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ALTERNATIVA A - INCORRETA: Lei n. 4.886/65. Art . 34. A denúncia, por qualquer das partes, sem causa justificada, do contrato de representação, ajustado por tempo indeterminado e que haja vigorado por mais de seis meses, obriga o denunciante, salvo outra garantia prevista no contrato, à concessão de pré-aviso, com antecedência mínima de trinta dias, ou ao pagamento de importância igual a um têrço (1/3) das comissões auferidas pelo representante, nos três meses anteriores. Art. 43. É vedada no contrato de representação comercial a inclusão de cláusulas del credere.
ALTERNATIVA B - INCORRETA: Lei n. 8.955/94. Art. 6º O contrato de franquia deve ser sempre escrito e assinado na presença de 2 (duas) testemunhas e terá validade independentemente de ser levado a registro perante cartório ou órgão público.ALTERNATIVA C - INCORRETA: RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CIVIL E EMPRESARIAL. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. CONTRATO DE DISTRIBUIÇÃO DE PRODUTOS ALIMENTÍCIOS. APLICAÇÃO DA LEI 6.729/79. (LEI FERRARI). IMPOSSIBILIDADE. Nos termos da iterativa jurisprudência desta Corte, a Lei 6.729/79 (Lei Ferrari) não se aplica a hipóteses diversas da distribuição de veículos automotores. (STJ - REsp: 680329 RS 2004/0111487-9, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 22/04/2014, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 29/04/2014).
ALTERNATIVA D - INCORRETA: o Factoring corresponde à venda, por uma empresa, de seus créditos gerados por vendas à prazo a outra empresa. É uma cessão de créditos. Crédito pro solvendo se caracteriza pela responsabilização do cedente (faturizado) pela solvência do devedor. Majoritariamente, não se reconhece o factoring como contrato pro solvendo, mas estipulação contratual pode prever.ALTERNATIVA E - CORRETA
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Sobre a alternativa "E" - ortuno citar, também, o conceito do contrato de distribuição dado por Paula A.Forgioni[3]: “contrato bilateral, sinalagmático, pelo qual um agente econômico (fornecedor) obriga-se ao fornecimento de certos bens ou serviços a outro agente econômico (distribuidor), para que este os revenda, tendo como proveito econômico a diferença entre o preço de aquisição e o preço de revenda e assumindo à satisfação de exigências do sistema de distribuição do qual participa”
Penso que a simples definição acima resolve o item.
Leia mais: http://jus.com.br/artigos/21448/contrato-de-distribuicao-questoes-praticas-e-polemicas#ixzz3iSTtNJXU
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Alternativa "e" - comentários:
André Luiz Santa Cruz Ramos (in Direito Empresarial Esquematizado, 2011, pág. 460) pontua:
O contrato de concessão mercantil ou contrato de distribuição-intermediação "se caracteriza pelo fato de a subordinação empresarial existente entre as partes ser um pouco maior, ou seja, o concedente exerce sobre o concessionário um maior grau de ingerência na organização de sua atividade (...) ademais, é comum a presença de algumas cláusulas contratuais essenciais, dentre as quais podemos destacar: (i) a de exclusividade de distribuição, que obriga o concessionário a comercializar apenas produtos fabricados pelo concedente; (ii) a de exclusividade de zona (ou de territorialidade), que obriga, por outro lado, o concedente a só comercializar seus produtos na área de atuação do concessionário por intermédio deste".
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Graziela Benedito , seus comentários são excelentes , ajudam muuuuito ! Obrigada !
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Distribuição
O contrato de distribuição é aquele em que uma pessoa assume, em caráter não eventual e sem vínculos de dependência, a obrigação de promover, à conta de outra, mediante retribuição, arealização de certos negócios, em zona determinada, DISPONDO NESTE CASO O PRÓPRIO AGENTE DACOISA A SER NEGOCIADA (essa disposição da coisa diferencia esse contrato do contrato de agência).
O parágrafo único do artigo 710 estabelece que o proponente pode conferir poderes ao agente para queeste o represente na conclusão dos contratos. Nesse caso, fica caracterizado o contrato de representaçãocomercial que é regulado pela Lei 4.886/65.
O agente atua como promotor de negócios em favor de uma ou várias empresas em determinada praça.Não se trata de corretor, pois não conclui o negócio. Não é mandatário, nem procurador. O proponentepode conferir poderes ao agente para que este o represente na conclusão dos contratos.Forma Verbal: O STJ admitiu a sua comprovação, mesmo diante da complexidade desta espéciecontratual
Conflito de interesses entre agente e proponente: Salvo ajuste, o proponente não pode constituir, aomesmo tempo, mais de um agente, na mesma zona, com idêntica incumbência; nem pode o agenteassumir o encargo de nela tratar de negócios do mesmo gênero, à conta de outros proponentes.
O agente e o zelo no desempenho das funções: O agente, no desempenho que lhe foi cometido, deveagir com toda diligência, atendo-se às instruções recebidas do proponente.
Gastos operacionais do agente ou distribuidor: Salvo estipulação diversa, todas as despesas com aagência ou distribuição correm a cargo do agente ou distribuidor.
Garantia de remuneração do agente na sua zona: Salvo ajuste, o agente ou distribuidor terá direito àremuneração correspondente aos negócios concluídos dentro de sua zona, AINDA QUE SEM A SUAINTERFERÊNCIA. A remuneração será devida ao agente também quando o negócio deixar de ser realizadopor fato imputável ao proponente. Se o agente não puder continuar o trabalho por motivo de forçamaior, terá direito à remuneração correspondente aos serviços realizados, cabendo esse direito aosherdeiros no caso de morte.
Indenizações: o agente ou distribuidor tem direito à indenização se o proponente, sem justa causa,cessar o atendimento das propostas ou reduzi-lo tanto que se torna antieconômica a continuação do contrato.
Aplicam-se ao contrato de agência e distribuição, no que couber, asregras concernentes ao mandato (CC, artigos 653 a 692) e à comissão (CC, artigos 693 a 709) e asconstantes de lei especial.
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Segundo André Luiz Santa Cruz Ramos, no "direito Empresarial Esquematizado, 2016", bem se esclarece que nas edições anteriores do mesmo livro, o referido autor chegou a defender que era impossível a ação de regresso do faturizador contra o faturizado pela inadimplência do devedor do crédito cedido (objeto do factoring conventional) (pág. 1157 - e-book). De mais a mais, esclarce o autor, que o STJ temposicionamento em ambos os sentido, tanto pela possbilidade da ação de regresso (REsp. 820.672/DF), quanto pela impossbilidade (REsp. 992.421/RS). Não obstante, na recente edição da obra, esclarece o autor que a possbilidade da ação de regresso deve prevalecer (pág. 1159 - e-book). Acho complicado assumir uma posição de que a regra geral é o efeito "pro soluto".
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d)No contrato de factoring, o faturizado transfere ao faturizador, em regra geral, créditos pro solvendo. (errado)
- A regra é que o faturizado responda apenas pela existência do crédito, ou seja, pro soluto, consoante o STJ:
DIREITO CIVIL E EMPRESARIAL. CONTRATO DE FACTORING. CESSÃO DE CRÉDITO PRO SOLUTO. ARTS. 295 E 296 DO CÓDIGO CIVIL. GARANTIA DA EXISTÊNCIA DO CRÉDITO CEDIDO. DIREITO DE REGRESSO DA FACTORING RECONHECIDO.
1. Em regra, a empresa de factoring não tem direito de regresso contra a faturizada - com base no inadimplemento dos títulos transferidos -, haja vista que esse risco é da essência do contrato de factoring. Essa impossibilidade de regresso decorre do fato de que a faturizada não garante a solvência do título, o qual, muito pelo contrário, é garantido exatamente pela empresa de factoring.
2. Essa característica, todavia, não afasta a responsabilidade da cedente em relação à existência do crédito, pois tal garantia é própria da cessão de crédito comum - pro soluto. É por isso que a doutrina, de forma uníssona, afirma que no contrato de factoring e na cessão de crédito ordinária, a faturizada/cedente não garante a solvência do crédito, mas a sua existência sim. Nesse passo, o direito de regresso da factoring contra a faturizada deve ser reconhecido quando estiver em questão não um mero inadimplemento, mas a própria existência do crédito.
3. No caso, da moldura fática incontroversa nos autos, fica claro que as duplicatas que ensejaram o processo executivo são desprovidas de causa - "frias" -, e tal circunstância consubstancia vício de existência dos créditos cedidos - e não mero inadimplemento -, o que gera a responsabilidade regressiva da cedente perante a cessionária.
4. Recurso especial provido.
(REsp 1289995/PE, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 20/02/2014, DJe 10/06/2014).
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e)
O contrato de distribuição comercial, classificado como pacto de colaboração e que transborda da mera intermediação, não implica na hipossuficiência do distribuidor em relação ao fabricante. Todavia, nesse contrato, que se celebra por adesão, o fornecedor realiza controle e padronização da atividade desenvolvida pelo distribuidor.
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pro solVendo = garante a solVência do devedor
pro soLuto = garante a exisTência do crédito
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Embora eu ache que isso não altere a questão, a lei 13.966 revogou a lei 8.955 e atualmente prevê que:
Art. 7º Os contratos de franquia obedecerão às seguintes condições:
I - os que produzirem efeitos exclusivamente no território nacional serão escritos em língua portuguesa e regidos pela legislação brasileira;
II - os contratos de franquia internacional serão escritos originalmente em língua portuguesa ou terão tradução certificada para a língua portuguesa custeada pelo franqueador, e os contratantes poderão optar, no contrato, pelo foro de um de seus países de domicílio.
§ 1º As partes poderão eleger juízo arbitral para solução de controvérsias relacionadas ao contrato de franquia.
§ 2º Para os fins desta Lei, entende-se como contrato internacional de franquia aquele que, pelos atos concernentes à sua conclusão ou execução, à situação das partes quanto a nacionalidade ou domicílio, ou à localização de seu objeto, tem liames com mais de um sistema jurídico.
§ 3º Caso expresso o foro de opção no contrato internacional de franquia, as partes deverão constituir e manter representante legal ou procurador devidamente qualificado e domiciliado no país do foro definido, com poderes para representá-las administrativa e judicialmente, inclusive para receber citações.
Art. 8º A aplicação desta Lei observará o disposto na legislação de propriedade intelectual vigente no País.
Já a lei 9.279 que regulamenta a propriedade intelectual dispõe:
Art. 211. O INPI fará o registro dos contratos que impliquem transferência de tecnologia, contratos de franquia e similares para produzirem efeitos em relação a terceiros.
Parágrafo único. A decisão relativa aos pedidos de registro de contratos de que trata este artigo será proferida no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data do pedido de registro.
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D) No contrato de factoring, o faturizado transfere ao faturizador, em regra geral, créditos pro solvendo. ERRADA.
O Factoring corresponde à venda, por uma empresa, de seus créditos gerados por vendas à prazo a outra empresa. É uma cessão de créditos. Crédito pro solvendo se caracteriza pela responsabilização do cedente (faturizado) pela solvência do devedor. Majoritariamente, não se reconhece o factoring como contrato pro solvendo, mas estipulação contratual pode prever.
pro solVendo = garante a solVência do devedor
pro soluTo = garante a exisTência do crédito
E) O contrato de distribuição comercial, classificado como pacto de colaboração e que transborda da mera intermediação, não implica na hipossuficiência do distribuidor em relação ao fabricante. Todavia, nesse contrato, que se celebra por adesão, o fornecedor realiza controle e padronização da atividade desenvolvida pelo distribuidor. CERTA.
O contrato de concessão mercantil ou contrato de distribuição-intermediação "se caracteriza pelo fato de a subordinação empresarial existente entre as partes ser um pouco maior, ou seja, o concedente exerce sobre o concessionário um maior grau de ingerência na organização de sua atividade (...) ademais, é comum a presença de algumas cláusulas contratuais essenciais, dentre as quais podemos destacar: (i) a de exclusividade de distribuição, que obriga o concessionário a comercializar apenas produtos fabricados pelo concedente; (ii) a de exclusividade de zona (ou de territorialidade), que obriga, por outro lado, o concedente a só comercializar seus produtos na área de atuação do concessionário por intermédio deste".
FONTE: GRAZIELA
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A) A denúncia imotivada, por parte do representado, do contrato de representação comercial por prazo indeterminado celebrado há mais de três anos confere ao representante o direito de aviso prévio e do recebimento de indenização prevista em lei, com a ressalva do decote por compensação de quantias decorrentes da cláusula del credere, desde que previamente ajustada entre os contratantes. ERRADA.
L4886 Art . 34. A denúncia, por qualquer das partes, sem causa justificada, do contrato de representação, ajustado por tempo indeterminado e que haja vigorado por mais de seis meses, obriga o denunciante, salvo outra garantia prevista no contrato, à concessão de pré-aviso, com antecedência mínima de 30 dias, ou ao pagamento de importância igual a 1/3 das comissões auferidas pelo representante, nos 3 meses anteriores.
Art. 43. É vedada no contrato de representação comercial a inclusão de cláusulas del credere.
A cláusula “del credere” corresponde ao instituto ou previsão da parte contratante ou representada descontar os valores de comissões ou vendas do representante comercial na hipótese da venda ou da transação ser cancelada ou desfeita.
B) O contrato de franquia, regularmente celebrado, tem sua validade entre partes diferida para o momento do seu registro no INPI. ERRADA.
L8955 Art. 6º O contrato de franquia deve ser sempre escrito e assinado na presença de 2 testemunhas e terá validade independentemente de ser levado a registro perante cartório ou órgão público.
C) As disposições da chamada Lei Ferrari, que rege a concessão comercial entre produtores e distribuidores de veículos automotores de via terrestre, aplicam-se, por analogia, aos demais contratos de concessão mercantil. ERRADA.
RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CIVIL E EMPRESARIAL. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. CONTRATO DE DISTRIBUIÇÃO DE PRODUTOS ALIMENTÍCIOS. APLICAÇÃO DA L6729. (LEI FERRARI). IMPOSSIBILIDADE. Nos termos da iterativa jurisprudência desta Corte, a L6729 (Lei Ferrari) não se aplica a hipóteses diversas da distribuição de veículos automotores. (STJ - REsp: 6803294).
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Sobre a alternativa C (incorreta), vide:
STJ: "(...) Consoante a jurisprudência desta Corte Superior, é impossível aplicar, por analogia, as disposições contidas na Lei 6.729/1979 à hipótese de contrato de distribuição de bebidas, haja vista o grau de particularidade da referida norma, que, como consabido, estipula exclusiva e minuciosamente as obrigações do cedente e das concessionárias de veículos automotores de via terrestre, além de restringir de forma bastante grave a liberdade das partes contratantes em casos tais"
REsp 1.494.332/PE. Rel. Min. João Otávio de Noronha, Red. p/ Acórdão Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 04/08/2016, DJe 13.09.2016