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ID
1597678
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-MS
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

O Juizado Especial Criminal, provido por juízes togados ou togados e leigos, tem competência para a conciliação, o julgamento e a execução das infrações penais de menor potencial ofensivo, respeitadas as regras de conexão e continência. Consideram-se infrações de menor potencial ofensivo, para efeitos da Lei no 9.099/95:

Alternativas
Comentários
  • Art. 61 Lei dos Juizados.  Consideram-se infrações penais de menor potencial ofensivo, para os efeitos desta Lei, as contravenções penais e os crimes a que a lei comine pena máxima não superior a 2 (dois) anos, cumulada ou não com multa

  • LETRA B CORRETA Art. 61.  Consideram-se infrações penais de menor potencial ofensivo, para os efeitos desta Lei, as contravenções penais e os crimes a que a lei comine pena máxima não superior a 2 (dois) anos, cumulada ou não com multa

  • Nesse tipo de questão, é importante saber que a banca sempre brinca com o ponto de ser cumulado ou não com multa. Guarde isso. A banca irá tentar lhe confundir, colocando requisito para a cumulação.

  • RENATO BRASILEIRO (DISTINÇÃO):

    Conceito de infração MPO - contravenções e crimes com pena máxima nao superior a 02 anos cumulada ou nao com multa.

    *pena base + causa de aumento = máximo +2/3

    *pena base + causa de diminuição = mínimo +1/3 

    (observar o quantum que mais aumenta e mais diminui)

    .

    1- infração de ofensividade INSIGNIFICANTE

    princípio da insignificancia (REQUISITOS = MARI)

    M - minima ofensividade

    A - ausencia ou nenhuma periculosidade

    R - reduzido grau de reprovabilidade

    I - inexpressividade da lesao

    .

    2- Infracao de MEDIO potencial ofensivo

    *admitem suspensao condicional do processo (pena minima inferior ou igual a 01 ano)

    .

    3- Infracao de INFIMO potencial ofensivo

    *Art.28 - posse ou porte de drogas para consumo pessoal (AUSENCIA DE PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE)

    *competencia do JECRIM 

  • GABARITO:   B

     

    Lei 9099

     

    Dos Juizados Especiais Criminais

     

    Art. 60.  O Juizado Especial Criminal, provido por juízes togados ou togados e leigos, tem competência para a conciliação, o julgamento e a execução das infrações penais de menor potencial ofensivo, respeitadas as regras de conexão e continência. 

    Parágrafo único. Na reunião de processos, perante o juízo comum ou o tribunal do júri, decorrentes da aplicação das regras de conexão e continência, observar-se-ão os institutos da transação penal e da composição dos danos civis.

     

    Art. 61.  Consideram-se infrações penais de menor potencial ofensivo, para os efeitos desta Lei, as contravenções penais e os crimes a que a lei comine pena máxima não superior a 2 (dois) anos, cumulada ou não com multa.

     

    Art. 62. O processo perante o Juizado Especial orientar-se-á pelos critérios da oralidade, informalidade, economia processual e celeridade, objetivando, sempre que possível, a reparação dos danos sofridos pela vítima e a aplicação de pena não privativa de liberdade.

     

     

     

     

    " Se tem um sonho...,treine sua mente para protegê-lo "

  •  Art. 61.  Consideram-se infrações penais de menor potencial ofensivo, para os efeitos desta Lei, as contravenções penais e os crimes a que a lei comine pena máxima não superior a 2 (dois) anos, cumulada ou não com multa.  

    GABARITO -> [B]

  • CUIDADO PARA NÃO CONFUNDIR A SUSPENSÃO (PENA MÍNIMA ATÉ UM ANO) COM A COMPETÊNCIA DO JUIZADO (PENA MÁXIMA ATÉ DOIS ANOS)

     

    -     COMPETÊNCIA:       VIDE  Q607177

    Art. 61.  Consideram-se infrações penais de menor potencial ofensivo, para os efeitos desta Lei, as contravenções penais e os crimes a que a lei comine pena máxima NÃO SUPERIOR a 2 (dois) anos, cumulada ou NÃO com multa.

    Q773173

    Para definição da competência do juizado especial criminal no concurso material de crimes, a soma das penas máximas cominadas para cada crime não pode exceder a dois anos.

     

    -    SUSPENSÃO:

    Q777888  Q792459

     

    SÚMULA 243 do STJ - O benefício da suspensão do processo não é aplicável em relação às infrações penais cometidas em concurso material, concurso formal ou continuidade delitiva, quando a pena mínima cominada, seja pelo somatório, seja pela incidência da majorante, ULTRAPASSAR O LIMITE de um (01) ano.

     

    NÃO será aplicável em caso de infrações penais cometidas em continuidade delitiva, quando a pena mínima cominada resultante da incidência da majorante for superior a um ano (ULTRAPASSOU 1 ANO)

     

     

    Q798508

    Poderá ocorrer no caso de infração cometida em concurso formal e material, se a pena mínima cominada for igual ou inferior a um ano.

     

    OU SEJA, NÃO ULTRAPASSOU  1 ANO

     

    TRANSAÇÃO: fala-se em pena máxima não superior a 02 anos.

    Art. 61.  Consideram-se infrações penais de menor potencial ofensivo, para os efeitos desta Lei, as contravenções penais e os crimes a que a lei comine PENA MÁXIMA não superior a 2 (dois) anos, cumulada ou não com multa.

    Art. 76. Havendo representação ou tratando-se de crime de ação penal pública incondicionada, não sendo caso de arquivamento, o Ministério Público poderá propor a aplicação imediata de pena restritiva de direitos ou multas, a ser especificada na proposta.

     

     

    SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO:    analisa-se a pena mínima igual ou inferior a 01 ano.

     Art. 89. Nos crimes em que a PENA MÍNIMA cominada for igual ou inferior a um ano, abrangidas ou não por esta Lei, o Ministério Público, ao oferecer a denúncia, poderá propor a suspensão do processo, por dois a quatro anos, desde que o acusado não esteja sendo processado ou não tenha sido condenado por outro crime, presentes os demais requisitos que autorizariam a suspensão condicional da pena 

     

  • LEI Nº 9.099, DE 26 DE SETEMBRO DE 1995.

    Art. 61.  Consideram-se infrações penais de menor potencial ofensivo, para os efeitos desta Lei, as contravenções penais e os crimes a que a lei comine pena máxima não superior a 2 (dois) anos, cumulada ou não com multa.

    Gabarito Letra B!

  • É vei... quem erra uma dessas tem que passar 5 dias chorando

  • Art. 61 -.... NÃO  superior a 2 anos, cumulada ou NÃO com multa.

    GAB.: B

  • :

     Embora o art 61 da Lei 9099/95  seja claro, uma leitura desatenta pode interpretar de forma ambígua, como  se  "as contravenções penais e os crimes"  fosse o sujeitos composto, ou seja, o restante da frase "a que a lei comine pena máxima não superior a 2 (dois) anos, cumulada ou não com multa." servisse para os dois sujeitos. Não! não deve ser interpretado desta forma.

     

    Deve-se ler da seguinte forma para espancar qualquer dúvida de ambíguidade:  Consideram-se infrações penais de menor potencial ofensivo, para os efeitos desta Lei, os crimes a que a lei comine pena máxima não superior a 2 (dois) anos, cumulada ou não com multa e as contravenções. (porque para as contravenções não há a limitação dos dois anos, seja qual for a pena, se for contravenção, sempre será juizado!

     

    Lei 9099/95  Art. 61.  Consideram-se infrações penais de menor potencial ofensivo, para os efeitos desta Lei, as contravenções penais e os crimes a que a lei comine pena máxima não superior a 2 (dois) anos, cumulada ou não com multa.

     

    SÓ PARA RELEMBRAR

    AÇÃO PENAL

    Pública ou privada (art. 100, CP) (CRIME)

    Pública incondicionada (art. 17, LCP)  (CONTRAVENÇÃO)

    COMPETÊNCIA

    Justiça Estadual ou Federal (CRIME) 

    Só Justiça Estadual, exceto se réu tem foro por prerrogativa de função na Justiça Federal (CONTRAVENÇÃO)

    TENTATIVA ( MNEMÔNICO:    CONTRA   C H U P A O,  PERMANENTE  CULPOSO)

    ( CONTRAvenção; Continuado; Habituais; Unissubisistente;  Preterdoloso; Atentado; OMISSivos;  PERMANENTE;  Culposo)

    É punível (art. 14, parágrafo único, CP) (CRIME)

    Não é punível (art. 4º, LCP) ) (CONTRAVENÇÃO)

    EXTRATERRITORIALIDADE

    Possível (art. 7º, CP) (CRIME) 

    Lei brasileira não alcança contravenções ocorridas no exterior (art. 2º, LCP)  (CONTRAVENÇÃO)

    PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE

    Reclusão ou detenção (art. 33, CP) (CRIME) 

    Prisão simples (art. 6º, LCP)  (CONTRAVENÇÃO)

    LIMITE TEMPORAL DA PENA

    30 anos (art. 75, CP) (CRIME) 

    5 anos (art. 10, LCP) (CONTRAVENÇÃO)

    SURSIS

    2 a 4 anos (art. 77, CP) (CRIME) 

    1 a 3 anos (art. 11, LCP) (CONTRAVENÇÃO)

     

  • LEI Nº 9.099, DE 26 DE SETEMBRO DE 1995.

    Art. 61. Consideram-se infrações penais de menor potencial ofensivo, para os efeitos desta Lei, as contravenções penais e os crimes a que a lei comine pena máxima não superior a 2 (dois) anos, cumulada ou não com multa.

    Letra B

    Lembrando que os crimes militares ou os crimes cometidos contra a mulher no âmbito da relação doméstica e familiar não são julgados perante os Juizados Especiais Criminais, ainda que a pena máxima não seja superior a 2 anos.

  • A partir da análise de tudo que já estudamos até o momento e, também, a partir da redação do artigo 61 da Lei do JECrim, consideram-se infrações penais de menor potencial ofensivo, para os efeitos desta Lei, as contravenções penais e os crimes a que a lei comine pena máxima não superior a 2 (dois) anos, cumulada ou não com multa.   

    Gabarito: Letra B. 

  • SURSIS: pena MÍNIMA cominada igual ou inferior a 1 ANO. (SURSUS – palavra pequena, tudo pequeno). – Suspensão do processo.

    CRIME DE MENOR POTÊNCIAL OFENSIVO: pena MÁXIMA cominada igual ou inferior a 2 ANOS. (palavra grande, tudo grande). 

  • Juizado especial criminal

    Art. 60. O Juizado Especial Criminal, provido por juízes togados ou togados e leigos, tem competência para a conciliação, o julgamento e a execução das infrações penais de menor potencial ofensivo, respeitadas as regras de conexão e continência.

    Parágrafo único. Na reunião de processos, perante o juízo comum ou o tribunal do júri, decorrentes da aplicação das regras de conexão e continência, observar-se-ão os institutos da transação penal e da composição dos danos civis.      

    Infrações penais de menor potencial ofensivo

    Art. 61. Consideram-se infrações penais de menor potencial ofensivo, para os efeitos desta Lei, as contravenções penais e os crimes a que a lei comine pena máxima não superior a 2 anos, cumulada ou não com multa.  

  • GABARITO: Letra B

    Em que pese os comentários bem elucidativos dos colegas, gostaria de complementar.

    O critério para conceituar infração de menor potencial ofensivo é o da pena máxima prevista para o crime. Ou seja, se houver causa de aumento ou de diminuição de pena, deve-se sempre buscar o máximo da pena possível. Portanto, em se tratando de causas de aumento, aplica-se o quantum que mais aumente a pena; causas de diminuição, o quantum que menos diminua a pena.

    Por outro lado, para se aferir se cabe ou não suspensão condicional do processo, deve-se analisar a pena mínima cominada ao delito. Assim, em se tratando de causas de aumento de pena, deve-se utilizar o patamar que menos aumente a pena do delito, porquanto, assim o fazendo, estar-se-á atingindo a pena mínima cominada à infração penal. Num outro giro, na hipótese de causa de diminuição de pena, deve-se utilizar o quantum que mais diminua a pena. (Renato Brasileiro, Legislação Criminal Especial Comentada, 2ª ed., págs. 197 e 257).

  • A questão cobrou conhecimentos acerca do conceito de infração penal de menor potencial ofensivo, para efeitos da lei n° 9.099/95 – Lei dos Juizados Especiais.

    Concurseiro(a), essa questão é bastante simples e para reponde-la é necessário o conhecimento do art. 61 da lei n° 9.099/95 – Lei dos Juizados especiais que trás o conceito de infração penal de menor potencial ofensivo, vejamos:

    Art. 61.  Consideram-se infrações penais de menor potencial ofensivo, para os efeitos desta Lei, as contravenções penais e os crimes a que a lei comine pena máxima não superior a 2 (dois) anos, cumulada ou não com multa.  

    Assim, a resposta correta é a alternativa B, pois é a única que está de acordo com o conceito de infração penal de menor potencial ofensivo (Impo) dado pela lei.

    IMPORTANTE: As infrações penais de menor potencial ofensivo são também chamadas de crime anão, delito liliputiano.

    Gabarito, letra B.
  • O art. 61 da Lei 9.099/95 é um artigo que sempre cai no Escrevente do TJ SP.

    IMPORTANTE: As infrações penais de menor potencial ofensivo são também chamadas de crime anão, delito liliputiano.

    a lei abrange as contravenções que são apenadas por prisão simples.

    OCORRE QUE

    nenhuma contravenção passa da pena máxima de até 2 anos, ou seja, a alternativa B nem existe. Mas se existisse estaria sim correta também. 

    De onde eu tirei essa informação de prisão simples? Retirei informação do seguinte teste: Q990831

    ______________________________________________________

    Esquematizando, para facilitar a visualização:

    I. Ordinário: pena = ou + de 4 anos [igual ou maior];

    II. Sumário: pena - 4 anos [menor];

    III. Sumaríssimo: infrações de menor potencial ofensivo da L. 9.099/95 [IMPO].

    E aqui reside nossa questão e resposta: a IMPO corresponde:

    -> às contravenções penais (independentemente de pena);

    -> e crimes de pena = ou - de 2 anos [igual ou menor].

  • Capítulo III

    Dos Juizados Especiais Criminais

    Disposições Gerais

           

           Art. 60. O Juizado Especial Criminal, provido por juízes togados ou togados e leigos, tem competência para a conciliação, o julgamento e a execução das infrações penais de menor potencial ofensivo, respeitadas as regras de conexão e continência.

           Parágrafo único. Na reunião de processos, perante o juízo comum ou o tribunal do júri, decorrentes da aplicação das regras de conexão e continência, observar-se-ão os institutos da transação penal e da composição dos danos civis.

           Art. 61.  Consideram-se infrações penais de menor potencial ofensivo, para os efeitos desta Lei, as contravenções penais e os crimes a que a lei comine pena máxima NÃO SUPERIOR A 2 (DOIS) ANOS, cumulada ou não com multa.

           Art. 62. O processo perante o Juizado Especial orientar-se-á pelos critérios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade, objetivando, sempre que possível, a reparação dos danos sofridos pela vítima e a aplicação de pena não privativa de liberdade.