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a) CORRETA .
b) INCORRETA - VEDAÇÃO LEGAL - ART. 89 DA LEI 9.099 -
Art. 89. Nos crimes em que a pena mínima cominada for igual ou inferior a um ano, abrangidas ou não por esta Lei, o Ministério Público, ao oferecer a denúncia, poderá propor a suspensão do processo, por dois a quatro anos, desde que o acusado não esteja sendo processado ou não tenha sido condenado por outro crime, presentes os demais requisitos que autorizariam a suspensão condicional da pena
c) INCORRETA - ART. 88 DA LEI 9.099
§ 3º A suspensão será revogada se, no curso do prazo, o beneficiário vier a ser processado por outro crime ou não efetuar, sem motivo justificado, a reparação do dano.
§ 4º A suspensão poderá ser revogada se o acusado vier a ser processado, no curso do prazo, por contravenção, ou descumprir qualquer outra condição imposta.
d) INCORRETA - ART. 88 § 6º DA LEI DOS JUIZADOS Não correrá a prescrição durante o prazo de suspensão do processo. (SUSPENDE-SE)
DECISÃO: ACORDAM os Integrantes da Terceira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Paraná, por unanimidade de votos, em não conhecer do recurso. EMENTA: EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO. ARTIGO 171, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL. PRAZO RECURSAL (ARTIGO 593, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL). CONTAGEM A PARTIR DA DATA DA ÚLTIMA INTIMAÇÃO E NÃO DA JUNTADA DA CARTA PRECATÓRIA AOS AUTOS. SÚMULA 710 DO STF. INTEMPESTIVIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO. PARECER DA PROCURADORIA NO SENTIDO DE RECONHECER A OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO (ARTIGO 89, DA LEI N.º 9.099/95). PRAZO PRESCRICIONAL SUSPENSO. NÃO OCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO. a) Consoante a Súmula 710, do Supremo Tribunal Federal, não se conta o prazo recursal da data da juntada, aos autos, da precatória expedida para intimação do réu mas sim da data da efetiva intimação. b)"(...)O benefício da suspensão condicional do processo, suspende o curso do prazo prescricional. (Precedentes)." (STJ - REsp 570031 - 5ª Turma - Rel.Ministro Felix Fischer - DJ de 13.09.2004 p. 280) (TJ/PR; Órgão Julgador: 3ª Câmara Criminal; Comarca: Cianorte; Processo: 0373918-6; Apelação Crime; Relator: Rogério Kanayama; Revisor: Albino Jacomel Guerios; Julgamento: 08/02/2007; Decisão: Unânime; Dados da Publicação: DJ: 7329).
e) INCORRETA - NÃO SE TRATA DE OBRIGAÇÃO. Superior Tribunal de Justiça no que se refere à transação penal, in verbis: “Na ação penal de iniciativa privada, desde que não haja formal oposição do querelante, o Ministério Público poderá, validamente, formular proposta de transação que, uma vez aceita pelo querelado e homologada pelo Juiz, é definitiva e irretratável.” (STJ. RHC n. 8.123/AP. Rel. Min. Fernando Gonçalves. Publicado no DJU dia 21/06/1999, pg. 202).
Leia mais: http://jus.com.br/artigos/24628/a-legitimidade-para-oferecimento-da-proposta-de-suspensao-condicional-do-processo-penal-e-o-recente-entendimento-do-superior-tribunal-de-justica#ixzz3hOluhmDn
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HC 88157 / SP - SÃO PAULO
HABEAS CORPUS
Relator(a): Min. CARLOS BRITTO
Julgamento: 28/11/2006 Órgão Julgador: Primeira Turma
Ementa
HABEAS CORPUS. CRIME DE ABORTO. SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO (ART. 89 DA LEI Nº 9.099/95). CONDENAÇÃO ANTERIOR PELO CRIME DE RECEPTAÇÃO. PENA EXTINTA HÁ MAIS DE CINCO ANOS. APLICAÇÃO DO INCISO I DO ART. 64 DO CP À LEI DOS JUIZADOS ESPECIAIS.
O silêncio da Lei dos Juizados Especiais, no ponto, não afasta o imperativo da interpretação sistêmica das normas de direito penal. Pelo que a exigência do artigo 89 da Lei nº 9.099/95 -- de inexistência de condenação por outro crime, para fins de obtenção da suspensão condicional do feito -- é de ser conjugada com a norma do inciso I do art. 64 do CP. Norma que 'apaga' a 'pecha' de uma anterior condenação criminal, partindo da presunção constitucional da regenerabilidade de todo indivíduo. A melhor interpretação do art. 89 da Lei nº 9.099/95 é aquela que faz associar a esse diploma normativo a regra do inciso I do art. 64 do Código Penal, de modo a viabilizar a concessão da suspensão condicional do processo a todos aqueles acusados que, mesmo já condenados em feito criminal anterior, não podem mais ser havidos como reincidentes, dada a consumação do lapso de cinco anos do cumprimento da respectiva pena. Ordem concedida para fins de anulação do processo-crime desde a data da audiência, determinando-se a remessa do feito ao Ministério Público para que, afastado o óbice do caput do art. 89 da Lei nº 9.099/95, seja analisada a presença, ou não, dos demais requisitos da concessão do sursis processual.
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Suspensão do Processo e Art. 64, I, do CP
A condenação criminal já alcançada pelo período depurador de 5 anos do art. 64, I, do CP não impede a concessão, ao acusado, em novo processo penal, do benefício da suspensão condicional do processo (Lei 9.099/95, art. 89: "Nos crimes em que a pena mínima cominada for igual ou inferior a um ano... o Ministério Público... poderá propor a suspensão do processo... desde que o acusado não esteja sendo processado ou não tenha sido condenado por outro crime..."). Com base nesse entendimento, a Turma deferiu habeas corpus impetrado em favor de acusado pela suposta prática do crime de aborto que tivera seu pedido de sursis negado em razão da existência de anterior condenação pelo delito de receptação, cuja pena fora extinta há mais de 5 anos. Não obstante o silêncio normativo, e considerando que as normas de Direito Penal hão de ser interpretadas sistematicamente, entendeu-se que a exigência do art. 89 da Lei 9.099/95 deve ser conjugada com o disposto no inciso I do art. 64 do CP ["Para efeito de reincidência não prevalece a condenação anterior, se entre a data do cumprimento ou extinção da pena e a infração posterior tiver decorrido período de tempo superior a 5 (cinco) anos, computado o período de prova da suspensão ou do livramento condicional, se não ocorrer a revogação."]. HC deferido para anular o processo contra o paciente desde a data de sua audiência e determinar a remessa dos autos ao Ministério Público do Estado de São Paulo, para que, afastado o óbice do caput do art. 89 da Lei 9.099/95, seja analisada a presença, ou não, dos demais requisitos necessários à concessão do sursis processual. Precedentes citados: HC 80897/RJ (DJU de 1º.8.2003) e HC 86646/SP (DJU de 9.6.2006).
HC 88157/SP, rel. Min. Carlos Britto, 28.11.2006. (HC-88157)
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Por favor alguém poderia esclarecer o erro da alternativa C. Obrigada..
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- Se o beneficiário com o sursis processual vier a ser PROCESSADO por outro CRIME ou deixar de reparar o dano decorrente do crime sem justificativa, durante o prazo da suspensão, o juiz DEVERÁ revogar o citado benefício (sursis)
- Se o beneficiário vier a ser processado por uma CONTRAVENÇÃO PENAL ou se descumprir outra obrigação imposta pelo Juiz, este PODERÁ (faculdade) revogar o benefício.
Lembrando que o STJ admite que o Juiz cumule obrigações outras, além das estabelecidas em lei, inclusive para impor obrigações de prestação pecuniária ou de serviços à comunidade, como condição para o sursis processual
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Suspensão do Processo e Art. 64, I, do CP
A condenação criminal já alcançada pelo período depurador de 5 anos do art. 64, I, do CP não impede a concessão, ao acusado, em novo processo penal, do benefício da suspensão condicional do processo (Lei 9.099/95, art. 89: "Nos crimes em que a pena mínima cominada for igual ou inferior a um ano... o Ministério Público... poderá propor a suspensão do processo... desde que o acusado não esteja sendo processado ou não tenha sido condenado por outro crime..."). Com base nesse entendimento, a Turma deferiu habeas corpus impetrado em favor de acusado pela suposta prática do crime de aborto que tivera seu pedido de sursis negado em razão da existência de anterior condenação pelo delito de receptação, cuja pena fora extinta há mais de 5 anos. Não obstante o silêncio normativo, e considerando que as normas de Direito Penal hão de ser interpretadas sistematicamente, entendeu-se que a exigência do art. 89 da Lei 9.099/95 deve ser conjugada com o disposto no inciso I do art. 64 do CP ["Para efeito de reincidência não prevalece a condenação anterior, se entre a data do cumprimento ou extinção da pena e a infração posterior tiver decorrido período de tempo superior a 5 (cinco) anos, computado o período de prova da suspensão ou do livramento condicional, se não ocorrer a revogação."]. HC deferido para anular o processo contra o paciente desde a data de sua audiência e determinar a remessa dos autos ao Ministério Público do Estado de São Paulo, para que, afastado o óbice do caput do art. 89 da Lei 9.099/95, seja analisada a presença, ou não, dos demais requisitos necessários à concessão do sursis processual. Precedentes citados: HC 80897/RJ (DJU de 1º.8.2003) e HC 86646/SP (DJU de 9.6.2006).
HC 88157/SP, rel. Min. Carlos Britto, 28.11.2006. (HC-88157)
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Eliane Ferreira, se durante o período de suspensão do processo, o acusado for processado por outro CRIME, o verbo utilizado seria DEVERÁ, pois trata-se de REVOGAÇÃO OBRIGATÓRIA
E quando o acusado for processado por outra CONTRAVENÇÃO,o verbo utilizado seria PODERÁ, pois trata-se de REVOGAÇÃO FACULTATIVA.
A alternativa em comento, refere-se ao verbo PODERÁ tanto para posterior prática de CRIME quanto CONTRAVENÇÃO, por isso o erro.
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Letra "a".
EMENTA: PROCESSO CRIMINAL. Suspensão condicional. Transação penal. Admissibilidade. Maus antecedentes. Descaracterização. Reincidência. Condenação anterior. Pena
cumprida há mais de 5 (cinco) anos. Impedimento inexistente. HC deferido.
Inteligência dos arts. 76, § 2º, III, e 89 da Lei nº 9.099/95. Aplicação
analógica do art. 64, I, do CP. O limite
temporal de cinco anos, previsto no art. 64, I, do Código Penal, aplica-se, por
analogia, aos requisitos da transação penal e da suspensão condicional do
processo.
(STF, HC 86646 / SP - SÃO PAULO, 11/04/2006).
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Sobre a letra E, primeiramente importa salientar que o Querelante, segundo os tribunais superiores, é legitimado a oferecer a suspensão condicional do processo quando se tratar de ação penal privada.
Ademais, a fundamentação correta é de que a suspensão condicional do processo não é direito público subjetivo do acusado.
Nesse ponto, confira o STJ:"(...) a suspensão condicional do processo não é direito público subjetivo do acusado, mas sim um poder-dever do Ministério Público, titular da ação penal, a quem cabe, com exclusividade, analisar a possibilidade de aplicação ou não do referido instituto, desde que o faça de forma fundamentada.(...)" (HC 218.785-PA, Rel. Min. Marco Aurélio Belizze, j. 04.12.2012)
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Processo
AgRg no AREsp 607902 / SP
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
2014/0278728-7
Relator(a)
Ministro GURGEL DE FARIA (1160)
Órgão Julgador
T5 - QUINTA TURMA
Data do Julgamento
10/12/2015
Data da Publicação/Fonte
DJe 17/02/2016
Ementa
PENAL E PROCESSUAL. SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO. REQUISITOS. AUSÊNCIA. SÚMULA 7 DO STJ. Consoante entendimento desta Corte, a suspensão condicional do processo não é direito subjetivo do acusado, mas sim um poder-dever do Ministério Público, titular da ação penal, a quem cabe, com exclusividade, analisar a possibilidade de aplicação do referido instituto, desde que o faça de forma fundamentada. Hipótese em que a negativa da suspensão condicional do processo está amparada na ausência dos requisitos previstos no art. 77, II, do Código Penal, referidos pelo art. 89 da Lei n. 9.099/1995, sendo certo que, para a eventual desconstituição da conclusão das instâncias ordinárias, seria necessária a incursão no conjunto probatório dos autos, o que é vedado pela Súmula 7 do STJ. Agravo regimental desprovido.
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Alternativa "A", fazendo referência ao prazo DEPURADOR.
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Galera, não entendi o erro da letra D. Alguém pode comentar?
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Carlos, também errei a questão ao marcar a letra D e acredito que o erro seja porque não há interrupção, mas suspensão da prescrição.
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A suspensão condicional do processo impede (isto é, SUSPENDE, não interrompe) a prescrição durante o período de provação (2 a 4 anos), conforme art. 89, §6°, da Lei n° 9.099/95. A prescrição não corre, portanto, enquanto o acusado estiver no gozo do benefício.
Esse parágrafo 6º Contém hipótese de SUSPENSÃO do prazo prescricional e não de interrupção.
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Alternativa A: errei por entender que não seria possível a "extinção da punibilidade" após o trânsito em julgado. Achei que o correto deveria ser "extinção da executoriedade da pena", afinal, já condenado.
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c) Se, durante o período de suspensão do processo, o acusado for processado por outro crime ou contravenção penal, o benefício poderá ser revogado por meio de decisão fundamentada do juízo.
O erro está no "poderá ser revogado", pois o §3º do art. 89 (beneficiário vier a ser processado por outro crime) é causa de revogação OBRIGATÓRIA.
Já o §4º do art. 89 (beneficiário que vier a ser processado por contravenção) é causa de revogação FACULTATIVA.
Ou seja, no caso no §3º não é porderá, mas sim deverá!
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SOBRE A LETRA C
CRIME ---> DEVERÁ SER REVOGADA
CONTRAVENÇÃO ----> PODERÁ SER REVOGADA.
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Quanto à letra E, é possível o oferecimento da suspensão condicional do processo na ação exclusivamente privada, mas é uma faculdade (princípio da disponibilidade) do Querelante. Veja-se esse julgado do STJ:
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AÇÃO PENAL ORIGINÁRIA. QUEIXA. INJÚRIA.
TRANSAÇÃO PENAL. AÇÃO PENAL PRIVADA. POSSIBILIDADE. LEGITIMIDADE DO QUERELANTE. JUSTA CAUSA EVIDENCIADA. RECEBIMENTO DA PEÇA ACUSATÓRIA.
I - A transação penal, assim como a suspensão condicional do processo, não se trata de direito público subjetivo do acusado, mas sim de poder-dever do Ministério Público (Precedentes desta e. Corte e do c. Supremo Tribunal Federal).
II - A jurisprudência dos Tribunais Superiores admite a aplicação da transação penal às ações penais privadas. Nesse caso, a legitimidade para formular a proposta é do ofendido, e o silêncio do querelante não constitui óbice ao prosseguimento da ação penal.
III - Isso porque, a transação penal, quando aplicada nas ações penais privadas, assenta-se nos princípios da disponibilidade e da oportunidade, o que significa que o seu implemento requer o mútuo consentimento das partes.
Queixa recebida. (...)
(APn 634/RJ, Rel. Ministro FELIX FISCHER, CORTE ESPECIAL, julgado em 21/03/2012, DJe 03/04/2012)
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Ainda estou em dúvida com relação à alternativa E,
Estaria errada porque o querelante não é obrigado a oferecer a proposta ou em razão de não estar previsto expressamente na lei, já que a questão fala: " A lei obriga" ?????
Suspensão condicional do processo - Aplicação à ação penal privada - Necessidade.
- Embora não expressamente prevista ou excluída do art. 89 da Lei n.º 9.099/95, por analogia legal, aplica-se o instituto da suspensão condicional do processo às ações penais iniciadas por queixa-crime, uma vez que não é estranha ao Direito Penal a interpretação extensiva quando favorável ao acusado, ressaltando-se, ainda, que, se tal benefício é aplicado na ação penal pública, cujas conseqüências são muito mais graves, é de se autorizá-lo naqueles de iniciativa privada, permitindo que o queixoso, à semelhança do que é dado fazer ao Parquet, apresente proposta nos termos da mencionada Lei.
http://www.conjur.com.br/1998-jan-12/cabe_suspensao_condicional_processo
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Enfim, é a conclusão, as infrações de ação penal privada admitem os institutos da transação penal e da suspensão condicional do processo, os quais podem ser propostos pelo Ministério Público, desde que não haja discordância da vítima ou seu representante legal, o que impõe considerar que o ofendido é quem detém discricionariedade para a propositura.
A transação penal e a suspensão do processo, atualmente, não são tidas como direito público subjetivo do autor do fato e do acusado. No tocante ao Ministério Público, vigora o princípio da discricionariedade regrada, devendo guiar-nos o contido na Súmula n. 696 do Supremo Tribunal Federal (STF), aplicável a ambas as situações: “Reunidos os pressupostos legais permissivos da suspensão condicional do processo, mas se recusando o promotor de justiça a propô-la, o juiz, dissentindo, remeterá a questão do Procurador-Geral, aplicando-se por analogia o art. 28 do Código de Processo Penal”.
No tocante à vítima, porém, tratando-se de infrações de ação penal privada, outros princípios vigoram. Imperam os princípios da discricionariedade e da disponibilidade, daí porque, entendendo-se que a transação e a suspensão não são direito público subjetivo do autor do fato e do acusado, a sua formulação fica na estrita conveniência do ofendido, que, ao se recusar a formulá-las, inviabilizará a transação e a suspensão.
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GABARITO A
CORRETA - De acordo com o STF, no caso de réu que tenha condenação anterior transitada em julgado, é possível a propositura da suspensão condicional do processo se já houver transcorrido mais de cinco anos entre a extinção da punibilidade pelo delito da condenação e a prática do novo fato criminoso.
ERRADA - Susis processual ou suspensão do processo: Nos crimes em que a pena mínima for = ou menor a 1 ano, abrangidas ou não pela 9.099, o MP ao oferecer a denúncia poderá propor a suspensão do processo por 2 a 4 anos, desde que o acusado: (I) não esteja sendo processado (II) não tenha sido condenado por outro crime (III) presentes os requisitos: (a) não reincidente em crime doloso (b) os antecedentes e a conduta social autorizem a concessão do benefício - Presentes os demais requisitos para a concessão do sursis processual, o MP poderá propor, ao oferecer a denúncia, a referida suspensão, ainda que o acusado esteja sendo processado por outro crime.
ERRADA - A suspensão será revogada se no curso do prazo: (I) ser processado por outro crime (II) não efetuar, sem justo motivo, a reparação do dano. A suspensão poderá ser revogada: (I) se o acusado vier a ser processado por contravenção (II) descumprir qualquer condição. - Se, durante o período de suspensão do processo, o acusado for processado por outro crime ou contravenção penal, o benefício poderá ser revogado por meio de decisão fundamentada do juízo.
ERRADA - suspende o prazo prescricional - A aceitação da suspensão condicional do processo levará à interrupção do prazo prescricional
ERRADA - Dado que, conforme a jurisprudência do STJ, o sursis processual é um direito subjetivo do réu, na ação penal privada, a lei obriga o querelante a formular proposta de suspensão condicional do processo
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Disposições Finais
Art. 88. Além das hipóteses do Código Penal e da legislação especial, dependerá de representação a ação penal relativa aos crimes de lesões corporais leves e lesões culposas.
Art. 89. Nos crimes em que a pena mínima cominada for igual ou inferior a um ano, abrangidas ou não por esta Lei, o Ministério Público, ao oferecer a denúncia, poderá propor a suspensão do processo, por dois a quatro anos, desde que o acusado não esteja sendo processado ou não tenha sido condenado por outro crime, presentes os demais requisitos que autorizariam a suspensão condicional da pena (art. 77 do Código Penal).
§ 1º Aceita a proposta pelo acusado e seu defensor, na presença do Juiz, este, recebendo a denúncia, poderá suspender o processo, submetendo o acusado a período de prova, sob as seguintes condições:
I - reparação do dano, salvo impossibilidade de fazê-lo;
II - proibição de freqüentar determinados lugares;
III - proibição de ausentar-se da comarca onde reside, sem autorização do Juiz;
IV - comparecimento pessoal e obrigatório a juízo, mensalmente, para informar e justificar suas atividades.
§ 2º O Juiz poderá especificar outras condições a que fica subordinada a suspensão, desde que adequadas ao fato e à situação pessoal do acusado.
§ 3º A suspensão será revogada se, no curso do prazo, o beneficiário vier a ser processado por outro crime ou não efetuar, sem motivo justificado, a reparação do dano.
§ 4º A suspensão poderá ser revogada se o acusado vier a ser processado, no curso do prazo, por contravenção, ou descumprir qualquer outra condição imposta.
§ 5º Expirado o prazo sem revogação, o Juiz declarará extinta a punibilidade.
§ 6º Não correrá a prescrição durante o prazo de suspensão do processo.
§ 7º Se o acusado não aceitar a proposta prevista neste artigo, o processo prosseguirá em seus ulteriores termos.
Art. 90. As disposições desta Lei não se aplicam aos processos penais cuja instrução já estiver iniciada.
Art. 90-A. As disposições desta Lei não se aplicam no âmbito da Justiça Militar.
Art. 91. Nos casos em que esta Lei passa a exigir representação para a propositura da ação penal pública, o ofendido ou seu representante legal será intimado para oferecê-la no prazo de trinta dias, sob pena de decadência.
Art. 92. Aplicam-se subsidiariamente as disposições dos Códigos Penal e de Processo Penal, no que não forem incompatíveis com esta Lei.
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a) correto.
b) Art. 89. Nos crimes em que a pena mínima cominada for igual ou inferior a um ano, abrangidas ou não por esta Lei, o Ministério Público, ao oferecer a denúncia, poderá propor a suspensão do processo, por dois a quatro anos, desde que o acusado não esteja sendo processado ou não tenha sido condenado por outro crime, presentes os demais requisitos que autorizariam a suspensão condicional da pena (art. 77 do Código Penal).
c) - crime e não reparar dano: revogação obrigatória.
- contravenção e descumprir condição: revogação facultativa.
Art. 89, § 3º A suspensão será revogada se, no curso do prazo, o beneficiário vier a ser processado por outro crime ou não efetuar, sem motivo justificado, a reparação do dano.
§ 4º A suspensão poderá ser revogada se o acusado vier a ser processado, no curso do prazo, por contravenção, ou descumprir qualquer outra condição imposta.
d) TJ-RS: A suspensão condicional do processo, quando aceita pelo réu, suspende o prazo prescricional para a contagem da prescrição (Recurso Crime Nº 71000955781, Turma Recursal Criminal, Turmas Recursais, Relator: Alberto Delgado Neto, Julgado em 04/12/2006).
e) STJ: 1. O benefício processual previsto no art. 89 , da Lei n.º 9.099 /1995, mediante a aplicação da analogia in bonam partem, prevista no art. 3.º, do Código de Processo Penal , é cabível também nos casos de crimes de ação penal privada. Precedentes do STJ. 2. A suspensão condicional do processo não é direito público subjetivo dos acusados, uma vez que a legitimidade para propô-la ou ofertá- la é faculdade atribuída unicamente ao órgão de acusação, no caso, ao querelante. Precedente do STF. (RHC 12276 RJ).
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Análise letra C) Se, durante o período de suspensão do processo, o acusado for processado por outro crime ou contravenção penal, o benefício poderá ser revogado por meio de decisão fundamentada do juízo.
por CRIME ou NÃO EFETUAR, SEM MOTIVO JUSTIFICADO A REPARAÇÃO DO DANO = SERÁ REVOGADO
por CONTRAVENÇÃO ou DESCUMPRIR QUALQUER OUTRA CONDIÇÃO IMPOSTA = PODERÁ SER REVOGADO
Art. 89. § 3.° A suspensão será revogada se, no curso do prazo, o beneficiário vier a ser processado por outro crime ou não efetuar, sem motivo justificado, a reparação do dano.
§ 4.° A suspensão poderá ser revogada se o acusado vier a ser processado, no curso do prazo, por contravenção, ou descumprir qualquer outra condição imposta.
#FéEmDeus
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GABARITO ''A''
A)De acordo com o STF, no caso de réu que tenha condenação anterior transitada em julgado, é possível a propositura da suspensão condicional do processo se já houver transcorrido mais de cinco anos entre a extinção da punibilidade pelo delito da condenação e a prática do novo fato criminoso.
ERRO DA ''D''
A SCP ACARRETARÁ A SUSPENSÇÃO E NÃO A INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL ART 89 §º
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Sobre a letra E, entendo que há duas importantes considerações a se fazer.
1ª O teor da súmula 696 STF: "Reunidos os pressupostos legais permissivos da suspensão condicional do processo, mas se recusando o promotor de justiça a propô-la, o juiz, dissentindo, remeterá a questão ao Procurador-Geral, aplicando-se por analogia o art. 28 do Código de Processo Penal".
2ª O teor do Enunciado 112 FONAJE: "Na ação penal de iniciativa privada, cabem transação penal e a suspensão condicional do processo, mediante proposta do Ministério Público.
O erro, na minha concepção, não está em dizer que o "sursis" processual é direito subjetivo do réu, já que, embora exista certa divergência quanto ao uso da expressão, o STJ já proferiu decisões neste sentido (informativo 513 STJ), mas sim em atribuir ao querelante a legitimidade para a propositura da suspensão condicional do processo.
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JURISPRUDÊNCIA EM TESES DO STJ:
A suspensão condicional do processo não é direito subjetivo do acusado, mas sim um poder-dever do Ministério Público, titular da ação penal, a quem cabe, com exclusividade, analisar a possibilidade de aplicação do referido instituto, desde que o faça de forma fundamentada.
https://www.conjur.com.br/2018-fev-06/stj-divulga-12-teses-juizados-especiais-criminais
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Vai cair de novo até o fim dos tempos:
STJ:"(...) a suspensão condicional do processo não é direito público subjetivo do acusado, mas sim um poder-dever do Ministério Público, titular da ação penal, a quem cabe, com exclusividade, analisar a possibilidade de aplicação ou não do referido instituto, desde que o faça de forma fundamentada.(...)" (HC 218.785-PA, Rel. Min. Marco Aurélio Belizze, j. 04.12.2012)
Suspensão condicional do processo em crimes de ação penal privada:
É cabível. Quanto à legitimidade para o oferecimento há divergência: 1ª corrente: MP (Enunciado n° 112, XXVII FONAJE). 2ª corrente: deve ser oferecida pelo querelante, que é o titular do direito de ação penal de inciativa privada.
fonte: material Ciclos r3 - Juizado especial criminal pág. 31
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D - INCORRETA
Transação Penal - não suspende nem interrompe a prescrição. (ausência de previsão legal)
Suspensão Condicional do Processo - suspende a prescrição. (art. 89, §6º, Lei 9099/95)
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No dicionário:
INTERRUPÇÃO
ato ou efeito de interromper(-se); descontinuação; suspensão; cessação.
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Durma com um barulho desses.
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Breno, procurar definição jurídica no dicionário é como interpretar a Bíblia de forma literal sobre questões da física. Se dentro do ramo jurídico as definições ganham significados distintos com base na matéria estudada, ainda maior é a distinção entre o significado literal da palavra e seus efeitos jurídicos.
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Por falta de atenção em observar que tratava-se do STF e não do STJ, errei a questão. Pois o STJ em RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS HRC: 91575 MG/2017, decidiu pela não concessão do benefício, mesmo tendo transcorrido o período depurador.
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Suspensão é diferente de Interrupção.
Não adianta procurar no dicionário, essas duas palavras no âmbito jurídico são distintas.
Suspensão --> o prazo é suspenso e volta a ser contado de onde parou.
Interrupção -->o prazo é interrompido e quando volta, é contado a partir do zero.
Suspensão Condicional do Processo - SUSPENDE a prescrição.
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Lei dos Juizados Criminais:
Art. 89. Nos crimes em que a pena mínima cominada for igual ou inferior a um ano, abrangidas ou não por esta Lei, o Ministério Público, ao oferecer a denúncia, poderá propor a suspensão do processo, por dois a quatro anos, desde que o acusado não esteja sendo processado ou não tenha sido condenado por outro crime, presentes os demais requisitos que autorizariam a suspensão condicional da pena (art. 77 do Código Penal).
§ 1º Aceita a proposta pelo acusado e seu defensor, na presença do Juiz, este, recebendo a denúncia, poderá suspender o processo, submetendo o acusado a período de prova, sob as seguintes condições:
I - reparação do dano, salvo impossibilidade de fazê-lo;
II - proibição de freqüentar determinados lugares;
III - proibição de ausentar-se da comarca onde reside, sem autorização do Juiz;
IV - comparecimento pessoal e obrigatório a juízo, mensalmente, para informar e justificar suas atividades.
§ 2º O Juiz poderá especificar outras condições a que fica subordinada a suspensão, desde que adequadas ao fato e à situação pessoal do acusado.
§ 3º A suspensão será revogada se, no curso do prazo, o beneficiário vier a ser processado por outro crime ou não efetuar, sem motivo justificado, a reparação do dano.
§ 4º A suspensão poderá ser revogada se o acusado vier a ser processado, no curso do prazo, por contravenção, ou descumprir qualquer outra condição imposta.
§ 5º Expirado o prazo sem revogação, o Juiz declarará extinta a punibilidade.
§ 6º Não correrá a prescrição durante o prazo de suspensão do processo.
§ 7º Se o acusado não aceitar a proposta prevista neste artigo, o processo prosseguirá em seus ulteriores termos.
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Jamila, não concordo que a "injusta agressão" caracterize a legítima defesa iure et iure, deve ser analisado o caso concreto, deve haver PROPORCIONALIDADE, respondendo o agente pelos seus excessos à título de dolo ou culpa. Dessa forma, não pode um indivíduo alegar a legítima defesa em face de ter recebido um soco na face para praticar o delito de homicídio.
Acredito que a banca quis trazer a letra fria da lei, ignorando, dessa forma, outras concepções valoráveis.
abs
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Jamila, não concordo que a "injusta agressão" caracterize a legítima defesa iure et iure, deve ser analisado o caso concreto, deve haver PROPORCIONALIDADE, respondendo o agente pelos seus excessos à título de dolo ou culpa. Dessa forma, não pode um indivíduo alegar a legítima defesa em face de ter recebido um soco na face para praticar o delito de homicídio.
Acredito que a banca quis trazer a letra fria da lei, ignorando, dessa forma, outras concepções valoráveis.
abs
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LETRA C: INCORRETA!
Assim consta na Lei 9.099/95:
REVOGAÇÃO OBRIGATÓRIO ---> COMETIMENTO DE CRIME.
REVOGAÇÃO FACULTATIVA -----> COMETIMENTO DE CONTRAVENÇÃO PENAL.
Desta maneira, o erro da assertiva consta em dispensar o mesmo tratamento a ambos contextos acima em razão do emprego do ver "poderá".
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suspensão condicional do processo
Revogação OBRIGATÓRIA (crime ou ñ reparação do dano) X revogação FACULTATIVA ( contravenção ou outra condição);
Caso venha a ser processado pelo art. 28 da Lei de Drogas, recebe o mesmo tratamento dado a contravenção, qual seja, revogação FACULTATIVA. (info 668 STJ)
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L9099 - Disposições Finais
88. Além das hipóteses do Código Penal e da legislação especial, dependerá de representação a ação penal relativa aos crimes de lesões corporais leves e lesões culposas. (30 dias para apresentar representação).
89. Nos crimes em que a pena mínima cominada for igual ou inferior a um ano, abrangidas ou não por esta Lei, o MP, ao oferecer a denúncia, poderá propor a suspensão do processo, por dois a quatro anos, desde que o acusado não esteja sendo processado ou não tenha sido condenado por outro crime, presentes os demais requisitos que autorizariam a suspensão condicional da pena.
§ 1º Aceita a proposta pelo acusado e seu defensor, na presença do Juiz, este, recebendo a denúncia, poderá suspender o processo, submetendo o acusado a período de prova, sob as seguintes condições:
I - reparação do dano, salvo impossibilidade de fazê-lo;
II - proibição de freqüentar determinados lugares;
III - proibição de ausentar-se da comarca onde reside, sem autorização do Juiz;
IV - comparecimento pessoal e obrigatório a juízo, mensalmente, para informar e justificar suas atividades.
§ 2º O Juiz poderá especificar outras condições a que fica subordinada a suspensão, desde que adequadas ao fato e à situação pessoal do acusado.
Revogação Obrigatória
§ 3º A suspensão será revogada se, no curso do prazo, o beneficiário vier a ser processado por outro crime ou não efetuar, sem motivo justificado, a reparação do dano.
Revogação Facultativa
§ 4º A suspensão poderá ser revogada se o acusado vier a ser processado, no curso do prazo, por contravenção, ou descumprir qualquer outra condição imposta.
§ 5º Expirado o prazo sem revogação, o Juiz declarará extinta a punibilidade. (não é automático, precisa de decisão judicial para declarar extinta a punibilidade, pois o juiz precisa verificar se foram cumpridas todas as exigências impostas na sentença).
§ 6º Não correrá a prescrição durante o prazo de suspensão do processo.
§ 7º Se o acusado não aceitar a proposta prevista neste artigo, o processo prosseguirá em seus ulteriores termos.
90. As disposições desta Lei não se aplicam aos processos penais cuja instrução já estiver iniciada.
90-A. As disposições desta Lei não se aplicam no âmbito da Justiça Militar.
91. Nos casos em que esta Lei passa a exigir representação para a propositura da ação penal pública, o ofendido ou seu representante legal será intimado para oferecê-la no prazo de 30 dias, sob pena de decadência.
92. Aplicam-se subsidiariamente as disposições dos Códigos Penal e de Processo Penal, no que não forem incompatíveis com esta Lei.
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Alternativa "a" desatualizada.
PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. JUIZADOS ESPECIAIS. SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO. CONDENAÇÃO PRETÉRITA ALCANÇADA PELO PERÍODO DEPURADOR. CONDIÇÃO SUFICIENTE PARA NEGATIVA. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. Os requisitos de admissibilidade da suspensão condicional do processo encontram-se taxativamente elencados no art. 89, caput, da Lei n.º 9.099/95, a saber: (I) pena mínima cominada igual ou inferior a um ano; (II) inexistência de outro processo em curso ou condenação anterior por crime; (III) presença dos requisitos elencados no art. 77 do Código Penal: não reincidência em crime doloso aliada à análise favorável da culpabilidade, dos antecedentes, da conduta social, da personalidade do agente, bem como dos motivos e circunstâncias do delito que autorizem a concessão do benefício.
2. A existência de condenação pretérita, ainda que alcançada pelo período depurador, é apta a inviabilizar a concessão do sursis processual.
[...]
Não há que se falar em qualquer ilegalidade no decidido. Isto porque, no presente caso, o Superior Tribunal de Justiça ratificou o entendimento das instâncias ordinárias, no sentido de que condenações transitadas há mais de 05 (cinco) anos caracterizam maus antecedentes. Confira-se o seguinte trecho do voto da Min. MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA:
Na espécie, o paciente incorre frontalmente na vedação contida no dispositivo regulamentador da medida despenalizadora, porquanto possui condenação anterior pela prática de furto qualificado. E nem se diga que a superveniência do período depurador, com o restabelecimento da primariedade, seja circunstância capaz de solapar a subsunção fático normativa. Isso porque, segundo a jurisprudência consolidada desta Corte, embora o período depurador seja capaz de afastar os efeitos da reincidência, não impede a configuração dos maus antecedentes (REsp 1720112/MG, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 22/05/2018, DJe 28/05/2018; HC 447.340/SC, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 15/05/2018, DJe 29/05/2018).
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Esse teste está desatualizado?
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Sobre a letra D:
A interrupção se difere da suspensão do prazo porque a parte terá de volta o prazo inicial para a interposição de qualquer outro recurso. Na suspensão o prazo inicial não volta a ser contado do início, mas do momento em que parou. (Fonte: jurisway.org.br)
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Requisitos para a SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO:
- Pena mínima inferior a 1 ano;
- Não reincidência
- Conduta social e antecedentes que indiquem a adequação da medida
No caso, se já houver transcorrido mais de 5 anos da extinção da punibilidade até a prática de novo delito, o réu não é reincidente e poderá ser beneficiado pelo instituto da suspensão condicional do processo.
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Questão DESATUALIZADA!
No RE 593.818RG/SC (REPERCUSSÃO GERAL, julgado em 17/08/2020), O STF dedicidiu que não se aplica para o reconhecimento dos maus antecedentes o prazo quinquenal de prescrição da reincidência, previsto no art. 64, I, do Código Penal. RE 593.818 RG/SC (REPERCUSSÃO GERAL, julgado em 17/08/2020.
Ou seja, é possível a consideração de condenações transitadas em julgado cujas penas tenham sido extintas há mais de cinco anos como maus antecedentes inclusive para efeito de fixação da pena-base (se adota o sistema da perpetuidade para a caracterização dos maus antecedentes).
Assim, de se concluir inviabilizada a proposta de suspensão.