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ID
16012
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRT - 9ª REGIÃO (PR)
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Em reclamação trabalhista, a notificação encaminhada ao reclamado foi devolvida sob a indicação de destinatário desconhecido no endereço, embora este constasse da CTPS do reclamante como o endereço do seu empregador. Na audiência inaugural, o reclamante, alegando que o endereço estava correto e que seu anterior empregador usara subterfúgios impróprios, solicitou ao juiz que determinasse a citação e intimação do reclamado por oficial de justiça, o que ocorreu, com designação de nova audiência. O oficial de justiça, cumprindo o mandado judicial, verificou que o endereço era efetivamente do reclamado, mas que este não se encontrava no local quando das diligências, conforme informações dadas por empregado atual do reclamado, que estava no local constante da petição inicial e da notificação originalmente expedida. Considerando essa situação, julgue os itens que se seguem.

A intimação por oficial de justiça era desnecessária, porque a notificação dirigida ao endereço do empregador, constante da CTPS do empregado, pressupunha ser válida, motivo pelo qual o juiz deveria ter considerado a revelia e confissão da parte ausente à audiência, sem necessidade de determinar a verificação do ato pelo oficial de justiça.

Alternativas
Comentários
  • A notificação será feita em registro postal com franquia. Se o reclamado criar embaraços ao seu recebimento ou não for encontrado, far-se-á a notificação por edital, inserto no jornal oficial ou no que publicar o expediente forense, ou, na falta, afixado na sede da Vara ou Juízo.
  • Nesta questão, se Correio não tivesse devolvido a carta de notificação à Vara do Trabalho, deixando claro que o reclamado não foi encontrado, a questão estaria correta, de acordo com a Súmula 16 do TST, que presume recebida a notificação postal no prazo de 48 horas após a sua postagem, constituindo o não-recebimento da correspondência ou a entrega após o decurso desse prazo ônus de prova do destinatário.
  • Dessa questão extraí as seguintes conclusões: se o Aviso de Recebimento retorna (não há mais registro postal com franquia nos Correios, somente AR) dizendo que a notificação foi devidamente entregue (pessoalmente ou não), prevalece a presunção da súmula 16, mencionada pelo colega abaixo. Se retorna dizendo que não foi encontrado (como já disse, hoje em dia alguma pessoa tem que assinar o aviso de recebimento, seja o reclamado, seja o seu preposto ou algum representante), não há a referida presunção, incidindo a regra do art. 841, §1º da CLT (vai ser feita a citação por edital). Neste último caso, o endereço é do reclamado, mas nem ele nem ninguém estava presente para assinar o AR (ele não foi encontrado no seu próprio endereço). Agora, pelo que pude perceber (isso foi novidade pra mim), se o agente dos Correios devolve o AR dizendo que o reclamado não reside ali ("...foi devolvida sob a indicação de destinatário desconhecido no endereço"), o juiz deve mandar um oficial de justiça para verificar se o endereço é efetivamente do reclamado, antes que se proceda a notificação por edital. Fiz essa construção porque a questão me deixou confuso, por favor, pronunciem-se se souberem como funciona a ordem.
  • A questão estaria certa se o AR não tivesse sido devolvido (nesse caso, o juiz poderia decretar a revelia e a confissão do reclamado).Contudo, como a AR foi devolvida, o juiz deveria ter citado o réu por edital (art. 841, parágrafo 1° da CLT)
  • CITAÇÃO POSTAL – DEVOLUÇÃO – RECUSA – PROCEDIMENTO A SER OBSERVADO – 1. Devolvida a notificação postal sem assinatura do destinatário, ainda que com a informação de ‘‘recusado’’, deve o juiz da causa determinar a citação por oficial de justiça e não presumir resistência. 2. Apenas depois da tentativa de realizar a citação por meio de oficial de justiça é que será possível ter certeza que o demandado está criando embaraços à citação, ficando autorizado o chamamento por edital (art. 841, § 1º, da CLT). 3. Considera-se ofensivo ao devido processo legal o procedimento judicial que, diante da devolução da citação postal, dá o réu por citado, realiza a audiência e decreta a pena de revelia. 4. Ação rescisória julgada procedente para desconstituir a sentença e anular todos os atos praticados a partir da citação, inclusive. 5. Decisão unânime. (TRT 24ª R. – AR 0007/2004-000-24-00-2 – Rel. Juiz Amaury Rodrigues Pinto Júnior – DJMS 13.09.2004)
  • ale1234567, é exatamente assim que ocorre na prática. Se o AR volta com a informação de "ausente", o juiz determina a citação por oficial de justiça.Se volta como "desconhecido" ou "não existe o número indicado" e o reclamante confirma o endereço indicado na petição inicial, o juiz também determina a citação por oficial de justiça.Vale lembrar que, no caso de procedimento sumaríssimo, se retorna o AR com a informação que "não existe o número indicado" ou algo semelhante, e o reclamante não confirma o endereço que informou, o juiz deve arquivar o processo, pois, neste rito, a parte deve indicar o endereço correto da reclamada.
  • O erro da questão está na sua parte final (o juiz deveria ter considerado a revelia e confissão da parte ausente à audiência, sem necessidade de determinar a verificação do ato pelo oficial de justiça.), pois, conforme o § 1º, do art. 841, CLT, o juiz deveria ter determinado a intimação por edital.

  •  Questão ERRADA:

    A notificação será feita em registro postal com franquia. Se o reclamado criar embaraços ao seu recebimento ou não for encontrado, far-se-á a notificação por edital.

     

  • Gabarito: ERRADO - a resposta da questão encontra respaldo no entendimento jurisprudencial, nos Princípios do Acesso à Justiça, da Ampla Defesa e do Contraditório, e na orientação dos artigos 224, CPC, e 841, §1º, CLT:
     
    Art. 224. Far-se-á a citação por meio de oficial de justiça nos casos ressalvados no art. 222, ou quando frustrada a citação pelo correio.
    Art. 841. § 1º - A notificação será feita em registro postal com franquia. Se o reclamado criar embaraços ao seu recebimento ou não for encontrado, far-se-á a notificação por edital, inserto no jornal oficial ou no que publicar o expediente forense, ou, na falta, afixado na sede da Junta ou Juízo.

    A circunstância relatada na questão não implica em decretação de revelia e confissão. Ao contrário, admite a prática de nova diligência, como ensina Mauro Schiavi em seu Manual de Direito Processual do Trabalho:

    “Em razão dos princípios do acesso à Justiça, da ampla defesa, e da garantia do contraditório, e considerando-se que a notificação por Edital não tem sido efetiva, a jurisprudência, acertadamente, vem-se posicionando no sentido de que, antes de se expedir o Edital, sejam esgotados os meios de intimação da parte, como a notificação na pessoa do sócio. Nesse sentido, destacam-se as seguintes ementas:
    'Notificação por via editalícia. Para que seja observada a garantia à ampla defesa, constitucionalmente prevista, deve o Juízo esgotar todas as possibilidades de cientificar a parte da ação que contra si corre, antes de proceder à notificação por edital. Não restando suficientemente evidenciados os elementos subjetivos e objetivo aos quais se refere o §1º do art. 841, da CLT, há que ser anulada a citação levada a efeito através da referida via.'' (TRT – 23ª R. – TP – AC. N. 1875/96 – Rel.ª Juíza Mª Berenice – DJMT 18.9.96 – p. 13)
     
    'Citação por edital – Empresa com endereço certo – Nulidade que se declara. É inválida a citação quando tendo endereço certo a parte foi o ato realizado por via de edital. Há que ser distinguido endereço não conhecido e ausência por encontra-se a parte em local incerto e não sabido. Ao ausente que se encontra em local incerto e não sabido se fará o chamamento a Juízo por via de edital. À parte com endereço certo, mas desconhecido, não é possível a mesma forma procedimental. Antes é obrigação do interessado diligenciar para a perfeita realização do ato citatório. (TRT – 12ª R. – 1ª T. – AC. N. 14.220/2000 – Rel.ª Juíza Sandra Márcia Wambier – DJSC 2.10.2000 – p. 95) (RDT 10/0 – p. 57)' (...)"
  • CONTINUAÇÃO DO COMETÁRIO ANTERIOR:

    Nesse mesmo sentido, Eduardo Gabriel Saad ensina na CLT comentada de sua autoria que “no processo trabalhista admite-se a citação por mandado, cuja validade depende do cumprimento do disposto no art. 226, do CPC. Se por esse meio não se logra notificar o reclamado, resta a citação por edital (art. 232, do CPC).”

    Diante do exposto, fica o entendimento de que o juiz agiu corretamente ao acatar a solicitação do reclamante. Caso considerasse a revelia e confissão da parte ausente à audiência, sem determinar a verificação do ato pelo oficial de justiça, estaria ferindo os Princípios do Acesso à Justiça, da Ampla Defesa e do Contraditório, e o disposto nos artigos supra citados.

    Fontes: 
    Manual de Direito Processual do Trabalho, 2. ed., São Paulo: LTr, 2009, pp. 346 e 347.
    Consolidação das Leis do Trabalho comentada, 
    39ª ed.,São Paulo: LTr, 2006, p. 825.