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Art. 82 Lei de Juizados Especiais. Da decisão de rejeição da denúncia ou queixa e da sentença caberá apelação, que poderá ser julgada por turma composta de três Juízes em exercício no primeiro grau de jurisdição, reunidos na sede do Juizado.
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LETRA E CORRETA Art. 82. Da decisão de rejeição da denúncia ou queixa e da sentença caberá apelação, que poderá ser julgada por turma composta de três Juízes em exercício no primeiro grau de jurisdição, reunidos na sede do Juizado.
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Acrescentando...
No CPP - caberá RES (Recurso em sentido estrito)
Art. 581. Caberá recurso, no sentido estrito, da decisão,
despacho ou sentença:
I - que não receber a denúncia ou a queixa;
No Juizado especial Criminal (9.099/95) - caberá APELAÇÃO
Art. 82. Da decisão
de rejeição da denúncia ou queixa e da sentença caberá apelação, que poderá ser
julgada por turma composta de três Juízes em exercício no primeiro grau de
jurisdição, reunidos na sede do Juizado.
E no caso de RECEBIMENTO?O juízo positivo de admissibilidade da denúncia ou da queixa é irrecorrível, podendo a defesa impetrar HABEAS CORPUS, no intuito de trancar ação, havendo fundamento para tanto. Fonte: Nestor Tavora e Fabio Roque, CPP Comentado 2015, pág. 680.
GABARITO: "E"
Rumo à Posse!
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Complementando...
Enunciado nº 48 do FONAJE - O recurso em sentido estrito é incabível em sede de Juizado Especial Criminal.
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Da rejeição da denuncia ou da queixa e da sentença no JECRIM cabe apelação
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Pelo menos a lei dos juizados especiais está mais atualizada do que o CPP. Decisão que extingue o processo de conhecimento ser passível de recurso que, no geral, ataca decisão interlocutória?! O mais coerente é que seja apelação mesmo.
Bem que poderia vir um novo CPP e acabar com essas velharias.
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caberia rese pelo cpp, já no caso dos juizados, cabe apelação.
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Resposta E
Art. 82. Da decisão de rejeição da denúncia ou queixa e da sentença caberá apelação, que poderá ser julgada por turma composta de três Juízes em exercício no primeiro grau de jurisdição, reunidos na sede do Juizado.
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Da rejeição de denúncia ou queixa:
Procedimento comum cabe RESE
Procedimento dos juizados especiais cabe Apelação
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Súmula 203 STJ: Não cabe recurso especial contra decisão proferida por órgão de segundo grau dos Juizados Especiais.
Súmula 640 STF: É CABÍVEL RECURSO EXTRAORDINÁRIO CONTRA DECISÃO PROFERIDA POR JUIZ DE PRIMEIRO GRAU NAS CAUSAS DE ALÇADA, OU POR TURMA RECURSAL DE JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL.
Sempre bom lembrar desse detalhe!
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Revisar
Da rejeição de denúncia ou queixa:
Procedimento comum cabe RESE
Procedimento dos juizados especiais cabe Apelação
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Art. 82. Da decisão de rejeição da denúncia ou queixa e da sentença caberá apelação, que poderá ser julgada por turma composta de três Juízes em exercício no primeiro grau de jurisdição, reunidos na sede do Juizado.
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No JECRIM não tem RESE.
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Da decisão de rejeição da denúncia ou queixa e da sentença caberá APELAÇÃO, que poderá ser julgada por turma composta de 3 Juízes em exercício no primeiro grau de jurisdição, reunidos na sede do Juizado.
LEMBRAR:
Da rejeição de denúncia ou queixa:
Procedimento comum cabe RESE
Procedimento dos juizados especiais cabe Apelação
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Apelação
Art. 82. Da decisão de rejeição da denúncia ou queixa e da sentença caberá apelação, que poderá ser julgada por turma composta de 3 Juízes em exercício no primeiro grau de jurisdição, reunidos na sede do Juizado.
§ 1º A apelação será interposta no prazo de 10 dias, contados da ciência da sentença pelo Ministério Público, pelo réu e seu defensor, por petição escrita, da qual constarão as razões e o pedido do recorrente.
§ 2º O recorrido será intimado para oferecer resposta escrita no prazo de dez dias.
§ 3º As partes poderão requerer a transcrição da gravação da fita magnética a que alude o § 3º do art. 65 desta Lei.
§ 4º As partes serão intimadas da data da sessão de julgamento pela imprensa.
§ 5º Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.
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A solução da questão exige o conhecimento acerca da Lei 9.099/95 –
Lei dos juizados especiais, que trata das decisões no procedimento sumaríssimo.
Analisando as alternativas:
a) ERRADA. Não há que se falar em
recurso em sentido estrito na Lei 9.099, inclusive o enunciado nº
48 do FONAJE é nesse sentido: - “O recurso em sentido estrito é incabível em
sede de Juizados Especiais Criminais". Da decisão de rejeição da denúncia ou queixa e da sentença
caberá apelação, que poderá ser julgada por turma composta de três Juízes em
exercício no primeiro grau de jurisdição, reunidos na sede do Juizado, de
acordo com o art. 82 da Lei 9.099.
b) ERRADA. Como visto, da
rejeição da denúncia ou queixa e da sentença caberá apelação, que poderá ser julgada por turma composta de
três Juízes em exercício no primeiro grau de jurisdição, reunidos na sede do
Juizado, de acordo com o art. 82 da Lei 9.099.
c) ERRADA. O único erro está em
dizer que da rejeição da denúncia ou queixa caberá Rese, quando na verdade
caberá apelação.
d) ERRADA. A primeira parte está
correta, conforme vimos nas alternativas anteriores, entretanto, a apelação poderá ser
julgada por turma composta de três Juízes em exercício no primeiro grau de
jurisdição, reunidos na sede do Juizado.
e) CORRETA. Conforme o art. 82 da Lei dos juizados especiais.
DICA: NO CASO DE RECEBIMENTO DA DENÚNCIA OU QUEIXA, A DECISÃO
É IRRECORRÍVEL
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GABARITO DA PROFESSORA: LETRA
E.
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BIZU: Nunca RESE em juizado especial criminal.
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Súm. 203, STJ: Não cabe recurso especial contra decisão proferida, nos limites de sua competência, por órgão de segundo grau dos Juizados Especiais.
CPP: Não recebe a Denúncia / Queixa ( RESE , Art. 581, CPP);
Lei 9.99/95: Não recebe a Denúncia / Queixa ( Apelação, Art.82);
DICA: NO CASO DE RECEBIMENTO DA DENÚNCIA OU QUEIXA, A DECISÃO É IRRECORRÍVEL
VUNESP. 2015. E) de rejeição da denúncia ou queixa e da sentença caberá, que poderá ser julgada por Turma composta de três Juízes em exercício do primeiro grau de jurisdição, reunidos na sede do Juizado. CORRETO.
De fato, o RESE é o recurso cabível para impugnar decisão de rejeição da denúncia ou queixa, nos termos do art. 581, I, CPP. Todavia, em se tratando de rito sumaríssimo (Lei 9.099), o recurso cabível será a apelação, nos termos do art. 82 da Lei 9.099.
A lei prevê o cabimento da apelação tanto para a sentença que aplica a pena restritiva de direito ou multa decorrente de transação, como para a decisão que rejeita a denúncia ou queixa, como também para a sentença que julga o processo no mérito (art. 76, §5º e art. 82, da Lei 9.099).
Especial atenção deve ser dispensada à Lei nº 9.099/95, que prevê que caberá APELAÇÃO contra a decisão de rejeição da denúncia ou queixa (art. 82, caput), a qual deve ser interposta no prazo de 10 (dez) dias. Corroborando a necessidade de intimação do recorrido para apresentar contrarrazões, o art. 82, § 2º, da Lei nº 9.099/95 prevê expressamente que “o recorrido será intimado para oferecer resposta escrita no prazo de 10 (dez) dias”.
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REJEIÇÃO DA DENÚNCIA EM PROCEDIMENTO COMUM [ORDINÁRIO E SUMÁRIO]: RESE- PRAZO DE 05 DIAS [PALAVRA PEQUENA- LEMBRAR RESE]
REJEIÇÃO DA DENÚNCIA EM PROCEDIMENTO COMUM [SUMARÍSSIMO/JECRIM]: APELAÇÃO- PRAZO DE 10 DIAS [PALAVRA GRANDE- LEMBRAR APELAÇÃO]
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Letra E