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ID
1603789
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-PB
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

A respeito de nulidades, assinale a opção correta à luz da jurisprudência do STF e do STJ.

Alternativas
Comentários
  • ALTERNATIVA A) INCORRETA. (DISCORDO DO GABARITO) O entendimento sumulado do STJ é no sentido da desnecessidade de resposta preliminar, o que por consequência não acarretaria a nulidade do processo. Todavia, a despeito do conteúdo da súmula 330 do STJ, recentemente o STF, julgou um caso envolvendo funcionário público e concluiu de forma contrária ao entendimento do STJ, no sentido de que configura nulidade a não intimação do servidor para apresentar defesa prévia. Posso citar as seguintes decisões proferidas pela 1ª e 2ª turma do STF: HC 85779; HC 89686; HC 96058. Assim sendo, quer parecer que o posicionamento do STF vai de encontro ao sedimentado pela súmula do STJ, ao que parece não ser mais aplicável.

    Súmula 330-STJ:"É desnecessária a resposta preliminar de que trata o artigo 514 do Código de Processo Penal, na ação penal instruída por inquérito policial"

     

    ALTERNATIVA B) INCORRETA. Não há respaldo legal, logo, a ausência de entrevista pessoal não enseja nulidade. Vejamos:

    RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. APRESENTAÇÃO DE DEFESA PRELIMINAR. REQUISIÇÃO DE RÉU PRESO PARA ENTREVISTA PESSOAL COM DEFENSOR PÚBLICO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. 1. Hipótese em que se busca o reconhecimento do direito da recorrente de ser requisitada para se entrevistar pessoalmente com o defensor público, com a finalidade de subsidiar a elaboração da resposta à acusação. Contudo, as normas processuais penais não preveem a requisição do preso na situação descrita. 2. A realização de entrevista pessoal para esclarecimento de situações de fato, úteis à formulação da defesa preliminar de réus presos, constitui atribuição da Defensoria Pública, cuja função consiste também em atuar diretamente nos presídios. Nesse passo, inexiste nulidade na ausência de requisição de réu preso para entrevista pessoal com o defensor público, com a finalidade de reunir informações para a apresentação de defesa preliminar. 3. Recurso em habeas corpus improvido .( STJ - RHC: 50791 RJ 2014/0211840-3, Data de Publicação: DJe 06/11/2014)

     

    ALTERNATIVA C INCORRETA. Entendimento sumulado.

    SÚMULA 523 STF – “No processo penal, a falta da defesa constitui nulidade absoluta, mas a sua deficiência só o anulará se houver prova de prejuízo para o réu”.

     

    ALTERNATIVA D) CORRETA. Entendimento sumulado.

    SÚMULA 707 STF – “Constitui nulidade a falta de intimação do denunciado para oferecer contra-razões ao recurso interposto da rejeição da denúncia, não a suprindo a nomeação de defensor dativo”.

     

    ALTERNATIVA E) INCORRETA. Entendimento sumulado.

    SÚMULA 712 STF -- “É nula a decisão que determina o desaforamento de processo da competência do júri sem audiência da defesa”.

  • Pessoal, olha o que pensei referente à letra 'B'. Acredito mesmo que eles tiraram a assertiva do acórdão colacionado pelo Artur. Entretanto, acho que o acórdão possui uma sensível diferença em relação à alternativa. Vejam bem: o STJ afirmou que não constitui nulidade o fato de o réu não ter sido requisitado para o fim de entrevista pessoal. Eu interpretei que não assiste direito ao réu de ser chamado para entrevista pessoal, por falta de previsão legal. Ou seja, não tem no CPP uma regra que afirme que o réu deva ser intimado para entrevista pessoal com o defensor, pois é atribuição da Defensoria Pública atuar nos presídios. OK... mas a alternativa traz situação diversa. Ali, o réu preso PEDIU para ser entrevistado por defensor antes da elaboração da resposta à acusação, e esse pedido lhe foi NEGADO. Para mim não há dúvidas de que isso é cerceamento de defesa.

  • Sobre a alternativa "A", entendo, a par das discussões sobre a existência da nulidade ou não, que a razão da falsidade da questão reside unica e exclusivamente no termo "nulidade absoluta", pois, até mesmo o STF (que considera haver nulidade, quando da falta de notificação do funcionário) entende ser caso de nulidade relativa, é não absoluta. Sobre a alternativa "B", concordo plenamente com o comentário lois lane. Há inequívoco cerceamento de defesa. 

  • Quanto à alternativa "A", no HC 85.779, de 2007, o Relator originário do acórdão, Min. Gilmar Mendes, votou pela concessão da ordem, considerando o caso como nulidade absoluta, independentemente da afiançabilidade do delito. Todavia, o Pleno acompanhou voto da Min. Cármen Lúcia (8x2), que denegava a ordem, por se tratar de crime, à época, inafiançável, e por considerar ter sido, no caso, efetivamente exercido o direito de defesa. No voto-condutor do HC 89.686 (2007), do Min. Sepúlveda Pertence, ressaltou-se, de início, que se tratava de nulidade relativa, e que, no caso, ainda não teria havido preclusão, pois, quando do ajuizamento da impetração, o processo principal não se encontrava sequer na fase de "defesa prévia" (após 2008, resposta à acusação). No HC 96.058, de 2009, concedeu-se a ordem, em caso de delito afiançável e cuja impetração ocorreu logo após o recebimento da denúncia. O entendimento desse HC, aliás, foi reformado em EDs aos quais se atribuiu efeitos infringentes, por se tratar de servidor público aposentado (circunstância omitida quando da impetração). Por fim, no RHC 127.296, julgado após a publicação do Edital do concurso do TJ-PB, a 2ª Turma do STF, em voto do Min. Toffoli, ressaltou que "havendo imputação de crimes funcionais e não funcionais, não se aplica o procedimento previsto nos arts. 513 e seguintes do Código de Processo Penal", bem como que a hipótese não prescinde de demonstração de prejuízo (o qual fica afastado com a apresentação de resposta à acusação) e resta prejudicada com a superveniência de sentença. Assim, discordo do colega Artur. A alternativa "A" estaria correta (na época do concurso) se assim redigida: "haverá nulidade relativa no caso de ações penais referentes a crimes afiançáveis praticados por funcionários públicos ativos (não aposentados) contra a administração pública instruídas por inquérito policial, caso o juízo não permita ao denunciado apresentar resposta preliminar antes do recebimento da peça acusatória". Depois do RHC acima citado, eu acrescentaria ainda "...no caso de ações penais referentes exclusivamente a crimes...", para afastar os casos de imputação de crimes não funcionais. De toda forma, o que o STF superou, da Súmula 330 do STJ, foi a instrução por inquérito policial como condição necessária para a aplicação ao artigo 514 do CPP. O que importa não é se o crime foi instruído por inquérito, mas se é afiançável, se o funcionário é ativo e se a imputação é exclusiva a crimes funcionais (e, mesmo assim, a nulidade é relativa, sujeita à preclusão). Complicadinha essa jurisprudência do STF...  

  • A alternativa A completamente ERRADA!

    Para o STJ se a ação tiver Inquérito é dispensável a defesa. (súmula 330 do STJ: é desnecessária a resposta preliminar do art. 514 do CPP na ação penal instruída por Inquérito Policial.)

    Para o STF, SEMPRE PRECISA da defesa preliminar, sob pena de nulidade RELATIVA (RHC 122131/MT).

  • alternativa A:

    Segundo disposto na súmula 330 do STJ É desnecessária a resposta preliminar de que trata o art. 514 do CPP na ação penal instruída por inquérito policial. 

    Já o entendimento do STF é no sentido de que a ausência de resposta preliminar é causa de nulidade RELATIVA

    Assim, uma vez que a assertiva menciona nulidade ABSOLUTA, não há como negar que a alternativa está ERRADA.

    Haverá nulidade absoluta no caso de ações penais referentes a crimes praticados por funcionários públicos contra a administração pública instruídas por inquérito policial, caso o juízo não permita ao denunciado apresentar resposta preliminar antes do recebimento da peça acusatória.

  • Sobre a alternativa B, concordo com o raciocínio da colega Lois Lane, e acrescento:


    Transcrevo o seguinte julgado do STJ: "O dever de ir visitar os assistidos presos é da Defensoria Pública e não existe previsão legal que autorize a Instituição a transferir esse ônus ao Poder Judiciário. Por conta disso, não configura nulidade a decisão do juiz que nega o pedido da Defensoria Pública para que o réu preso seja requisitado do Presídio e transportado até a sede do órgão a fim de lá ser entrevistado pessoalmente com o Defensor Público que irá preparar a defesa. (STJ. 6ª Turma. RHC 50.791-RJ, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, julgado em 14/10/2014. Info 551)."


    Nesse julgado, onde não há nulidade, a Defensoria pediu ao Judiciário que determinasse à direção do presídio que levasse o preso até a sua sede (da Defensoria) para que este lá fosse ouvido. Até aí tudo bem, ocorre que a assertiva não fala que o réu pediu para ser transportado para a defensoria e lá ser ouvido, mas sim que gera nulidade o juiz negar "pedido de réu preso para ser entrevistado por defensor público para subsidiar a elaboração da resposta à acusação", ora, é nítido que há neste caso cerceamento de defesa, que é a principal causa de nulidade, então, na minha humilde opinião a assertiva estaria correta. Se alguém discordar e tiver um bom embasamento, por favor, deixe seu comentário. 


    Sei que esse debate não mudará o gabarito, mas fica como forma de contribuição para os estudos. 

  • quanto a divergência em relação à alternativa A, interpretei da seguinte maneira: tanto para o STF quanto para o STJ a ausência de resposta preliminar é causa de nulidade relativa. Vejamos:

    (...) A inobservância do procedimento previsto no artigo 514 do Código de Processo Penal gera, tão-somente, nulidade relativa, que, além de dever ser arguida no momento oportuno, exige a demonstração do efetivo prejuízo daí decorrente.STJ. 6ª Turma. AgRg no REsp 1209625/ES, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, julgado em 13/08/2013.

    (...) Esta Corte decidiu, por diversas vezes, que a defesa preliminar de que trata o art. 514 do Código de Processo Penal tem como objetivo evitar a propositura de ações penais temerárias contra funcionários públicos e, por isso, a sua falta constitui apenas nulidade relativa. (...) STF. 2ª Turma. RHC 120569, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, julgado em 11/03/2014. 

    A divergência entre o STF e o STJ diz respeito à necessidade ou não de resposta preliminar se houver Inquérito Policial. 

    STJ: NÃO é necessária a defesa preliminar. 

    STF: SIM, é necessária a defesa preliminar. 

    Assim, até para o STJ, caso não haja IP, será necessária a defesa preliminar, porém, a sua ausência caracteriza nulidade relativa,

    ou seja, o funcionário público denunciado deverá demonstrar o prejuízo na resposta do acusado quanto à ausência da defesa preliminar.




  • Lucas, acredito que o entendimento utilizado para a questão seja de que a defesa é técnica, não se falou em audiência, ou colheita de provas. Considerando na hipótese de uma defesa preliminar, a nulidade dependeria da prova de prejuízo. Por outro lado se este direito for negado no momento da audiência e esta seja realizada sem que o réu tenha a entrevista com seu defensor, seria causa de nulidade absoluta.

  • A respeito da alternativa B, acredito sim que houve cerceamento, principalmente quando se trata de entrevista para embasar a resposta à acusação, uma vez que o prazo de tal peça é decadencial, sendo notório o prejuízo da não realização da entrevista.

  • Caros colegas,   Questão apresenta TAMBÉM outra alternativa correta: a letra 'B'Logo, deve ser ANULADA

    Pois, 

     Art. 185, § 5o , CPP. Em qualquer modalidade de interrogatório, o juiz garantirá ao réu o direito de entrevista prévia e reservada com o seu defensor...

  • Senhores, a questão não merece ser anulada, pois a Letra B está incorreta, na medida em que não cabe ao juiz deferir pedido de réu preso para ser entrevistado por defensor público. Isso porque é dever institucional e constitucional da própria Defensoria Pública, por meio de seus defensores, apresentar-se perante o Réu preso e obter as informações e provas necessárias à elaboração da resposta à acusação, não havendo o Poder Judiciário que se imiscuir em tal situação. Nesse sentido, segue entendimento do e. STJ:

     

    PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ART. 33, CAPUT, DA LEI 11.34./06, E ART. 244-B, DA LEI 8.069/90. REQUISIÇÃO DE RÉU PRESO PARA ENTREVISTA PESSOAL COM DEFENSOR PÚBLICO COM FINALIDADE DE SUBSIDIAR TESE DEFENSIVA. INDEFERIMENTO.  AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. ATRIBUIÇÃO DA DEFENSORIA PÚBLICA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO. PRECEDENTES. RECURSO DESPROVIDO.

    I - A jurisprudência desta eg. Corte Superior perfilha do entendimento de que inexiste autorização legal respaldando a requisição de acusado preso para entrevista pessoal com defensor público, a fim de subsidiar a tese defensiva (precedentes).

    II - In casu, não há falar em nulidade por cerceamento ao direito de defesa ante a negativa de apresentação do recorrente para entrevista com o defensor público, com fulcro na Resolução n. 45/2013 do eg. Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro.

    III - A teor do disposto na Lei Complementar n. 80/94, a realização de entrevista com preso constitui atribuição da Defensoria Pública, que deve adotar as providências necessárias para a defesa de seu assistido.

    Recurso ordinário desprovido.

    (RHC 55.448/RJ, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 28/04/2015, DJe 06/05/2015)

     

    Caso eu esteja equivocado, por favor me corrijam. Grande abraço

  • Essa sumula 707 do stf é uma das mais cobradas(senao a mais cobrada) nesta matéria.

  • a) Haverá nulidade absoluta no caso de ações penais referentes a crimes praticados por funcionários públicos contra a administração pública instruídas por inquérito policial, caso o juízo não permita ao denunciado apresentar resposta preliminar antes do recebimento da peça acusatória.

    ERRADA. Falta de notificação para apresentação da resposta preliminar prevista no art. 514 quando se tratar de crime funcional afiançável.


    O tema é controvertido, havendo divergências entre o STF e o STJ a respeito.

    No âmbito do Supremo Tribunal Federal, entende-se que é indispensável a defesa preliminar nas hipóteses do art. 514 do Código de Processo Penal, mesmo quando a denúncia é lastreada em inquérito policial, já que a finalidade precípua dessa defesa é a de evitar a propositura de ações penais temerárias contra funcionários públicos.


    Já no Superior Tribunal de Justiça, consagrou-se entendimento oposto, compreendendo-se, nos termos da Súmula 330, que “é desnecessária a resposta preliminar de que trata o art. 514 do Código de Processo Penal, na ação penal instruída por inquérito policial”.


    Sem embargo dessa divergência, compreendemos que a posição externada pela Súmula 330 do Superior Tribunal de Justiça, é a mais acertada. Afinal, se o acusado já teve a oportunidade de apresentar suas justificativas na fase extrajudicial e se estas não foram suficientes para convencer o Ministério Público quanto ao não ajuizamento da ação penal, parece desnecessário renovar-lhe essa oportunidade, até porque, em tese, não serão diferentes seus argumentos de defesa.


    De todo o modo, cabe ressaltar que ambas as Cortes Superiores – STF e STJ – compreendem que a nulidade eventualmente configurada em razão da falta de notificação para defesa preliminar é RELATIVA, devendo ser arguida tempestivamente.

    Fonte: Norberto Avena - Processo Penal Esquematizado (2015).

  • Sobre a alternativa "B", não existe qualquer nulidade pois o DP pode ir quando quiser ao presidio para conversar com o réu. A questão faz referência ao pedido do DP para que o Juiz requisite o preso para ser entrevistado na defensoria, por esse ponto, por inexistir previsão legal expressa, é que o Juiz não está obrigado a acolher a pretensão apresentada, e não subsiste o alegado prejuízo.

  • Letra B -  ERRADA o STJ mantém firmo o entendimento do info 551

    HC 368.479/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 11/10/2016, DJe 25/10/2016)
    RECEPTAÇÃO.  PEDIDO  DE INTIMAÇÃO DO ACUSADO PARA ENTREVISTA PESSOAL COM  DEFENSOR  PÚBLICO  OU PARA PREENCHER FORMULÁRIO DISPONIBILIZADO PELO  ÓRGÃO  DE  ASSISTÊNCIA  JUDICIÁRIA  ANTES  DO  OFERECIMENTO DE RESPOSTA  À  ACUSAÇÃO.  AUSÊNCIA  DE  PREVISÃO LEGAL. INCUMBÊNCIA DA DEFENSORIA   PÚBLICA.  INTELIGÊNCIA  DA  LEI  COMPLEMENTAR  80/1994.CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO.
    1.  Não há no Código de Processo Penal qualquer exigência no sentido de  que  o  réu seja intimado para entrevista pessoal com o defensor público  ou  para preencher formulário disponibilizado pelo órgão de assistência judiciária antes do oferecimento da resposta à acusação, sendo  que  o artigo 185 do referido diploma legal apenas garante ao acusado  preso  o  direito  à  prévia  entrevista  pessoal com o seu defensor  antes  da  realização  do interrogatório ou de outros atos processuais que dependam da sua participação.
    2.  Os  artigos  4º,  inciso  XVII, e § 11, e 108, inciso IV, da Lei Complementar 80/1990 prevêem como função institucional da Defensoria Pública  a  atuação nos estabelecimentos policiais, penitenciários e de   internação  de  adolescentes,  garantindo  aos  indivíduos  ali recolhidos   o   pleno   exercício  de  seus  direitos  e  garantias fundamentais.
    3.  Tratando-se de um ônus da Defensoria Pública, não há nulidade em razão  do  indeferimento, pelo magistrado, do pedido de intimação do paciente   para  prévia  entrevista  com  o  defensor  ou  para  que preenchesse  formulário  disponibilizado  pelo  órgão de assistência judiciária,  a  fim  de  que  este  colha elementos para subsidiar o oferecimento     de     resposta     à     acusação.    Precedentes.

  • SÚMULA 707/ STF.    CONSTITUI NULIDADE A FALTA DE INTIMAÇÃO DO DENUNCIADO PARA OFERECER CONTRARRAZÕES AO RECURSO INTERPOSTO DA REJEIÇÃO DA DENÚNCIA, NÃO A SUPRINDO A NOMEAÇÃO DE DEFENSOR DATIVO.

     

    BONS ESTUDOS!

  • Temos a súmula 707 do STF e a súmula 523 também do STF - > parece que em matéria de nulidade elas são muito cobradas.

    Súmula 707 do STF: " Constitui nulidade a falta de intimação do denunciado para oferecer contrarrazões ao recurso interposto da rejeição da denúncia, não a suprindo a nomeação de defensor dativo"

    Súmula 532 do STF: " No processo penal, a falta de defesa constitui nulidade absoluta, mas a sua deficiência só o anulará se houver prova de prejuízo para o réu"

     

  • Eu vou ser amigão da galera e compilar bonitinho as Súmulas cobradas na questão. Vejamos:

     

    Súmula 330 do STJ: É desnecessária a resposta preliminar de que trata o art. 514 do Código de Processo Penal - CPP, na ação penal instruída por inquérito policial.

     

    Súmula 523 do STF: No processo penal, a falta da defesa constitui nulidade absoluta, mas a sua deficiência só o anulará se houver prova de prejuízo para o réu.

     

    Súmula 707 do STF: Constitui nulidade a falta de intimação do denunciado para oferecer contra-razões ao recurso interposto da rejeição da denúncia, não a suprindo a nomeação de defensor dativo.

     

    Súmula 712 do STF: É nula a decisão que determina o desaforamento de processo da competência do júri sem audiência da defesa.

     

    Vida longa à república e à democracia, C.H.

  • Súmula 330 do STJ: É desnecessária a resposta preliminar de que trata o art. 514 do Código de Processo Penal - CPP, na ação penal instruída por inquérito policial.

     

    Súmula 523 do STF: No processo penal, a falta da defesa constitui nulidade absoluta, mas a sua deficiência só o anulará se houver prova de prejuízo para o réu.

     

    Súmula 707 do STF: Constitui nulidade a falta de intimação do denunciado para oferecer contra-razões ao recurso interposto da rejeição da denúncia, não a suprindo a nomeação de defensor dativo.

     

    Súmula 712 do STF: É nula a decisão que determina o desaforamento de processo da competência do júri sem audiência da defesa.

  • GAB D

    SÚMULA 707 STF

    Constitui nulidade a falta de intimação do denunciado para oferecer contra-razões ao recurso interposto da rejeição da denúncia, não a suprindo a nomeação de defensor dativo.

    1. As garantias fundamentais do devido processo legal (CF, art. 5º, LIV) e do contraditório e da ampla defesa (CF, art. 5º, LV) exigem a intimação do denunciado para oferecer contrarrazões ao recurso interposto da rejeição de denúncia, não a suprindo a nomeação de defensor dativo, como reconhece o Enunciado 707 da Súmula da Jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal. 2. In casu, apesar da determinação expressa contida no despacho de recebimento do recurso estrito, não houve a intimação do ora paciente para oferecer contrarrazões ao recurso interposto da rejeição de denúncia, configurando, pois, ofensa às garantias processuais fundamentais. 3. Ordem concedida para anular os atos processuais praticados após a interposição do recurso em sentido estrito pelo Ministério Público Militar.

    [HC 114.342, rel. min. Luiz Fux, 1ª T, j. 28-5-2013, DJE 115 de 18-6-2013.]

    As partes têm direito à estrita observância do procedimento tipificado na lei, como concretização do princípio do devido processo legal, a cujo âmbito pertencem as garantias específicas do contraditório e da ampla defesa (art. 5º, LIV e LV, da CF). O exercício do contraditório deve, assim, permear todo o processo, garantindo sempre, com ônus, a possibilidade de manifestações oportunas e eficazes da defesa, desde a de arrazoar e contra-arrazoar recursos, até a de se fazer ouvir no próprio julgamento destes. Em recurso em sentido estrito, interposto contra decisão de rejeição da denúncia, o denunciado que, como é óbvio, ainda não foi citado, deve ter assegurado o exercício do ônus de se manifestar nos autos, pois seu interesse primordial reside em não ser réu, ou seja, em não lhe ser instaurada ação penal. Foi tal entendimento que levou esta Casa a editar a súmula 707 (...).

    [HC 87.926 rel. min. Cezar Peluso, P, j. 20-2-2008, DJE 74 de 25-4-2008.]

  • (A) Haverá nulidade absoluta no caso de ações penais referentes a crimes praticados por funcionários públicos contra a administração pública instruídas por inquérito policial, caso o juízo não permita ao denunciado apresentar resposta preliminar antes do recebimento da peça acusatória. ERRADA.

    Súmula 330 do STJ: É desnecessária a resposta preliminar de que trata o art. 514 do Código de Processo Penal - CPP, na ação penal instruída por inquérito policial.

    Art. 514.  Nos crimes afiançáveis, estando a denúncia ou queixa em devida forma, o juiz mandará autuá-la e ordenará a notificação do acusado, para responder por escrito, dentro do prazo de quinze dias.

    Parágrafo único.  Se não for conhecida a residência do acusado, ou este se achar fora da jurisdição do juiz, ser-lhe-á nomeado defensor, a quem caberá apresentar a resposta preliminar.

    .

    (B) O cerceamento de defesa resultante da rejeição, por parte do juízo, de pedido de réu preso para ser entrevistado por defensor público para subsidiar a elaboração da resposta à acusação acarreta nulidade processual

    STJ: O fato de não ter sido oportunizada entrevista reservada entre o paciente e seu defensor antes da audiência de instrução e julgamento não é capaz de acarretar, por si só, a nulidade do processo, sem a demonstração de efetivo prejuízo para a defesa, de acordo com o princípio pas de nullité sans grief, adotado pelo artigo 563 do CPP.

    Art. 563.  Nenhum ato será declarado nulo, se da nulidade não resultar prejuízo para a acusação ou para a defesa.

    .

    (C) No processo penal, a falta e a deficiência de defesa constituem nulidade processual absoluta; portanto, o prejuízo é presumido e independe de prova. ERRADA.

    Súmula 523 do STF: No processo penal, a falta da defesa constitui nulidade absoluta, mas a sua deficiência só o anulará se houver prova de prejuízo para o réu.

    .

    (D) A ausência de intimação do acusado para apresentar contrarrazões ao recurso interposto da rejeição da denúncia constitui nulidade que não pode ser suprida pelo juízo por meio de nomeação de defensor dativo. CERTA.

    Súmula 707 do STF: Constitui nulidade a falta de intimação do denunciado para oferecer contra-razões ao recurso interposto da rejeição da denúncia, não a suprindo a nomeação de defensor dativo.

    .

    (E) A decisão que determina o desaforamento do processo da competência do tribunal do júri sem audiência da defesa caracteriza mera irregularidade. ERRADA.

    Súmula 712 do STF: É nula a decisão que determina o desaforamento de processo da competência do júri sem audiência da defesa.

  • GABARITO - LETRA D

    Em relação à assertiva "B", cuidado para não confundir com a entrevista pessoal para a AIJ

    Q866496 (CESPE - 2018 - DEPE/PE) considerou CORRETA a seguinte assertiva: "II A inexistência de oportunidade para a entrevista reservada entre o acusado e seu defensor no momento que antecede a audiência de instrução é causa de nulidade relativa."

    Nos comentários os colegas apontaram como justificativa o art. 185, § 5°, do CPP e o seguinte julgado:

    Ementa: PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ENTREVISTA RESERVADA. DIREITO LIGADO AO ATO DE INTERROGATÓRIO. ALEGADO CERCEAMENTO DE DEFESA. INEXISTÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. ORDEM DENEGADA. [...] 4. O fato de não ter sido oportunizada entrevista reservada entre o paciente e seu defensor antes da audiência de instrução e julgamento não é capaz de acarretar, por si só, a nulidade do processo, sem a demonstração de efetivo prejuízo para a defesa, de acordo com o princípio pas de nullité sans grief, adotado pelo artigo 563 do Código de Processo Penal. (STJ - Fonte JusBrasil).

  • eu ODEIO quando cobram a Súmula 330 do STJ sem deixar claro se querem o posicionamento do STJ ou STF

  • O processo prevê a observância de modelos legais a serem aplicados e a não observância do ato com o modelo legal se denomina nulidade.  


    A nulidade absoluta pode ser arguida a qualquer tempo e grau de jurisdição e ser declarada de ofício pelo Juiz, visto que afeta o próprio direito.


    Já as nulidades relativas afetam o processo em si e devem ser arguidas pelas partes no momento oportuno, sob pena de preclusão. O artigo 571 do Código de Processo Penal traz o momento para arguição das nulidades relativas, que decorre do princípio da convalidação, que por sua vez está ligado economia processual e conservação dos atos processuais.


    Vejamos alguns julgados dos Tribunais Superiores com relação ao tema:


    1) a realização da inquirição de testemunhas primeiramente pelo juiz, antes das partes, não é causa de nulidade absoluta, conforme já decidiu o STF no HC 175.048;


    2) a falta de advertência com relação ao direito de permanecer em silêncio constitui nulidade relativa e depende de comprovação de prejuízo. Nesse sentido o julgamento do AgRg no HC 472683 / SC proferido pelo Superior Tribunal de Justiça.


    A) INCORRETA: A jurisprudência do STJ é no sentido de que a defesa preliminar prevista no artigo 514 do CPP é facultativa e a não observância de citado artigo é causa de nulidade relativa, depende, portanto, de ser arguida no momento oportuno e ser comprovado o prejuízo ao réu. Vejamos a súmula 330 do STJ:


    “É desnecessária a resposta preliminar de que trata o artigo 514 do Código de Processo Penal, na ação penal instruída por inquérito policial.”


    B) INCORRETA: O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de não haver qualquer exigência com relação a entrevista prévia entre o réu e o defensor público como na hipótese da presente afirmativa, vejamos trecho do HC 368.479:


    “1. Não há no Código de Processo Penal qualquer exigência no sentido de que o réu seja intimado para entrevista pessoal com o defensor público ou para preencher formulário disponibilizado pelo órgão de assistência judiciária antes do oferecimento da resposta à acusação, sendo que o artigo 185 do referido diploma legal apenas garante ao acusado preso o direito à prévia entrevista pessoal com o seu defensor antes da realização do interrogatório ou de outros atos processuais que dependam da sua participação. (...)”


    C) INCORRETA: a falta de defesa é hipótese de nulidade absoluta, já a deficiência é causa de nulidade relativa e depende de comprovação de prejuízo ao réu, nesse sentido a súmula 523 do STF:


    No processo penal, a falta da defesa constitui nulidade absoluta, mas a sua deficiência só o anulará se houver prova de prejuízo para o réu.”


    D) CORRETA: A presente alternativa está correta e de acordo com a súmula 707 do Supremo Tribunal Federal (STF):


    “Constitui nulidade a falta de intimação do denunciado para oferecer contra-razões ao recurso interposto da rejeição da denúncia, não a suprindo a nomeação de defensor dativo.”


    E) INCORRETA: Segundo a súmula 712 do STF é nula a decisão que determina o desaforamento do processo sem a audiência da defesa, vejamos:


    É nula a decisão que determina o desaforamento de processo da competência do júri sem audiência da defesa.”


    Resposta: D


    DICA: Atenção com relação a leitura dos julgados, informativos e súmulas do STF e STJ.