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O GABARITO DESSA QUESTÃO ESTÁ ERRADO.
A RESPOSTA CORRETA É A LETRA "E". QUEM DIGITOU ESSE GABARITO DIGITOU ERRADO.
Segundo CARLOS HENRIQUE BEZERRA LEITE, em seu livro CURSO DE DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO, P.82, a base legal desse princípio processual do trabalho está no artigo 893 parágrafo primeiro da CLT, "os incidentes do processo serão resolvidos pelo próprio Juízo ou Tribunal, admitindo-se a apreciação do merecimento das decisões interlocutórias somente em recursos da decisão definitiva". Este dispositivo consagra o princípio da Irrecorribilidade das Descisões Interlocutórias.
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CONCORDO COM O COLEGA MARCOS SOARES:
O site informa como gabarito a alternativa D, no que está flagrantemente equivocado, uma vez que o enunciado da questão descreve o princípio da irrecorribilidade das decisões interlocutórias. Portanto, alternativa correta: E.
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Realmente, de acordo com a prova e o gabarito em PDF a resposta correta é LETRA E.
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Gabarito já alterado para letra 'E', correta.
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GABARITO: LETRA “E”
FUNDAMENTO:
Art.893,CLT, § 1º - Os incidentes do processo são resolvidos pelo próprio Juízo ou Tribunal, admitindo-se a apreciação do merecimento das decisões interlocutórias somente em recursos da decisão definitiva.
Consubstancia o princípio da irrecorribilidade imediata das decisões interlocutórias.
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RENATO SARAIVA em CURSO DE DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO, 8ª edição fala:
"Decisão interlocutória, conforme previsto no art. 162, § 2º, do CPC, é o ato pelo qual o juiz, no curso do processo, resolve questão incidente. O processo do trabalho traz em seu bojo uma peculiaridade ao informar, no art. 893, §1º, da CLT, que as decisões interlocutória não são recorríveis de imediato, somente permitindo-se a apreciação do seu merecimento em recurso da decisão definitiva.
O Tribunal Superior do Trabalho, em relação à possibilidade de recurso em face de decisão interlocutória, por meio da Resolução 127/2005, publicada no DJU em 16-03-2005, revisou a Súmula 214, que passou a ter a seguinte redação:
TST ENUNCIADO Nº 214 - Res. 14/1985, DJ 19.09.1985 - Republicação - DJ 22.03.1995 - Nova Redação - Res. 43/1995, DJ 17.02.1995 - Nova redação - Res. 121/2003, DJ 21.11.2003 - Nova redação - Res. 127/2005, DJ 14.03.2005
Decisão Interlocutória - Justiça do Trabalho - Recurso
Na Justiça do Trabalho, nos termos do art. 893, § 1º, da CLT, as decisões interlocutórias não ensejam recurso imediato, salvo nas hipóteses de decisão:
a) de Tribunal Regional do Trabalho contrária à Súmula ou Orientação Jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho;
b) suscetível de impugnação mediante recurso para o mesmo Tribunal;
c) que acolhe exceção de incompetência territorial, com a remessa dos autos para Tribunal Regional distinto daquele a que se vincula o juízo excepcionado, consoante o disposto no art. 799, § 2º, da CLT."
Outra exceção ao Princípio da irrecorribilidade imediata das decisões interlocutórias é o Pedido de Revisão, quando as partes impugnando, em Razões Finais, o valor dado à causa pelo juiz, e este não reconsiderar pode ser interposto Pedido de Revisão em 48h ao Presidente do TRT.
LEI No 5.584, DE 26 DE JUNHO DE 1970.Art 2º Nos dissídios individuais, proposta a conciliação, e não havendo acôrdo, o Presidente, da Junta ou o Juiz, antes de passar à instrução da causa, fixar-lhe-á o valor para a determinação da alçada, se êste fôr indeterminado no pedido.
§ 1º Em audiência, ao aduzir razões finais, poderá qualquer das partes, impugnar o valor fixado e, se o Juiz o mantiver, pedir revisão da decisão, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, ao Presidente do Tribunal Regional.
§ 2º O pedido de revisão, que não terá efeito suspensivo deverá ser instruído com a petição inicial e a Ata da Audiência, em cópia autenticada pela Secretaria da Junta, e será julgado em 48 (quarenta e oito) horas, a partir do seu recebimento pelo Presidente do Tribunal Regional.
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Se o Cespe fosse o organizador, possivelmente a assertiva tida como correta seria falsa, visto que não constou a palavra IMEDIATA
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PRINCÍPIO DA IRRECORRIBILIDADE IMEDIATA DAS DECISÕES INTERLOCUTÓRIAS: No processo do trabalho as decisões interlocutórias não serão recorríveis de imediato,conforme estebelece o art. 893 Par. 1 da CLT,que somente permite apreciação das mesmas no recurso da decisão definitiva, geralmente no recurso ordinário.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA é o ato pelo qual o juiz no curso do processo resolve questão incidente.
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LETRA E – CORRETA - Sobre o princípio da
irrecorribilidade imediata das decisões interlocutórias, o professor Renato
Manfredini ( in Curso de Direito Processual do Trabalho. 11ª Edição. 2015. Páginas
907 e 908), discorre:
“Irrecorribilidade
imediata das decisões interlocutórias
O processo do trabalho traz em seu bojo uma
peculiaridade ao informar, no art. 893, § 1.º, da CLT, que as decisões
interlocutórias não são recorríveis de
imediato, somente permitindo-se a apreciação do seu merecimento em recurso da
decisão definitiva.
O Tribunal Superior do Trabalho, em relação à possibilidade
de recurso de imediato em face de decisão interlocutória, editou a Súmula 214
do TST, a qual conta com a seguinte redação:
‘Súm. 214/TST – Decisão interlocutória –
Irrecorribilidade. Na Justiça do Trabalho, nos termos do art. 893, § 1.º, da
CLT, as decisões interlocutórias não ensejam recurso de imediato, salvo nas
hipóteses de decisão:
a) de
Tribunal Regional do Trabalho contrária à Súmula ou Orientação Jurisprudencial
do Tribunal Superior do Trabalho;
b)
suscetível de impugnação mediante recurso para o mesmo Tribunal;
c) que
acolhe exceção de incompetência territorial, com a remessa dos autos para
Tribunal Regional distinto daquele a que se vincula o juízo excepcionado,
consoante o disposto no art. 799, § 2.º, da CLT’.”(Grifamos).
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LETRA D – ERRADA – -
Trata-se do princípio da proteção, o professor Renato Manfredini ( in Curso de
Direito Processual do Trabalho. 11ª Edição. 2015. Páginas 84 à 86), discorre:
“Princípio da proteção
Pelo princípio da proteção, o caráter tutelar, protecionista,
tão evidenciado no direito material do trabalho, também é aplicável no âmbito
do processo do trabalho, o qual é permeado de normas, que, em verdade,
objetivam proteger o trabalhador, parte hipossuficiente da relação jurídica
laboral.
Portanto, considerando a
hipossuficiência do obreiro também no plano processual, a própria legislação
processual trabalhista contém normas que objetivem proteger o contratante mais
fraco (empregado), cabendo destacar os seguintes dispositivos:
• A gratuidade da justiça (isenção de
pagamento de custas e despesas processuais) e a assistência judiciária na
Justiça do Trabalho são destinadas, exclusivamente, aos trabalhadores e não aos
empregadores;
• A inversão do ônus da prova implementada no
âmbito do processo laboral também aproveita, exclusivamente, ao trabalhador,
mediante presunções que lhe são favoráveis (ver Súmula 212 do TST);
• O impulso oficial nas execuções trabalhistas
(art. 878 da CLT), em que o juiz do trabalho pode, de ofício, impulsionar a
execução, favorece, evidentemente, ao credor trabalhista (trabalhador
exequente);
• A ausência do reclamante à audiência importa
tão somente no arquivamento da reclamação trabalhista (art. 844 da CLT),
evitando a apresentação da defesa e possibilitando ao obreiro ajuizar nova ação
trabalhista;
• A obrigatoriedade do depósito recursal em
caso de eventual recurso objetivando garantir futura execução (art. 899, § 1.°,
da CLT), é comando destinado exclusivamente ao reclamado;
• O dispositivo previsto no art. 651 da CLT
determina que a reclamação trabalhista deve ser proposta na localidade em que o
empregado (seja ele reclamante ou reclamado) efetivamente prestou os seus
serviços, também protegendo o obreiro, principalmente facilitando a produção de
provas pelo trabalhador, como também diminuindo as suas despesas.
Frise-se que não se trata de o
juiz do trabalho instituir privilégios processuais ao trabalhador, conferindo
tratamento não isonômico entre as partes, mas sim de o magistrado respeitar o
ordenamento jurídico vigente, uma vez que a própria lei processual trabalhista
é permeada de dispositivos que visam proteger o obreiro hipossuficiente,
conforme acima exemplificado.”(Grifamos).
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LETRA B – ERRADA - Sobre o Princípio do jus postulandi da parte, o
professor Renato Manfredini ( in Curso de Direito Processual do Trabalho. 11ª Edição. 2015. Páginas
72 à 74), discorre:
“Princípio do jus postulandi da
parte
O princípio do jus postulandi da
parte está consubstanciado no art. 791 da CLT, o qual estabelece que os
empregados e os empregadores poderão reclamar pessoalmente perante a Justiça do
Trabalho e acompanhar as suas reclamações.
Nessa esteira, o art. 839, a, da
CLT também salienta que a reclamação trabalhista poderá ser apresentada pelos
empregados e empregadores, pessoalmente, ou por seus representantes, e pelos
sindicatos de classe.
Logo, em função do jus
postulandi, reclamante e reclamado poderão atuar sem a presença de advogados,
perante os juízos de primeiro grau e Tribunais Regionais. A atuação perante o
TST, como se verá abaixo, não segue esta regra.
(...)
Recentemente foi publicada a
Súmula 425 do TST, que dispõe:
O jus postulandi das partes, estabelecido no art. 791 da CLT,
limita-se às Varas do Trabalho e aos Tribunais Regionais do Trabalho, não
alcançando a ação rescisória, a ação cautelar, o mandado de segurança e os
recursos de competência
Portanto,
o jus postulandi não prevalece no
TST. Logo, em caso de recurso de revista interposto, ele deverá ser subscrito
por advogado, assim como qualquer outro recurso que venha a tramitar no TST. Em
outras palavras, o jus postulandi doravante somente prevalecerá nas instâncias
ordinárias.”(Grifamos)
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LETRA A–
ERRADO – Sobre o referido princípio, o professor Carlos Henrique Bezerra ( in
Curso de Direito Processual do Trabalho. 13ª Edição. 2015. Páginas 114 e 115)
aduz:
“Princípio
do devido processo legal
Leciona Nelson Nery Junior, com razão, que o
princípio do devido processo legal é a base sobre a qual todos os outros
princípios se sustentam.
Segundo esse ilustre processualista, ‘bastaria
a norma constitucional haver adotado o princípio do due process of law para que, daí, decorressem todas as
consequências processuais que garantiriam aos litigantes o direito a um
processo e a uma sentença justa. É, por assim dizer, o gênero do qual todos
os demais princípios constitucionais do processo são espécies’ [35].
O princípio em tela encontra raízes no due process of law, do direito
norte-americano, e está albergado, explicitamente, no art. 5º, LIV, da CF, in verbis: “ninguém será privado da
liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal”.
Em sentido genérico, pois, o princípio do
devido processo legal caracteriza-se pelo trinômio vida-liberdade-propriedade.
O princípio ora focalizado não se restringe
ao terreno processual (procedural due
process of law), porquanto os valores vida, liberdade e propriedade também
são ínsitos ao direito material. Daí, a afirmação, por exemplo, de que o
princípio da autonomia privada encontra fundamento no sen- tido substantivo do
princípio do devido processo legal (substantive due process).
Do princípio do devido processo legal,
extraem-se outros princípios, de ordem constitucional e legal, tais como o do
juiz natural, proibição de tribunais de exceção, promotor natural, duplo
grau de jurisdição, recorribilidade das decisões e motivação das decisões
judiciais, além do princípio da obediência às formas previamente
estabelecidas.”(Grifamos).
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exemplificando
As decisoes do processo trabalhista sao IRRECORRIVEIS. só que como vc e eu sabemos, td regra tem sua excecao. Essa regra que eu falei da irrecorribilidade imediata no proc trab tem 3 FUCKING EXCEÇÕES:
1- o juiz aceitar a incompetencia territorial dele ( VT = RELATIVA. MPF = ABSOLUTA ) e mandar os processos pro juiz alegado pela parte.
2- Juiz proferir decisao em contraponto a OJ E JURISPRUDENCIA DO TST
3- Recusos pro proprio tribunal.
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GAB: E
questão boa!
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ok.
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§ 1º - Os incidentes do processo são resolvidos pelo próprio Juízo ou Tribunal, admitindo-se a apreciação do merecimento das decisões interlocutórias somente em recursos da decisão definitiva. (Parágrafo único renumerado pelo Decreto-lei nº 8.737, de 19.1.1946)
Ou seja, as decisões interlocutórias não estão sujeitas a recurso imediato.
Assim, a parte prejudicada deve apresentar o seu protesto logo após a ciência da decisão interlocutória, caso lhe seja desfavorável, sob pena de se presumir a sua concordância e / ou a inexistência de prejuízo, operando – se a preclusão.
A IN nº 39/2016 foi enfática em reconhecer a manutenção do princípio da irrecorribilidade imediata da decisão interlocutória em seu art 1º, §1º que assim dispõe: “Observar – se – á, em todo caso, o princípio da irrecorribilidade em separado das decisões interlocutórias, de conformidade com o art. 893, §1º e Súmula nº 214 do TST.
Não obstante, quando a decisão interlocutória ferir direito líquido e certo, o litigante prejudicado pode impetrar mandado de segurança, desde que não caiba qualquer outra espécie de recurso.
Súmula nº 214 do TST [DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. IRRECORRIBILIDADE (nova redação) - Res. 127/2005, DJ 14, 15 e 16.03.2005]: Na Justiça do Trabalho, nos termos do art. 893, § 1º, da CLT, as decisões interlocutórias não ensejam recurso imediato, salvo nas hipóteses de decisão:
a) de Tribunal Regional do Trabalho contrária à Súmula ou Orientação Jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho (Interposição imediata de Recurso de Revista).
b) suscetível de impugnação mediante recurso para o mesmo Tribunal (cabe Recurso de Decisão Interlocutória imediata para o mesmo tribunal - Agravo Regimental);
c) que acolhe exceção de incompetência territorial, com a remessa dos autos para Tribunal Regional distinto daquele a que se vincula o juízo excepcionado (caberá Recurso Ordinário de imediato dessa decisão interlocutória), consoante o disposto no art. 799, § 2º, da CLT.
A doutrina apresenta mais de duas exceções não previstas na referida súmula, quais sejam:
1) decisão sobre o valor da causa: cabe pedido de revisão dirigido ao Presidente do Tribunal (Art. 2º, §§ 1º e 2º, da Lei nº 5.584/74);
2) decisões na fase de execução: cabível agravo de petição, no prazo de 8 dias, conforme art. 897, “a”, da CLT.
A IN nº 39/2016 também criou uma nova possibilidade de recorribilidade imediata de decisão interlocutória, qual seja, a decisão de julgamento antecipado parcial do mérito contra a qual é cabível recurso ordinário imediato (Art. 5º da IN nº 39/2016 do TST e art. 356 do CPC/2015).
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Bons tempos.
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A irrecorribilidade das decisões interlocutórias é um subprincípio do princípio da oralidade. As decisões que decidem questões incidentes, que não colocam fim ao processo, são irrecorríveis de imediato. Assim, privilegia-se a celeridade e a condução do processo pelo juiz.
Gabarito: E