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Gabarito Letra B
Art. 105. Compete ao Superior Tribunal de Justiça:
I - processar e julgar, originariamente
i) a homologação de sentenças estrangeiras e a concessão de
exequatur às cartas rogatórias
Art. 102. Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da
Constituição, cabendo-lhe:
I - processar e julgar, originariamente
e) o litígio entre Estado estrangeiro ou organismo internacional e a União,
o Estado, o Distrito Federal ou o Território;
Demais alternativas:
A) nos crimes de responsabilidade, os Ministros de
Estado (STF Art. 201 I c ); nos crimes comuns, os Governadores dos
Estados e do Distrito Federal. (STJ, Art. 105 I a)
C) habeas data contra atos das Mesas da Câmara dos
Deputados (STF Art. 102 I d); os conflitos de atribuições entre autoridades
administrativas e judiciárias da União.(STJ Art. 105 I g)
D) as causas e os conflitos entre a União e os Estados,
a União e o Distrito Federal, ou entre uns e outros (STF Art. 102 I f);
nos crimes de responsabilidade, os membros dos
Tribunais Regionais Federais.(STJ Art. 105 I a)
E) nas infrações penais comuns, os Deputados Federais (STF Art. 102 I b);
os mandados de segurança contra ato de Ministro de
Estado, dos Comandantes da Marinha, do Exército e
da Aeronáutica.(STJ Art. 105 I b)
bons estudos
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Só uma correção ao excelente comentário do colega Renato: os Ministros de Estado só são julgados no Senado Federal por crimes de responsabilidade quando houver conexão com crimes desta natureza praticados pelo Presidente e Vice-Presidente.
No geral, são julgados pelo STF em crimes de responsabilidade (art. 102, inciso I, alínea "c", da CF).
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opa guilherme, obrigado pelo aviso, abraço e bons estudos
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Acrescentando...
Em que pese a questão já ter sido respondida pelos amigos, deixo uma dica da letra de lei. A saber:
SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
Art. 102. Compete aoSUPREMO TRIBUNAL
FEDERAL, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe:
I - processar e julgar, originariamente
e) o LITÍGIO ENTRE ESTADO ESTRANGEIRO OU ORGANISMO
INTERNACIONAL E A UNIÃO,
o Estado, o Distrito Federal ou o Território;
SUPERIOR TRIBUNAL DE
JUSTIÇA
Art. 105. Compete ao Superior Tribunal de Justiça:
I - processar e julgar, originariamente:
c) as causas em que forem PARTES
ESTADO ESTRANGEIRO OU ORGANISMO INTERNACIONAL, de um lado,
e, do outro, MUNICÍPIO OU PESSOA
RESIDENTE OU DOMICILIADA NO PAÍS;
JUÍZES
FEDERAIS
Art. 109. Aos juízes federais compete processar e julgar:
II - as causas entre Estado estrangeiro ou organismo internacional
e Município ou pessoa domiciliada ou residente no País;
Rumo à Posse!
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Apenas uma correção quanto ao comentário do colega Jorge Florencio: a competência para julgar as causas entre Estado estrangeiro ou organismo internacional e Município ou pessoa domiciliada ou residente no País é dos juízes federais; o STJ aparece em grau de Recurso Ordinário, conforme art. 105, inciso II, alínea c, da CF.
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Devido a EC/45 a competência para realizar homologação de sentença estrangeira passou a ser do STJ, antes era do STF.
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Quanto ao comentário Jorge Florencio, segue a seguinte correção já alertada pela colega Graziela:
Art. 105, CF
Art. 105. Compete ao Superior Tribunal de Justiça:
II - julgar, em recurso ordinário:
c) as causas em que forem partes Estado estrangeiro ou organismo internacional, de um lado, e, do outro, Município ou pessoa residente ou domiciliada no País;
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CAI MUITO!!! COMPETÊNCIA DO STF: Nas infrações penais comuns e nos crimes de responsabilidade, os Ministros de Estado e os Comandantes da Marinha, do Exército e da Aeronáutica, ressalvado o disposto no artigo 52, I, os membros dos Tribunais Superiores, os do Tribunal de Contas da União e os chefes de missão diplomática de caráter permanente. MAS CABERÁ AO STJ A ANÁLISE DO MS E HD CONTRA MINISTRO DE ESTADO E COMANDANTES.
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Muito cuidado com este detalhe! os Ministro de Estado, Comandantes da Marinha, do Exército e da Aeronáutica aparecem no artigo 102 (competência do STF), e também no artigo 105 (competência do STJ) e também no artigo 52 (competência do Senado)
Para diferenciar, é muito simples:
Se for a pessoa do Ministro de Estado, Comandantes da Marinha, Exército e da Aeronáutica e o crime for comum, vai para o STF, art. 102;
Se for a pessoa do Ministro de Estado, Comandantes da Marinha, Exército e da Aeronáutica e o crime for de responsabilidade, vai depender:
a) se tiver conexão com crime do Presidente - vai para o Senado, artigo 52 CF.
b) se não houver conexão com o Presidente - vai para o STF.
Se for mandados de segurança e os habeas data contra ato (ATO, ATO, ATOOOOOOO, AAAAAATO, ATÓ, ATÔ, A-T-O, aTo, AtO, Ato, ATo) Ministro de Estado, Comandantes da Marinha, Exército e da Aeronáutica aí vai para o STJ.
Art. 102. Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe:
I - processar e julgar, originariamente:
c) nas infrações penais comuns e nos crimes de responsabilidade, os Ministros de Estado e os Comandantes da Marinha, do Exército e da Aeronáutica, ressalvado o disposto no art. 52, I, os membros dos Tribunais Superiores, os do Tribunal de Contas da União e os chefes de missão diplomática de caráter permanente; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 23, de 1999).
Art. 105. Compete ao Superior Tribunal de Justiça:
I - processar e julgar, originariamente:
b) os mandados de segurança e os habeas data contra ato (ATO, ATO, ATOOOOOOO, AAAAAATO, ATÓ, ATÔ, A-T-O, aTo, AtO, Ato, ATo) de Ministro de Estado, dos Comandantes da Marinha, do Exército e da Aeronáutica ou do próprio Tribunal; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 23, de 1999)
Art. 52. Compete privativamente ao Senado Federal:
I - processar e julgar o Presidente e o Vice-Presidente da República nos crimes de responsabilidade, bem como os Ministros de Estado e os Comandantes da Marinha, do Exército e da Aeronáutica nos crimes da mesma natureza conexos com aqueles; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 23, de 02/09/99)
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STF JULGA CAUSAS: EEstr/OI X U/E/DF (exceto M)
STJ JULGA ROC: EEstr/OI X M/PRB (sendo 1º grau:JF)
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A) STF (art. 102, I, "c", CF) e STJ (art. 105, I "a", CF) (ERRADO);
B) STJ (art. 105, I, "i", CF) e STF (art. 102, I, "e", CF) (CERTO);
C) STF (art. 102, I, "d", CF) e STJ (art. 105, I, "g", CF) (ERRADO);
D) STF (art. 102, I, "f", CF) e STJ (art. 105, I, "a", CF) (ERRADO);
E) STF (art. 102, I, "b", CF) e STJ (art. 105, I, "b", CF) (ERRRADO).
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Quero agradecer e parabenizar o colega ROBSON R. que com muita criatividade e bom humor me ajudou a entender e não esquecer mais a competência com relação aos crimes, com conexão com os do Presidente da República ou não, e atos cometidos pelos Ministros de Estado e os Comandantes da Marinha, do Exército e da Aeronáutica
Obrigada, obrigada mesmo. Abraços
FORÇA, FOCO E FÉ e muito estudo é que precisamos
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terceira questão seguida que marco errada por não ler direito o comando da questão.