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ID
1597684
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-MS
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Determinado servidor público da Administração Pública Estadual requer sua aposentadoria. O pedido tramita regularmente e a aposentadoria é concedida em junho de 2014. Em abril de 2015, durante verificação de rotina, a Administração Pública Estadual constata que a concessão inicial foi indevida, pois o servidor não preenchia os requisitos legais para a aposentação. Nesse caso, deve a Administração Pública

Alternativas
Comentários
  • Gabarito Letra E

    Princípio da autotutela está presente na súmula 473 STF

    SÚMULA  Nº 473 STF: A administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial.


    E, ainda, no lei do processo administrativo federal 9784:

    Art. 2o A Administração Pública obedecerá, dentre outros, aos princípios da legalidade, finalidade, motivação, razoabilidade, proporcionalidade, moralidade, ampla defesa, contraditório, segurança jurídica, interesse público e eficiência
    [...]
    X - garantia dos direitos à comunicação, à apresentação de alegações finais, à produção de provas e à interposição de recursos, nos processos de que possam resultar sanções e nas situações de litígio

    bons estudos

  • Larissa, 

    no direito administrativo, só se pode fazer aquilo que a lei determina (diferente do direito penal, por exemplo, em que você pode fazer tudo que a lei não proíbe). Qualquer ato administrativo que não está na lei é um ato inominado. 
    No caso narrado, não se trata de uma to inominado. O que houve foi um ato (previsto no ordenamento - o ato de aposentar alguém) que não poderia ter ocorrido por faltarem requisitos à concessão da aposentadoria. 

    Pelo menos foi assim que entendi a questão... perdoem se estiver errada.

  • e a sumula vinculante n 3 , a qual diz que não assegurará o contraditorio e ampla defesa  a apreciação da legalidade do ato de concessão inicial de aposentadoria , reforma e pensão?

    gabarito incoerente

  • Fiquei com duvida. É certo que a sumula vinculante fala do ato complexo de concessão de aposentadoria, em que caso o TC reconheça a ilegalidade do ato, desde que não supere o lapso de 5 anos, cassa-se a aposentadoria sem contraditório, pelo argumento de  que o ato ato ainda não  se aperfeiçoou, porque faltam as duas manifestações. Será que nesse caso foi porque foi a própria administração que percebeu a ilegalidade ?

  • Sylvio, não cabe revogação quando o ato administrativo é vinculado; é o caso de anulação, como bem ilustrado pelo colega Renato ao trazer o conteúdo da Súmula nº 473, do STF.

    Dorti, a Súmula vinculante nº 03 se debruça, especificamente, sobre o procedimento (parte do ato complexo que você mencionou) que corre no âmbito do Tribunal de Contas. Nessa fase, a relação jurídica é travada exclusivamente entre o Tribunal de Contas e a Administração Pública, sendo esse o motivo da dispensa de oitiva do servidor público diretamente interessado. Já nos casos em que é instaurado litígio fora do âmbito do Tribunal de Constas, como quando se socorre ao Judiciário, a legalidade do ato, qualquer que seja a fase impugnada, deve sempre ser avaliada, resultando, caso seja constatada, na anulação do ato (por ser ato vinculado). Para ilustrar:

    "Reclamação - Ato emanado de Tribunal de Contas Estadual - Alegada transgressão ao teor da Súmula Vinculante nº 03/STF - Enunciado sumular vinculante que se refere, tão somente, aos procedimentos administrativos instaurados perante o E. Tribunal de Contas da União e dos quais puder resultar anulação ou revogação de ato administrativo benéfico" (Rcl 11738 AgR, Relator Ministro Celso de Mello, Segunda Turma, julgamento em 7.10.2014, DJe de 11.12.2014)

    "Ementa - Embargos de declaração no agravo de instrumento. Recebimento como agravo regimental. Servidor público. Retificação de ato de aposentadoria. Respeito aos princípios do contraditório e da ampla defesa. Necessidade. Precedentes. 1. A jurisprudência desta Corte assentou que a alteração de qualquer ato administrativo cuja edição reflita em interesses individuais deve ser precedida de oitiva do interessado, em respeito aos princípios do contraditório e da ampla defesa. 2. O verbete da Súmula Vinculante nº 3 desta Corte não se aplica à controvérsia instaurada nestes autos, porque não se cuida de processo instaurado perante o Tribunal de Contas da União. 3. Agravo regimental não provido." (AI 773842 ED, Relator  Ministro Dias Toffoli, Primeira Turma, julgamento em 21.8.2012, DJe de 6.9.2012)

    No mesmo sentido: Rcl 10546 AgR, Relatora Ministra Cármen Lúcia, Tribunal Pleno, julgamento em 24.2.2011, DJe de 13.4.2011; Rcl 9778 AgR, Relator Ministro Ricardo Lewandowski, Tribunal Pleno, julgamento em 26.10.2011, DJe de 11.11.2011.

    Espero ter ajudado. Bons estudos!
  • Penso que não seja caso de incidência da súmula vinculante n.º 3, pq a verificação da ilegalidade do ato de concessão ocorreu no âmbito da administração pública e não no tribunal de contas. Assim, com fulcro no poder de autotela, a Adm anulou um ato benéfico,razão pela qual tem que ter contraditório e ampla defesa!

  • "Embora seja a anulação de atos ilegais ou ilegítimos um verdadeiro poder-dever da administração pública, a doutrina advoga que, na hipótese de a anulação de um ato afetar diretamente interesses individuais do administrado, modificando desfavoravelmente sua situação jurídica, deve ser instaurado procedimento em que se dê a ele oportunidade de contraditório prévio, isto é, de apresentar, se for o caso, alegações que demonstrem ser indevida a anulação. Preceito legal que, de certa forma, corrobora essa orientação doutrinária, temos, na órbita federal, no art. 64 da lei 9.784/99,..."

    Vicente Paulo e Marcelo Alexandrino. Direito Administrativo Descomplicado, 2010, pg. 479.
  • ANULAR --> ATO ILEGAL

    REVOGAR --> ATO INOPORTUNO/INCONVENIENTE


    -Concessão de aposentadoria é regulamentado por lei. Portanto, trata-se de infração à legalidade. Dessa maneira, ato ilegal (logo, NULO).

  • Nicson Galisa... Parece que nesse caso se aplica sim (de forma inversa) a Súmula Vinculante 3 do STF. 

    "Nos processos perante o Tribunal de Contas da União asseguram-se o contraditório e a ampla defesa quando da decisão puder resultar anulação ou revogação de ato administrativo que beneficie o interessado, excetuada a apreciação da legalidade do ato de concessão inicial de aposentadoria, reforma e pensão."

    O ato de concessão de aposentadoria é classificado como um ato complexo. Aperfeiçoa-se com a manifestação de vontade de dois órgãos diferentes (há entendimento que sustenta que o ato é composto). Havendo manifestação de vontade da entidade que o servidor pertence, haverá o efeito prodômico e reflexo do ato, que será aperfeiçoado com a manifestação de vontade do Tribunal de Contas (por isso a doutrina entende que é um ato composto, pois o ato já completou o ciclo de formação).

    No entanto, a súmula excetua a apreciação da legalidade do ato de concessão de aposentadoria somente no Tribunal de Contas. De forma inversa, quer se dizer que poderá ser questionada a legalidade do ato no âmbito do órgão que o servidor estava vinculado. Como o devido processo legal é princípio constitucional expresso e também princípio setorial adotado na Lei do Processo Administrativo, deverá ser observado.

  • Quanto à concessão inicial de aposentadoria lendo a questão verifica-se que não houve contraditório e ampla defesa como previsto na sum. vinc. 3, após essa concessão inicial (servidor já aposentado) deve ser considerado o contraditório e a ampla defesa pela Administração.

    Súmula vinculante N - 3, entende-se que o contraditório e a ampla defesa devem ser observados durante todo o processo de anulação ou revogação de ato administrativo, não sendo observados quando da concessão inicial da aposentadoria, reforma ou pensão, o que significa que quando se questiona a concessão da aposentadoria, que está em seu início, não há que se observar tais princípios (contraditório e ampla defesa). O TCU somente comporá o ato administrativo complexo de concessão, que depende da sua apreciação. 

    Essa apreciação não necessita de um processo formal, com observância de todos os princípios constitucionais processuais, sendo apenas um ato de verificação do valor dos proventos. 

    Destarte, é importante ressaltar que a súmula trata do respeito a esses princípios apenas no âmbito dos processos de admissão e de aposentação. Não versa sobre o devido processo legal, com seus consectários: contraditório e amplo defesa, no âmbito dos demais processos de fiscalização (auditorias, denúncias, representações etc.) nem no dos processos de contas (anuais, extraordinárias e especiais.

    É claro que isso não significa estar dispensado o respeito ao contraditório e à ampla defesa nos demais processos, de fiscalização e de contas. Mas tão-somente que a Súmula 3 não dispõe sobre a observância desses princípios nesses processos, regendo apenas o devido processo legal nas fiscalizações atinentes ao registro de admissões ou de aposentadorias, reformas e pensões.

  • E) CORRETA. 


    "A aposentadoria é de caráter alimentar e, após a sua constituição, a Administração, para revogá-la, deve demonstrar e comprovar, de forma inequívoca, a fraude ocorrida quando de sua concessão, observando plenamente o direito à ampla defesa e ao contraditório, garantias constitucionais (art. 5º , LIV e LV , da CF/88 ). �Para anulação do ato administrativo que tenha repercutido no campo de interesses individuais é necessária a instauração do devido processo legal�" (2ª Turma, RE-AgR 469.479/PI, Rel. Min. EROS GRAU, unânime, DJU de 27.10.2006).

  • Gabarito: E

    No caso, quem está anulando é a própria Administração, tanto que está anulando a concessão inicial. Nesse caso, é necessário ampla defesa e contraditório, conforme S. 473, do STF.

    Justamente por já ocorrer contraditório e ampla defesa na concessão inicial é que foi elaborada a SV3. Nela, dispensa-se o contraditório e a ampla defesa em alguns atos, mas não há prejuízo para o particular, que já exerceu esse direito no âmbito da Administração Pública.

  • Acredito que a súmula vinculante 3 não se aplica ao caso da questão, pois fica claro que a aposentadoria já havia sido concedida e só posteriormente, "durante verificação de rotina", é que a Administração Pública, no exercício do seu poder de autotutela, observa a ilegalidade. Tendo o prazo prescricional previsto no artigo 54 da lei 9784/99 ainda não configurado, poderá (dever) a Administração anular o ato pois este se encontra com vício de legalidade. Assim, a meu ver, aplicável aqui apenas a súmula 473 STF.

  • E) Questão correlatas com a Jurisprudência do STF E STJ é pacífica no sentido de que a anulação de atos administrativos ilegais pela Administração no exercício da autotutela, quando puder resultar em prejuízos ao administrado, deve ser precedida do devido processo administrativo, em que sejam asseguradas as garantidas do contraditório e da ampla defesa.

    Direito administrativo esquematizado. Princípio da Autotutela pág 198.


  • IMPORTANTE: segundo a sum. vinculante 03, se fosse apreciação da legalidade do ato de aposentadoria(ou reforma ou pensão) pelo TCU, não haveria necessidade de contraditório ou ampla defesa.



  • Atenção ao comentário do colega Roberto Silva...o comentário está correto, mas incompleto. Apenas ressalto que se do ato inicial que concede a aposentadoria (este expedido pela Administração) ocorrer o transcurso de tempo de mais de 5 anos, DEVERÁ ser concedido ao administrado a oportunidade do contraditório e da ampla defesa. Esta é a posição adotada pelo STF acerca do tema. Isso porque se a concessão de aposentadoria se trata de ato COMPLEXO em que necessárias duas manifestações: da administração e do TCU, e havendo o transcurso de mais de 5 anos entre a primeira manifestação (administração) e a segunda manifestação (TCU) deverá ser concedido a ampla defesa e o contraditório.

  • Súmula vinculante nº 03. Nos processos perante o Tribunal de Contas da União asseguram-se o contraditório e a ampla defesa quando da decisão puder resultar anulação ou revogação de ato administrativo que beneficie o interessado, excetuada a apreciação da legalidade do ato de concessão inicial de aposentadoria, reforma e pensão.

  • Li alguns comentários sobre a Súmula Vinculante 03 e, no meu entender, como a questão não fala em TCU, mas sim em verificação de rotina da Administração Pública, tem de haver a ampla defesa e contraditório, por força do princípio da autotutela.

  • Aos colegas que marcaram a "B" um alerta: leitura frequente da súmula 473, STF. Atenção: anular atos eivados de vícios que os tornem ilegais, pois deles não se origiram direitos. REVOGAÇÃO: apenas por conveniência e oportunidade, respeitados os direitos adquiridos.

    A concessão de aposentadoria sem que fossem preenchidos os requisitos legais é  ATO NULO, não se originando direitos e passível de anulação em devido processo legal (respeitado quase que de modo absoluto: direito fundamental e cláusula pétra).

     

    Abçs.

  • Necessidade de observância do contraditório e da ampla defesa após o prazo de cinco anos a contar da aposentadoria


    A inércia da Corte de Contas, por mais de cinco anos, a contar da aposentadoria, consolidou afirmativamente a expectativa do ex-servidor quanto ao recebimento de verba de caráter alimentar. Esse aspecto temporal diz intimamente com: a) o princípio da segurança jurídica, projeção objetiva do princípio da dignidade da pessoa humana e elemento conceitual do Estado de Direito; b) a lealdade, um dos conteúdos do princípio constitucional da moralidade administrativa (caput do art. 37). São de se reconhecer, portanto, certas situações jurídicas subjetivas ante o poder público, mormente quando tais situações se formalizam por ato de qualquer das instâncias administrativas desse Poder, como se dá com o ato formal de aposentadoria. (...) 5. O prazo de cinco anos é de ser aplicado aos processos de contas que tenham por objeto o exame de legalidade dos atos concessivos de aposentadorias, reformas e pensões. Transcorrido in albis o interregno quinquenal, a contar da aposentadoria, é de se convocar os particulares para participarem do processo de seu interesse, a fim de desfrutar das garantias constitucionais do contraditório e da ampla defesa (art. 5º, LV).
    [MS 25.116, rel. min. Ayres Britto, P, j. 8-9-2010, DJE 27 de 10-2-2011.

     

    Fonte: http://www.stf.jus.br/portal/jurisprudencia/menuSumario.asp?sumula=1191

    SIMBORA! RUMO À POSSE!

  • A questão não está equivocada. A súmula vinculante n. 3 não deve ser interpretada estritamente.

    A concessão inicial da aposentadoria de servidor é um ato complexo, isso porque além da análise inicial pelo departamento de pessoal, também é feito um controle de legalidade pelo Tribunal de Contas. Em regra, com fulcro na súmula supracitada, não é necessário observar o contraditório e a ampla defesa. Contudo, será necessário observar o contraditório e a ampla defesa quando se observar que, desde a chegada do pedido ao TCU, transcorreu mais de cinco anos. Significa dizer que o prazo de cinco anos do artigo 54 §1. da Lei 9784/99 não é oponível a essa função do Tribunal de Contas.


    A questão não adentrou nesses pontos.


    A questão quer saber o que acontece quando for identificada a ilegalidade depois que o ato for considerado perfeito, ou seja, observou-se todo trajeto de sua formação; já houve concessão inicial; o Tribunal de Contas já analisou e deferiu/ registrou; já aconteceu o ato complexo.


    Nesse caso, nos moldes do artigo 54 §1. da Lei 9784/99, é possível anular a concessão de aposentadoria maculada por ilegalidade- observando-se o prazo de cinco anos após o registro do Tribunal de Contas. Ainda é necessário garantir o contraditório e a ampla defesa.


    Vale destacar que se por ventura houvesse transcorrido o prazo de cinco anos, existiria a possibilidade de manutenção do ato ilegal, pois pode haver caso concreto que torne a situação irreversível e impeça a anulação, e esse transcurso de tempo é um exemplo. Contudo, predomina na jurisprudência e na doutrina que diante da constatação de má-fé é possível anular o ato a qualquer tempo, não sendo possível a sua manutenção, ainda que se observe o transcurso do tempo.


    Logo, o gabarito é a alternativa E.





  • A questão não fala que é controle de legalidade pelo TCU, logo, o gabarito me parece correto. Isso foi uma baita de uma pegadinha.

  • Súm. vinc. 03 STF Nos processos perante o Tribunal de Contas da União asseguram-se o contraditório e a ampla defesa quando da decisão puder resultar anulação ou revogação de ato administrativo que beneficie o interessado, excetuada a apreciação da legalidade do ato de concessão inicial de aposentadoria, reforma e pensão.

  • Ainda que o ato administrativo seja ilegal, o que dá azo a sua anulação, acaso tal decisão repercuta na esfera de interesses de outrem, é necessária a observância da garantia constitucional ao contraditório e a ampla defesa.

     

    "Com efeito, a Administração Pública, sob o manto da autotutela, pode e deve rever seus próprios atos, quando eivados de vícios, anulando os ilegais e revogando os inconvenientes ou inoportunos ao interesse público, consoante as Súmulas 346 e 473, do STF, e artigo 53 da Lei nº 9.784/99.

     

    Desse modo, a redução do valor do benefício, decorrente da anulação de ato ilegal (a concessão da pensão a maior), seria, a princípio, possível, não havendo que se falar em direito adquirido a receber proventos ao alvedrio da lei.

     

    Entretanto, não basta a Administração verificar a ocorrência do erro para diminuir o valor dos proventos. A adoção de tal medida pressupõe a observância do devido processo legal, assegurando-se ao interessado o direito de ampla defesa e o respeito ao contraditório, nos moldes do art. 5º, LIV e LV, da CRFB e do art. 2º da Lei 9.784/99.

     

    Assim já afirmou o Supremo Tribunal Federal: ‘Tratando-se da anulação de ato administrativo cuja formalização haja repercutido no campo de interesses individuais, a anulação não prescinde [ não dispensa ]da observância do contraditório, ou seja, da instauração de processo administrativo que enseja a audição daqueles que terão modificada situação já alcançada’ (RE n.º 158.543-9/RS, Rel. Min. MARCO AURÉLIO, Segunda Turma, DJ 06.10.1995)".

  • Súmula Vinculante nº3. Nos processos perante o Tribunal de Contas da União asseguram-se o contraditório e a ampla defesa quando da decisão puder resultar anulação ou revogação de ato administrativo que beneficie o interessado, excetuada a apreciação da legalidade do ato de concessão inicial de aposentadoria, reforma e pensão pelo órgão ou entidade ao qual o servidor público está vinculado.

     

     O Tribunal de Contas apenas afere a legalidade do ato de concessão inicial, razão pela qual se dispensa o contraditório e ampla defesa pelo servidor beneficiado. Exceção: salvo se tal análise pelo Tribunal de Contas levar mais que 5 (cinco) anos para ser realizada. Daí sim terá que ser oportunizado ao servidor o contraditório e a ampla defesa!

     

    Que Deus ilumine o nosso caminho!

  • GABARITO: E

    Súmula 473, STF: A administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornem ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência e oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial.

    Artigo 54 da Lei nº 9.784/99: O direito da administração de anular os atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis para os destinatários decai em cinco anos, contados da data em que foram praticados, salvo comprovada má-fé.

    Artigo 5º, LV, CF: Aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes.

    Ao Estado é facultada a revogação de atos que repute ilegalmente praticados; porém, se de tais atos já tiverem decorrido efeitos concretos, seu desfazimento deve ser precedido de regular processo administrativo. [Tese definida no , rel. min. Dias Toffoli,P, j. 21-9-2011, DJE 146 de 13-2-2012,].

  • Gabarito E

    Inicialmente cumpre salientar que o princípio da autotutela está presente na súmula 473 STF SÚMULA Nº 473 STF: 

    A administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque deles não

    se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial.

    A lei do processo administrativo federal 9784 assim prescreve:

    Art. 2o A Administração Pública obedecerá, dentre outros, aos princípios da legalidade, finalidade, motivação, razoabilidade, proporcionalidade,

    moralidade, ampla defesa, contraditório, segurança jurídica, interesse público e eficiência

    X - garantia dos direitos à comunicação, à apresentação de alegações finais, à produção de provas e à interposição de recursos, nos processos de que possam resultar sanções e nas situações de litígio.

    Súmula vinculante nº 03. Nos processos perante o Tribunal de Contas da União asseguram-se o contraditório e a ampla defesa quando da decisão puder resultar anulação ou revogação de ato administrativo que beneficie o interessado, excetuada a apreciação da legalidade do ato de concessão inicial de aposentadoria, reforma e pensão.

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    Ressalta-se, entretanto, que se do ato inicial que concede a aposentadoria (este expedido pela Administração) ocorrer o transcurso de tempo de mais de 5 anos, DEVERÁ ser concedido ao administrado a oportunidade do contraditório e da ampla defesa. Esta é a posição adotada pelo STF acerca do tema. Isso porque se a concessão de aposentadoria se trata de ato COMPLEXO em que necessárias duas manifestações: da administração e do TCU, e havendo o transcurso de mais de 5 anos entre a primeira manifestação (administração) e a segunda manifestação (TCU) deverá ser concedido a ampla defesa e o contraditório.

    Comentário do amigo Maurício De Costa Almeida (editado no início por mim).

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    Por último, vale lembrar que a segurança jurídica é um dos princípios fundamentais do direito e tem por funções garantir a estabilidade das relações jurídicas consolidadas e a certeza das consequências jurídicas dos atos praticados pelos indivíduos nas suas relações sociais. (...) É também como decorrência da segurança jurídica que há a limitação temporal para que a Administração, no exercício da autotutela, anule atos administrativos do qual advêm efeitos favoráveis para os destinatários, salvo comprovada má-fé (na esfera federal, o prazo é de cinco anos, conforme art. 54 da Lei 9.784/1999).

    Fonte: Direito Administrativo Esquematizado-Ricardo Alexandre

  • ATUALIZAÇÃO 2020!!!

    Sobre a Súmula Vinculante nº 3, há uma importante atualização:

    Súmula vinculante 3-STF: Nos processos perante o Tribunal de Contas da União asseguram-se o contraditório e a ampla defesa quando da decisão puder resultar anulação ou revogação de ato administrativo que beneficie o interessado, excetuada a apreciação da legalidade do ato de concessão inicial de aposentadoria, reforma e pensão.

    A SV possuía uma exceção

    A jurisprudência do STF, antes do RE 636553/RS (Tema 445), havia construído uma exceção à SV 3: se o Tribunal de Contas tivesse demorado mais do que 5 anos para analisar a concessão inicial da aposentadoria, ele teria que permitir contraditório e ampla defesa ao interessado.

    Essa exceção deixou de existir com o julgamento do RE 636553/RS.

    O STF passou a dizer que, se o Tribunal de Contas demorar mais que 5 anos para julgar a aposentadoria, reforma ou pensão, o ato é considerado definitivamente registrado.

    Veja a tese fixada pelo STF no RE 636553/RS:

    Em atenção aos princípios da segurança jurídica e da confiança legítima, os Tribunais de Contas estão sujeitos ao prazo de cinco anos para o julgamento da legalidade do ato de concessão inicial de aposentadoria, reforma ou pensão, a contar da chegada do processo à respectiva Corte de Contas.

    STF. Plenário. RE 636553/RS, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 19/2/2020 (repercussão geral – Tema 445) (Info 967).

    FONTE: CAVALCANTE, Márcio André Lopes. Súmula vinculante 3-STF. Buscador Dizer o Direito, Manaus. Disponível em: <>. Acesso em: 09/06/2020

  • QUESTÃO DESATUALIZADA

    SÚMULA VINCULANTE 03

  • resumindo, se entre a concessão de aposentadoria e a verificação da ilegalidade tiver transcorrido 5 anos, É OBRIGATÓRIO O COTRADITÓRIO, todavia, verificada antes desse prazo, NÃO CABE CONTRADITÓRIO.

    estou errada? manda um direct

  • Os comentários abaixo estão todos incorretos. A questão é clara no sentido de que houve averiguação do rotina da própria administração, e não análise pelo tribunal de contas. Com efeito, por ter o ato inicial conferido direitos ao servidor, para que a Administração exerça sua autotutela e anule o ato, é imprescindível a abertura do contraditório. O novo RE que conferiu nova interpretação à SV03 não influencia em nada na questão.