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ID
159832
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRT - 1ª REGIÃO (RJ)
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Empresarial (Comercial)
Assuntos

Antes mesmo de celebrar e inscrever contrato que dispusesse acerca de sua sociedade, José, Bruno e Olavo resolveram unir seus esforços, incluindo disposição de bens e serviços, para exercerem juntos uma atividade econômica definida como objeto social e dividir entre si os lucros daí resultantes.

Assinale a opção correta, tendo como referência essa situação hipotética.

Alternativas
Comentários
  • O terceiro tem a prerrogativa de provar seu direito em relação à sociedade irregular por qualquer prova admitida em direito, inclusive por presunções.
    Esse entendimento está assim disposto no art. 987 do CC:
    Art. 987. Os sócios, nas relações entre si ou com terceiros, somente por escrito podem provar a existência da sociedade, mas os terceiros podem prová-la de qualquer modo.(grifei)

  • Para a resolução da questão, podem-se aplicar as disposições referentes à sociedade em comum, uma das modalidades de sociedade não personificada trazidas pelo Código Civil (art. 986 e ss.).

    a) INCORRETA - Art. 990, CC: apenas o sócio que contratou pela sociedade é excluído do benefício de ordem.

    Art. 990: Todos os sócios respondem solidária e ilimitadamente pelas obrigações sociais, excluído do benefício de ordem, previsto no art. 1.024, aquele que contratou pela sociedade.

    b) INCORRETA - A inscrição do ato constitutivo no registro público de empresas mercantis é condição para a aquisição de personalidade jurídica. Para constituir-se como empresária, dispõe o CC:

    Art. 982. Salvo as exceções expressas, considera-se empresária a sociedade que tem por objeto o exercício de atividade própria de empresário sujeito a registro (art. 967); e, simples, as demais.

    c) CORRETA

    d) INCORRETA - O sócio que praticou o ato de gestão pela sociedade em comum não terá o benefício de ordem, mas responsabilidade direta e ilimitada pelas obrigações sociais.

    e) INCORRETA - A configuração da sociedade em conta de participação, segundo previsão do CC, não se aplica ao caso em análise:

    Art. 991. Na sociedade em conta de participação, a atividade constitutiva do objeto social é exercida unicamente pelo sócio ostensivo, em seu nome individual e sob sua própria e exclusiva responsabilidade, participando os demais dos resultados correspondentes.

    Parágrafo único. Obriga-se perante terceiro tão-somente o sócio ostensivo; e, exclusivamente perante este, o sócio participante, nos termos do contrato social.

    O gerente, que é o sócio ostensivo, pratica na gestão da sociedade todos os atos necessários para tanto e usa de sua firma individual; os sócios participantes (os ocultos ou investidores) somente se obrigarão perante o sócio ostensivo.

  • Alternativa d) Art. 989 do CC. Os bens sociais respondem pelos atos de gestão praticados por qualquer dos sócios, salvo pacto expresso limitativo de poderes, que somente terá eficácia contra o terceiro que o conheça ou deva conhecer.

    Não é sempre, porque há exceção.