SóProvas


ID
1597681
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-MS
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Na audiência preliminar, presente o representante do Ministério Público, o autor do fato e a vítima e, se possível, o responsável civil, acompanhados por seus advogados, o Juiz esclarecerá sobre a possibilidade da composição dos danos e da aceitação da proposta de aplicação imediata de pena não privativa de liberdade. Dessa feita, é correto afirmar que

Alternativas
Comentários
  • GAB.: A


    Art. 74. A composição dos danos civis será reduzida a escrito e, homologada pelo Juiz mediante sentença irrecorrível (C), terá eficácia de título a ser executado no juízo civil competente.

      Parágrafo único. Tratando-se de ação penal de iniciativa privada ou (D) de ação penal pública condicionada (A) à representação, o acordo homologado acarreta a renúncia ao direito de queixa ou representação.


    Art. 75. Não obtida (E) a composição dos danos civis, será dada imediatamente ao ofendido a oportunidade de exercer o direito de representação verbal, que será reduzida a termo.

      Parágrafo único. O não oferecimento da representação na audiência preliminar não implica decadência do direito (B), que poderá ser exercido no prazo previsto em lei.



  • LETRA A CORRETA 

    Art. 74. A composição dos danos civis será reduzida a escrito e, homologada pelo Juiz mediante sentença irrecorrível, terá eficácia de título a ser executado no juízo civil competente.

      Parágrafo único. Tratando-se de ação penal de iniciativa privada ou de ação penal pública condicionada à representação, o acordo homologado acarreta a renúncia ao direito de queixa ou representação.

  • LETRA A CORRETA 

    Art. 74. A composição dos danos civis será reduzida a escrito e, homologada pelo Juiz mediante sentença irrecorrível, terá eficácia de título a ser executado no juízo civil competente.

      Parágrafo único. Tratando-se de ação penal de iniciativa privada ou de ação penal pública condicionada à representação, o acordo homologado acarreta a renúncia ao direito de queixa ou representação.

    INSTA SALIENTAR QUE A REGRA DO CP É DIFERENTE, CONFORME PREVISTO NO ARTIGO 104 PARÁGRAFO ÚNICO CP - 2ª PARTE

    "Importa renúncia tácita ao direito de queixa a prática de ato incompatível com a vontade de exercê-lo; não a implica, todavia, o fato de receber o ofendido a indenização do dano causado pelo crime."


  • b) o não oferecimento da representação na audiência preliminar implica decadência do direito.ERRADA. Art. 75,  Parágrafo único. O não oferecimento da representação na audiência preliminar não implica decadência do direito, que poderá ser exercido no prazo previsto em lei.
    Art. 79. No dia e hora designados para a audiência de instrução e julgamento, se na fase preliminar não tiver havido possibilidade de tentativa de conciliação e de oferecimento de proposta pelo Ministério Público, proceder-se-á nos termos dos arts. 72, 73, 74 e 75 desta Lei.

    c) a composição dos danos civis será reduzida a escrito e, homologada pelo Juiz mediante sentença recorrível, terá eficácia de título a ser executado no juízo criminal competente.

    ERRADA.  Art. 74. A composição dos danos civis será reduzida a escrito e, homologada pelo Juiz mediante sentença irrecorrível, terá eficácia de título a ser executado no juízo CIVIL competente.


    d) se tratando de ação penal de iniciativa privada, o acordo homologado não acarreta a renúncia ao direito de queixa.

    ERRADA. Art. 74, Parágrafo único. Tratando-se de ação penal de iniciativa privada ou de ação penal pública condicionada à representação, o acordo homologado acarreta a renúncia ao direito de queixa ou representação.


    e) obtida a composição dos danos civis, será dada imediatamente ao ofendido a oportunidade de exercer o direito de representação verbal, que será reduzida a termo. ERRADA. Art. 74, parágrafo único.

  • Parágrafo único do artigo 74 da lei 9099/95: Tratando-se de ação penal de iniciativa privada ou de ação penal pública condicionada à representação, o acordo homologado acarreta a renúncia ao direito de queixa ou representação.

  • GABARITO: A

     

    Lei 9099

     

    Da Fase Preliminar

     

    Art. 69. A autoridade policial que tomar conhecimento da ocorrência lavrará termo circunstanciado e o encaminhará imediatamente ao Juizado, com o autor do fato e a vítima, providenciando-se as requisições dos exames periciais necessários.

    Parágrafo único. Ao autor do fato que, após a lavratura do termo, for imediatamente encaminhado ao juizado ou assumir o compromisso de a ele comparecer, não se imporá prisão em flagrante, nem se exigirá fiança. Em caso de violência doméstica, o juiz poderá determinar, como medida de cautela, seu afastamento do lar, domicílio ou local de convivência com a vítima.

     

     Art. 70. Comparecendo o autor do fato e a vítima, e não sendo possível a realização imediata da audiência preliminar, será designada data próxima, da qual ambos sairão cientes.

     

    Art. 71. Na falta do comparecimento de qualquer dos envolvidos, a Secretaria providenciará sua intimação e, se for o caso, a do responsável civil, na forma dos arts. 67 e 68 desta Lei.

     

     Art. 72. Na audiência preliminar, presente o representante do Ministério Público, o autor do fato e a vítima e, se possível, o responsável civil, acompanhados por seus advogados, o Juiz esclarecerá sobre a possibilidade da composição dos danos e da aceitação da proposta de aplicação imediata de pena não privativa de liberdade.

     

     Art. 73. A conciliação será conduzida pelo Juiz ou por conciliador sob sua orientação.

     Parágrafo único. Os conciliadores são auxiliares da Justiça, recrutados, na forma da lei local, preferentemente entre bacharéis em Direito, excluídos os que exerçam funções na administração da Justiça Criminal.

     

    Art. 74. A composição dos danos civis será reduzida a escrito e, homologada pelo Juiz mediante sentença irrecorrível, terá eficácia de título a ser executado no juízo civil competente.

    Parágrafo único. Tratando-se de ação penal de iniciativa privada ou de ação penal pública condicionada à representação, o acordo homologado acarreta a renúncia ao direito de queixa ou representação.

     

    Art. 75. Não obtida a composição dos danos civis, será dada imediatamente ao ofendido a oportunidade de exercer o direito de representação verbal, que será reduzida a termo.

     Parágrafo único. O não oferecimento da representação na audiência preliminar não implica decadência do direito, que poderá ser exercido no prazo previsto em lei.

     

    Art. 76. Havendo representação ou tratando-se de crime de ação penal pública incondicionada, não sendo caso de arquivamento, o Ministério Público poderá propor a aplicação imediata de pena restritiva de direitos ou multas, a ser especificada na proposta.

     

     

     

     

    " Se tem um sonho...,treine sua mente para protegê-lo "

  • A) Art. 74.  Parágrafo único. Tratando-se de ação penal de iniciativa privada ou de ação penal pública condicionada à representação, o acordo homologado acarreta a renúncia ao direito de queixa ou representação. [GABARITO]
     


    B) Art. 75.  Parágrafo único. O não oferecimento da representação na audiência preliminar NÃO implica decadência do direito, que poderá ser exercido no prazo previsto em lei.



    C)  Art. 74. A composição dos danos civis será reduzida a escrito e, homologada pelo Juiz mediante sentença irrecorrível, terá eficácia de título a ser executado no juízo civil competente.



    D) Art. 74.  Parágrafo único. Tratando-se de ação penal de iniciativa privada ou de ação penal pública condicionada à representação, o acordo homologado acarreta a renúncia ao direito de queixa ou representação.



    E)  Art. 75. NÃO obtida a composição dos danos civis, será dada imediatamente ao ofendido a oportunidade de exercer o direito de representação verbal, que será reduzida a termo.

  • GABARITO A 

     

    CORRETA - Se tratando de ação penal pública condicionada à representação, o acordo homologado acarreta a renúncia ao direito de representação.

     

    ERRADA - O não oferecimento não implica decadência do direito que poderá ser exercido no prazo legal - o não oferecimento da representação na audiência preliminar implica decadência do direito.

     

    ERRADA - Será reduzida a escrito e homologada pelo juiz mediante sentença IRRECORRÍVEL, terá eficácia de título a ser executado no juízo CIVIL competente - a composição dos danos civis será reduzida a escrito e, homologada pelo Juiz mediante sentença recorrível, terá eficácia de título a ser executado no juízo criminal competente.

     

    ERRADA - Em se tratando de: (I) A.P. Privada ou (II) A.P condicionada à representação o acordo acarreta em renúncia ao direito de queixa ou representação - se tratando de ação penal de iniciativa privada, o acordo homologado não acarreta a renúncia ao direito de queixa.

     

    ERRADA - Será dada oportunidade para exercer o direito de representação verbal quando NÃO obtida a CDC - obtida a composição dos danos civis, será dada imediatamente ao ofendido a oportunidade de exercer o direito de representação verbal, que será reduzida a termo.

  • Art. 74. A composição dos danos civis será reduzida a escrito e, homologada pelo Juiz
    mediante sentença irrecorrível, terá eficácia de título a ser executado no juízo civil competente.

     

     

     

     

     

     

     

    Parágrafo único. Tratando-se de ação penal de iniciativa privada ou de ação penal pública
    condicionada à representação, o acordo homologado acarreta a renúncia ao direito de queixa ou
    representação

  • LEI Nº 9.099, DE 26 DE SETEMBRO DE 1995.

    Letra A Certo!

    Art. 74. A composição dos danos civis será reduzida a escrito e, homologada pelo Juiz mediante sentença irrecorrível, terá eficácia de título a ser executado no juízo civil competente.

    Parágrafo único. Tratando-se de ação penal de iniciativa privada ou de ação penal pública condicionada à representação, o acordo homologado acarreta a renúncia ao direito de queixa ou representação.

    Letra B Errada!

    Art. 75. Não obtida a composição dos danos civis, será dada imediatamente ao ofendido a oportunidade de exercer o direito de representação verbal, que será reduzida a termo.

    Parágrafo único. O não oferecimento da representação na audiência preliminar não implica decadência do direito, que poderá ser exercido no prazo previsto em lei.

    Letra C Errada!

    Art. 74. A composição dos danos civis será reduzida a escrito e, homologada pelo Juiz mediante sentença irrecorrível, terá eficácia de título a ser executado no juízo civil competente.

    Letra D Errada!

    Art. 74. A composição dos danos civis será reduzida a escrito e, homologada pelo Juiz mediante sentença irrecorrível, terá eficácia de título a ser executado no juízo civil competente.

    Parágrafo único. Tratando-se de ação penal de iniciativa privada ou de ação penal pública condicionada à representação, o acordo homologado acarreta a renúncia ao direito de queixa ou representação.

    Letra E Errada!

    Art. 75. Não obtida a composição dos danos civis, será dada imediatamente ao ofendido a oportunidade de exercer o direito de representação verbal, que será reduzida a termo.

    Gabarito Letra A!

  • GAB A  

     

    VIDE  Q429197

     

    Cuidado para não confundir

     

    - Composição dos danos civil - NÃO CABE RECURSO. irrecorrível

     

    - Transação -   CABE APELAÇÃO.

  • A) Art. 74.  Parágrafo único. Tratando-se de ação penal de iniciativa privada ou de ação penal pública condicionada à representação, o acordo homologado acarreta a renúncia ao direito de queixa ou representação. [GABARITO]

    B) Art. 75.  Parágrafo único. O não oferecimento da representação na audiência preliminar NÃO implica decadência do direito, que poderá ser exercido no prazo previsto em lei.


    C)  Art. 74. A composição dos danos civis será reduzida a escrito e, homologada pelo Juiz mediante sentença irecorrível, terá eficácia de título a ser executado no juízo civil competente.

    D) Art. 74.  Parágrafo único. Tratando-se de ação penal de iniciativa privada ou de ação penal pública condicionada à representação, o acordo homologado acarreta a renúncia ao direito de queixa ou representação.

    E)  Art. 75. NÃO obtida a composição dos danos civis, será dada imediatamente ao ofendido a oportunidade de exercer o direito de representação verbal, que será reduzida a termo.

  • a) art. 74, p. único (GABA);

    b) art. 75, parágrafo único -> o NÃO oferecimento da representação na audiência priminar NÃO IMPLICA DECADÊNCIA DO DIREITO, que poderá ser exercido no prazo previsto em lei - ERRADA;

    c) art. 74 -> A composição dos danos civis será reduzida a escrito e, homolada pelo juiz mediante sentença IRRECORRÍVEL, terá eficácia de título a ser executado no juízo CIVIL competente. - ERRADA;

    d) vide questão "a" e artigo 74 -> ora, se na ação penal pública CONDICIONADA à representação o acordo homologado acarreta a renúncia ao direito de representação, na ação p. privada, por óbvio, também acarretará - ERRADA;

    e) art. 75 -> NÃO OBTIDA a composição dos dano civis, será dada imediatamente ao ofendido a oportunidade de exercer o direito de representação verbal, que será reduzida a termo.

    Uma breve reflexão a respeito do tema: houve/ocorreu a composição dos danos civis, ou seja, as partes "entraram num acordo", tá "tudo bem p/ todo mundo"? O juiz homologou? Então NÃO SE FALA MAIS NISSO!

     

  • Copiei para revisar

     

     

    A) Art. 74.  Parágrafo único. Tratando-se de ação penal de iniciativa privada ou de ação penal pública condicionada à representação, o acordo homologado acarreta a renúncia ao direito de queixa ou representação. [GABARITO]

    B) Art. 75.  Parágrafo único. O não oferecimento da representação na audiência preliminar NÃO implica decadência do direito, que poderá ser exercido no prazo previsto em lei.


    C)  Art. 74. A composição dos danos civis será reduzida a escrito e, homologada pelo Juiz mediante sentença irrecorrível, terá eficácia de título a ser executado no juízo civil competente.

    D) Art. 74.  Parágrafo único. Tratando-se de ação penal de iniciativa privada ou de ação penal pública condicionada à representação, o acordo homologado acarreta a renúncia ao direito de queixa ou representação.

    E)  Art. 75. NÃO obtida a composição dos danos civis, será dada imediatamente ao ofendido a oportunidade de exercer o direito de representação verbal, que será reduzida a termo.

  • Artigo 74, da lei 9.099= "A composição dos danos será reduzida a escrito e, homologada pelo juiz mediante sentença IRRECORRÍVEL, terá eficácia de título a ser executado no Juízo civil competente".

  • Ação penal privada: acarreta a renúncia ao direito de queixa.

     

    Ação penal pública condicionada à representação: acarreta a renúncia ao direito de representação. 

     

    Ação penal pública: NÃO produz efeitos em relação a renúncia. O MP pode formular denúncia oral caso ele também não aceite a transação penal. 

  • Letra A.

    a) Certo. Item conforme o artigo 73 da lei: “Art. 73. A conciliação será conduzida pelo Juiz ou por conciliador sob sua orientação”.

    b) Errado.O examinador tentou confundir o candidato com a alteração do Código de Processo Civil. Temos que lembrar que para a nossa prova devemos nos ater aos Juizados Especiais Criminais e as alterações trazidas pelo Novo CPC se aplicam ao Juizado Especial Cível. Esse item está conforme o previsto no art. 334, § 2°, do Código de Processo Civil.

    c) Errado. Mais uma vez o item se refere ao CPC, agora ao art. 334, § 7°.

    d) Errado. Art. 334, § 10°, do CPC.

    e) Errado. Art. 334, § 1°, do CPC.

    Questão comentada pelo Prof. Douglas Vargas 

  • ATENÇÃO!!!

    NÃO CONFUNDIR:

    CP. Art. 104 - O direito de queixa não pode ser exercido quando renunciado expressa ou tacitamente.

    Parágrafo único - Importa renúncia tácita ao direito de queixa a prática de ato incompatível com a vontade de exercê-lo; não a implica, todavia, o fato de receber o ofendido a indenização do dano causado pelo crime

  • Lei dos Juizados Criminais:

         Art. 72. Na audiência preliminar, presente o representante do Ministério Público, o autor do fato e a vítima e, se possível, o responsável civil, acompanhados por seus advogados, o Juiz esclarecerá sobre a possibilidade da composição dos danos e da aceitação da proposta de aplicação imediata de pena não privativa de liberdade.

            Art. 73. A conciliação será conduzida pelo Juiz ou por conciliador sob sua orientação.

           Parágrafo único. Os conciliadores são auxiliares da Justiça, recrutados, na forma da lei local, preferentemente entre bacharéis em Direito, excluídos os que exerçam funções na administração da Justiça Criminal.

            Art. 74. A composição dos danos civis será reduzida a escrito e, homologada pelo Juiz mediante sentença irrecorrível, terá eficácia de título a ser executado no juízo civil competente.

           Parágrafo único. Tratando-se de ação penal de iniciativa privada ou de ação penal pública condicionada à representação, o acordo homologado acarreta a renúncia ao direito de queixa ou representação.

            Art. 75. Não obtida a composição dos danos civis, será dada imediatamente ao ofendido a oportunidade de exercer o direito de representação verbal, que será reduzida a termo.

           Parágrafo único. O não oferecimento da representação na audiência preliminar não implica decadência do direito, que poderá ser exercido no prazo previsto em lei.

            Art. 76. Havendo representação ou tratando-se de crime de ação penal pública incondicionada, não sendo caso de arquivamento, o Ministério Público poderá propor a aplicação imediata de pena restritiva de direitos ou multas, a ser especificada na proposta.

           § 1º Nas hipóteses de ser a pena de multa a única aplicável, o Juiz poderá reduzi-la até a metade.

           § 2º Não se admitirá a proposta se ficar comprovado:

           I - ter sido o autor da infração condenado, pela prática de crime, à pena privativa de liberdade, por sentença definitiva;

           II - ter sido o agente beneficiado anteriormente, no prazo de cinco anos, pela aplicação de pena restritiva ou multa, nos termos deste artigo;

           III - não indicarem os antecedentes, a conduta social e a personalidade do agente, bem como os motivos e as circunstâncias, ser necessária e suficiente a adoção da medida.

           § 3º Aceita a proposta pelo autor da infração e seu defensor, será submetida à apreciação do Juiz. (...)

  • segue conforme a letra "a"

    Dispõe sobre os Juizados Especiais Cíveis e Criminais e dá outras providências.

    Art. 74. A composição dos danos civis será reduzida a escrito e, homologada pelo Juiz mediante sentença irrecorrível, terá eficácia de título a ser executado no juízo civil competente.

    Parágrafo único. Tratando-se de ação penal de iniciativa privada ou de ação penal pública condicionada à representação, o acordo homologado acarreta a renúncia ao direito de queixa ou representação.

  • Gabarito A

    A) se tratando de ação penal pública condicionada à representação, o acordo homologado acarreta a renúncia ao direito de representação.

    Parágrafo único do art 74 da Lei 9.099/90 Tratando-se de ação penal de iniciativa privada ou de ação penal pública condicionada à representação, o acordo homologado acarreta a renúncia ao direito de queixa ou representação.

    Ou seja, é característica do dispositivo legal que haja manifestação da parte para que acarrete a renúncia ao direito. Por conseguinte, é característica da composição de danos civis, o acordo entre autor e vitima, objetivando a reparação do dano.

    B) o não oferecimento da representação na audiência preliminar implica decadência do direito.

    Parágrafo único do art 75 da Lei 9.099/90 O não oferecimento da representação na audiência preliminar não implica decadência do direito, que poderá ser exercido no prazo legal.

    Pode ser exercido no tempo hábil (06 meses a partir do conhecimento da autoria).

    C) a composição dos danos civis será reduzida a escrito e, homologada pelo Juiz mediante sentença recorrível, terá eficácia de título a ser executado no juízo criminal competente.

    Caput do art 74 da Lei 9.099/90 A composição dos danos civis será reduzida a escrito e, homologada pelo juiz mediante sentença irrecorrível, terá eficácia de título a ser executado no juizo civil competente.

    O recurso da sentença do acordo não é cabível, pois trata-se de decisão irrecorrível.

    D) se tratando de ação penal de iniciativa privada, o acordo homologado não acarreta a renúncia ao direito de queixa.

    Parágrafo único do art 74 da Lei 9.099/90 Tratando-se de ação penal de iniciativa privada ou de ação penal pública condicionada à representação, o acordo homologado acarreta a renúncia ao direito de queixa ou representação.

    É o contrário do item A, para confundir o candidato. Só trocou na parte de ação penal de iniciativa privada.

    E) obtida a composição dos danos civis, será dada imediatamente ao ofendido a oportunidade de exercer o direito de representação verbal, que será reduzida a termo.

    Caput do art. 75 da Lei 9.099/90 Não obtida a composição dos danos civis, será dada imediatamente ao ofendido a oportunidade de exercer o direito de representação verbal, que será reduzida a termo.

  • a) conforme o artigo 74, parágrafo único, em caso de ação penal pública condicionada à representação, o acordo homologado acarretará renúncia ao direito de representação.

    b) conforme o artigo 75, não obtida a composição dos danos civis, será dada imediatamente ao ofendido a oportunidade de exercer o direito de representação verbal, que será reduzida a termo.

    c) a sentença homologatória é irrecorrível.

    d) nesse caso, haverá a renúncia ao direito de queixa.

    e) somente será dado ao ofendido a oportunidade de exercer o direito de representação, caso não seja obtida a composição civil dos danos.

    Gabarito: Letra A. 

  • Audiência preliminar

    Art. 72. Na audiência preliminar, presente o representante do Ministério Público, o autor do fato e a vítima e, se possível, o responsável civil, acompanhados por seus advogados, o Juiz esclarecerá sobre a possibilidade da composição dos danos e da aceitação da proposta de aplicação imediata de pena não privativa de liberdade

    Composição civis dos danos

    Art. 74. A composição dos danos civis será reduzida a escrito e, homologada pelo Juiz mediante sentença irrecorrível, terá eficácia de título a ser executado no juízo civil competente.

    Parágrafo único. Tratando-se de ação penal de iniciativa privada ou de ação penal pública condicionada à representação, o acordo homologado acarreta a renúncia ao direito de queixa ou representação.

    Art. 75. Não obtida a composição dos danos civis, será dada imediatamente ao ofendido a oportunidade de exercer o direito de representação verbal, que será reduzida a termo.

    Parágrafo único. O não oferecimento da representação na audiência preliminar não implica decadência do direito, que poderá ser exercido no prazo previsto em lei.

  • se tratando de ação penal pública condicionada à representação, o acordo homologado acarreta a renúncia ao direito de representação. OK.

    o não oferecimento da representação na audiência preliminar implica decadência do direito. Não implica.

    a composição dos danos civis será reduzida a escrito e, homologada pelo Juiz mediante sentença recorrível, terá eficácia de título a ser executado no juízo criminal competente. Irrecorrível.

    se tratando de ação penal de iniciativa privada, o acordo homologado não acarreta a renúncia ao direito de queixa. Acarreta.

    obtida a composição dos danos civis, será dada imediatamente ao ofendido a oportunidade de exercer o direito de representação verbal, que será reduzida a termo. Não obtida.

  • A incompleta. acarreta a renúncia ao direito de queixa ou representação

  • A lei 9.099/95 dispõe sobre os Juizados Especiais Cíveis e Criminais e tem como objeto infrações penais de menor potencial ofensivo, que para os efeitos da lei são as contravenções penais e os crimes a que a lei comine pena máxima não superior a 2 (dois) anos, cumulada o não com pena de multa.


    O artigo 2º da lei 9.099/95 traz os critérios que orientam o procedimento no âmbito dos Juizados Especiais, sendo estes: 1) oralidade; 2) simplicidade; 3) informalidade; 4) economia processual e celeridade; 5) busca, sempre que possível, da conciliação ou da transação.


    A lei dos Juizados Especiais trouxe institutos conhecidos como despenalizadores, como: 1) composição civil dos danos; 2) a transação penal e 3) a suspensão condicional do processo.        

    A transação penal tem aplicabilidade de acordo com o artigo 76 da lei 9.099/95, onde o Ministério Público irá propor a aplicação imediata de pena restritiva de direitos ou multa, a concordância não importa em reincidência e não consta na certidão de antecedentes criminais, salvo para impedir o mesmo benefício no prazo de 5 (cinco) anos.


    A sentença que homologa a transação penal não faz coisa julgada material e não sendo cumpridas as cláusulas se retorna a situação anterior, súmula vinculante 35 do STF: “A homologação da transação penal prevista no artigo 76 da Lei 9.099/1995 não faz coisa julgada material e, descumpridas suas cláusulas, retoma-se a situação anterior, possibilitando-se ao Ministério Público a continuidade da persecução penal mediante oferecimento de denúncia ou requisição de inquérito policial".


    A suspensão condicional do processo será cabível nas infrações penais em que a PENA MÍNIMA cominada for igual ou inferior a 1 (um) ano. Nestes casos o Ministério Público, ao oferecer a denúncia, poderá propor a suspensão do processo por 2 (dois) a 4 (quatro) anos, que sendo aceita pela parte, o juiz, ao receber a denúncia, poderá suspender o processo mediante condições. As condições estão previstas no parágrafo primeiro do artigo 89 da lei 9.099 (descritas a seguir), além de outras especificadas pelo Juiz, desde que adequadas ao fato e a situação pessoal do acusado (parágrafo segundo do artigo 89):


    1) reparação do dano, salvo impossibilidade de fazê-lo;

    2) proibição de freqüentar determinados lugares;

    3) proibição de ausentar-se da comarca onde reside, sem autorização do Juiz;

    4) comparecimento pessoal e obrigatório a juízo, mensalmente, para informar e justificar suas atividades. 


    A) CORRETA: nos casos de ação penal privada e ação penal pública condicionada a representação a homologação do acordo acarreta renúncia ao direito de queixa ou representação, artigo 74, parágrafo único, da lei 9.099/95:


    “Art. 74. A composição dos danos civis será reduzida a escrito e, homologada pelo Juiz mediante sentença irrecorrível, terá eficácia de título a ser executado no juízo civil competente.


    Parágrafo único. Tratando-se de ação penal de iniciativa privada ou de ação penal pública condicionada à representação, o acordo homologado acarreta a renúncia ao direito de queixa ou representação."


    B) INCORRETA: No caso de não oferecimento da representação na audiência preliminar está poderá ser oferecida no prazo previsto no artigo 38 do Código de Processo Penal, ou seja, 6 (seis) meses do dia em que o ofendido vier a saber quem é o autor do crime, artigo 75, parágrafo único, da lei 9.099/05:


    “Art. 75. Não obtida a composição dos danos civis, será dada imediatamente ao ofendido a oportunidade de exercer o direito de representação verbal, que será reduzida a termo.


    Parágrafo único. O não oferecimento da representação na audiência preliminar não implica decadência do direito, que poderá ser exercido no prazo previsto em lei."


    C) INCORRETA: A composição civil dos danos é homologada pelo Juiz mediante sentença irrecorrível, artigo 74, caput, da lei 9.099/95:


    “Art. 74. A composição dos danos civis será reduzida a escrito e, homologada pelo Juiz mediante sentença irrecorrível, terá eficácia de título a ser executado no juízo civil competente."


    D) INCORRETA: A composição civil dos danos não extingue a punibilidade em crimes de ação penal pública incondicionada. Já nos casos de ação penal privada e ação penal pública condicionada a representação a homologação do acordo acarreta renúncia ao direito de queixa ou representação.


    E) INCORRETA: a possibilidade de o ofendido exercer o direito de representação verbal será dada na hipótese de não ser obtida a composição civil dos danos, artigo 75, caput, da lei 9.099/95:


    “Art. 75. Não obtida a composição dos danos civis, será dada imediatamente ao ofendido a oportunidade de exercer o direito de representação verbal, que será reduzida a termo."




    Resposta: A




    DICA: Quando a lei 9.099/95 estiver prevista no edital do certame faça o estudo dos ENUNCIADOS do FONAJE (Fórum Nacional de Juizados Especiais).
  • GABARITO: A

    Parágrafo único do art 74 da Lei 9.099/90:

    Tratando-se de ação penal de iniciativa privada ou de ação penal pública condicionada à representação, o acordo homologado acarreta a renúncia ao direito de queixa ou representação.

  • Gabarito A

    A) se tratando de ação penal pública condicionada à representação, o acordo homologado acarreta a renúncia ao direito de representação.

    Parágrafo único do art 74 da Lei 9.099/90 Tratando-se de ação penal de iniciativa privada ou de ação penal pública condicionada à representação, o acordo homologado acarreta a renúncia ao direito de queixa ou representação.

    Ou seja, é característica do dispositivo legal que haja manifestação da parte para que acarrete a renúncia ao direito. Por conseguinte, é característica da composição de danos civis, o acordo entre autor e vitima, objetivando a reparação do dano.

    B) o não oferecimento da representação na audiência preliminar implica decadência do direito.

    Parágrafo único do art 75 da Lei 9.099/90 O não oferecimento da representação na audiência preliminar não implica decadência do direito, que poderá ser exercido no prazo legal.

    Pode ser exercido no tempo hábil (06 meses a partir do conhecimento da autoria).

    C) a composição dos danos civis será reduzida a escrito e, homologada pelo Juiz mediante sentença recorrível, terá eficácia de título a ser executado no juízo criminal competente.

    Caput do art 74 da Lei 9.099/90 A composição dos danos civis será reduzida a escrito e, homologada pelo juiz mediante sentença irrecorrível, terá eficácia de título a ser executado no juizo civil competente.

    O recurso da sentença do acordo não é cabível, pois trata-se de decisão irrecorrível.

    D) se tratando de ação penal de iniciativa privada, o acordo homologado não acarreta a renúncia ao direito de queixa.

    Parágrafo único do art 74 da Lei 9.099/90 Tratando-se de ação penal de iniciativa privada ou de ação penal pública condicionada à representação, o acordo homologado acarreta a renúncia ao direito de queixa ou representação.

    É o contrário do item A, para confundir o candidato. Só trocou na parte de ação penal de iniciativa privada.

    E) obtida a composição dos danos civis, será dada imediatamente ao ofendido a oportunidade de exercer o direito de representação verbal, que será reduzida a termo.

    Caput do art. 75 da Lei 9.099/90 Não obtida a composição dos danos civis, será dada imediatamente ao ofendido a oportunidade de exercer o direito de representação verbal, que será reduzida a termo.