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GAB. "D".
Impedimento ou perturbação de cerimônia funerária
Art. 209 - Impedir ou perturbar enterro ou cerimônia funerária:
Pena - detenção, de um mês a um ano, ou multa.
Parágrafo único - Se há emprego de violência, a pena é aumentada de um terço, sem prejuízo da correspondente à violência.
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ALTERNATIVA B - Não se trata de injúria qualificada, mas sim a conduta descrita no Art. 208 - Escarnecer de alguém publicamente, por motivo de crença ou função religiosa; impedir ou perturbar cerimônia ou prática de culto religioso; vilipendiar publicamente ato ou objeto de culto religioso:
Pena - detenção, de um mês a um ano, ou multa.
Parágrafo único - Se há emprego de violência, a pena é aumentada de um terço, sem prejuízo da correspondente à violência.
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e) ERRADO: Lei 9.279/96: Art. 199. Nos crimes previstos neste Título somente se procede mediante queixa, salvo quanto ao crime do art. 191, em que a ação penal será pública.
Art. 191. Reproduzir ou imitar, de modo que possa induzir em erro ou confusão, armas, brasões ou distintivos oficiais nacionais, estrangeiros ou internacionais, sem a necessária autorização, no todo ou em parte, em marca, título de estabelecimento, nome comercial, insígnia ou sinal de propaganda, ou usar essas reproduções ou imitações com fins econômicos.
Pena - detenção, de 1 (um) a 3 (três) meses, ou multa.
Parágrafo único. Incorre na mesma pena quem vende ou expõe ou oferece à venda produtos assinalados com essas marcas.
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Erro da C:
"Elemento subjetivo
É o dolo, consistente na vontade livre e consciente de o sujeito violar o direito autoral praticando uma das condutas previstas no tipo penal (caput
e §§). Nas figuras qualificadas (§§ 1º a 3º), exige-se, ainda, o fim
especial de agir contido na expressão “com o intuído de lucro direito ou
indireto”. O tipo penal é exclusivamente doloso, não admite a
modalidade culposa."
Fonte: http://vicentemaggio.jusbrasil.com.br/artigos/121942477/consideracoes-sobre-a-violacao-de-direito-autoral
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Alternativa A: Art. 211 - Destruir, subtrair ou ocultar cadáver ou parte dele:
Pena - reclusão, de 1 (um) a 3 (três) anos, e multa
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Meus Caros,
a) A conduta de subtrair cadáver de sua sepultura configura crime de furto qualificado (ERRADO), configura o crime do artigo 211 do CP - "Destruir, subtrair ou ocultar cadáver ou parte dele".
b) O ato de escarnecer de alguém publicamente em razão de sua crença ou de sua função religiosa configura crime de injúria qualificada (ERRADO), configura o crime do artigo 208 do CP - "Escarnecer de alguém publicamente, por motivo de crença ou função religiosa...".
c) Nas figuras qualificadas do crime de direito autoral, é desnecessário que haja o intuíto de obter lucro para que seja configurado o referido crime (ERRADO). Nas figuras qualificadas, os parágrafos 1, 2 e 3 necessitam do "intuito de lucro" e somente o parágrafo 4 "não necessita do intuito de lucro".
d) (CERTA)
e) A ação penal para os crimes contra a propriedade intelectual é de iniciativa privada e deverá ser ajuizada mediante queixa do ofendido (ERRADO). Conforme o artigo 186 do CP, somente o parágrafo I - o processo iniciará por queixa do ofendido.
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INJÚRIA QUALIFICADA
Com o advento da Lei 9.459/1997, acrescentou-se uma qualificadora ao artigo 140 do Código Penal, estabelecendo o §3°, consistente na utilização de elementos referentes a raça, cor, etnia, religião ou origem, e mais tarde com o advento da Lei 10.741/2003 (Estatuto do Idoso) inseriu-se a referência a pessoa idosa ou portadora de deficiência e assim foi criado o tipo penal da ?injúria qualificada?:
Art. 140 – Injuriar alguém, ofendendo-lhe a dignidade ou o decoro:
(…)
§ 3o Se a injúria consiste na utilização de elementos referentes a raça, cor, etnia, religião, origem ou a condição de pessoa idosa ou portadora de deficiência:
Pena – reclusão de um a três anos e multa.
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Quanto à assertiva "A" só acrescentando que: tratando-se de subtração de cadáver de uma universidade por exemplo trata-se de furto.
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Art. 209 - Impedir ou perturbar enterro ou cerimônia funerária:
Pena - detenção, de um mês a um ano, ou multa.
Parágrafo único - Se há emprego de violência, a pena é aumentada de um terço, sem prejuízo da correspondente à violência.
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A) Errado. Destruição,
subtração ou ocultação de cadáver - Art. 211 - Destruir,
subtrair ou ocultar cadáver ou parte dele.
B) Errado. Ultraje a culto e
impedimento ou perturbação de ato a ele relativo - Art. 208 -
Escarnecer de alguém publicamente, por motivo de crença ou função
religiosa; impedir ou perturbar cerimônia ou prática de culto
religioso; vilipendiar publicamente ato ou objeto de culto religioso.
D) Certo. Impedimento ou
perturbação de cerimônia funerária - Art. 209 - Impedir ou
perturbar enterro ou cerimônia funerária. Parágrafo único - Se há
emprego de violência, a pena é aumentada de um terço, sem prejuízo
da correspondente à violência.
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a) ERRADO, crime contra os mortos do artigo 211 do CP - "Destruir, subtrair ou ocultar cadáver ou parte dele".
b) ERRADO, crime contra o sentimento religioso do artigo 208 do CP - "Escarnecer de alguém publicamente, por motivo de crença ou função religiosa...".
c) ERRADO, Lucro apenas nos paragrafos 1, 2 e 3 do artigo 184, CP. No caso do parágrafo 4 não é necessário o lucro.
Violação de direito autoral
Art. 184. Violar direitos de autor e os que lhe são conexos: Pena – detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano, ou multa.
§ 1o Se a violação consistir em reprodução total ou parcial, com intuito de lucro direto ou indireto, por qualquer meio ou processo, de obra intelectual, interpretação, execução ou fonograma, sem autorização expressa do autor, do artista intérprete ou executante, do produtor, conforme o caso, ou de quem os represente:
Pena – reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa.
§ 2o Na mesma pena do § 1o incorre quem, com o intuito de lucro direto ou indireto, distribui, vende, expõe à venda, aluga, introduz no País, adquire, oculta, tem em depósito, original ou cópia de obra intelectual ou fonograma reproduzido com violação do direito de autor, do direito de artista intérprete ou executante ou do direito do produtor de fonograma, ou, ainda, aluga original ou cópia de obra intelectual ou fonograma, sem a expressa autorização dos titulares dos direitos ou de quem os represente.
§ 3o Se a violação consistir no oferecimento ao público, mediante cabo, fibra ótica, satélite, ondas ou qualquer outro sistema que permita ao usuário realizar a seleção da obra ou produção para recebê-la em um tempo e lugar previamente determinados por quem formula a demanda, com intuito de lucro, direto ou indireto, sem autorização expressa, conforme o caso, do autor, do artista intérprete ou executante, do produtor de fonograma, ou de quem os represente:
Pena – reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa.
§ 4o O disposto nos §§ 1o, 2o e 3o não se aplica quando se tratar de exceção ou limitação ao direito de autor ou os que lhe são conexos, em conformidade com o previsto na Lei nº 9.610, de 19 de fevereiro de 1998, nem a cópia de obra intelectual ou fonograma, em um só exemplar, para uso privado do copista, sem intuito de lucro direto ou indireto.
d) (CERTA)
e) ERRADO,Art. 184 caput - mediante queixa , Para. 1 e 2 - Ação Penal Pública Incondicionada, Para. 3 - Ação Penal Pública Condicionada.
Art. 186. Procede-se mediante:
I – queixa, nos crimes previstos no caput do art. 184;
II – ação penal pública incondicionada, nos crimes previstos nos §§ 1o e 2o do art. 184;
III – ação penal pública incondicionada, nos crimes cometidos em desfavor de entidades de direito público, autarquia, empresa pública, sociedade de economia mista ou fundação instituída pelo Poder Público;
IV – ação penal pública condicionada à representação, nos crimes previstos no § 3o do art. 184.
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A opção correta e a letra D) agora vamos explicar cada questao:
D) V.Com base no art. 209 sobre Impedimento ou perturbação de cerimônia funerária está correta,veja:
Art. 209 - Impedir ou perturbar enterro ou cerimônia funerária:
Pena - detenção, de um mês a um ano, ou multa.
Parágrafo único - Se há emprego de violência, a pena é aumentada de um terço, sem prejuízo da correspondente à violência.
Agora em relação as erradas:
B) F.Na verdade vem a ser: Ultraje a culto e impedimento ou perturbação de ato a ele relativo ao art.208:
art. 208 - Escarnecer de alguém publicamente, por motivo de crença ou função religiosa; impedir ou perturbar cerimônia ou prática de culto religioso; vilipendiar publicamente ato ou objeto de culto religioso:
Pena - detenção, de um mês a um ano, ou multa.
Parágrafo único - Se há emprego de violência, a pena é aumentada de um terço, sem prejuízo da correspondente à violência.
C)F.Percebe-se primeiro pela leitura do § 4° do art 184 sobre violação dos direitos autorais a exeção com a leitura sistemática com demais parágrafos do art. 184 e notável a necessidade de lucro direto ou indireto sobre a violação de direitos autorais. Obeserve § 4° do art 184:
§ 4° O disposto nos §§ 1°, 2° e 3° não se aplica quando se tratar de exceção ou limitação ao direito de autor ou os que lhe são conexos, em conformidade com o previsto na Lei nº 9.610, de 19 de fevereiro de 1998, nem a cópia de obra intelectual ou fonograma, em um só exemplar, para uso privado do copista, sem intuito de lucro direto ou indireto.
E)F.A ação penal para os crimes contra a propriedade intelectual é de iniciativa privada e deverá ser ajuizada mediante queixa do ofendido.Com observancia o art.186,cp só ao paragrafo I .Vejạ̣ :
Art. 186. Procede-se mediante:
I – queixa, nos crimes previstos no caput do art. 184;
Mas deve se manter ATENÇÃO ao próximo inciso para ñ se confundir:
II – ação penal pública incondicionada, nos crimes previstos nos §§ 1° e 2° do art. 184;
A)F.Como observa-se nos dos crimes contra aos respeito aos mortos não se enquadra como furto.Veja:
Art. 211 - Destruir, subtrair ou ocultar cadáver ou parte dele:
Pena - reclusão, de um a três anos, e multa.
Art. 212 - Vilipendiar cadáver ou suas cinzas:
Pena - detenção, de um a três anos, e multa.
CONTUDO FRISO SE houver a subtração do cádaver de instituição de ensino como faculdade de medicina.Estaremos diante de um caso de subtração de cadáver.
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Quanto a B, cabe um apontamento.
Para que seja o crime do art. 208/CP, é necessário que a zombaria, o escárnio do agente em razão da crença religiosa da vítima ocorra em público, ainda que ela nã esteja presente; se o fato não ocorrer em público, poderá estar tipificada a injúria do art. 140, §3º.
Que o sucesso seja alcançado por todo aquele que o procura!!
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d)
No crime de impedimento ou perturbação de enterro ou cerimônia funerária, constitui causa de aumento de pena o fato de o agente praticar o referido crime mediante violência.
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art. 209, par único do CPB
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Em relação à assertiva A. Greco diz que não pode ser considerado furto, pois o cadáver sepultado não pode ser considerado coisa alheia móvel. Agora, há um ressalva, se o cadáver pertencer a uma faculdade de medicina, por exemplo, podemos considerar a sua subtração como furto.
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GABARITO: D
ART. 209
PARÁGRAFO ÚNICO: No crime de impedimento ou perturbação de enterro ou cerimônia funerária, constitui causa de aumento de pena de um terço, sem prejuízo da correspondente à violência
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a) - INCORRETA - a conduta de subtrair cadáver de sua sepultura tem tipificação específica. 211, CP.
b) - INCORRETA - escarnecer alguém publicamente me razão de crença ou função religiosa (208, CP primeira parte) NÃO se confunde com o crime de injúria qualificada(140, §3°, CP). No 208 a ofensa ocorre em razão da opção religiosa, já na injúria qualificada o agente atribui ao ofendido uma qualidade negativa e face de sua crença.
c) INCORRETA - o que distingue a figura simples descrita no caput 184 do CP das figuras qualificadas descritas nos parágrafos 1° e 2° é justamente o intuito de lucro.
d) CORRETA
e) INCORRETA - conforme elenca o 186, CP, apenas o caput é de ação penal privada.
Art. 186. Procede-se mediante:
I – queixa, nos crimes previstos no caput do art. 184;
II – ação penal pública incondicionada, nos crimes previstos nos §§ 1 e 2 do art. 184;
III – ação penal pública incondicionada, nos crimes cometidos em desfavor de entidades de direito público, autarquia, empresa pública, sociedade de economia mista ou fundação instituída pelo Poder Público;
IV – ação penal pública condicionada à representação, nos crimes previstos no § 3 do art. 184.
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Trata-se de questão concernente aos crimes contra a propriedade imaterial e aos delitos contra o sentimento religioso e contra o respeito aos mortos. Respectivamente, títulos III e V do Código Penal.
Analisemos cada uma das alternativas.
A alternativa A está incorreta, pois a conduta de subtrair cadáver na sepultura possui um tipo penal específico previsto no artigo 211 do Código Penal. Cumpre ressaltar, contanto, que, segundo a doutrina majoritária, um cadáver pode servir de objeto material para o crime de furto quando, por exemplo, faz parte do patrimônio de uma universidade ou laboratório.
Destruição, subtração ou ocultação de cadáver
Art. 211 - Destruir, subtrair ou ocultar cadáver ou parte dele:
Pena - reclusão, de um a três anos, e multa.
A alternativa B está incorreta, pois a conduta descrita não tipifica o crime de injúria, pois ela compõe uma das modalidades do crime de ultraje a culto e impedimento ou perturbação a ato a ele relativo, previsto no artigo 208 do Código Penal. Analisando o mencionado verbo núcleo, escarnecer não significa simplesmente emitir uma opinião negativa acerca de religião, mas zombar, troçar, achincalhar alguém por motivo de crença ou função religiosa em público, isto é, na presença de várias pessoas ou por intermédio de instrumentos hábeis a sua propagação (PRADO, 2018, p. 445).
Ultraje a culto e impedimento ou perturbação de ato a ele relativo
Art. 208 - Escarnecer de alguém publicamente, por motivo de crença ou função religiosa; impedir ou perturbar cerimônia ou prática de culto religioso; vilipendiar publicamente ato ou objeto de culto religioso:
Pena - detenção, de um mês a um ano, ou multa.
A alternativa C está incorreta, pois o crime previsto no artigo 184 do Código Penal possui, em suas figuras qualificadas, constantes nos seus parágrafos 1º e 2, o intuído de lucro, direto ou indireto, como circunstância distintiva das figuras qualificadas.
Art. 184. Violar direitos de autor e os que lhe são conexos:
Pena – detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano, ou multa.
§ 1o Se a violação consistir em reprodução total ou parcial, com intuito de lucro direto ou indireto, por qualquer meio ou processo, de obra intelectual, interpretação, execução ou fonograma, sem autorização expressa do autor, do artista intérprete ou executante, do produtor, conforme o caso, ou de quem os represente:
Pena – reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa.
§ 2o Na mesma pena do § 1o incorre quem, com o intuito de lucro direto ou indireto, distribui, vende, expõe à venda, aluga, introduz no País, adquire, oculta, tem em depósito, original ou cópia de obra intelectual ou fonograma reproduzido com violação do direito de autor, do direito de artista intérprete ou executante ou do direito do produtor de fonograma, ou, ainda, aluga original ou cópia de obra intelectual ou fonograma, sem a expressa autorização dos titulares dos direitos ou de quem os represente.
A alternativa D está correta, pois o crime de impedimento ou perturbação de cerimônia funerária, previsto no artigo 209 do Código Penal, possui, no seu parágrafo único, a mencionada majorante.
Impedimento ou perturbação de cerimônia funerária
Art. 209 - Impedir ou perturbar enterro ou cerimônia funerária:
Pena - detenção, de um mês a um ano, ou multa.
Parágrafo único - Se há emprego de violência, a pena é aumentada de um terço, sem prejuízo da correspondente à violência.
A alternativa E está incorreta, pois a ação penal não será privada para todos os crimes contra a propriedade imaterial. O artigo 186 do Código Penal estabelece qual será a ação penal em cada um dos delitos deste título do estatuto repressivo.
Art. 186. Procede-se mediante:
I – queixa, nos crimes previstos no caput do art. 184;
II – ação penal pública incondicionada, nos crimes previstos nos §§ 1o e 2o do art. 184;
III – ação penal pública incondicionada, nos crimes cometidos em desfavor de entidades de direito público, autarquia, empresa pública, sociedade de economia mista ou fundação instituída pelo Poder Público;
IV – ação penal pública condicionada à representação, nos crimes previstos no § 3o do art. 184.
Gabarito do professor: D
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aumentada em 1/3
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Cadáver é coisa fora do comércio, a ninguém pertence. Logo não pode ser subtraído, salvo se estiver investido numa instituição de ensino.
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A) A conduta de subtrair cadáver de sua sepultura configura crime de furto qualificado. ERRADA.
Destruição, subtração ou ocultação de cadáver
Art. 211 - Destruir, subtrair ou ocultar cadáver ou parte dele: Pena - reclusão
B) O ato de escarnecer de alguém publicamente em razão de sua crença ou de sua função religiosa configura crime de injúria qualificada. ERRADA.
Ultraje a culto e impedimento ou perturbação de ato a ele relativo
Art. 208 - Escarnecer de alguém publicamente, por motivo de crença ou função religiosa; impedir ou perturbar cerimônia ou prática de culto religioso; vilipendiar publicamente ato ou objeto de culto religioso: Pena - detenção
C) Nas figuras qualificadas do crime de direito autoral, é desnecessário que haja o intuito de obter lucro para que seja configurado o referido crime. ERRADA.
Violação de direito autoral
Art. 184. Violar direitos de autor e os que lhe são conexos: pena – detenção
§ 1o Se a violação consistir em reprodução total ou parcial, com intuito de lucro direto ou indireto, por qualquer meio ou processo (...) Pena – reclusão
§ 2o Na mesma pena do § 1o incorre quem, com o intuito de lucro direto ou indireto, distribui, vende, expõe à venda, aluga, introduz no País (...)
D) No crime de impedimento ou perturbação de enterro ou cerimônia funerária, constitui causa de aumento de pena o fato de o agente praticar o referido crime mediante violência. CERTA.
Impedimento ou perturbação de cerimônia funerária
Art. 209 - Impedir ou perturbar enterro ou cerimônia funerária: Pena - detenção, de um mês a um ano, ou multa.
Parágrafo único - Se há emprego de violência, a pena é aumentada de um terço, sem prejuízo da correspondente à violência.
E) A ação penal para os crimes contra a propriedade intelectual é de iniciativa privada e deverá ser ajuizada mediante queixa do ofendido. ERRADA.
Ação Penal - Violação de direito autoral
Art. 186. Procede-se mediante:
I – queixa, nos crimes previstos no caput do art. 184;
II – ação penal pública incondicionada, nos crimes previstos nos §§ 1o e 2o do art. 184;
III – ação penal pública incondicionada, nos crimes cometidos em desfavor de entidades de direito público, autarquia, empresa pública, sociedade de economia mista ou fundação instituída pelo Poder Público;
IV – ação penal pública condicionada à representação, nos crimes previstos no § 3o do art. 184.
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A Ação privada no crime contra propriedade intelectual só é de ação privada no CAPUT do artigo.
Parágrafo 1 º e 2 º: Pública Incondicionada.
Parágrafo 3 º: Pública Condicionada à representação.
Obs.: Lembrando que nos crimes em desfavor de entidades de direito público, autarquia, empresa pública, sociedade de economia mista ou fundação instituída pelo Poder Público, serão de Ação Pública Incondicionadas também.
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GABA: D
a) ERRADO: Art. 211 - Destruir, subtrair ou ocultar cadáver ou parte dele
b) ERRADO: Art. 208 - Escarnecer de alguém publicamente, por motivo de crença ou função religiosa; impedir ou perturbar cerimônia ou prática de culto religioso; vilipendiar publicamente ato ou objeto de culto religioso:
c)
d) ERRADO: Impedimento ou perturbação de cerimônia funerária: Art. 209 - Impedir ou perturbar enterro ou cerimônia funerária (...) Parágrafo único - Se há emprego de violência, a pena é aumentada de um terço, sem prejuízo da correspondente à violência.
e) ERRADO: Art. 186 CP: Procede-se mediante:
I- queixa, nos crimes previstos no caput do art. 184 (Violação de direito autoral);
II- ação penal pública incondicionada, nos crimes previstos nos §§1º e 2º do art. 184.
III- ação penal pública incondicionada, nos crimes cometidos em desfavor de entidades de direito público, autarquia, empresa pública, sociedade de economia mista ou fundação instituída pelo Poder Público;
IV- ação penal pública condicionada a representação, nos crimes previstos no § 3º do art. 184.
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A alternativa A está incorreta. A conduta de subtrair cadáver configura o crime de destruição, subtração ou ocultação de cadáver, previsto no artigo 211 do Código Penal:
Art. 211 - Destruir, subtrair ou ocultar cadáver ou parte dele: Pena - reclusão, de um a três anos, e multa.
A alternativa B está incorreta. O ato de escarnecer de alguém publicamente em razão de sua crença ou de sua função religiosa configura crime de ultraje a culto e impedimento ou perturbação de ato a ele relativo, que está tipificado no artigo 208 do Código Penal:
Art. 208 - Escarnecer de alguém publicamente, por motivo de crença ou função religiosa; impedir ou perturbar cerimônia ou prática de culto religioso; vilipendiar publicamente ato ou objeto de culto religioso:
Pena - detenção, de um mês a um ano, ou multa.
Parágrafo único - Se há emprego de violência, a pena é aumentada de um terço, sem prejuízo da correspondente à violência.
A alternativa C está incorreta. Os parágrafos primeiro e segundo do artigo 184 do Código Penal preveem formas qualificadas do delito. Em ambos os dispositivos, exige-se o “intuito de lucro direto ou indireto”, razão pela qual as modalidades qualificadas podem ser classificadas como crimes mercenários.
A alternativa D está correta. O parágrafo único do artigo 209 prevê a causa de aumento de pena de um terço no caso de o crime envolver violência.
A alternativa E está incorreta. No caso da modalidade simples, prevista no caput do artigo 184, a ação penal é privada exclusiva. Nas formas qualificadas dos parágrafos primeiro e segundo, a ação penal é pública incondicionada, assim como nos casos em que a infração penal for cometida contra entidades de direito público, autarquia, empresa pública, sociedade de economia mista ou fundação instituída pelo Poder Público. Por fim, a ação penal é pública condicionada à representação no caso da forma qualificada do parágrafo terceiro do artigo 184.
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Escarnecer significa zombar, ridicularizar algo ou alguém.