SóProvas


ID
1597633
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-MS
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

De acordo com o texto constitucional, é correto afirmar que, dentre outras, é competência do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal, respectivamente, processar e julgar, originariamente:

Alternativas
Comentários
  • Gabarito Letra B

    Art. 105. Compete ao Superior Tribunal de Justiça:

    I - processar e julgar, originariamente

    i) a homologação de sentenças estrangeiras e a concessão de exequatur às cartas rogatórias

    Art. 102. Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe:

    I - processar e julgar, originariamente

    e) o litígio entre Estado estrangeiro ou organismo internacional e a União, o Estado, o Distrito Federal ou o Território;

    Demais alternativas:
    A) nos crimes de responsabilidade, os Ministros de Estado (STF Art. 201 I c ); nos crimes comuns, os Governadores dos Estados e do Distrito Federal. (STJ, Art. 105 I a)


    C) habeas data contra atos das Mesas da Câmara dos Deputados (STF Art. 102 I d); os conflitos de atribuições entre autoridades administrativas e judiciárias da União.(STJ Art. 105 I g)

    D) as causas e os conflitos entre a União e os Estados, a União e o Distrito Federal, ou entre uns e outros (STF Art. 102 I f); nos crimes de responsabilidade, os membros dos Tribunais Regionais Federais.(STJ Art. 105 I a)

    E) nas infrações penais comuns, os Deputados Federais (STF Art. 102 I b); os mandados de segurança contra ato de Ministro de Estado, dos Comandantes da Marinha, do Exército e da Aeronáutica.(STJ Art. 105 I b)


    bons estudos

  • Só uma correção ao excelente comentário do colega Renato: os Ministros de Estado só são julgados no Senado Federal por crimes de responsabilidade quando houver conexão com crimes desta natureza praticados pelo Presidente e Vice-Presidente.

    No geral, são julgados pelo STF em crimes de responsabilidade (art. 102, inciso I, alínea "c", da CF).

  • opa guilherme, obrigado pelo aviso, abraço e bons estudos

  • Acrescentando...


    Em que pese a questão já ter sido respondida pelos amigos, deixo uma dica da letra de lei. A saber:


    SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

    Art. 102. Compete aoSUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe:

    I - processar e julgar, originariamente

    e) o LITÍGIO ENTRE ESTADO ESTRANGEIRO OU ORGANISMO INTERNACIONAL E A UNIÃO, o Estado, o Distrito Federal ou o Território;


    SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

    Art. 105. Compete ao Superior Tribunal de Justiça:

    I - processar e julgar, originariamente:

    c) as causas em que forem PARTES ESTADO ESTRANGEIRO OU ORGANISMO INTERNACIONAL, de um lado, e, do outro, MUNICÍPIO OU PESSOA RESIDENTE OU DOMICILIADA NO PAÍS;


    JUÍZES FEDERAIS

    Art. 109. Aos juízes federais compete processar e julgar:

    II - as causas entre Estado estrangeiro ou organismo internacional e Município ou pessoa domiciliada ou residente no País;


    Rumo à Posse!




  • Apenas uma correção quanto ao comentário do colega Jorge Florencio: a competência para julgar as causas entre Estado estrangeiro ou organismo internacional e Município ou pessoa domiciliada ou residente no País é dos juízes federais; o STJ aparece em grau de Recurso Ordinário, conforme art. 105, inciso II, alínea c, da CF.

  • Devido a EC/45 a competência para realizar homologação de sentença estrangeira passou a ser do STJ, antes era do STF.

  • Quanto ao comentário Jorge Florencio, segue a seguinte correção já alertada pela colega Graziela:

    Art. 105, CF

    Art. 105. Compete ao Superior Tribunal de Justiça:

    II - julgar, em recurso ordinário:

    c) as causas em que forem partes Estado estrangeiro ou organismo internacional, de um lado, e, do outro, Município ou pessoa residente ou domiciliada no País;

  • CAI MUITO!!! COMPETÊNCIA DO STF: Nas infrações penais comuns e nos crimes de responsabilidade, os Ministros de Estado e os Comandantes da Marinha, do Exército e da Aeronáutica, ressalvado o disposto no artigo 52, I, os membros dos Tribunais Superiores, os do Tribunal de Contas da União e os chefes de missão diplomática de caráter permanente. MAS CABERÁ AO STJ A ANÁLISE DO MS E HD CONTRA MINISTRO DE ESTADO E COMANDANTES. 

  • Muito cuidado com este detalhe! os Ministro de Estado, Comandantes da Marinha, do Exército e da Aeronáutica  aparecem no artigo 102 (competência do STF), e também no artigo 105 (competência do STJ) e também no artigo 52 (competência do Senado)

     

    Para diferenciar, é muito simples:

    Se for  a pessoa do Ministro de Estado, Comandantes da Marinha,  Exército e da Aeronáutica e o crime for comum, vai para o STF, art. 102;

    Se for  a pessoa do Ministro de Estado, Comandantes da Marinha,  Exército e da Aeronáutica e o crime for de responsabilidade, vai depender:

                                                                                       a) se tiver conexão com crime do Presidente - vai para o Senado, artigo 52 CF.

                                                                                        b) se não houver conexão com o Presidente - vai para o STF.

    Se for mandados de segurança e os habeas data contra ato (ATO, ATO, ATOOOOOOO, AAAAAATO, ATÓ, ATÔ, A-T-O, aTo, AtO, Ato, ATo) Ministro de Estado, Comandantes da Marinha,  Exército e da Aeronáutica vai para o STJ.

     

     

    Art. 102. Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe:

    I - processar e julgar, originariamente:

    c) nas infrações penais comuns e nos crimes de responsabilidade, os Ministros de Estado e os Comandantes da Marinha, do Exército e da Aeronáutica, ressalvado o disposto no art. 52, I, os membros dos Tribunais Superiores, os do Tribunal de Contas da União e os chefes de missão diplomática de caráter permanente; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 23, de 1999).

     

     

    Art. 105. Compete ao Superior Tribunal de Justiça:

    I - processar e julgar, originariamente:

    b) os mandados de segurança e os habeas data contra ato (ATO, ATO, ATOOOOOOO, AAAAAATO, ATÓ, ATÔ, A-T-O, aTo, AtO, Ato, ATo) de Ministro de Estado, dos Comandantes da Marinha, do Exército e da Aeronáutica ou do próprio Tribunal; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 23, de 1999)

     

     

    Art. 52. Compete privativamente ao Senado Federal:

    I - processar e julgar o Presidente e o Vice-Presidente da República nos crimes de responsabilidade, bem como os Ministros de Estado e os Comandantes da Marinha, do Exército e da Aeronáutica nos crimes da mesma natureza conexos com aqueles; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 23, de 02/09/99)

  • STF JULGA CAUSAS: EEstr/OI      X   U/E/DF (exceto M)

    STJ JULGA ROC:        EEstr/OI       X   M/PRB (sendo 1º grau:JF)

  • A) STF (art. 102, I, "c", CF) e STJ (art. 105, I "a", CF) (ERRADO);

    B) STJ (art. 105, I, "i", CF) e STF (art. 102, I, "e", CF) (CERTO);

    C) STF (art. 102, I, "d", CF) e STJ (art. 105, I, "g", CF) (ERRADO);

    D) STF (art. 102, I, "f", CF) e STJ (art. 105, I, "a", CF) (ERRADO);

    E) STF (art. 102, I, "b", CF) e STJ (art. 105, I, "b", CF) (ERRRADO).

  • Quero agradecer e parabenizar o colega ROBSON R. que com muita criatividade e bom humor me ajudou a entender e não esquecer mais a competência com relação aos crimes, com conexão com os do Presidente da República ou não, e atos cometidos pelos Ministros de Estado e os Comandantes da Marinha, do Exército e da Aeronáutica

    Obrigada, obrigada mesmo. Abraços

    FORÇA, FOCO E FÉ e muito estudo é que precisamos

  • terceira questão seguida que marco errada por não ler direito o comando da questão.