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a) a fundamentação da pronuncia limitar-se-a a indicação de materialidade do fato e existencia de indicios de autoria... art. 413 do CPP
b) o recurso de protesto pelo novo juri foi revogado em 2008
c) O Juiz absolvirá sumariamente ... art. 415. inc IV.do CPP
d) A decisão de impronuncia sera atacada por apelação. art. 416 do CPP
e) O juiz impronunciará .. art. 414 do CPP.
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Gabarito: "A"
FUNDAMENTAÇÃO:
Eloquência acusatória ou Anulação da pronúncia por excesso de linguagem
A sentença de pronúncia deve ser fundamentada. No entanto, é necessário que o juiz utilize as palavras com moderação, ou seja, valendo-se de termos sóbrios e comedidos, a fim de se evitar que fique demonstrado na decisão que ele acredita firmemente que o réu é culpado pelo crime. Se o magistrado exagera nas palavras utilizadas na sentença de pronúncia, dizemos que houve um “excesso de linguagem”, também chamado de “eloquência acusatória”.
O excesso de linguagem é proibido porque o CPP afirma que os jurados irão receber uma cópia da sentença de pronúncia e das decisões posteriores que julgaram admissível a acusação e do relatório do processo (art. 472, parágrafo único). Assim, se o juiz se excede nos argumentos empregados na sentença de pronúncia, o jurado irá ler essa decisão e certamente será influenciado pela opinião do magistrado.
Havendo excesso de linguagem, o que o Tribunal deve fazer?
Deverá ANULAR a sentença de pronúncia e os consecutivos atos processuais, determinando-se que outra seja prolatada.
Em vez de anular, o Tribunal pode determinar o desentranhamento (Retirada do Processo)?
NÃO. Não basta o desentranhamento e envelopamento. É necessário anular a sentença e determinar que outra seja prolatada.
STJ. 6ª Turma. AgRg no REsp 1.442.002-AL, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, j. em 28/4/2015 (Info 561).
Rumo à Posse!
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Legal, mas e quando você, magistrado, deve pronunciar, não pronunciar e absolver sumariamente um acusado do júri???
413, 414 e 415 do CPP!
Pronuncia se você estiver convencido da materialidade do fato + existência de INDÍCIOS suficientes de autoria ou mesmo participação.
NÃO pronuncia, fundamentadamente, se você não estiver convencido. De quê? Da materialidade do fato OU existência de INDÍCIOS suficientes de autoria ou ainda participação.
E quando absolvo sumariamente???
4 motivos para absolver sumariamente: 1) provada a inexistência do fato; 2) provado não ser o acusado autor ou partícipe do fato; 3) o fato, tendo existido e sido provado, não constituir infração penal; e 4) demonstrada causa de isenção de pena ou exclusão do crime!!!!
Lembre-se: da IMPRONÚNCIA ou ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA cabe APELAÇÃO!!!!
Força e fé!
XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX
Da Pronúncia, da Impronúncia e da Absolvição Sumária
Art. 413. O juiz, fundamentadamente, pronunciará o acusado, se convencido da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação. (Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008)
§ 1o A fundamentação da pronúncia limitar-se-á à indicação da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação, devendo o juiz declarar o dispositivo legal em que julgar incurso o acusado e especificar as circunstâncias qualificadoras e as causas de aumento de pena. (Incluído pela Lei nº 11.689, de 2008)
§ 2o Se o crime for afiançável, o juiz arbitrará o valor da fiança para a concessão ou manutenção da liberdade provisória. (Incluído pela Lei nº 11.689, de 2008)
§ 3o O juiz decidirá, motivadamente, no caso de manutenção, revogação ou substituição da prisão ou medida restritiva de liberdade anteriormente decretada e, tratando-se de acusado solto, sobre a necessidade da decretação da prisão ou imposição de quaisquer das medidas previstas no Título IX do Livro I deste Código. (Incluído pela Lei nº 11.689, de 2008)
Art. 414. Não se convencendo da materialidade do fato ou da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação, o juiz, fundamentadamente, impronunciará o acusado. (Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008)
Parágrafo único. Enquanto não ocorrer a extinção da punibilidade, poderá ser formulada nova denúncia ou queixa se houver prova nova. (Incluído pela Lei nº 11.689, de 2008)
Art. 415. O juiz, fundamentadamente, absolverá desde logo o acusado, quando: (Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008)
I – provada a inexistência do fato; (Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008)
II – provado não ser ele autor ou partícipe do fato; (Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008)
III – o fato não constituir infração penal; (Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008)
IV – demonstrada causa de isenção de pena ou de exclusão do crime. (Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008)
Parágrafo único. Não se aplica o disposto no inciso IV do caput deste artigo ao caso de inimputabilidade prevista no caput do art. 26 do Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 – Código Penal, salvo quando esta for a única tese defensiva. (Incluído pela Lei nº 11.689, de 2008)
Art. 416. Contra a sentença de impronúncia ou de absolvição sumária caberá apelação.
Art. 417. Se houver indícios de autoria ou de participação de outras pessoas não incluídas na acusação, o juiz, ao pronunciar ou impronunciar o acusado, determinará o retorno dos autos ao Ministério Público, por 15 (quinze) dias, aplicável, no que couber, o art. 80 deste Código.
Art. 418. O juiz poderá dar ao fato definição jurídica diversa da constante da acusação, embora o acusado fique sujeito a pena mais grave.
Art. 419. Quando o juiz se convencer, em discordância com a acusação, da existência de crime diverso dos referidos no § 1o do art. 74 deste Código e não for competente para o julgamento, remeterá os autos ao juiz que o seja. (Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008)
Parágrafo único. Remetidos os autos do processo a outro juiz, à disposição deste ficará o acusado preso. (Incluído pela Lei nº 11.689, de 2008)
Art. 420. A intimação da decisão de pronúncia será feita: (Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008)
I – pessoalmente ao acusado, ao defensor nomeado e ao Ministério Público; (Incluído pela Lei nº 11.689, de 2008)
II – ao defensor constituído, ao querelante e ao assistente do Ministério Público, na forma do disposto no § 1o do art. 370 deste Código. (Incluído pela Lei nº 11.689, de 2008)
Parágrafo único. Será intimado por edital o acusado solto que não for encontrado. (Incluído pela Lei nº 11.689, de 2008)
Art. 421. Preclusa a decisão de pronúncia, os autos serão encaminhados ao juiz presidente do Tribunal do Júri. (Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008)
§ 1o Ainda que preclusa a decisão de pronúncia, havendo circunstância superveniente que altere a classificação do crime, o juiz ordenará a remessa dos autos ao Ministério Público. (Incluído pela Lei nº 11.689, de 2008)
§ 2o Em seguida, os autos serão conclusos ao juiz para decisão. (Incluído pela Lei nº 11.689, de 2008)
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Tribunal do Juri:
1-Pronuncia
se :
·
quando convencido da materialidade do fato
·
existência de INDÍCIOS suficientes de autoria ou mesmo
participação
2-NÃO pronuncia:
·
não estiver convencido da materialidade do fatoOUexistência de INDÍCIOS suficientes de
autoria
·
qualquer um dois
3-Absolve sumariamente
1.
Provada a inexistência do fato
2.
Provado não ser o acusado autor ou partícipe do fato
3.
Não constituir infração penal
4.
Causa de isenção de pena ou exclusão do crime
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Pronúncia
O juiz deve estar convencido da materialidade
do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de
participação.
Cabe recurso em sentido estrito.
Impronúncia
O juiz não está convencido da materialidade
do fato ou da existência de indícios suficientes de autoria ou de
participação.
Cabe apelação.
Absolvição
sumária
CPP. Art. 397. Após o cumprimento do disposto no art. 396-A, e
parágrafos, deste Código, o juiz deverá absolver sumariamente o acusado
quando verificar:
I - a existência manifesta
de causa excludente da ilicitude do fato;
II - a existência
manifesta de causa excludente da culpabilidade do agente, salvo inimputabilidade;
III - que o fato narrado
evidentemente não constitui crime (atipicidade); ou
IV - extinta a
punibilidade do agente.
Cabe apelação.
Desclassificação
O Juiz se convence de que o crime não é
da espécie “doloso contra a vida”.
Cabe recurso em sentido estrito.
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Macete:
Caberá Apelação contra decisão de: Impronúncia / Absolvição Sumária
Caberá RESE contra decisão de: Pronúncia / Desclassificação
Observem que Apelação Começa com Vogal. Impronúncia a Absolvição Sumária também. Já RESE começa com consoante. Pronúncia e Desclassificação também.
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Letra D.
Entendo que o erro é afirmar que a decisão de impronúncia é interlocutória. Na verdade, trata-se de uma decisão terminativa, atacável por Apelação.
A decisão de pronúncia que é interlocutória (atacável por RESE).
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HABEAS CORPUS HOMICÍDIO QUALIFICADO POR RECURSO QUE IMPOSSIBILITOU A DEFESA DA VÍTIMA. PRONÚNCIA. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE LINGUAGEM. NÃO OCORRÊNCIA. NULIDADE NÃO CONFIGURADA.
1. Para a decisão provisional, que encerra simples juízo de admissibilidade da acusação, exige o ordenamento jurídico o exame da ocorrência do crime e a constatação da existência de indícios de sua autoria, não se demandando aqueles requisitos de certeza necessários à prolação de um édito condenatório, sendo que as dúvidas, nessa fase processual, resolvem-se contra o réu e a favor da sociedade. É o mandamento do antigo art. 408 e atual art. 413 do CPP.
2. A admissão da acusação demanda que se sopese as provas e indique onde se acham os exigidos indícios da autoria e prova da materialidade, assim como aponte em que se funda para admitir as qualificadoras porventura capituladas na inicial, dando os motivos do convencimento, sob pena de nulidade da decisão, por ausência de fundamentação.
3. A decisão de pronúncia não deve adentrar no mérito da causa, a ser apreciado exclusivamente pelo Tribunal do Júri, constitucionalmente competente para julgar os crimes dolosos contra a vida, tudo para que não dê à provisional conotação de condenação antecipada, vale dizer, para que não incorra em pré-julgamento da acusação.
(...)
(HC 157.202/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 28/06/2011, DJe 01/08/2011)
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A) Art. 413. O juiz, fundamentadamente, pronunciará o acusado, se convencido da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação. (Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008)
§ 1o A fundamentação da pronúncia limitar-se-á à indicação da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação, devendo o juiz declarar o dispositivo legal em que julgar incurso o acusado e especificar as circunstâncias qualificadoras e as causas de aumento de pena. (Incluído pela Lei nº 11.689, de 2008)
A fundamentação deve ser feita de maneira sóbria e comedida, sem excessos. Esse excesso tem o nome de eloquência acusatória, que nada mais é que o excesso de fundamentação.
B) Não é cabível em qualquer caso:
Art. 593. Caberá apelação no prazo de 5 (cinco) dias: (Redação dada pela Lei nº 263, de 23.2.1948)
III - das decisões do Tribunal do Júri, quando: (Redação dada pela Lei nº 263, de 23.2.1948)
a) ocorrer nulidade posterior à pronúncia; (Redação dada pela Lei nº 263, de 23.2.1948)
b) for a sentença do juiz-presidente contrária à lei expressa ou à decisão dos jurados; (Redação dada pela Lei nº 263, de 23.2.1948)
c) houver erro ou injustiça no tocante à aplicação da pena ou da medida de segurança; (Redação dada pela Lei nº 263, de 23.2.1948)
d) for a decisão dos jurados manifestamente contrária à prova dos autos. (Redação dada pela Lei nº 263, de 23.2.1948)
C) Art. 415. O juiz, fundamentadamente, absolverá desde logo o acusado, quando: (Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008)
I – provada a inexistência do fato; (Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008)
II – provado não ser ele autor ou partícipe do fato; (Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008)
III – o fato não constituir infração penal; (Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008)
IV – demonstrada causa de isenção de pena ou de exclusão do crime. (Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008)
D) Art. 416. Contra a sentença de impronúncia ou de absolvição sumária caberá apelação.
E) Art. 415. O juiz, fundamentadamente, absolverá desde logo o acusado, quando: (Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008)
I – provada a inexistência do fato; (Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008)
II – provado não ser ele autor ou partícipe do fato; (Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008)
III – o fato não constituir infração penal; (Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008)
IV – demonstrada causa de isenção de pena ou de exclusão do crime. (Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008)
Aqui deve haver um juízo de certeza, prevalecendo o indubio pro societate.
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obs: b - o recurso protesto por novo júri não existe mais.....
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Doido Insistente! CUIDADO
O art. que trata da absolvição sumária no procedimento do Júri é o art. 415 CPP e não o art. 397.
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GABARITO: A
Segue recente Acórdão do STJ específico sobre o tema:
EMENTA: RECURSO ESPECIAL. PROCESSO PENAL. VIOLAÇÃO DO ART. 413, § 1º, DO CPP. HOMICÍDIO QUALIFICADO. OMISSÃO IMPRÓPRIA ATESTADA NA SENTENÇA DE PRONÚNCIA. EXCESSO DE LINGUAGEM. OCORRÊNCIA. ANULAÇÃO QUE SE IMPÕE. ENTENDIMENTO QUE GUARDA CORRELAÇÃO COM A JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA DO STF. 1. Ao afirmar que a omissão imprópria é que gerou o resultado morte, a Magistrada pronunciante acabou por expressar sua convicção pessoal quanto à culpa da acusada, o que pode influenciar a deliberação do júri. 2. O acórdão que mantém a sentença de pronúncia não pode se exceder de modo a prejulgar o acusado. O excesso de linguagem é evidente se o Tribunal de origem conclui que a autoria é "absolutamente inquestionável", além de tecer outras considerações conclusivas sobre o mérito da causa. Deveria a Corte estadual limitar-se a verificar a existência de indícios suficientes de autoria, não lhe competindo concluir pela certeza de que o paciente seria o autor do delito (HC n. 310.941/SP, Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, DJe 16/3/2015). 3. Acolhe-se o entendimento do Supremo Tribunal Federal (RHC n. 122.909/SE, Segunda Turma, DJe 12/12/2014; e HC n. 123.311/PR, Primeira Turma, DJe 27/10/2015) no sentido de que, reconhecida a existência de excesso de linguagem na sentença pronúncia ou no acórdão confirmatório, a anulação da decisão é providência jurídica adequada. 4. No caso dos autos, há evidente excesso de linguagem na sentença de pronúncia. 5. Recurso especial provido a fim de que, reconhecida a existência de excesso de linguagem na sentença de pronúncia, seja anulada a sentença, determinando-se que outra seja prolatada, sem o vício apontado. (RECURSO ESPECIAL Nº 1.647.372 - SP (2017/0006570-1, Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, 6ª Turma, DJe 30/05/2017).
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a) correto.
TJ-RS: HABEAS CORPUS. DECISAO DE PRONÚNCIA. NULIDADE. A decisão de pronuncia deve limitar-se a afirmar indícios de autoria e prova da existência do delito. É nula a decisão a qual afirma categoricamente ter o paciente cometido o delito. Decisão cassada. Precedentes do STJ. ORDEM CONCEDIDA. (Habeas Corpus Nº 70052038155, Terceira Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Nereu José Giacomolli, Julgado em 13/12/2012)
Art. 413. O juiz, fundamentadamente, pronunciará o acusado, se convencido da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação.
§ 1º A fundamentação da pronúncia limitar-se-á à indicação da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação, devendo o juiz declarar o dispositivo legal em que julgar incurso o acusado e especificar as circunstâncias qualificadoras e as causas de aumento de pena.
b) o recurso de protesto por novo júri foi revogado com a reforma de 2008.
c) Art. 415. O juiz, fundamentadamente, absolverá desde logo o acusado, quando:
I – provada a inexistência do fato;
II – provado não ser ele autor ou partícipe do fato;
III – o fato não constituir infração penal;
IV – demonstrada causa de isenção de pena ou de exclusão do crime.
d) Art. 416. Contra a sentença de impronúncia ou de absolvição sumária caberá apelação.
e) Art. 414. Não se convencendo da materialidade do fato ou da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação, o juiz, fundamentadamente, impronunciará o acusado.
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Alternativa E: "O juiz deverá absolver sumariamente o acusado se não houver provas suficientes da materialidade do fato ou da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação no crime."
é caso de IMPRONÚNCIA (art. 414, caput) e não de absolvição sumária.
PRONUNCIA: art. 413 caput
IMPRONÚNCIA: art. 414, caput
ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA: art. 415.
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A questão da Apelação X RESE é bem simples. Basta entender o raciocínio.
Impronúncia - Apelação (Art. 416, CPP)
Pronúncia - RESE (Art. 581, IV)
É simples!
Se o réu for impronunciado, teremos uma Sentença terminativa, certo? Portanto, é cabível apelação.
Se o réu for pronunciado, o processo não acabará, mas terá continuidade numa nova fase. Portanto, é cabível Recurso em Sentido Estrito.
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A) A decisão de pronúncia que afirme que a autoria e a materialidade do fato são absolutamente inquestionáveis é nula. CERTA.
TJ-RS: HABEAS CORPUS. DECISAO DE PRONÚNCIA. NULIDADE. A decisão de pronuncia deve limitar-se a afirmar indícios de autoria e prova da existência do delito. É nula a decisão a qual afirma categoricamente ter o paciente cometido o delito. Decisão cassada. Precedentes do STJ. ORDEM CONCEDIDA. (HC 70052038155/RS).
Art. 413. O juiz, fundamentadamente, pronunciará o acusado, se convencido da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação.
§ 1º A fundamentação da pronúncia limitar-se-á à indicação da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação, devendo o juiz declarar o dispositivo legal em que julgar incurso o acusado e especificar as circunstâncias qualificadoras e as causas de aumento de pena.
B) O recurso de protesto por novo júri é cabível em qualquer sentença condenatória proferida pelo tribunal do júri. ERRADA.
o recurso de protesto por novo júri foi revogado com a reforma de 2008.
C) O juiz impronunciará o acusado quando ficar provada a incidência de causa que exclua o crime. ERRADA.
Art. 415. O juiz, fundamentadamente, absolverá desde logo o acusado, quando:
I – provada a inexistência do fato;
II – provado não ser ele autor ou partícipe do fato;
III – o fato não constituir infração penal;
IV – demonstrada causa de isenção de pena ou de exclusão do crime.
D) A decisão que impronuncia o réu caracteriza-se como interlocutória mista e deve ser atacada por meio de recurso em sentido estrito. ERRADA.
Art. 416. Contra a sentença de impronúncia ou de absolvição sumária caberá apelação.
E) O juiz deverá absolver sumariamente o acusado se não houver provas suficientes da materialidade do fato ou da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação no crime. ERRADA.
Art. 414. Não se convencendo da materialidade do fato ou da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação, o juiz, fundamentadamente, impronunciará o acusado.
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Analisemos cada assertiva, a fim de compreender seu erro ou acerto.
A)
Correta, pois a decisão de pronúncia que afirme que a autoria e a
materialidade do fato são absolutamente inquestionáveis é nula por
excesso de linguagem (denominada de eloquência acusatória).
Art.
413. O juiz, fundamentadamente, pronunciará o acusado, se
convencido da materialidade do fato e da existência de indícios
suficientes de autoria ou de participação.
§
1o A fundamentação da pronúncia limitar-se-á
à indicação da materialidade do fato e da existência de indícios
suficientes de autoria ou de participação, devendo o juiz declarar
o dispositivo legal em que julgar incurso o acusado e especificar as
circunstâncias qualificadoras e as causas de aumento de pena.
Ultrapassando
este limite da fundamentação, a decisão deverá ser anulada, bem
como todos os demais atos processuais subsequentes, não sendo
suficiente o desentranhamento e envelopamento:
“Não
basta o desentranhamento e envelopamento. É necessário anular a
sentença e determinar que outra seja prolatada. Isso porque, como já
dito acima, a lei determina que a sentença de pronúncia seja
distribuída aos jurados. Logo, não há como desentranhar a decisão,
já que uma cópia dela deverá ser entregue aos jurados. Se essa
cópia não for entregue, estará sendo descumprido o art. 472,
parágrafo único, do CPP. STF. 1ª Turma. RHC 127522/BA, Rel. Min.
Marco Aurélio, julgado em 18/8/2015 (Info 795)".
B)
Incorreto. O instituto do Protesto por Novo Júri foi revogado pela
Lei nº 11.689 de 2008 e não era cabível para qualquer sentença
proferida no Tribunal do Júri (somente se admitia quando a sentença
era de reclusão, por tempo igual ou superior a 20 anos e apenas uma
vez).
C)
Incorreto. Quando ficar provada a incidência de causa que exclua o
crime, o juiz, fundamentadamente, absolverá, desde logo, o acusado,
nos termos do art. 415, inciso IV, do CPP:
Art.
415. O
juiz, fundamentadamente, absolverá desde
logo o acusado, quando:
I
– provada a inexistência do fato;
II
– provado não ser ele autor ou partícipe do fato;
III
– o fato não constituir infração penal;
IV
– demonstrada causa de isenção de pena ou de
exclusão do crime.
Parágrafo
único. Não se aplica o disposto no inciso IV do caput deste
artigo ao caso de inimputabilidade prevista no caput do art.
26 do Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 – Código
Penal,
salvo quando esta for a única tese defensiva.
D)
Incorreta. De fato, a decisão que impronuncia o réu tem natureza de
decisão interlocutória mista terminativa, porém, o recurso cabível
para impugnar esta decisão é a apelação, nos termos do art. 416
do CPP: “Art. 416. Contra a sentença de impronúncia ou de
absolvição sumária caberá apelação."
E)
Incorreto. Quando o juiz não se convencer da materialidade do fato
ou da existência de indícios suficientes de autoria ou de
participação, o juiz, fundamentadamente, impronunciará
o
acusado, conforme a redação do art. 414, caput,
do
CPP.
Art.
414. Não se convencendo da materialidade do fato ou da
existência de indícios suficientes de autoria ou de participação,
o juiz, fundamentadamente, impronunciará o acusado.
Parágrafo
único. Enquanto não ocorrer a extinção da punibilidade,
poderá ser formulada nova denúncia ou queixa se houver prova nova.
Gabarito
do professor: Alternativa A.
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A)
Correta, pois a decisão de pronúncia que afirme que a autoria e a
materialidade do fato são absolutamente inquestionáveis é nula por
excesso de linguagem (denominada de eloquência acusatória).
“Art.
413. O juiz, fundamentadamente, pronunciará o acusado, se
convencido da materialidade do fato e da existência de indícios
suficientes de autoria ou de participação.
§
1o A fundamentação da pronúncia limitar-se-á
à indicação da materialidade do fato e da existência de indícios
suficientes de autoria ou de participação, devendo o juiz declarar
o dispositivo legal em que julgar incurso o acusado e especificar as
circunstâncias qualificadoras e as causas de aumento de pena.”
Ultrapassando
este limite da fundamentação, a decisão deverá ser anulada, bem
como todos os demais atos processuais subsequentes, não sendo
suficiente o desentranhamento e envelopamento:
“Não
basta o desentranhamento e envelopamento. É necessário anular a
sentença e determinar que outra seja prolatada. Isso porque, como já
dito acima, a lei determina que a sentença de pronúncia seja
distribuída aos jurados. Logo, não há como desentranhar a decisão,
já que uma cópia dela deverá ser entregue aos jurados. Se essa
cópia não for entregue, estará sendo descumprido o art. 472,
parágrafo único, do CPP. STF. 1ª Turma. RHC 127522/BA, Rel. Min.
Marco Aurélio, julgado em 18/8/2015 (Info 795).”
B)
Incorreto. O instituto foi Protesto por Novo Júri foi revogado pela
Lei nº 11.689 de 2008 e não era cabível para qualquer sentença
proferida no Tribunal do Júri (somente se admitia quando a sentença
era de reclusão, por tempo igual ou superior a 20 anos e apenas uma
vez).
C)
Incorreto. Quando ficar provada a incidência de causa que exclua o
crime, o juiz, fundamentadamente, absolverá, desde logo, o acusado,
nos termos do art. 415, inciso IV, do CPP:
“Art.
415. O
juiz, fundamentadamente, absolverá desde
logo o acusado, quando:
I
– provada a inexistência do fato;
II
– provado não ser ele autor ou partícipe do fato;
III
– o fato não constituir infração penal;
IV
– demonstrada causa de isenção de pena ou de
exclusão do crime.
Parágrafo
único. Não se aplica o disposto no inciso IV do caput deste
artigo ao caso de inimputabilidade prevista no caput do art.
26 do Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 – Código
Penal,
salvo quando esta for a única tese defensiva.
D)
Incorreta. De fato, a decisão que impronuncia o réu tem natureza de
decisão interlocutória mista terminativa, porém, o recurso cabível
para impugnar esta decisão é a apelação, nos termos do art. 416
do CPP: “Art. 416. Contra a sentença de impronúncia ou de
absolvição sumária caberá apelação.”
E)
Incorreto. Quando o juiz não se convencer da materialidade do fato
ou da existência de indícios suficientes de autoria ou de
participação, o juiz, fundamentadamente, impronunciará
o
acusado, conforme a redação do art. 414, caput,
do
CPP.
“Art.
414. Não se convencendo da materialidade do fato ou da
existência de indícios suficientes de autoria ou de participação,
o juiz, fundamentadamente, impronunciará o acusado.
Parágrafo
único. Enquanto não ocorrer a extinção da punibilidade,
poderá ser formulada nova denúncia ou queixa se houver prova nova.”
Gabarito
do professor: Alternativa A