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Letra (a)
Correto. “Ofende o princípio da livre concorrência lei municipal
que impede a instalação de estabelecimentos comerciais do mesmo ramo em
determinada área.” (Súmula 646.)
b) Errado. Lei 8.666 Art. 2o As obras, serviços, inclusive de publicidade,
compras, alienações, concessões, permissões e locações da Administração Pública,
quando contratadas com terceiros, serão necessariamente precedidas de licitação,
ressalvadas as hipóteses previstas nesta Lei.
c) Errado. ADI 4.432 / PR 5. A lei impugnada não ofende o princípio do pleno emprego. Ao
contrário, a instituição do piso salarial regional visa, exatamente,
reduzir as desigualdades sociais, conferindo proteção aos trabalhadores e
assegurando a eles melhores condições salariais.
d) Errado. CF.88 Art. 100. Os pagamentos
devidos pelas Fazendas Públicas Federal, Estaduais, Distrital e
Municipais, em virtude de sentença judiciária, far-se-ão exclusivamente
na ordem cronológica de apresentação dos precatórios e à conta dos
créditos respectivos, proibida a designação de casos ou de pessoas nas
dotações orçamentárias e nos créditos adicionais abertos para este fim.
Art. 173 § 1º A lei estabelecerá o estatuto jurídico da empresa pública, da sociedade de
economia mista e de suas subsidiárias que explorem atividade econômica de produção ou
comercialização de bens ou de prestação de serviços, dispondo sobre:
II - a sujeição ao regime jurídico próprio das empresas privadas, inclusive quanto
aos direitos e obrigações civis, comerciais, trabalhistas e tributários:
“Os privilégios da Fazenda Pública são inextensíveis às
sociedades de economia mista que executam atividades em regime de
concorrência ou que tenham como objetivo distribuir lucros aos seus
acionistas. Portanto, a empresa Centrais Elétricas do Norte do Brasil
S.A. (ELETRONORTE) não pode se beneficiar do sistema de pagamento por
precatório de dívidas decorrentes de decisões judiciais.” (RE 599.628, rel. p/ o ac. min. Joaquim Barbosa, julgamento em 25-5-2011, Plenário, DJE de 17-10-2011, com repercussão geral.)
e) Errado. A intervenção estatal na economia, mediante regulamentação e regulação de setores econômicos, faz-se com respeito aos princípios e fundamentos da Ordem Econômica. CF, art. 170.
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Apenas complementando o excelente comentário do colega Tiago, no sentido de explicar melhor o erro em que incorreu a assertiva "E":
a questão, basicamente, misturou os conceitos de intervenção direta - esta, sim, ocorre excepcionalmente, consoante o princípio da subsidiariedade - com o de intervenção indireta do Estado na economia, que é a regra. Essa passagem do livro de LEONARDO VIZEU FIGUEIREDO é bastante clara:
"Por Ordem Econômica entendem-se as disposições constitucionais estabelecidas para disciplinar o processo de interferência do Estado na condução da vida econômica da Nação.
Pode se dar tanto de forma direta, na qual o Poder Público avoca para si a exploração das atividades econômicas, quanto de maneira indireta, na qual o Estado atua monitorando a exploração das atividades geradoras de riquezas pelos particulares, intervindo quando se fizer necessário para normatizar, regular e corrigir as falhas de seu mercado interno, em prol do bem comum e do interesse coletivo.
A Constituição da República prevê, como regra, a intervenção indireta do Estado na Ordem Econômica, e, excepcionalmente, a intervenção direta, tão somente, nas hipóteses taxativamente previstas no texto constitucional." (Lições de Direito Econômico. 7ª ed. 2014. p. 157) (grifou-se).
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A súmula 646 é a nova súmula vinculante 49, dada sua expressiva relevância.
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Em relação à letra "B", como a matéria é Constitucional, segue o artigo da CF/88 que respalda a mesma: "Art. 175. Incumbe ao Poder Público, na forma da lei, diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, sempre através de licitação, a prestação de serviços públicos."
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Lei municipal de Joinville, que proíbe a instalação de nova farmácia a menos de 500 metros de estabelecimento da mesma natureza. Extremo a que não pode levar a competência municipal para o zoneamento da cidade, por redundar em reserva de mercado, ainda que relativa, e, consequentemente, em afronta aos princípios da livre concorrência, da defesa do consumidor e da liberdade do exercício das atividades econômicas, que informam o modelo de ordem econômica consagrado pela Carta da República (art. 170 e parágrafo, da CF)." (RE 203.909, rel. min. Ilmar Galvão, julgamento em 14-10-1997, Primeira Turma, DJ de 6-2-1998.)
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Sobre a letra D), colaciono aqui julgado recente do STF sobre a matéria (cf. Infomartivo 812/STF):
As sociedades de economia mista prestadoras de serviço público de atuação própria do Estado
e de natureza não concorrencial submetem-se ao regime de precatório.
O caso concreto no qual o STF decidiu isso envolvia uma sociedade de economia mista
prestadora de serviços de abastecimento de água e saneamento que prestava serviço público
primário e em regime de exclusividade. O STF entendeu que a atuação desta sociedade de
economia mista correspondia à própria atuação do Estado, já que ela não tinha objetivo de
lucro e o capital social era majoritariamente estatal. Logo, diante disso, o STF reconheceu que
ela teria direito ao processamento da execução por meio de precatório. STF. 2ª Turma. RE 852302 AgR/AL, Rel. Min. Dias Toffoli, julgado em 15/12/2015 (Info 812). (Grifei e negritei).
Fonte: Dizer o Direito
Gab.: letra A, consoante a súmula vinculante 49.
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LETRA "E":
"A livre concorrência visa, portanto, assegurar que a competição entre os agentes seja leal, engendrada sem a utilização abusiva do poder econômico e realizada isenta de práticas anticoncorrenciais. O Estado procura reprimir o abuso do poder econômico que vise à dominação dos mercados, à eliminação da concorrência e aumento arbitrário e indevido dos lucros por meio de agências reguladoras e órgãos de defesa da concorrência como o CADE (Conselho Administrativo de Defesa Econômica5)". (Dir Constitucional - Nathalia Masson)
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Com base
nas disposições constitucionais e na jurisprudência do STF acerca da ordem
econômica e financeira, é correto afirmar que: Será materialmente
inconstitucional, por ofender o princípio da livre concorrência, lei municipal
que, a pretexto de realizar zoneamento urbano, estabeleça distância mínima de
quinhentos metros entre uma farmácia e outra.
Nesse
sentido, temos a Súmula Vinculante número 49 a qual estabelece que “ofende o princípio da livre concorrência lei
municipal que impede a instalação de estabelecimentos comerciais do mesmo ramo
em determinada área".
Precedente
Representativo
"5.
A Constituição Federal, em seu art. 170 e parágrafo único, assegura o livre
exercício de qualquer atividade econômica, independentemente de autorização de
órgãos públicos, salvo nos casos previstos em lei. Portanto, a única restrição
possível estaria centrada na hipótese da necessidade de autorização ou
permissão do Poder Público para o exercício de determinado tipo de atividade
econômica, regulando a liberdade de contratar e de fixar preços, exceto nos
casos de intervenção direta na produção e comercialização de certos bens. 6. As
decisões proferidas nas instâncias ordinárias não demonstraram que o exercício
da atividade da recorrente carecia de autorização ou permissão. Limitaram-se a
fundamentar seus atos na restrição fixada pela Lei Municipal, o que, com a
devida vênia do Ministro Relator, importa em violação dos princípios da livre
concorrência e da liberdade de iniciativa econômica privada. (...) 9. (...) A limitação
geográfica imposta à instalação de drogarias somente conduz à assertiva de
concentração capitalista, assegurando, no perímetro, o lucro da farmácia já
estabelecida. Dificulta o acesso do consumidor às melhores condições de preço,
e resguarda o empresário alojado no local pelo cerceamento do exercício da
livre concorrência, que é uma manifestação do princípio da liberdade de
iniciativa econômica privada garantida pela Carta Federal quando estatui que 'a
lei reprimirá o abuso de poder econômico que vise à dominação dos mercados, à
eliminação da concorrência e ao aumento arbitrário dos lucros'. (art. 173, §
4º)." (RE 193749, Relator Ministro Carlos Velloso, Redator para acórdão
Ministro Maurício Corrêa, Tribunal Pleno, julgamento em 4.6.1998, DJ de 4.5.2001).
Análise
das assertivas:
Alternativa
“b": está incorreta, devido ao artigo 175 da CF/88, o qual dispõe que “Incumbe
ao Poder Público, na forma da lei, diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, sempre através de licitação,
a prestação de serviços públicos" (Destaque do professor).
Alternativa
“c": está incorreta. Conforme decisão do STF prolatada na ADI 4.432 / PR, a
Carta Maior delegou aos Estados e ao Distrito Federal a competência para
instituir piso salarial para os empregados que não tenham esse mínimo definido
em lei federal, convenção ou acordo coletivo de trabalho. Trata-se de lei
estadual que consubstancia um exemplo típico de exercício, pelo legislador
federado, da figura da competência privativa delegada. Nesse sentido, “A lei
impugnada não ofende o princípio do pleno emprego. Ao contrário, a instituição
do piso salarial regional visa, exatamente, reduzir as desigualdades sociais,
conferindo proteção aos trabalhadores e assegurando a eles melhores condições
salariais".
Alternativa
“d": está incorreta. Segundo decisão do STF, ao interpretar o artigo 100 da
CF/88, “Os privilégios da Fazenda Pública são inextensíveis às sociedades de
economia mista que executam atividades em regime de concorrência ou que tenham
como objetivo distribuir lucros aos seus acionistas. Portanto, a empresa
Centrais Elétricas do Norte do Brasil S.A. (ELETRONORTE) não pode se beneficiar
do sistema de pagamento por precatório de dívidas decorrentes de decisões
judiciais (art. 100 da Constituição)." (RE 599.628, rel. p/ o ac. min. Joaquim
Barbosa, julgamento em 25-5-2011, Plenário, DJE de 17-10-2011, com repercussão
geral.)
Alternativa
“e": está incorreta. Não há que se falar em excepcionalidade, pois, de acordo
com o artigo 174, CF/88 “Como agente normativo e regulador da atividade
econômica, o Estado exercerá, na forma da lei, as funções de fiscalização,
incentivo e planejamento, sendo este determinante para o setor público e
indicativo para o setor privado".
A
alternativa correta, portanto, é a letra “a" .
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Letra B (ERRADA) - A concessão de serviços públicos de transporte urbano depende de prévia licitação, a qual será dispensável se o serviço for prestado sob o regime de permissão.
Art.175, CF - Incumbe ao Poder Público, na forma da lei, diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, SEMPRE ATRAVÉS DE LICITAÇÃO, a prestação de serviços públicos.
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Art. 173. Ressalvados os casos previstos nesta Constituição, a exploração direta de atividade econômica pelo Estado só será permitida quando necessária aos imperativos da segurança nacional ou a relevante interesse coletivo, conforme definidos em lei.
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atualizando a alternativa D segundo informativo 858 do STF, de 3 de Abril de 2017:
DIREITO CONSTITUCIONAL - PRECATÓRIOS
Precatórios e sociedade de economia mista
É aplicável o regime dos precatórios às sociedades de economia mista prestadoras de serviço público próprio do Estado e de natureza não concorrencial.
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Comentários letra E.
ECURSO EXTRAORDINÁRIO. ADMINISTRATIVO. INTERVENÇÃO DO ESTADO NO DOMÍNIO ECONÔMICO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ESTADO. FIXAÇÃO PELO PODER EXECUTIVO DOS PREÇOS DOS PRODUTOS DERIVADOS DA CANA-DE-AÇÚCAR ABAIXO DO PREÇO DE CUSTO. DANO MATERIAL.
INDENIZAÇÃO CABÍVEL.
1. A intervenção estatal na economia como instrumento de regulação dos setores econômicos é consagrada pela Carta Magna de 1988.
2. Deveras, a intervenção deve ser exercida com respeito aos princípios e fundamentos da ordem econômica, cuja previsão resta plasmada no art. 170 da Constituição Federal, de modo a não malferir o princípio da livre iniciativa, um dos pilares da
república (art. 1º da CF/1988). Nesse sentido, confira-se abalizada doutrina:
“As atividades econômicas surgem e se desenvolvem por força de suas próprias leis, decorrentes da livre empresa, da livre concorrência e do livre jogo dos mercados. Essa ordem, no entanto, pode ser quebrada ou distorcida em razão de monopólios,
oligopólios, cartéis, trustes e outras deformações que caracterizam a concentração do poder econômico nas mãos de um ou de poucos. Essas deformações da ordem econômica acabam, de um lado, por aniquilar qualquer iniciativa, sufocar toda a concorrência e
por dominar, em conseqüência, os mercados e, de outro, por desestimular a produção, a pesquisa e o aperfeiçoamento. Em suma, desafiam o próprio Estado, que se vê obrigado a intervir para proteger aqueles valores, consubstanciados nos regimes da livre
empresa, da livre concorrência e do livre embate dos mercados, e para manter constante a compatibilização, característica da economia atual, da liberdade de iniciativa e do ganho ou lucro com o interesse social.
A intervenção está, substancialmente, consagrada na Constituição Federal nos arts. 173 e 174. Nesse sentido ensina Duciran Van Marsen Farena (RPGE, 32:71) que "O instituto da intervenção, em todas suas modalidades encontra previsão abstrata nos
artigos 173 e 174, da Lei Maior. O primeiro desses dispositivos permite ao Estado explorar diretamente a atividade econômica quando necessária aos imperativos da segurança nacional ou a relevante interesse coletivo, conforme definidos em lei. O segundo
outorga ao Estado, como agente normativo e regulador da atividade econômica. o poder para exercer, na forma da lei as funções de fiscalização, incentivo e planejamento, sendo esse determinante para o setor público e indicativo para o privado".
...
Acredito que, quanto à fiscalização, a intervenção não ocorra excepcionalmente.
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É aplicável o regime dos precatórios às sociedades de economia mista prestadoras de serviço público próprio do Estado.
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Constituição Federal:
Art. 173. Ressalvados os casos previstos nesta Constituição, a exploração direta de atividade econômica pelo Estado só será permitida quando necessária aos imperativos da segurança nacional ou a relevante interesse coletivo, conforme definidos em lei.
§ 1º A lei estabelecerá o estatuto jurídico da empresa pública, da sociedade de economia mista e de suas subsidiárias que explorem atividade econômica de produção ou comercialização de bens ou de prestação de serviços, dispondo sobre:
I - sua função social e formas de fiscalização pelo Estado e pela sociedade;
II - a sujeição ao regime jurídico próprio das empresas privadas, inclusive quanto aos direitos e obrigações civis, comerciais, trabalhistas e tributários;
III - licitação e contratação de obras, serviços, compras e alienações, observados os princípios da administração pública;
IV - a constituição e o funcionamento dos conselhos de administração e fiscal, com a participação de acionistas minoritários;
V - os mandatos, a avaliação de desempenho e a responsabilidade dos administradores.
§ 2º As empresas públicas e as sociedades de economia mista não poderão gozar de privilégios fiscais não extensivos às do setor privado.
§ 3º A lei regulamentará as relações da empresa pública com o Estado e a sociedade.
§ 4º - lei reprimirá o abuso do poder econômico que vise à dominação dos mercados, à eliminação da concorrência e ao aumento arbitrário dos lucros.
§ 5º A lei, sem prejuízo da responsabilidade individual dos dirigentes da pessoa jurídica, estabelecerá a responsabilidade desta, sujeitando-a às punições compatíveis com sua natureza, nos atos praticados contra a ordem econômica e financeira e contra a economia popular.
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(A) Será materialmente inconstitucional, por ofender o princípio da livre concorrência, lei municipal que, a pretexto de realizar zoneamento urbano, estabeleça distância mínima de quinhentos metros entre uma farmácia e outra. CERTA.
SV 49 “ofende o princípio da livre concorrência lei municipal que impede a instalação de estabelecimentos comerciais do mesmo ramo em determinada área".
(B) A concessão de serviços públicos de transporte urbano depende de prévia licitação, a qual será dispensável se o serviço for prestado sob o regime de permissão. ERRADA.
O artigo 175 da CF/88, o qual dispõe que “Incumbe ao Poder Público, na forma da lei, diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, sempre através de licitação, a prestação de serviços públicos"
(C) Será inconstitucional lei que fixe piso salarial regional para determinada categoria por violar o princípio do pleno emprego e da livre iniciativa. ERRADA.
Conforme decisão do STF prolatada na ADI 4.432 / PR, a Carta Maior delegou aos Estados e ao Distrito Federal a competência para instituir piso salarial para os empregados que não tenham esse mínimo definido em lei federal, convenção ou acordo coletivo de trabalho. Trata-se de lei estadual que consubstancia um exemplo típico de exercício, pelo legislador federado, da figura da competência privativa delegada. Nesse sentido, “A lei impugnada não ofende o princípio do pleno emprego. Ao contrário, a instituição do piso salarial regional visa, exatamente, reduzir as desigualdades sociais, conferindo proteção aos trabalhadores e assegurando a eles melhores condições salariais".
(D) As sociedades de economia mista em regime de concorrência não gozam, em regra, dos benefícios deferidos à fazenda pública, salvo o pagamento por precatório. ERRADA.
STF, ao interpretar o artigo 100 da CF/88, “Os privilégios da Fazenda Pública são inextensíveis às sociedades de economia mista que executam atividades em regime de concorrência ou que tenham como objetivo distribuir lucros aos seus acionistas.
(E) A consagração do princípio da livre iniciativa impõe que a intervenção estatal na economia mediante regulação e fiscalização ocorra excepcionalmente. ERRADA.
Não há que se falar em excepcionalidade, pois, de acordo com o artigo 174, CF/88 “Como agente normativo e regulador da atividade econômica, o Estado exercerá, na forma da lei, as funções de fiscalização, incentivo e planejamento, sendo este determinante para o setor público e indicativo para o setor privado".
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Sobre a B:
Não confundir com serviço de táxi, porque não é serviço público, é transporte privado coletivo. Os taxistas são permissionários que oferecem serviços sem prévia licitação.