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Art. 120. A restituição, quando cabível, poderá ser ordenada pela
autoridade policial ou juiz, mediante termo nos autos, desde que não exista dúvida
quanto ao direito do reclamante.
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a) salvo se pertencerem a terceiro de boa fe e ao lesado
b) letra da lei art 120
c) SEMPRE ouve o MP
d) se deteriorável, deverá ser vendida em leilao publico, o dinheiro fica depositado, ou entregue a terceiro idoneo que a tinha, sob responsabilidade
e) se nao interessam mais ao processo elas podem ser restituidas.
:)
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No caso da letra A, o erro se refere ao afirmar que necessariamente serão destruídas, quando há possibilidade de recolhimento só museu nacional, conforme atr. 124 Cpp.
Bons estudos.
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Revisando e acrescentando...
DA RESTITUIÇÃO DAS COISAS APREENDIDAS
REGRA GERAL - Art. 118. Antes de transitar em julgado a
sentença final, as coisas apreendidas NÃO
PODERÃO ser restituídas enquanto interessarem ao processo.
Art. 120. A
restituição, quando cabível, poderá ser ordenada pela AUTORIDADE POLICIAL ou JUIZ, mediante termo nos autos, desde que
não exista dúvida quanto ao direito do reclamante.
·
A restituição pode ser
ordenada pelo Delegado ou pelo Juiz
§ 1o Se
DUVIDOSO ESSE DIREITO, o pedido de
restituição autuar-se-á em apartado, assinando-se ao requerente o PRAZO DE 5 (CINCO) DIAS PARA A PROVA.
Em tal caso, só o juiz criminal poderá decidir o incidente.
·
Logo, se for DUVIDOSO, o
Delegado não pode ordenar a restituição, neste caso, SOMENTE O JUIZ – terá o
prazo de 5 dias para prova (CUIDADO, SÃO 5 DIAS)
§ 2o O
incidente autuar-se-á também em apartado e só a autoridade judicial o
resolverá, se as coisas forem apreendidas em PODER DE TERCEIRO DE BOA-FÉ, que será intimado para alegar e provar
o seu direito, em prazo igual e sucessivo ao do reclamante, TENDO UM E OUTRO DOIS DIAS PARA ARRAZOAR.
·
Se a coisa for apreendida
em poder de Terceiro, o Delegado nao poderá também ordenar a restituição,
SOMENTE O JUIZ – poderá provar em 5 dias e com prazo de 2 dias para ARRAZOAR.
§ 3o Sobre
o pedido de restituição será sempre ouvido o Ministério Público.
·
SEMPRE, SEMPRE será OUVIDO
O Ilustre representante do MINISTERIO PUBLICO
Art. 123. Fora dos casos previstos nos artigos anteriores, se
dentro no PRAZO DE 90 DIAS, a contar
da DATA EM QUE TRANSITAR EM JULGADO A
SENTENÇA final, condenatória ou absolutória, os objetos apreendidos não
forem reclamados ou não pertencerem ao réu, serão vendidos em leilão,
depositando-se o saldo à disposição do juízo de ausentes.
·
90 DIAS após o transito
serão vendidos em LEILÃO
Art. 124. Os INSTRUMENTOS
DO CRIME, cuja perda em favor da União for decretada, e as coisas
confiscadas, de acordo com o disposto no art. 100 do Código Penal, serão
inutilizados ou recolhidos a museu criminal, se houver interesse na sua
conservação.·
Instrumentos
do crime – serão
A- INUTILIZADOS ou
B- RECOLHIDOS A MUSEU CRIMINAL
GABARITO: "B"
Rumo à Posse!
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A) INCORRETA
Art. 124. Os instrumentos do crime, cuja perda em favor da União for
decretada, e as coisas confiscadas, de acordo com o disposto no art. 100 do Código Penal,
serão inutilizados ou recolhidos a museu criminal, se houver interesse na sua
conservação.
B) CORRETA
Art. 120. A restituição, quando cabível, poderá ser ordenada pela
autoridade policial ou juiz, mediante termo nos autos, desde que não exista dúvida
quanto ao direito do reclamante.
§ 1o Se duvidoso esse direito, o pedido de restituição
autuar-se-á em apartado, assinando-se ao requerente o prazo de 5 (cinco) dias para a
prova. Em tal caso, só o juiz criminal poderá decidir o incidente.
§ 2o O incidente autuar-se-á também em apartado e só a
autoridade judicial o resolverá, se as coisas forem apreendidas em poder de terceiro de
boa-fé, que será intimado para alegar e provar o seu direito, em prazo igual e sucessivo
ao do reclamante, tendo um e outro dois dias para arrazoar.
C) INCORRETA
§ 3o Sobre o pedido de restituição será sempre ouvido o
Ministério Público.
D) INCORRETA
§ 4o Em caso de dúvida sobre quem seja o verdadeiro dono, o
juiz remeterá as partes para o juízo cível, ordenando o depósito das coisas em mãos
de depositário ou do próprio terceiro que as detinha, se for pessoa idônea.
§ 5o Tratando-se de coisas facilmente deterioráveis, serão
avaliadas e levadas a leilão público, depositando-se o dinheiro apurado, ou entregues ao
terceiro que as detinha, se este for pessoa idônea e assinar termo de responsabilidade.
E) INCORRETAArt. 118. Antes de transitar em julgado a sentença final, as coisas
apreendidas não poderão ser restituídas enquanto interessarem ao processo. (A CONTRÁRIO SENSU TEMOS QUE ESTÁ INCORRETA.)
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a) Os instrumentos do crime, se a perda for decretada em favor da União, bem como as demais coisas confiscadas, deverão ser inutilizados, sendo vedado que tais instrumentos ou coisas recebam qualquer outra destinação
ERRADO. O art. 124 do Código de Processo Penal prevê: "Os instrumentos do crime, cuja perda em favor da União for decretada, e as coisas confiscadas, de acordo com o disposto no art. 100 do Código Penal – antes da alteração de 84, serão inutilizados ou recolhidos a museu criminal, se houver interesse na sua conservação".
b) A restituição, quando cabível, poderá ser ordenada pela autoridade policial ou pelo juiz, mediante termo nos autos, desde que não haja dúvida quanto ao direito do reclamante
CERTO. Trata-se do art. 120 do CPP, o qual aduz que "A restituição, quando cabível, poderá ser ordenada pela autoridade policial ou juiz, mediante termo nos autos, desde que não exista dúvida quanto ao direito do reclamante".
c) Após ter sido formulado o pedido de restituição de bens apreendidos, o juiz poderá dispensar a oitiva do MP e decidir o pleito de imediato
ERRADO. O art. 120, § 3º, do CPP é expresso: "Sobre o pedido de restituição será sempre ouvido o Ministério Público".
d) Caso seja facilmente deteriorável, a coisa apreendida deverá ser avaliada e, em seguida, deverá ser vendida, sem que seja necessário realizar leilão público
ERRADO. O art. 120, § 5º, do CPP determina: "Tratando-se de coisas facilmente deterioráveis, serão avaliadas e levadas a leilão público, depositando-se o dinheiro apurado, ou entregues ao terceiro que as detinha, se este for pessoa idônea e assinar termo de responsabilidade".
e) As coisas apreendidas, ainda que deixem de ser diretamente importantes ao processo, não poderão ser restituídas antes do trânsito em julgado da sentença final
ERRADO. Trata-se do contrário sensu do art. 118 do CPP, o qual prevê que "Antes de transitar em julgado a sentença final, as coisas apreendidas não poderão ser restituídas enquanto interessarem ao processo". Assim, caso deixem de ser diretamente importantes ao processo, poderão ser restituídas, mesmo antes do trânsito em julgado.
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Complementando a explicação do erro da letra A: "Os instrumentos do crime, se a perda for decretada em favor da União, bem como as demais coisas confiscadas, deverão ser inutilizados, sendo vedado que tais instrumentos ou coisas recebam qualquer outra destinação"
Além de os instrumentos do crime poderem ir a museu, a questão fala de "demais coisas confiscadas". Assim, além desses intrumentos, podem ser confiscados os produtos do crime ou bem que constitua proveito auferido pelo agente com a prática do ato criminoso (vide art. 91 do CP). Em relação a esses bens, eles podem ir a leilão, segundo o art. 122 do CPP: Sem prejuízo do disposto nos arts. 120 e 133, decorrido o prazo de 90 dias, após transitar em julgado a sentença condenatória, o juiz decretará, se for caso, a perda, em favor da União, das coisas apreendidas (art. 74, II, a e b do Código Penal - art. 91, II, "a" e "b" na atual redação do CP) e ordenará que sejam vendidas em leilão público.
Por fim, cabe trazer um julgado interessante.de que veículos, aeronaves e embarcações podem ter outra destinação que não o leilão: serem utilizados pela polícia judiciária.
É possível a aplicação analógica dos arts. 61 e 62 da Lei 11.343/2006 para admitir a utilização pelos órgãos públicos de aeronave apreendida no curso da persecução penal de crime não previsto na Lei de Drogas, sobretudo se presente o interesse público de evitar a deterioração do bem. Isso porque, em primeiro lugar, de acordo com o art. 3º do CPP, a lei processual penal admitirá interpretação extensiva e aplicação analógica, bem como o suplemento dos princípios gerais de direito. Assim, é possível, sobretudo porque permitido pelo próprio CPP, o uso da analogia, que consiste em processo de integração por meio do qual se aplica a uma determinada situação para a qual inexiste hipótese normativa própria um preceito que regula hipótese semelhante. Ressalte-se, ainda, que, para o uso da analogia, não importam a natureza da situação concreta e a natureza do diploma de onde se deve extrair a norma reguladora. Em segundo lugar, porque a exigência contida no art. 61 da Lei 11.343/2006, referente à existência de interesse público ou social, encontra-se cumprida no presente caso, qual seja, evitar a deterioração do bem apreendido. Por fim, em terceiro lugar, porque a preocupação em se prevenir que a demora nos processos judiciais venha a propiciar a degeneração do bem apreendido é atual, existindo, inclusive, no projeto do novo Código de Processo Penal (PL 8.045/2010), seção específica a tratar do tema, sob o título “Da utilização dos bens por órgãos públicos”, o que demonstra a efetiva ocorrência de lacuna no Código atualmente em vigor, bem como a clara intenção de supri-la. Decisão monocrática citada: Inq 603, Min. Paulo Gallotti, DJ 14/11/2008. REsp 1.420.960-MG, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, julgado em 24/2/2015, DJe 2/3/2015.
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Na restituição de coisas apreendidas, deve-se diferenciar a competência dos juízes nas seguintes hipóteses:
a) Se duvidoso o direito à restituição: caberá ao juiz CRIMINAL decidir.
b) Em caso de dúvida sobre o verdadeiro dono: caberá ao juiz CÍVEL decidir.
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A) Os instrumentos do crime, se a perda for decretada em favor da União, bem como as demais coisas confiscadas, deverão ser inutilizados, sendo vedado que tais instrumentos ou coisas recebam qualquer outra destinação.
Art. 124. Os instrumentos do crime, cuja perda em favor da União for decretada, e as coisas confiscadas, de acordo com o disposto no art. 100 do Código Penal, serão inutilizados ou recolhidos a museu criminal, se houver interesse na sua conservação.
Art. 124-A. Na hipótese de decretação de perdimento de obras de arte ou de outros bens de relevante valor cultural ou artístico, se o crime não tiver vítima determinada, poderá haver destinação dos bens a museus públicos. (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)
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PACOTE ANTICRIME:
Art. 133. Transitada em julgado a sentença condenatória, o juiz, de ofício ou a requerimento do interessado ou do Ministério Público, determinará a avaliação e a venda dos bens em leilão público cujo perdimento tenha sido decretado.
§ 1º Do dinheiro apurado, será recolhido aos cofres públicos o que não couber ao lesado ou a terceiro de boa-fé.
§ 2º O valor apurado deverá ser recolhido ao Fundo Penitenciário Nacional, exceto se houver previsão diversa em lei especial.
Art. 133-A. O juiz poderá autorizar, constatado o interesse público, a utilização de bem sequestrado, apreendido ou sujeito a qualquer medida assecuratória pelos órgãos de segurança pública previstos no do sistema prisional, do sistema socioeducativo, da Força Nacional de Segurança Pública e do Instituto Geral de Perícia, para o desempenho de suas atividades.
§ 1º O órgão de segurança pública participante das ações de investigação ou repressão da infração penal que ensejou a constrição do bem terá prioridade na sua utilização.
§ 2º Fora das hipóteses anteriores, demonstrado o interesse público, o juiz poderá autorizar o uso do bem pelos demais órgãos públicos.
§ 3º Se o bem a que se refere o caput deste artigo for veículo, embarcação ou aeronave, o juiz ordenará à autoridade de trânsito ou ao órgão de registro e controle a expedição de certificado provisório de registro e licenciamento em favor do órgão público beneficiário, o qual estará isento do pagamento de multas, encargos e tributos anteriores à disponibilização do bem para a sua utilização, que deverão ser cobrados de seu responsável.
§ 4º Transitada em julgado a sentença penal condenatória com a decretação de perdimento dos bens, ressalvado o direito do lesado ou terceiro de boa-fé, o juiz poderá determinar a transferência definitiva da propriedade ao órgão público beneficiário ao qual foi custodiado o bem.
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Não há dúvida sobre o direito do reclamante? = Delegado ou Juiz restituem;(ART 120 CPP)
Existe dúvida sobre a restituição? = SOMENTE o juiz criminal (Delegado não faz a restituição).(ART 120 §1º)
Dúvida sobre a propriedade do bem? = Juízo Cível.(ART 120 § 4º)
Pedido de restituição será sempre ouvido o Ministério Público
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DA RESTITUIÇÃO DAS COISAS APREENDIDAS
118. Antes de transitar em julgado a sentença final, as coisas apreendidas não poderão ser restituídas ENQUANDO INTERESSAREM AO PROCESSO.
119. As coisas a que se referem os arts. 74 e 100 do Código Penal não poderão ser restituídas, mesmo depois de transitar em julgado a sentença final, salvo se pertencerem ao lesado ou a terceiro de boa-fé.
120. A restituição, quando cabível, poderá ser ordenada pela autoridade policial ou juiz, mediante termo nos autos, DESDE QUE NÃO EXISTA DÚVIDA quanto ao direito do reclamante.
§ 1 Se duvidoso esse direito, o pedido de restituição autuar-se-á em apartado, assinando-se ao requerente o prazo de 5 dias para a prova. Em tal caso, só o juiz criminal poderá decidir o incidente.
§ 2 O incidente autuar-se-á também em apartado e só a autoridade judicial o resolverá, se as coisas forem apreendidas em poder de terceiro de boa-fé, que será intimado para alegar e provar o seu direito, em prazo igual e sucessivo ao do reclamante, tendo um e outro dois dias para arrazoar.
§ 3 Sobre o pedido de restituição será SEMPRE ouvido o Ministério Público.
§ 4 Em caso de dúvida sobre quem seja o verdadeiro dono, o juiz remeterá as partes para o juízo cível, ordenando o depósito das coisas em mãos de depositário ou do próprio terceiro que as detinha, se for pessoa idônea.
§ 5 Tratando-se de coisas facilmente deterioráveis, serão avaliadas e LEVADAS A LEILÃO PÚBLICO, depositando-se o dinheiro apurado, ou entregues ao terceiro que as detinha, se este for pessoa idônea e assinar termo de responsabilidade.
121. No caso de apreensão de coisa adquirida com os proventos da infração, aplica-se o disposto no art. 133 e seu parágrafo.
122. Sem prejuízo do disposto no art. 120, as coisas apreendidas serão alienadas nos termos do disposto no art. 133 deste Código.
123. Fora dos casos previstos nos artigos anteriores, se dentro no prazo de 90 dias, a contar da data em que transitar em julgado a sentença final, condenatória ou absolutória, os objetos apreendidos não forem reclamados ou não pertencerem ao réu, serão vendidos em leilão, depositando-se o saldo à disposição do juízo de ausentes.
124. Os instrumentos do crime, cuja perda em favor da União for decretada, e as coisas confiscadas, de acordo com o disposto no art. 100 do Código Penal, serão inutilizados ou recolhidos a museu criminal, se houver interesse na sua conservação.
124-A. Na hipótese de decretação de perdimento de obras de arte ou de outros bens de relevante valor cultural ou artístico, se o crime não tiver vítima determinada, poderá haver destinação dos bens a museus públicos.
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Art. 120. A restituição, quando cabível, poderá ser ordenada pela autoridade policial ou juiz, mediante termo nos autos, DESDE QUE NÃO EXISTA DÚVIDA QUANTO AO DIREITO DO RECLAMANTE.
§ 1o Se duvidoso esse direito, o pedido de restituição autuar-se-á em apartado, assinando-se ao requerente o prazo de 5 dias para a prova. Em tal caso, só o juiz criminal poderá decidir o incidente.
§ 2o O incidente autuar-se-á também em apartado e só a autoridade judicial o resolverá, se as coisas forem apreendidas em poder de TERCEIRO DE BOA-FÉ, que será intimado para alegar e provar o seu direito, em prazo igual e sucessivo ao do reclamante, tendo um e outro 2 dias para arrazoar
Na restituição de coisas apreendidas, deve-se diferenciar a competência dos juízes nas seguintes hipóteses:
a) Se duvidoso o direito à restituição: caberá ao juiz CRIMINAL decidir.
b) Em caso de dúvida sobre o verdadeiro dono: caberá ao juiz CÍVEL decidir.
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A
questão cobrou conhecimentos acerca da restituição de coisas apreendidas.
A – Incorreto. Os instrumentos e as demais coisas
confiscadas poderão ter dois destinos:
inutilizados ou recolhidos a museu criminal, se houver interesse na sua
conservação, conforme o art. 124 do
Código de Processo Penal.
B – Correto. A
restituição, quando cabível, poderá ser ordenada pela autoridade policial ou
juiz, mediante termo nos autos, desde que não exista dúvida quanto ao direito
do reclamante. (art. 120 do CPP).
C – Incorreto. Sobre o pedido de restituição será sempre ouvido o Ministério
Público. (art. 120, § 3° do CPP).
D – Incorreto. Tratando-se de coisas facilmente
deterioráveis, serão avaliadas e levadas
a leilão público, depositando-se o dinheiro apurado, ou entregues ao
terceiro que as detinha, se este for pessoa idônea e assinar termo de
responsabilidade. (art. 120, § 5°, CPP).
E – Incorreto. Antes de transitar em julgado a sentença
final, as coisas apreendidas não poderão ser restituídas enquanto interessarem ao processo (art. 118, CPP). Se não interessam mais ao processo podem
serem restituídas sem problema nenhum. Por ex. um carro envolvido numa troca de
tiros que necessita de perícia, após a realização da perícia o carro poderá ser
devolvido ao seu legítimo dono, pois não interessa mais ao processo.
Gabarito, letra B.