SóProvas


ID
160012
Banca
FCC
Órgão
TRT - 6ª Região (PE)
Ano
2006
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Em caso de nascimento de filho, o empregado terá direito a licença-paternidade de

Alternativas
Comentários
  • Letra B - Correta

    CF, Artigo 7º, São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social
     (...)
    XIX - licença-paternidade, nos termos fixados em lei;
    Artigo 10 ADCT: "Até que seja promulgada a Lei Complementar a que se refere o art. 7º, I, da Constituição:
    (...)
    § 1º - Até que a lei venha a disciplinar o disposto no art. 7º, XIX, da Constituição, o prazo da licença-paternidade a que se refere o inciso é de cinco dias."
  • Não há menção, na CLT ou CF, sobre a comprovação de realização de registro civil.São 5 dias de licença paternidade.
  • Questão bastante específica.

     

    Como não consta da CF a expressão dias úteis, presume-se que a contagem se dá em dias úteis e não úteis.

     

    Portanto, correta a Letra B.

  • Art 473,CLT O empregado poderá deixar de comparecer ao serviço sem prejuízo do salário:

    III - por 1 (um) dia,em caso de nascimento do filho,no decorrer da primeira semana. 

  • Vale lembrar que:

     

    LICENÇA PATERNIDADE -> 5 DIAS

    LICENÇA EM CASO DE NASCIMENTO DE FILHO (APENAS) -> 1 DIA

     

    Ou seja, no total, o empregado terá 6 dias devido ao nascimento do filho ... se não houvesse a previsão expressa "licença-paternidade", a alternativa a estaria correta.

  • Na verdade o Inciso III do Art 473 da CLT refere-se a falta que o pai poderá "usufruir" para registrar o filho que nasceu: "O motivo de a falta ser justificada é para o empregado poder registrar seu filho no cartório de pessoas naturais." Sérgio Pinto Martins - Comentários à CLT - 2008. E refere-se apenas ao pai.  
  • Conforme entendimento doutrinário predominante, a hipótese de interrupção contratual prevista no art. 473, III, da CLT (deixar de comparecer ao serviço sem prejuízo do salário por um dia, em caso de nascimento do filho, no decorrer da primeira semana), foi substituída pela licença-paternidade disciplinada no art. 7º, XIX, c/c parágrafo 1º do art. 10 do ADCT da CRFB/88.
    Portanto, o afastamento celetista e constitucional não se cumulam (5 + 1 = 6), sendo certo que, o dispositivo celetista deixou de ter validade frente ao novo ordenamento constitucional sobre o assunto.
  • Mesmo assim é bom termos cuidado, pois a Banca - como já constatei em provas mais recentes - poderá fazer referência à CLT, quando valerá a seguinte regra: por 1 dia, em caso de nascimento de filho, no decorrer da primeira semana.

  • Sobre a absorção do prazo de 1  dia da CLT pelo de 5 dias da CF temos, contra a absorção:
    "Licença-Paternidade — Estabelece o inciso XIX do art. 7º da CF: “licença-paternidade, nos mesmos termos fixados em lei”. O § 1º do art. 10 das Disposições Constitucionais Transitórias acrescenta que “até que a lei venha a disciplinar o disposto no art. 7º, XIX, da Constituição, o prazo da licença-paternidade a que se refere o inciso é de cinco dias”. Nenhuma dessas normas esclarece se tal licença é remunerada ou não. Enquanto não sobrevém a lei referente à matéria, temos como certo que a falta ao trabalho por motivo de nascimento de um filho durante cinco dias não enseja qualquer punição, ficando a critério do empregador pagar ou não, salário ao empregado. Temos como certo, outrossim, que essa licença paternidade nada tem a ver com a ausência ao serviço por um dia no decorrer da primeira semana após o nascimento do filho (inciso III do art. 473 da CLT)." (SAAD, Eduardo Gabriel. CLT Comentada, 37ª ed., 2004, p. 354)
    Em sentido oposto, a favor da absorção do prazo:
    “O direito concedido pela Constituição ao genitor guarda forte analogia com o que já havia sido legislado, autorizando a omissão de trabalho por um dia para registro do filho. (...) A nova licença-paternidade, apesar de não dizê-lo expressamente, absorve o anterior, mais restrito (um dia), e pelas suas óbvias finalidades também assimila sua proximidade com a primeira semana que se segue ao nascimento” (CARRION, Valentin. Comentários a CLT, 37ª ed., p. 412)
    “O mais largo prazo constitucional obviamente absorveu o mais curto prazo do art. 473, CLT, já que se fundam na mesma motivação (a propósito, tal critério de absorção da vantagem menor pela maior posteiro, motivadas ambas, basicamente, pelos mesmos fundamentos e objetivos, já é clássica na jurisprudência: Súmulas 145 e 202, TST)” (DELGADO, Mauricio Godinho. Curso de Direito do Trabalho, 7ª ed., 2008, p. 1062)

    não posso afirmar (somente suspeitar) que haja corrente majoritária ou minoritária aqui, pois não disponho de farta bibliografia trabalhista em mãos.
  • Errei a questão por mera confusão - No entanto, deve-se atentar para a diferença entre lincença-paternidade e a falta justificada em razão de nascimento do filho, no decorrer da primeira semana, por 1 (um) dia, segundo a regra do artigo 473, III, da CLT.

    A licença paternidade está prevista na Constituição Federal, em seu artigo 7º, XIX, e tem duração de cinco dias;
  • Colega José Geomário Alves Pereira, e outros, acaso considerem pertinente.

    Elcio e FTP teceram ótimos comentários sobre essa questão de licença paternidade e falta justificada por nascimento de filho!

    Entendo (com base em estudos) que o art. 473, inciso III, da CLT também fala de licença paternidade ao se referir a nascimento de filho!

    O que ocorre é que a CLT é de 1943, e conforme a regra, LEI é alterada por LEI.

    A Constituição Federal, que é de 1988, prevê em seu art. 7º, XIX, o direito a licença paternidade, nos termos da lei.

    Essa lei ainda não foi criada.

    Sendo assim, o artigo 10, §1º da ADCT diz que: Até que a lei venha a disciplinar o disposto no art. 7º, XIX, da Constituição, o prazo da licença-paternidade a que se refere o inciso é de cinco dias.

    Vale lembrar todos os princípios de interpretação e integração de leis conforme a Constituição, para saber, portanto, que diante da previsão mais extensa para o gozo de licença paternidade, houve absorção desse prazo previsto no art. 473, III, da CLT pelo previsto no ADCT!49

    O entendimento que predomina é que tratam-se da mesma coisa, e que, de fato, o prazo foi ampliado para 05 dias!

    Ademais, também pesquisei em julgados nos TRTs e TST, além de já ter visto várias questões de concursos.

    BONS ESTUDOS


  • GABARITO: B

    A licença-paternidade originalmente prevista na CLT era de apenas um dia, no decorrer da primeira semana, conforme art. 473, III. Entretanto, tal dispositivo foi substituído pela licença-paternidade prevista no art. 7º, XIX, c/c o art. 10, §1º, do ADCT, ambos da CRFB/88, de cinco dias.

    Não há qualquer previsão legal que condicione o direito à licença ao registro civil da criança, razão pela qual a alternativa “e” está errada.
  • A título de curiosidade, o direito à licença-paternidade foi incluído no rol de direitos trabalhistas com a finalidade de possibilitar que o pai pudesse faltar ao trabalho (1 dia útil) para efetuar o registro civil do filho recém-nascido.

  • Cai na pegadinha da assertiva E), realmente não há expressa previsão legal, mas é curioso alguém ter direito a uma licença sem precisar comprovar o fato o qual a deu origem realmente aconteceu rs....

  • Ampliação da licença paternidade

    LEI Nº 13.257, DE 8 DE MARÇO DE 2016.

    Dispõe sobre as políticas públicas para a primeira infância e altera a Lei no 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente), o Decreto-Lei no 3.689, de 3 de outubro de 1941 (Código de Processo Penal), a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), aprovada pelo Decreto-Lei no 5.452, de 1o de maio de 1943, a Lei no 11.770, de 9 de setembro de 2008, e a Lei no 12.662, de 5 de junho de 2012.

     

     

    Art. 38.  Os arts. 1o, 3o, 4o e 5o da Lei no 11.770, de 9 de setembro de 2008, passam a vigorar com as seguintes alterações:      

    “Art. 1o  É instituído o Programa Empresa Cidadã, destinado a prorrogar:

    I - por 60 (sessenta) dias a duração da licença-maternidade prevista no inciso XVIII do caput do art. 7º da Constituição Federal;

    II - por 15 (quinze) dias a duração da licença-paternidade, nos termos desta Lei, além dos 5 (cinco) dias estabelecidos no § 1o do art. 10 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.

    § 1o  A prorrogação de que trata este artigo:

    I - será garantida à empregada da pessoa jurídica que aderir ao Programa, desde que a empregada a requeira até o final do primeiro mês após o parto, e será concedida imediatamente após a fruição da licença-maternidade de que trata o inciso XVIII do caput do art. 7º da Constituição Federal;

    II - será garantida ao empregado da pessoa jurídica que aderir ao Programa, desde que o empregado a requeira no prazo de 2 (dois) dias úteis após o parto e comprove participação em programa ou atividade de orientação sobre paternidade responsável.

    § 2o  A prorrogação será garantida, na mesma proporção, à empregada e ao empregado que adotar ou obtiver guarda judicial para fins de adoção de criança.” (NR)

    “Art. 3o  Durante o período de prorrogação da licença-maternidade e da licença-paternidade:

    I - a empregada terá direito à remuneração integral, nos mesmos moldes devidos no período de percepção do salário-maternidade pago pelo Regime Geral de Previdência Social (RGPS);

    II - o empregado terá direito à remuneração integral.” (NR)

    “Art. 4o  No período de prorrogação da licença-maternidade e da licença-paternidade de que trata esta Lei, a empregada e o empregado não poderão exercer nenhuma atividade remunerada, e a criança deverá ser mantida sob seus cuidados.

    Parágrafo único.  Em caso de descumprimento do disposto no caput deste artigo, a empregada e o empregado perderão o direito à prorrogação.” (NR)

    “Art. 5o  A pessoa jurídica tributada com base no lucro real poderá deduzir do imposto devido, em cada período de apuração, o total da remuneração integral da empregada e do empregado pago nos dias de prorrogação de sua licença-maternidade e de sua licença-paternidade, vedada a dedução como despesa operacional.

     

    Art. 43.  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

    Brasília, 8 de março de 2016

  • licença paternidade, a partir de março de 2016,  é de 20 dias

    assista ao vídeo:

    https://www.youtube.com/watch?v=Og0enhTm1bc

  • Licença paternidade não é de 20 dias agora. A licença é de 05 dias, prorrogável por mais 15 dias.

    Da mesma forma que a licença maternidade não é de 180 dias, mas sim de 120 dias prorrogáveis por mais 60 dias.

  • 5 DIAS LICENA-PATERNIDADE.

  • 5 dias corridos

  • RESOLUÇÃO:

    A licença-paternidade prevista no artigo 7º, XIX, da CF, pelo prazo de 05 dias, como dispõe o artigo 10, § 1º, do ADCT. Não há previsão legal a respeito da comprovação de registro da criança, tampouco quanto a contagem em dias úteis.

    Gabarito: B