela o direito de ir, vir e permanecer, quando se estiver diante de uma coação ilegal, como nas hipóteses exemplificativas do artigo 648 do Código de Processo Penal, podendo ser preventivo (emissão de salvo conduto) ou repressivo (visa a soltura de quem se encontra preso).

    O habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa física ou jurídica, pode a pessoa estar representada ou não por advogado e ainda ser impetrado pelo Ministério Público e concedido ex officio pelo Juiz. No habeas corpus há a figura do IMPETRANTE, que é a pessoa que ajuíza o habeas corpus; o PACIENTE, que é a pessoa a favor de quem se ajuíza e; o IMPETRADO, a autoridade responsável pela coação a liberdade de locomoção.

    Uma questão importante diz respeito ao cabimento do habeas corpus coletivo, pois este não tem previsão legal e há divergências na doutrina com relação ao seu cabimento, tendo os defensores aduzido que o mesmo seria uma forma mais célere de garantir o acesso a liberdade em situações iguais e que não há vedação legal para sua interposição.

    Tenha atenção também que o habeas corpus não é recurso, se trata de uma ação autônoma de impugnação.

    A) INCORRETA: o habeas corpus liberatório é aquele que visa a soltura de quem está preso, já o habeas corpus preventivo é aquele ajuizado quando há ameaça a liberdade de locomoção, visa a emissão de salvo conduto.

    B) INCORRETA: As penas restritivas de direitos são substitutivas das privativas de liberdade e podem ser convertidas nestas, artigo 44, caput, §4º e 5º, do Código Penal (Art. 44. As penas restritivas de direitos são autônomas e substituem as privativas de liberdade, quando: / (...) § 4o A pena restritiva de direitos converte-se em privativa de liberdade quando ocorrer o descumprimento injustificado da restrição imposta. No cálculo da pena privativa de liberdade a executar será deduzido o tempo cumprido da pena restritiva de direitos, respeitado o saldo mínimo de trinta dias de detenção ou reclusão. / § 5o Sobrevindo condenação a pena privativa de liberdade, por outro crime, o juiz da execução penal decidirá sobre a conversão, podendo deixar de aplicá-la se for possível ao condenado cumprir a pena substitutiva anterior.), sendo cabível habeas corpus, vejamos o HC 354072/SC:

    “EXECUÇÃO PENAL. HABEAS CORPUS. (1) MEDIDAS RESTRITIVAS DE DIREITOS.   CONVERSÃO EM PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. PRÉVIA OITIVA DO SENTENCIADO. LOCALIZAÇÃO DO SENTENCIADO. TENTATIVAS INEFICAZES. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AUSÊNCIA. (2) WRIT NÃO CONHECIDO.
    1. A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de exigir-se a prévia oitiva do apenado para que se possa justificar as razões do descumprimento de medidas restritivas de direitos antes de sua conversão em pena privativa de liberdade, sob pena de nulidade da decisão que a realizou. Precedentes.
    2.  In  casu, entretanto, não se vislumbra o alegado constrangimento ilegal uma vez que a dinâmica dos fatos demonstra que houve efetivas tentativas  de  intimação  do apenado para dar início ao cumprimento das penas restritivas, bem como para possibilitar-lhe a apresentação de  justificativas, mas ele não foi encontrado no endereço constante dos autos de execução.
    3. Writ não conhecido.”

    C) INCORRETA: o artigo 142, §2º, da Constituição Federal é no sentido de NÃO ser possível habeas corpus contra punições disciplinares militares. Tenha atenção que não é possível habeas corpus visando a análise do mérito de referidas punições, mas é cabível com relação a legalidade destas.

    D) INCORRETA: Vejamos julgado (HC 134029) do Supremo Tribunal Federal (STF) com relação a possibilidade de habeas corpus em face da decretação de medidas cautelares alternativas a prisão:


    “Órgão julgador: Segunda Turma

    Relator(a): Min. GILMAR MENDES

    Julgamento: 18/10/2016

    Publicação: 18/11/2016

    Ementa

    Habeas corpus. Penal. Processo Penal. 2. Ação de habeas corpus. Medidas cautelares diversas da prisão (art. 319 do CPP). Suspensão do exercício de função pública. Cabimento. Proteção judicial efetiva. As medidas cautelares criminais diversas da prisão são onerosas ao implicado e podem ser convertidas em prisão se descumpridas. É cabível a ação de habeas corpus contra coação ilegal decorrente da aplicação ou da execução de tais medidas. Precedentes. 3. Conselheiro do Tribunal de Contas do Estado. Afastamento do cargo. Possibilidade. Art. 29 da LOMAN. Art. 319, VI, do CPP. Recebimento da denúncia por crimes graves, ligados à função pública, aliado à fundamentação em fatos concretos que levaram à conclusão de que a medida era necessária. 4. Denegada a ordem."


    E) CORRETA: O Supremo Tribunal Federal (STF) já editou súmula (693) nesse sentido, vejamos:Não cabe habeas corpus contra decisão condenatória a pena de multa, ou relativo a processo em curso por infração penal a que a pena pecuniária seja a única cominada."


    Resposta: E

    DICA: Atenção com relação a leitura dos julgados, informativos e súmulas do STF e STJ.




  • 01

    HABEAS CORPUS - Art. 5, LVIII, CF + Arts. 647 a 667, CP

    Se você quiser se aprofundar no tema existe a Constituição Comentada do STF de graça da internet.

    O HC é ação de natureza penal, de procedimento especial e isenta de custas (é gratuito).

    Protege o Direito de Ir e Vir/locomoção.

    O HC não só cabe/não é limitado aos casos de constrangimento corporal.

    HC é contra constrangimento corporal e constrangimento em sua locomoção. 

    Serve para tutela de liberdades individuais (junto do Habeas data e do Mandado de Segurança).

    O HC é ação de natureza penal, de procedimento especial e isenta de custas (é gratuito).

    Violação ao direito de locomoção ocorre em duas situações:

    - quando há abuso de poder (impetrado sempre vai ser uma autoridade pública).

    - ilegalidade (impetrado pode ser uma autoridade pública, mas também pode ser um particular). 

    Polos no HC:

    •Impetrante = quem propõe a ação/quem ajuíza a ação. (Exemplo: advogado)

    •Paciente = pessoa que está sofrendo a restrição à liberdade de locomoção. (Exemplo: cliente).

    Claro que o impetrante e o paciente podem ser a mesma pessoa, mas não necessariamente.

    •Impetrado = autoridade pública ou particular. Portanto, o particular pode figurar no polo passivo do HC.

    Não precisa de advogado. (pode ser feito em papel de pão ou rolo de papel higiénico).

    Cabe liminar mesmo não havendo previsão legal.

    Pela Jurisprudência, não cabe HC contra perda de patente ou contra pena de multa.

    Fumus bonis iuris = fumaça do bom direito (é plausível você estar pleiteando aquilo).

    Periculum in mora = perigo na demora

    Não cabe HC contra punição de pena disciplinar militar, SALVO SE APLICADA POR AUTORIADE INCOMPETENTE.

     

    Não cabe HC contra pena de multa. A pena de multa não faz com que a pessoa perca o seu direito de locomoção.

     

    Não cabe HC contra perda de patente (forças armadas ou polícia).

     

    Existem dois tipos de Habeas Corpus

    Habeas Corpus Preventivo. Nesse HC você pede um salvo conduto (que é uma decisão judicial).

    Habeas Corpus Repressivo onde você pede o alvará de soltura ou o contramandado. 

    Você pode usar o HC pedindo alvará de soltura quando a pessoa está presa além do tempo.

    HC repressiva onde você vai pedir contramandado = foi expedido um mandado de prisão, não foi cumprido, o cara está solto no seu escritório. O advogado vai pedir então o contramandado, ou seja, a revogação daquele mandado de prisão.

    Exemplo de HC Preventivo na área de Constitucional: É possível HC preventivo pedindo um salvo conduto no STF se o seu cliente vai depor em uma CPI federal e apesar de chamado de “testemunha”, já está sendo tratado como um acusado. 

    Continua...

  • 02

    HABEAS CORPUS - Art. 5, LVIII, CF + Arts. 647 a 667, CP

    Caso: vai depor em uma CPI na Câmara do Senado, e já fizeram busca e apreensão dentro da sua casa. Busca e apreensão não se faz em casa de testemunha, só faz quando é casa de investigado. Você não faz interceptação telefônica de testemunha, você faz de quem é investigado. Então o advogado vai impetrar um HC Preventivo com pedido de liminar perante o STF – e vai pedir um salvo conduto. (o salvo conduto é uma decisão do Ministro para que o advogado e o cliente possam ir até a CPI e aquilo que de algum modo for te incriminar, você vai responder sobre manifesto em juízo).

     

    Súmula 695 STF - Não cabe habeas corpus quando já extinta a pena privativa de liberdade.

    Súmula 693 STF - Não cabe habeas corpus contra decisão condenatória a pena de multa, ou relativo a processo em curso por infração penal a que a pena pecuniária seja a única cominada.

                   Caso ocorra, ao fim do processo penal, a fixação de pena de multa em sentença penal condenatória, ficará prejudicada a utilização de HC, haja vista a sua destinação exclusiva à tutela do direito de ir e vir.

    Súmula 694 STF – Não cabe habeas corpus contra a imposição da pena de exclusão de militar ou de perda de patente ou de função pública.

    Súmula 690 STF – Caso uma decisão de turma recursal de juizados especiais criminais constitua ato coator da liberdade de locomoção de um acusado, será cabível habeas corpus dirigido ao STF.

    O HC é um remédio gratuito (juntamente com o HD e a Ação Popular).

    O HC pode ser impetrado, inclusive por estrangeiro ou apátrida.

    O HC é cabível contra punição disciplinar militar imposta por autoridade incompetente. Embora o art. 142 §2º, dispõe de forma diferente, em relação a punições disciplinares militares, o STF já decidiu que para discutir questões sobre legalidade, o remédio é cabível.

    Mas já foi considerado errado a seguinte assertiva errada: ERRADO: É cabível em relação a qualquer punição disciplinar militar. Pois art. 142, §2º fala que não é cabível HC para punições disciplinares militares.

    E a competência para julgamento é da Justiça Federal (art. 109, VII, CF + Art. 124, §2º, CF). 

    VUNESP. 2020. A) ERRADO. dar-se-á habeas corpus sempre que alguém sofrer ou se achar na iminência de sofrer violência ou coação ilegal na sua liberdade de ir e vir,  ̶i̶n̶c̶l̶u̶s̶i̶v̶e̶ ̶n̶o̶s̶ ̶c̶a̶s̶o̶s̶ ̶d̶e̶ ̶p̶u̶n̶i̶ç̶ã̶o̶ ̶d̶i̶s̶c̶i̶p̶l̶i̶n̶a̶r̶. ERRADO. A presente questão praticamente traz o texto expresso no artigo 5º da Constituição Federal, mas a parte final contraria o artigo 142, §2º, da Carta Magna, ou seja, não caberá habeas corpus em relação às punições disciplinares militares, mas atenção, não cabe habeas corpus com relação ao mérito dessas punições, mas é possível no que tange a sua legalidade. 

     O sentido da palavra “alguém" refere-se tão somente à pessoa física, seja brasileiro ou estrangeiro em território nacional (STF, 2ªT, HC 102041/SP, Rel. Min. Celso de Mello, 20-4-2010).

    Continua

  • 03

    HABEAS CORPUS - Art. 5, LVIII, CF + Arts. 647 a 667, CPC

          Trata-se de uma garantia individual ao direito de locomoção, consubstanciada em uma ordem dada pelo Juiz ou Tribunal ao coator, fazendo cessar a ameaça ou a coação à liberdade de locomoção em sentido amplo – o direito do indivíduo de ir, vir, e ficar, consagrado no artigo 5º, XV, CF/88.

    Habeas Corpus e suas peculiaridades no Processo Penal

    • Se houver sentença condenatória, as nulidades absolutas não serão acobertadas pela coisa julgada, pois o julgamento poderá ser objeto de revisão criminal ou HC.

    • Cabe Rese (recurso em sentido estrito) contra decisão que não recebe denúncia ou queixa. Cabe HC contra decisão que recebe a denúncia ou queixa. 

    • Se negado em primeiro grau a ordem de habeas corpus, cabe Recurso em Sentido Estrito, nada impedindo que se impetre novo habeas corpus. Se negado a ordem de habeas corpus em 2º grau (TJ/TRF), cabe Recurso Ordinário Constitucional para o STJ.

    • da decisão que concede ou nega ordem de habeas corpus cabe RESE.

    • OAB – Quando o preso está preso por mais tempo do que determina a lei (exemplo, as vezes por causa da morosidade do Poder Judiciário), o advogado poderá usar de HC para que o preso termine o processo em liberdade (Art. 647 + 648, II, CPP).

    OAB - É possível impetrar HC em favor de beneficiário de SURSI.

    OAB – É cabível HC para declarar atipicidade da conduta (ausência de tipicidade), quando este é verificado de plano, sem necessidade de provas.

                   O trancamento da ação penal pela via de HC é medida de exceção, só admissível quando emerge dos autos, de forma inequívoca e sem a necessidade de valoração probatória, a inexistência de autoria por parte do indiciado ou a atipicidade da conduta .

    • O HC não comporta dilação probatória, é ação constitucional de natureza urgente.

    • Possibilidade de se apreciar a dosimetria da pena em sede de HC.

    • Da decisão que decreta prisão preventiva não cabe recurso, mas dá para entrar com HC

    Continua...

  • 04

    HABEAS CORPUS - Art. 5, LVIII, CF + Arts. 647 a 667, CPC

    - O habeas corpus é remédio processual simples e rápido destinado a restabelecer o direito à liberdade de ir, vir e permanecer, quando já violado, ou preservá-lo, quando sob ameaça concreta, atual ou iminente, contra ilegalidade ou abuso de poder.

     

    Não é obrigatória a assinatura de advogado, ele sequer precisa fazer a petição, inclusive a petição de habeas corpus deverá conter: o nome da pessoa que sofre ou está ameaçada de sofrer violência ou coação e o de quem exercer a violência, coação ou ameaça; a declaração da espécie de constrangimento ou, em caso de simples ameaça de coação, as razões em que funda o seu temor, a assinatura do impetrante, ou de alguém a seu rogo, quando não souber ou não puder escrever, e a designação das respectivas residências, de acordo com o art. 654, §1º do CPP.

    É uma ação que pode ser concedida de ofício pelo juiz. Os juízes e os tribunais têm competência para expedir de ofício ordem de habeas corpus, quando no curso de processo verificarem que alguém sofre ou está na iminência de sofrer coação ilegal, de acordo com o art. 654, §2º do CPP. Pode HC de ofício pelo juiz, mas desde que seja no processo em que esteja atuando.

     

    A lei não traz essa previsão de que não pode ser impetrado em face de particular, inclusive ao analisar o CPP, o mesmo afirma que o habeas corpus poderá ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, bem como pelo Ministério Público, não restringindo em face de particular.

     

    Também é o entendimento de Lopes Júnior (2020, p. 1757): “É possível a utilização do writ contra ato de particular, seja pessoa física ou jurídica (é evidente que eventual responsabilidade penal pela ilegalidade recairá sobre as pessoas físicas, responsáveis pela empresa). O ponto nevrálgico está em definir os casos em que se deve simplesmente chamar a polícia e quando deve ser interposto o habeas corpus."

    A assinatura é obrigatória (não cabe HC apócrifo), mas não precisa ser advogado.

     

    Desse modo, ao analisar a questão, percebe-se que a afirmativa está equivocada, pois os legitimados ativos para ingressar com habeas corpus coletivo são os mesmos indicados para o mandado de injunção coletiva, e não os indicados para ação civil pública. O habeas corpus coletivo 143.641

    Não pode o “habeas corpus”, contudo, ser impetrado em favor de pessoa jurídica. Somente as pessoas física podem ser pacientes de habeas corpus.

    O habeas corpus só pode ser impetrado a favor de pessoa natural, jamais de pessoa jurídica.

    Pessoa jurídica pode impetrar habeas corpus, mas sempre a favor de pessoa física.

    Continua....

  • 05

    HABEAS CORPUS - Art. 5, LVIII, CF + Arts. 647 a 667, CPC

    Porém, existe uma exceção a essa regra: O Superior Tribunal de Justiça vem, sim, admitindo pessoa jurídica como paciente em ação de Habeas Corpus. Nas palavras da própria corte: tem-se admitindo a pessoa jurídica como paciente, apenas nos casos de crimes ambientais, quando as pessoas físicas também se apresentam nesta qualidade, no mesmo pedido, por estarem a sofrer coação ilegal à sua liberdade de ir e vir (RHC 24933/RJ). Cuidado, @patlickaprovado, pois o STJ admite pessoa jurídica como paciente em ação de HC nos casos de crimes ambientais quando as pessoas físicas também se apresentam nessa qualidade, no mesmo pedido.

    O impetrante do HC pode ser qualquer pessoa natural ou até mesmo pessoa jurídica. Entretanto, o paciente só pode ser pessoa física, posto que, somente ela pode sofrer restrição ou ameaça da liberdade de locomoção, não possuindo a pessoa jurídica a mesma prerrogativa por questões inerentes.

     

    Já caiu assim em prova: IADES. 2019. O Habeas Corpus é uma garantia constitucional em que se obtém, por meio da ação, uma ordem escrita tutelada a liberdade de locomoção, o direito de ir e vir, e não ser preso. Acerca do habeas corpus, assinale a alternativa correta. ERRADO: A) Pode ser paciente qualquer pessoa natural  ̶o̶u̶ ̶j̶u̶r̶í̶d̶i̶c̶a̶. ERRADO.  a pessoa jurídica não pode ser paciente de habeas corpus tendo em vista que este tutela a violação a liberdade de ir e vir do cidadão, sendo que a pessoa jurídica não pode ter referido direito (liberdade de ir e vir) violado.  

    IADES 2019. B) É medida que tutela o direito de permanecer, de ir e vir e de não ser preso  ̶e̶m̶ ̶n̶e̶n̶h̶u̶m̶a̶ ̶s̶i̶t̶u̶a̶ç̶ã̶o̶. ERRADO. O Habeas Corpus realmente tutela o direito de ir, vir e permanecer, mas não para não permitir a prisão em nenhuma situação, mas sim quando se estiver diante de uma coação ilegal, como nas hipóteses exemplificativas no artigo 648, CPP. // Se a prisão não ocorrer mediante abuso de poder ou ilegalidade, ela poderá ocorrer sim.  //  Não cabe HC para evitar uma prisão legal ou legítima.

     

     

    IADES 2019. CORRETO. D) É medida que tutela o direito de permanecer, de ir e vir e de não ser preso. CORRETO.  

             

    HC é um sucedâneo recursal externo. Não é recurso. E ação autônoma de impugnação.

    Trata-se de maior legitimidade ativa do ordenamento jurídico.

    Pessoa Jurídica pode impetrar Habeas Corpus, mas não pode ser paciente.

    Pode ser repressivo (alvará de soltura) ou liberatório (salvo conduto).

    Não há dilação probatória. 

    Habeas corpus preventivo: quando ainda existe apenas uma ameaça ao direito. Nesse caso, qualquer pessoa física que se achar ameaçada de sofrer lesão a seu direito de locomoção tem direito de fazer um pedido de habeas corpus. Essa pessoa é chamada de “paciente” no processo. O acusado de ferir seu direito é denominado “coator”.

    Continua...

  • 06

    HABEAS CORPUS - Art. 5, LVIII, CF + Arts. 647 a 667, CPC

    Habeas corpus liberatório: é o tipo mais comum, usado depois que o cidadão já teve sua liberdade restringida, por exemplo, por prisão preventiva. Se o tribunal ou juiz considerar que a prisão não tem justificativa, ou possui alguma ilegalidade, a pessoa é solta.

     

    2017. INAZ DO PARÁ. A Constituição Federal de 1988 é um marco na história do Brasil, sendo seu texto produzido de acordo com os anseios da população brasileira. A Constituição Brasileira trouxe diversos avanços concernentes aos direitos e garantias fundamentais. Analisando este viés assinale a alternativa que corresponde às previsões da carta Cidadã no que concerne aos Remédios Constitucionais. ERRADO. A) O direito a liberdade de ir e vir é protegido pelo heroico remédio constitucional do Habeas Corpus, a impetração deste remédio não exige capacidade postulatória de seu impetrante, porém os menores de idade os analfabetos não poderão impetrar o referido remédio em favor de terceiros. ERRADO. Conforme lição de TOURINHO FILHO (1986), o Habeas Corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, inclusive pelo próprio beneficiário, tenha ou não capacidade postulatória. Se o paciente for analfabeto, alguém poderá assiná-lo a seu rogo. Se o impetrante for um advogado, ou mesmo outra pessoa sem capacidade postulacional, não haverá necessidade de o paciente lhe outorgar procuração. O Ministério Público pode impetrá-lo. Em suma: pode o Habeas Corpus ser impetrado pelo maior e pelo menor, pelo nacional ou estrangeiro.

     

    2015. CONSULPLAN. CORRETO. B) A concessão do habeas corpus não obstará, nem porá termo ao processo, desde que este esteja em conflito com os fundamentos daquela. CORRETO. Art. 651, CPP. A concessão do habeas corpus não obstará, nem porá termo ao processo, desde que este não esteja em conflito com os fundamentos daquela.

     

     

    2015. CONSULPLAN. ERRADO. A) É cabível habeas corpus tão somente para garantia da liberdade de locomoção, ou ameaça à liberdade de locomoção,  ̶i̶n̶a̶d̶m̶i̶t̶i̶n̶d̶o̶-̶o̶,̶ ̶p̶o̶r̶é̶m̶,̶ ̶q̶u̶a̶n̶d̶o̶ ̶a̶ ̶m̶a̶t̶é̶r̶i̶a̶ ̶v̶e̶r̶s̶a̶r̶ ̶s̶o̶b̶r̶e̶ ̶e̶x̶t̶i̶n̶ç̶ã̶o̶ ̶d̶a̶ ̶p̶u̶n̶i̶b̶i̶l̶i̶d̶a̶d̶e̶ ̶o̶u̶ ̶n̶u̶l̶i̶d̶a̶d̶e̶ ̶m̶a̶n̶i̶f̶e̶s̶t̶a̶ ̶d̶o̶ ̶p̶r̶o̶c̶e̶s̶s̶o̶. ERRADO. Art. 648, CPP. A coação considerar-se-á ilegal: (...) VI – quando o processo for manifestamente nulo; VII - quando extinta a punibilidade. O habeas corpus serve também para quando houver nulidade do processo e questões sobre a punibilidade.   

    VUNESP. 2015. ERRADO. B)  ̶N̶ã̶o̶ ̶s̶e̶ ̶a̶d̶m̶i̶t̶e̶ ̶o̶ ̶h̶a̶b̶e̶a̶s̶ ̶c̶o̶r̶p̶u̶s̶, por ausência de ameaça à liberdade de locomoção na hipótese em que somente imposta pena restritiva de direitos. ERRADO. As penas restritivas de direitos são substitutivas das privativas de liberdade e podem ser convertidas nestas, artigo 44, caput, §4º e 5º, do Código Penal. sendo cabível habeas corpus, vejamos o HC 354072/SC. 

    Continua....

  • 07

    HABEAS CORPUS - Art. 5, LVIII, CF + Arts. 647 a 667, CPC

     

    VUNESP. 2015. ERRADO. C) ̶s̶e̶ ̶v̶i̶s̶l̶u̶m̶b̶r̶a̶ ̶p̶o̶s̶s̶i̶b̶i̶l̶i̶d̶a̶d̶e̶ jurídica no pedido de concessão de ordem em habeas corpus para atacar o mérito de prisões disciplinares militares, por força do artigo 142, parágrafo 2o, da Constituição Federal. ERRADO. o artigo 142, §2º, da Constituição Federal é no sentido de NÃO ser possível habeas corpus contra punições disciplinares militares. Tenha atenção que não é possível habeas corpus visando a análise do mérito de referidas punições, mas é cabível com relação a legalidade destas.

     

     

    VUNESP. 2015. ERRADO. D) ̶n̶ã̶o̶ ̶s̶e̶ ̶a̶d̶m̶i̶t̶e̶ ̶o̶ ̶h̶a̶b̶e̶a̶s̶ ̶c̶o̶r̶p̶u̶s̶ ̶para atacar ilegalidade decorrente da imposição de medidas cautelares alternativas à prisão preventiva. ERRADO. Vejamos julgado (HC 134029) do Supremo Tribunal Federal (STF) com relação a possibilidade de habeas corpus em face da decretação de medidas cautelares alternativas a prisão. As medidas cautelares criminais diversas da prisão são onerosas ao implicado e podem ser convertidas em prisão se descumpridas. É cabível a ação de habeas corpus contra coação ilegal decorrente da aplicação ou da execução de tais medidas. Precedentes.

    FIM

    Referências:

    - Damásio (Preparatório para o Exame da OAB)

    - Wagner Garcia (Livro de Questões OAB)

    - Qconcursos (usuários do qconcursos)

    - Estratégia Concurso (Outros).

  • não cabe HC.

    1.       Quando já extinta a pena - S. 695, STF

    2.       Pena suspensão dos direitos políticos

    3.       Impeachment

    4.       Afastamento de cargo publico

    5.       S. 694 – perda de patente de oficial

    6.       S.693 – multa

    7.       Mérito da punição militarLegalidade cabe.

    8.       Trancamento de PAD.

  • Complementando...

    -HABEAS CORPUS

    -Previsto na CF, bem como no art. 647, CPP;

    -Pode ser utilizado para impugnação de quaisquer atos judiciais, adm e até mesmo de particulares.

    -NÃO tem natureza jurídica de recurso.

    -HC poderá ser utilizado a qualquer momento, inclusive após o transito em julgado de sentença condenatória ou absolutória imprópria.

    -Pode ser requerida pelo paciente ou por qualquer do povo;

    -Doutrina e jurisprudência são uníssonas em afirmar que o HC funciona como verdadeira ação autônoma de impugnação, de natureza constitucional, vocacionada à tutela da liberdade de locomoção, que pode ser ajuizada por qualquer pessoa.

    -Hipóteses em que não cabe HC:

    1)Persecução penal referente à infração penal à qual seja cominada tão somente a pena de multa.

    -Súmula 693, STF: “NÃO cabe HC contra decisão condenatória a pena de multa, ou relativo a processo em curso por infração penal a que a pena pecuniária seja a única cominada.”

    2)Quando já tiver havido o cumprimento da PPL – Súmula 695, STF: “Não cabe HC quando já extinta a pena privativa de liberdade”;

    3)Exclusão de militar, perda de patente ou de função pública – Súmula 694, STF: “Não cabe HC contra a imposição da pena de exclusão de militar ou perda de patente ou de função pública”.

    4) Perda do cargo como efeito extrapenal específico de sentença condenatória transitada em julgado;

    5)Apreensão de veículos

    6)Pedido de reabilitação – Súmula 695, STF: “Não cabe HC quando já extinta a PPL”.

    7)Preservação da relação de confidencialidade que deve existir entre adv e cliente

    8)Extração gratuita de cópias de processo criminal

    9)Requerimento aditamento da denúncia p/ fins de inclusão de outro acusado;

    10)Afastamento cautelar de magistrado denunciado;

    11)Anulação de processo criminal em face de nulidade absoluta que, beneficiando a defesa, resultou em absolvição do acusado;

    12)Perda de direitos políticos;

    13)Impeachment;

    14)Custas processuais – Súmula 395, STF: “Não se conhece do HC cujo objeto seja resolver sobre o ônus das custas, por não estar mais em causa a liberdade de locomoção.”

    15)Omissão de relator de extradição;

    16)Reparação civil fixada na sentença condenatória;

    17)Suspensão do direito de dirigir veículo automotor.

    Fonte: Renato Brasileiro - CPP