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Letra (d)
A jurisprudência recente do Superior Tribunal de Justiça, verifica-se que
é ilegal o corte no fornecimento de serviços públicos de fornecimento
de energia elétrica quando:
1) inexistir aviso prévio ao usuário
inadimplente;
2) o débito originar-se de suposta fraude no medidor de
consumo de energia, apurada unilateralmente pela concessionária;
3) a
inadimplência do usuário decorrer de débitos pretéritos, e;
4) em
virtude de inadimplemento de débito de usuário anterior.
AGRAVO
REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO.
SÚMULAS N. 211 E 282/STJ. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. SÚMULA N.
7/STJ. DESCONTINUIDADE DE SERVIÇO PÚBLICO.FORNECIMENTO DE ENERGIA
ELÉTRICA. DANO MORAL IN RE IPSA. SÚMULA N.83/STJ. QUANTUM INDENIZATÓRIO.
IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO. REEXAME DE PROVAS. RECURSO
DESPROVIDO.1(...) 3. A
falha na prestação de serviços consistente na interrupção de
fornecimento de energia elétrica constitui hipótese de privação de
serviço público essencial, sendo desnecessária a comprovação do dano.4.
(...) .5. Agravo regimental desprovido.(AgRg no AREsp 210.426/PE, Rel.
Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 20/02/2014,
DJe 28/02/2014).
PROCESSUAL
CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. INOCORRÊNCIA.IMPOSSIBILIDADE DE
CORTE POR DÉBITOS PRETÉRITOS. SUSPENSÃO ILÍCITA DO FORNECIMENTO. DANO IN RE IPSA.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.1. (...) .2. Esta Corte Superior
pacificou o entendimento de que não é lícito à concessionária
interromper o fornecimento do serviço em razão de débito pretérito; o
corte de água ou energia pressupõe o inadimplemento de dívida atual,
relativa ao mês do consumo, sendo inviável a suspensão do abastecimento
em razão de débitos antigos.3. A
suspensão ilegal do fornecimento do serviço dispensa a comprovação de
efetivo prejuízo, uma vez que o dano moral nesses casos opera-se in re
ipsa, em decorrência da ilicitude do ato praticado.4. Agravo
Regimental da Rio Grande Energia S/A desprovido.(AgRg no AREsp
484.166/RS, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA,
julgado em 24/04/2014, DJe 08/05/2014)
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GAB. "D".
INADIMPLÊNCIA DO USUÁRIO DECORRENTE DE DÉBITOS PRETÉRITOS
O corte no fornecimento de energia elétrica pressupõe o inadimplemento de conta regular, relativa ao mês do consumo, sendo inviável a suspensão do abastecimento em razão de débitos antigos. Esse é o entendimento do STJ, no AgRg no AREsp 392.024/RJ, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, julgado em 25/02/2014, conforme trecho do acordão transcrito:
“Esta Corte Superior pacificou o entendimento de que não é lícito à concessionária interromper o fornecimento do serviço em razão de débito pretérito; o corte de água ou energia pressupõe o inadimplemento de dívida atual, relativa ao mês do consumo, sendo inviável a suspensão do abastecimento em razão de débitos antigos.”
Por sua vez as concessionárias defendem a regularidade do procedimento de suspensão do fornecimento de energia elétrica em razão de inadimplência do consumidor, mesmo que o débito seja pretérito.
Entretanto, tal argumento não merece prosperar, uma vez que não deve a concessionária cometer excessos em relação ao consumidor através do corte como medida constrangedora, destinada a forçá-lo ao pagamento da tarifa. (AZEVEDO, 2007, p. 100).
De fato, apesar da inadimplência do usuário/consumidor, quando este débito for antigo, a companhia deve utilizar-se dos meios ordinários de cobrança, pois não se admite qualquer tipo de constrangimento ou ameaça ao consumidor, nos termos do art. 42 do CDC. Confira-se ementa de julgado do Superior Tribunal de Justiça neste sentido:
ADMINISTRATIVO. SUSPENSÃO DO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. INADIMPLEMENTO. DÉBITOS PRETÉRITOS. IMPOSSIBILIDADE. DANO MORAL CONFIGURADO. FIXAÇÃO DO QUANTUM. VALOR RAZOÁVEL. REDUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. PRETENSÃO DE REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA7/STJ.
1. Nos termos da jurisprudência do STJ, o corte no fornecimento de energia elétrica pressupõe o inadimplemento de conta regular, relativa ao mês do consumo, sendo inviável a suspensão do abastecimento em razão de débitos antigos. Para tais casos, deve a companhia utilizar-se dos meios ordinários de cobrança, pois não se admite qualquer espécie de constrangimento ou ameaça ao consumidor, nos termos do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor.(...)(AgRg no AREsp 257.749/PE, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/12/2012, DJe 08/02/2013)
Em menos palavras, caso a concessionária suspenda o fornecimento de eletricidade do imóvel do usuário, com base no não pagamento de débito antigo, este ato será ilícito.
FONTE: http://www.conteudojuridico.com.br/artigo,a-responsabilidade-civil-das-concessionarias-em-razao-da-suspensao-ilegal-do-servico-publico-de-fornecimento-d,52854.html
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Gab.: D
A)
A taxa é remuneração paga pelo usuário quando o
serviço público uti singuli é prestado indiretamente, por delegação, nos casos
de concessão e permissão, e pode ser majorada por ato administrativo do poder
concedente. (Falso)
“A despeito
da funda controvérsia que
lavra a respeito do tema, a doutrina tem consignado que os serviços públicos
específicos e divisíveis podem ser remunerados por taxa ou por preço (do qual a tarifa é uma das modalidades) . No primeiro caso, os serviços são
prestados pelo Estado investido de seu ius imperii, sendo inerentes à sua soberania, de forma que não podem ser transferidos ao particular, pois que, afinal, visam apenas a cobrir os custos da execução (ex.: taxa de incêndio ou taxa judiciária) ; no segundo, a remuneração tem natureza contratual, e os serviços, que possibilitam a obtenção de lucros, podem ser delegados a particulares, e o próprio Estado, quando os executa, despe-se de sua potestade,
atuando como particular (tarifas de transportes,de energia elétrica, de uso de linha telefônica ou, com algumas divergências, de consumo de água).”
B)
A prestação de serviços públicos por delegação é
realizada por concessionários ou permissionários, após procedimento
licitatório, podendo ocorrer em relação a serviços públicos uti singuli e uti
universi.(Falso)
" Como os serviços públicos uti universi, ou serviços gerais, não criam vantagens particularizadas
para cada usuário, torna-se impossível estabelecer um valor justo que possa ser
cobrado do beneficiário como remuneração pela prestação. Daí por que os serviços
públicos uti universi não podem ser dados em concessão
nem remunerados pela cobrança de taxas. Tais serviços são prestados
diretamente pelo Estado e a sua restação é custeada pela receita proveniente de impostos. Exemplos: atividade
jurisdicional, varrição de ruas, iluminação pública,
coleta de lixo,limpez a pública etc.
Ao contrário, os serviços públicos uti singuli, ou serviços individuais, são prestados de modo a
criar benefícios individuais a cada usuário, podendo
ser concedidos e custeados pela cobrança
de taxas. Exemplos: energia residencial, água canalizada, transporte
coletivo, telefonia fixa etc." (MAZZA, 2014)
C)
A União pode transferir a titularidade de
serviço público a empresas públicas e a sociedades de economia mista, a exemplo
do serviço postal.(Falso)
“Essa titularidade, retratando, como retrata, inequívoca expressão de poder
político e administrativo, é irrenunciável e
insuscetível de transferência para qualquer outra pessoa. Resulta, por conseguinte, que o
alvo da descentralização é tão somente
a transferência da execução do serviço (delegação) , e nunca a de sua titularidade. O que muda é apenas o instrumento em que se dá a delegação: numa
hipótese, o instrumento é a lei (que, além de delegar o serviço, cria a entidade que vai executá-lo) , enquanto na outra é um contrato (concessões ou permissões de
serviços públicos para pessoas já existentes).”
(...)
-
D) Embora a inadimplência do usuário seja causa
de interrupção da prestação de serviço, mediante aviso prévio, segundo a
jurisprudência, é vedada a suspensão do fornecimento do serviço em razão de
débitos pretéritos, já que o corte pressupõe o inadimplemento de conta atual,
relativa ao mês do consumo.(Certo)
“ a suspensão do serviço sóé admissível no
caso de débitos atuais, ou seja, os que provêm do próprio mês de consumo, ou, ao menos, dos anteriores próximos. Em se tratando de débitos pretéritos, isoladamente considerados, deve o concessionário
valer-se dos meios ordinários de cobrança; a não ser assim, o consumidor estaria sofrendo inaceitável constrangimento, o que é vedado no Código de
Defesa do Consumidor. Por outro lado, o novo usuário não pode
sofrer a suspensão do serviço
por débito do
usuário antecedente. A prestação do serviço,
remunerada por tarifa, gera
obrigação de caráter pessoal, e não propter rem, como seria
o caso de tributo.”
E) Os serviços de
titularidade comum entre os entes da Federação, como saúde e assistência
social, são considerados, quanto à essencialidade, serviços públicos
propriamente ditos, ainda que prestados por entidades privadas
“É o caso de assistência
médica
ou de ensino proporcionados por pessoas
privadas, como
entidades religiosas e organizações
não
governamentais. Numa visão
jurídica, entretanto, tais
atividades não
constituem serviços
públicos,
porque não
são
executadas sob regime j urídico
de direito público,
mas sim dentro do âmbito
normal das pessoas privadas que têm na solidariedade ou assistência social um de seus objetivos institucionais.”
Fonte: José dos
Santos Cavalho Filho, 2014.
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Entendo que a letra B também está correto, vejamos: A prestação de serviços públicos por delegação é realizada por concessionários ou permissionários, após procedimento licitatório, podendo ocorrer em relação a serviços públicos uti singuli e uti universi.
Pois bem, não há dúvidas que os serviços uti singuli podem ser passados, mediante licitação, para concessionários ou permissionários de serviço público. No entanto os uti universi, no meu entendimento, também podem! Veja o caso da iluminação pública, exemplo classico de serviço uti universi, no entanto é prestado por concessionárias de serviço público. Aqui em MG é a CEMIG. Vejam:
Ementa: AÇÃO ANULATÓRIA DE TERMO DE ACORDO E RECONHECIMENTO DE DÍVIDA. DÉBITO COM A CEMIG. CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇOPÚBLICO.SERVIÇOS REMUNERADOS POR TARIFAS. APLICABILIDADE DAS NORMAS DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR . HIPOSSUFICIÊNCIA TÉCNICA DO REQUERENTE. ART. 6º INCISO VIII DO CDC . INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. IRREGULARIDADES NO MEDIDOR DE ENERGIA ELÉTRICA. COBRANÇA DE DIFERENÇAS. PREVISÃO NA RESOLUÇÃO N. 456/2000 DA ANEEL. DEMONSTRAÇÃO DAS IRREGULARIDADES. LEGALIDADE DA COBRANÇA. CONDUTA LÍCITA DA EMPRESA CONCESSIONÁRIA. LAUDO PERICIAL. ERRO NO CÁLCULO APRESENTADO PELA CEMIG. REDUÇÃO DEVIDA. SENTENÇA CONFIRMADA.
CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO. CONTRIBUIÇÃO DE CUSTEIO DA ILUMINAÇÃOPÚBLICA - COSIP. AUSÊNCIA DE POSTES DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA NOS LOGRADOUROS DOS RECORRENTES. IRRELEVÂNCIA. SERVIÇOPÚBLICOUTIUNIVERSI, DE CARÁTER INDIVISÍVEL. BENEFÍCIO QUE ATENDE A QUALQUER TRANSEUNTE EM RUA ILUMINADA. 1. A iluminação pública é serviçopúblicoindivisível, já que não se pode individualizar todos aqueles por ela beneficiados, consoante assente jurisprudência do STF.
A discussão sobre a remuneração (taxa, tarifa, preço público, imposto) para essa questão é irrelevante, o item B nem toca nesse assunto, o que torna algumas justificativas aqui apresentadas irrelevantes. Alexandre Mazza, no entanto, diz que: "Prestação indireta por delegação só pode ocorrer em relação a serviços públicos uti singuli." Mas e esse caso da iluminação pública, como fica? Só se o erro da questão for falar também em "permissionários". E olhe lá, pq encontrei esse termo também para prestadora de iluminação pública: A CERIM – Permissionária de Serviço de Distribuição de Energia Elétrica.
Resumindo, não entendi o porque de não ser, também, a letra B. Penso que passível de anulação.
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e) Segundo Hely Lopes Meirelles: "Serviços públicos(propriamente ditos)- são os que a Administração presta diretamente à comunidade, por reconhecer sua essencialidade e necessidade para a sobrevivência do grupo social e do próprio Estado. São considerados privativos do Poder Público, no sentido que só a Administração deve prestá-los, sem delegação. Ex: os serviços de defesa nacional, os de polícia, os de preservação da saúde pública, etc."
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Também não entendi o erro da letra "b". Também a considero correta.
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B- uti universi----- nao pode.
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A alternativa "C" é meio controversa.
RAFAEL CARVALHO REZENDE OLIVEIRA menciona a tradicional classificação da descentralização em (i) por OUTORGA, em que, via lei, a entidade destinatária receberia a titularidade e a execução da atividade descentralizada (ex: entidades da Administração Indireta) e (ii) por DELEGAÇÃO, onde, através de contrato ou ato administrativo, a pessoa descentralizada receberia apenas a execução da atividade administrativa (ex: concessionárias de serviço público).
Contudo, o mesmo autor critica tal distinção, nos seguintes termos: "A crítica que tem sido atribuída às formas de descentralização refere-se ao critério da transferência ou não da titularidade da atividade administrativa. Isto porque não se pode admitir que o Estado transfira a titularidade que lhe foi atribuída pela Constituição, considerada irrenunciável. Em verdade, a descentralização só pode abranger a execução da atividade. Por essa razão, em qualquer descentralização, operacionalizada por lei ou negócio jurídico, é possível ao Ente Federativo, titular da atividade descentralizada, retomar a sua execução, desde que seja respeitado o princípio da simetria das formas (ex.: a lei pode extinguir uma pessoa administrativa e, com isso, a atividade seria devolvida ao Ente; a extinção do contrato de concessão acarreta a devolução da execução do serviço ao Poder Concedente). Da mesma forma, a responsabilidade subsidiária dos Entes Federados, por danos causados pelas respectivas entidades administrativas, demonstra que a titularidade do serviço permanece com o Ente, pois, caso contrário, não haveria qualquer nexo causal capaz de gerar tal responsabilidade" (Curso de Direito Administrativo. 2ª ed. 2014. p. 103).
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Responderei sucintamente.
A) Dois erros. A taxa também pode ser cobrada diretamente pelo Estado (ex: taxa judiciária) e a taxa é tributo, só podendo ser majorada/instituida por lei.
B) Serviços uti universi são serviços gerais, prestados pelo Estado para toda coletividade. Tais serviços, por não ter referibilidade, isso é, não poder serem destacados de formas divisíveis, são custeados por impostos ou COSIP (no caso de iluminação pública). Não existe delegação. Sobre a jurisprudência do amigo João Havelar, o que a concessionária cobra é a iluminação de nossas casas, algo que dá pra medir. A conta da iluminação pública vem na fatura por uma comodidade, prevista na própria CF/88. Mas tal serviço não pode ser cobrado por taxa ou tarifa.
C) O erro está em relação ao seviço postal. Olhem a jurisprudência. “A CB confere à União, em caráter exclusivo, a exploração do serviço postal e o correio aéreo nacional (art. 21, X). O serviço postal é prestado pela Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT), empresa pública, entidade da administração indireta da União, criada pelo Decreto-Lei 509, de 10-3-1969.” (ADPF 46, rel. p/ o ac. min. Eros Grau, julgamento em 5-8-2009, Plenário, DJE de 26-2-2010.)
O serviço postal é um serviço indelegável. Assim, só quem o exerce é o Estado diretamente, ou, no caso do Brasil, por meio de uma pessoa jurídica de direito público, nosso querido Correios. Daí decorre seus diversos privilégios.
D) Nosso amiguinhos já colocaram a resposta. É uma posição do STJ.
E) Saúde, educação e assistência social são serviços sociais de prestação
obrigatória pelo Estado; Particulares podem prestar esses serviços, todavia, vai ser em regime privado, visando o lucro, como nossas escolas e hospitais particulares caríssimos.
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Diego, eu entendi seu raciocínio, o rapaz de baixo também fez uso dele, e eu comentei isso. E eu concordo, só que essa explicação não responde a pergunta. O item B não fala nada da forma de pagamento, se taxa, contribuição, imposto. E eu estou falando é da iluminação pública mesmo. Quem presta esse serviço, que é uti universi, é um concessionária de serviço público! Tanto é assim que a se a luz do poste queimar quem vem trocar, no meu caso, é a CEMIG. Ou seja, uma concessionária de serviço público, prestando um serviço uti universi, por meio de delegação (após licitação). Igualzinho a letra B.
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Valeu pela resposta sucinta Diego, só uma correção> a Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos – ECT - é pessoa juridica de direito privado.
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B) Apesar de muitos autores mencionarem que serviços públicos "uti singuli" são os prestados a indivíduos determinados, sendo possível mensurar a sua utilização e permitida a sua delegação; e serviços "uti universi" são os prestados à coletividade, sem identificação individual dos usuário (e do seu uso) e sem possibilidade de delegação, isso não guarda lógica alguma com a forma de sua prestação.
Esse critério, pelo o que pesquisei, era utilizado pelo STF para determinar quando era o caso de taxa e quando era o caso de tarifa. Pelos exemplos básicos, se você não identifica o quanto se usa, é taxa, seguindo o regime legal etc.; se sabe o quanto se usa, é tarifa, seguindo o regime contratual etc.
TODAVIA, atualmente - e como os colegas disseram - creio que os critérios quanto aos destinatários (uti singuli ou universi) e quanto à possibilidade de delegação (ou não) não se confundem. Quem mora em cidades grandes sabe que as Prefeituras realizam licitação para contratar empresas apenas para varrição de ruas/calçamento/asfaltamento (uti universi) e que a União realiza licitação de transmissão e fornecimento de energia elétrica com diversas empresas (uti singuli), que também são responsáveis pela iluminação pública (uti universi). Em ambos os casos eu não sei o quanto cada indivíduo "consome" desses serviços, pois um é pago por tributos (varrição de rua) e o outro é por tarifa (energia elétrica).
Qual é a relação entre serviço geral/individual e serviço delegável/indelegável? Há relação? A questão é sobre isso.
Depois disso, eu posso dizer que "A prestação de serviços públicos por delegação é realizada por concessionários ou permissionários, após procedimento licitatório, podendo ocorrer em relação a serviços públicos uti singuli e uti universi"? Para mim, SIM.
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Sobre os correios:
1. As Empresas Estatais – Empresas
Públicas e Sociedades de Economia Mista – são dotadas de personalidade jurídica
de direito privado e possuem regime híbrido, isto é, predominará o público ou o
privado a depender da finalidade da estatal – se prestadora de serviço público
ou exploradora de atividade econômica.
2. A ECT é empresa pública, é
pessoa jurídica de direito privado, prestadora de serviço postal, de natureza
pública e essencial (art. 21, X, da CF).
3. ‘A Constituição do Brasil
confere à União, em caráter exclusivo, a exploração do serviço postal e o
correio aéreo nacional [artigo 20, inciso X]. (...) O serviço postal é prestado
pela Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT, empresa pública,
entidade da Administração Indireta da União, criada pelo decreto-lei n. 509, de
10 de março de 1.969. (...) Os regimes jurídicos sob os quais em regra são
prestados os serviços públicos importam em que essa atividade seja desenvolvida
sob privilégio, inclusive, em regra, o da exclusividade’ (ADPF 46/DF, Rel. para
acórdão Min. EROS GRAU, Pleno, DJ 26/2/10).
4. Diversamente daquelas Empresas
Estatais exercentes de atividade econômica, que estão predominantemente sob o
regime de direito privado, a EBCT está sob o domínio do regime público, dada a
essencialidade e exclusividade do serviço postal prestado.
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A Tamires Ávila (e demais colegas),
Acredito que o conceito mencionado como de Hely L. Meireles não corresponde. Pelo contrário, o autor cita que o serv. púb. tanto pode ser prestado pela adm. com por seu delegados, "...sob normas e controles estatais, para satisfazer necessidades sociais essenciais ou secundárias da coletividade ou simples conveniências do Estados."
"Nenhum obstáculo é tão grande se sua vontade de vencer for maior."
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"A”:
“TJ-RS
- Apelação Cível AC 70065144065 RS (TJ-RS)
Data
de publicação: 03/07/2015
Ementa:
PEDÁGIO.
PREÇO PÚBLICO. TAXA. LEGALIDADE. O pedágio tem natureza jurídica
de preço
público,
na
medida em que se trata de cobrança pela prestação de serviço
público dito impróprio,
porquanto
tanto pode ser prestado pelo Estado quanto pelo
particular via delegação.É
desnecessária, portanto, a edição de lei fixando o seu valor. Sua
cobrança está restrita aos que efetivamente viajam pelas rodovias,
não alcançando aqueles que, potencialmente, poderiam utilizá-las.
Negado seguimento ao recurso. (Apelação Cível Nº 70065144065,
Vigésima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS,
Relator: Maria Isabel de Azevedo Souza, Julgado em 29/06/2015).”
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“B”.
Tenho para mim, embora nunca certeza, que a asserção erra no ponto
em que enseja possibilidade à delegação quanto a serviços
públicos “uti universi”, reconhecidamente próprios e
indelegáveis (segurança, saúde, defesa nacional etc), ao menos em
doutrina majoritária. Se
viciado este raciocínio, peço o obséquio de que me mandem um “in
box”, para que eu possa aprender com o erro.
No mais, faço acrescer à temática: “STJ
- AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL AgRg no REsp 1089062 SC
2008/0205781-5 (STJ).
Data
de publicação: 22/09/2009.
Ementa:
ADMINISTRATIVO
SERVIÇO PÚBLICO ENERGIA ELÉTRICA TARIFAÇÃO COBRANÇA
POR FATOR DE DEMANDA DE POTÊNCIA LEGITIMIDADE. 1. Os
serviços públicos impróprios ou UTI SINGULI prestados por órgãos
da administração pública indireta ou, modernamente, por delegação
a concessionários, como previsto na CF (art. 175), são remunerados
por tarifa, sendo aplicáveis aos respectivos contratos o Código de
Defesa do Consumidor.
2. A prestação de serviço de energia elétrica é tarifado a
partir de um binômio entre a demanda de potência disponibilizada e
a energia efetivamente medida e consumida, conforme o Decreto 62.724
/68 e Portaria DNAAE 466, de 12/11/1997. 3. A continuidade do serviço
fornecido ou colocado à disposição do consumidor mediante altos
custos e investimentos e, ainda, a responsabilidade objetiva por
parte do concessionário, sem a efetiva contraposição do
consumidor, quebra o princípio da igualdade das partes e ocasiona o
enriquecimento sem causa, repudiado pelo Direito. 4. Recurso especial
provido pela divergência.”
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Sinceramente, não consigo visualizar erros na letra B e C
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sobre a letra b: "prestação indireta por delegação só pode ocorrer em relação a serviços uti singuli." - Alexandre Mazza, 5ª Edição, página 827
sobre
a letra c: "A Empresa de Correios e Telégrafos, por exemplo, sendo
empresa pública federal de direito privado, não tem a titularidade do
serviço postal, titularizando somente a sua prestação. Isso porque o
serviço postal é titularizado pela União (art. 21, X da CF) - Alexandre Mazza, 5ª Edição, página 821
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c) transfere apenas a execução, não a titularidade! Se dividem em delegacao legal (SEM e EP) e contratual (concessionarias)
sobre o servico postal, lembrei do rol da lei 9074:
Art. 1o Sujeitam-se ao regime de concessão ou, quando couber, de permissão, nos termos da Lei no 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, os seguintes serviços e obras públicas de competência da União:
I - (VETADO)
II - (VETADO)
III - (VETADO)
IV - vias federais, precedidas ou não da execução de obra pública;
V - exploração de obras ou serviços federais de barragens, contenções, eclusas ou outros dispositivos de transposição hidroviária de níveis, diques, irrigações, precedidas ou não da execução de obras públicas; (Redação dada pela Lei nº 13.081, de 2015)
VII - os serviços postais.
d) juris no comentario do phablo
e) saude e assistencia social sao classificados como servicos nao exclusivos do estado!
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Não entendi, pela aula em vídeo que assisti aqui no qconcursos, me lembro do contrário na alternativa D, o professor disse até 3 meses, isto que me fez errar. Afinal, o inadimplemento para efeito de interrupção são três meses ou é referente somente ao mês anterior de consumo não quitado? Qual a LEI, afinal, não achei, somente a do CDC.
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Erika Campos, creio que é o seguinte, de acordo com o entendimento do STJ (se estiver errada me corrijam): se estou inadimplente, por exemplo, com as contas dos meses de julho e agosto, mas as anteriores à julho estão quitadas e as posteriores à agosto também vêm sendo quitadas, o serviço não pode mais ser cortado. Para ocorrer o corte em razão da inadimplência ele deveria ter sido feito no mês da inadimplência. Se agora estou adimplente com as contas atuais, ainda que exista débitos passados, não pode mais haver o corte. Assim, caso o valor não seja quitado espontaneamente, a cobrança deverá ser feita judicialmente.
Agora, se estou inadimplente desde o mês de julho, por exemplo, e agora no mês de outubro ainda continuo devendo todos esses meses, aí sim o corte poderá ser feito.
Espero ter ajudado.
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Segundo Marcelo Alexandrino e Vicente Paulo, a alternativa B está correta, segue a transcrição:
" b) prestação descentralizada: o serviço é prestado por pessoa diferente do ente federado a que a Constituição atribui a titularidade do serviço;
b.1. descentralização por serviços: o serviço é prestado por entidade da administração indireta, à qual a lei transfere a sua titularidade;
b.2. descentralização por colaboração: o serviço é prestado por particulares, aos quais, mediante delegação dp poder público, é atribuída a sua mera execução; " Grifo meu.
(Direito Administrativo Descomplicado, 23ª ed., p. 765)
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Difícil.
Solicitemos comentário do Professor.
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O problema de prova CESPE é isso, pegam uma juris particular do STJ ou STF e colocam o mesmo vocabulário.
O item considerado correto pela banca foi extraído do AgRg no AREsp 196374 / SP, de 2014. Ocorre que o débito atual do consumo a autorizar a suspensão do serviço não precisa ser somente do mês atual, podendo fazer referência, como em alguns Estados fazem, a meses pretéritos (geralmente 3). A atualidade do débito significa que não pode a dívida estar consolidada no tempo (um ano, por exemplo) ou ter sido contraída por outro usuário (geralmente locatário).
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A) Uti Universi = Impostos. Uti Singuli = Taxas (Prestado pelo Estado) Uti Singuli = Tarifa/Preço Público (Prestado por concessionários/permissionários).
B) Uti Universi não podem ser delegados. São Prestados diretamente pelo Estado.
C) A Titularidade dos Serviços Públicos é Sempre do ESTADO
A Delegação poderá ser feita mediante:
- Lei (cria a entidade e repassa a execução) = Descentralização por Serviços
- Contratos (concessão/permissão) = Descentralização por Colaboração
D) AREsp 392.024/RJ, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho:
“Esta Corte Superior pacificou o entendimento de que não é lícito à concessionária interromper o fornecimento do serviço em razão de débito pretérito; o corte de água ou energia pressupõe o inadimplemento de dívida atual, relativa ao mês do consumo, sendo inviável a suspensão do abastecimento em razão de débitos antigos.”
E) Os serviços que podem ser prestados por entidades privadas, como: Assistência Social, Educação, Saúde e Previdência Social, NÃO são considerados Serviços Públicos pois não são regidos pelo Regime Jurídico de Direito Público.
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c)
DOUTRINA MODERNA CRITICA A TRANSFERÊNCIA DA TITULARIDADE DA ATIVIDADE PÚBLICA A ADMINISTRAÇÃO INDIRETA.
PARA JOSÉ DOS SANTOS CARVALHO A DESCENTRALIZAÇÃO SE CLASSIFICA EM LEGAL E NEGOCIAL.
DESCENTRALIZAÇÃO LEGAL: O ESTADO CRIA POR LEI UMA PESSOA JURÍDICA E TRANSFERE A EXECUÇÃO DA ATIVIDADE A ESTA (ADMINISTRAÇÃO INDIRETA);
DESCENTRALIZAÇÃO NEGOCIAL: A EXECUÇÃO E TRANSFERIDA ATRAVÉS DE UM NEGÓCIO JURIDICO A U.MA PESSOA JURIDICA JÁ EXISTENTE.
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Sobre a letra D, aceitar o corte de fornecimento por dívidas pretéritas quando a dívida atual se encontra adimplida, seria o mesmo que imaginar uma ação de "cobrança privada" por parte do concessionário de serviço público.
A ação judicial de cobrança serve justamente pra isso.
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correta D - existe uma decisao so STJ que representa nesse ponto ser ilegal a cobrança de contas de luz por debitos preteritos. VEJAM:
Data de publicação: 21/03/2013
Ementa: ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EMRECURSO ESPECIAL. COBRANÇA DE DÉBITOS PRETÉRITOS. INTERRUPÇÃO.ILEGALIDADE. TUTELA ANTECIPADA. EXAME DOS REQUISITOS.IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido deque não é lícito à concessionária interromper o serviço defornecimento de bem essencial por supostos débitosconsolidados pelotempo, em face da existência de outros meios legítimos de cobrançade eventuaisdébitos antigos não pagos. 2. A análise da possibilidade de concessão da tutela antecipada, coma consequente reversão do entendimento exposto no acórdão recorrido,exige, necessariamente, o reexame do suporte fático-probatório dosautos, o que é inviável em sede de recurso especial. 3. Agravo regimental não provido.
erro A) A taxa por ser especio de tributo só pode ser majorada por meio de LEI, nao confundir com tarifa, que nem é considerada imposto.
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A - ERRADO - A MAJORAÇÃO DA TAXA É FEITA POR LEI.
B - ERRADO - QUEM CONCEDE, PERMITE OU AUTORIZA A PRESTAÇÃO DE SERVIÇO PÚBLICO É O PODER CONCEDENTE.
C - ERRADO - A COMPETÊNCIA É INTRANSFERÍVEL A PESSOAS JURÍDICAS DE DIREITO PRIVADO. SERVIÇOS GERAIS NÃO SÃO DELEGÁVEIS
D - GABARITO - AREsp 239749 RS 2012/0213074-5 (STJ).
E - ERRADO - NÃO SÃO CONSIDERADOS SERVIÇOS PÚBLICOS, POIS NÃO SÃO REGIDOS PELO DIREITO PÚBLICO.
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Não consigo entender o erro da alternativa C.
Por delegação transfere-se a execução do serviço; por outorga transfere-se a titularidade.
Não era isso? Não entendo!!!
Solicitei comentário do professor pra essa questão.
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Examinemos as alternativas:
a) Errado: como ensina Alexandre
Mazza, as taxas, em razão da prestação de serviços públicos, têm lugar quando
os serviços são prestados diretamente pelo Estado, ou por entidades da
Administração Indireta. No ponto, confira-se: "Taxa: contrapartida
tributária utilizada nas hipóteses de prestação direta pelo Estado de serviço
público uti singuli. Também serão remunerados por taxas os serviços públicos
outorgados a pessoas jurídicas da Adminsitração indireta, como autarquias,
empresas públicas e sociedades de economia mista." (Manual de Direito
Administrativo, 4ª edição, 2014, p. 775). Ademais, em se tratando de espécie
tributária (CF, art. 145, II), as taxas submetem-se ao princípio da legalidade,
no que tange à sua criação e majoração (CF, art. 150, I), de modo que também
está errado dizer que possam ser aumentadas por mero ato do poder concedente.
b) Errado: novamente lançando
mão da doutrina do Prof. Alexandre Mazza, e ao contrário do afirmado neste
item, "Prestação indireta por delegação só pode ocorrer em relação a
serviços públicos uti singuli." (Obra citada, p. 773).
c) Errado: a matéria aqui
versada não possui tratamento uniforme em nossa doutrina. Há quem sustente,
reconheça-se, que, com a criação de entidade da Administração Indireta,
opera-se, por força de lei, autêntica transferência de titularidade do
respectivo serviço público, e isso, ressalte-se, independentemente de a pessoa
jurídica criada ser de direito público ou de direito privado. No entanto, a
Banca agasalhou posição doutrinária diversa, qual seja, aquela segundo a qual a
transferência de titularidade, em relação a entidades da Administração
Indireta, somente se revela possível em se tratando de pessoas de direito
público. É esta a posição de Alexandre Mazza, como se infere do seguinte trecho
de sua obra: "Serviço público só pode, por definição, ser titularizado por
pesssoa jurídica de direito público(...)Mesmo no caso das pessoas jurídicas de
direito privado pertencentes à Administração Indireta, não há transferência do
serviço público em si. Empresas públicas e
sociedades de economia mista prestadoras de serviços públicos, embora
pertencentes ao Estado, nunca detêm a titularidade do serviço, na medida em que titularizam somente a
prestação do serviço público." (Obra citada, p. 767). Sob essa doutrina,
está incorreta, portanto, a presente assertiva.
d) Certo: cuida-se de
afirmativa em sintonia com a jurisprudência do STJ, de que constitui exemplo o
seguinte trecho de julgado: " A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que não há falar em corte no fornecimento de água por débitos pretéritos, como forma de coação ao pagamento. Indubitavelmente, a agravante dispunha
de outros meios cabíveis, notadamente os judiciais, para buscar o ressarcimento
que entendesse pertinente." (AGAREsp. 605044, Segunda Turma, rel.
Ministro Herman Benjamin, DJE de 11/02/2015).
e) Errado: na
verdade, serviços relacionadas a saúde e assistência social, quando prestados
por entidades privadas, classificam-se, segundo nossa doutrina, como serviços
públicos impróprios. E isto porque, a rigor, sequer podem ser tidos como
serviços públicos, visto que lhes falta a característica da submissão a regime
jurídico de direito público.
Resposta: D
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Cara Juliani,
A "C" trata de serviços
de prestação Obrigatória e exclusiva do Estado. São os serviços que o Estado é obrigado a
prestar e, além disso, ele presta com exclusividade, não pode delegar.
É o art. 21, X da CF – serviço postal e correio aéreo nacional (vide
ADPF 46. Foi essa ADPF que atribuiu tal natureza jurídica destes serviços).
“Art. 21. Compete à União:
(...)
X - manter o serviço postal e o correio aéreo
nacional;”
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Qual o erro da letra C? Na outorga legal também não se transfere a titulariedade dos serviços?
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O serviço postal não pode ser transferdo. Imagine uma empresa fazer o serviço dos Correios !
Art 21. X - manter o serviço postal e o correio aéreo nacional;( Todos os dois serviços são exclusivos do Estado )
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Eu acho que a titularidade do serviço não é transferida, mas apenas o exercício...
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Gente, eu tenho uma dúvida. A alternativa "b" foi dada como errada em razão de não ser possível a delegação de serviço público "uti universi". No entanto, a iluminação pública, serviço não divisível, geralmente é prestado por concessionária e não diretamente pelo Estado. Não entendi por que motivo o serviço geral não pode ser delegado, pois mesmo que não seja remunerado pelo usuário, poderá ser remunerado pela Administração Pública com a receita de impostos ou, como no caso da iluminação pública, com a receita da COSIP.
Alguém poderia me ajudar.
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Hely Lopes Meirelhes, em relação a A :
SERVIÇOS UNIVERSI OU GERAIS : remunerados por impostos, e não pode por taxa ou tarifa.
SERVIÇOS SINGULI OU INDIVIDUAIS : remunerados por taxa ou tarifas e não pode ser por imposto.
GABARITO "D"
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Gostaria muito de entender o erro da letra B, pois discordo daqueles que afirmam que os serviços uti universi não podem ser prestados por concessionários ou permissionários. É o típico caso das concessões administrativas, em que não há um valor cobrado do usuário, mas todo o valor é pago pelo poder concedente. Na concessão administrativa a administração pode ser a usuária direta ou indireta. É o caso do serviço de limpeza pública, não conheço nenhum órgão que execute diretamente, todos fazem concessões, e os usuários não realizam qualquer pagamento pelo serviço, afinal não há como mensurar o que cada um está produzindo de lixo a ser recolhido, ou das ruas que estão sendo limpas.
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Segundo a doutrina majoritária, a transferência do serviço público
poderá ocorrer por meio de outorga ou delegação. Na outorga haverá
transferência da titularidade do serviço público em si e de sua
prestação somente a pessoas jurídicas de direito público que pertencem a
Administração Indireta, hipótese em que a lei criadora do ente
estabelecerá a outorga. Já a delegação ocorrerá apenas a transferência
da titularidade da prestação do serviço e poderá ser legal ou
contratual. Na delegação legal a transferência ocorrerá para as pessoas
jurídicas de direito privado que pertencem a Administração Indireta. Na
delegação contratual a transferência ocorrerá para os particulares,
também chamados de concessionários e permissionários.
Para a
doutrina minoritária a outorga é espécie de transferência do serviço
público que ocorre para qualquer ente componente da Administração
Indireta, não importa se é de direito público ou priva. Já a delegação
ocorre para os particulares (concessionários e permissionários). A
outorga também é chamada de descentralização por serviço e a delegação
também é chamada de descentralização por colaboração.
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A) Uti Universi = Impostos. Uti Singuli = Taxas (Prestado pelo Estado) Uti Singuli = Tarifa/Preço Público (Prestado por concessionários/permissionários).
B) Uti Universi não podem ser delegados. São Prestados diretamente pelo Estado.
C) A Titularidade dos Serviços Públicos é Sempre do ESTADO
A Delegação poderá ser feita mediante:
- Lei (cria a entidade e repassa a execução) = Descentralização por Serviços
- Contratos (concessão/permissão) = Descentralização por Colaboração
D) AREsp 392.024/RJ, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho:
“Esta Corte Superior pacificou o entendimento de que não é lícito à concessionária interromper o fornecimento do serviço em razão de débito pretérito;
o corte de água ou energia pressupõe o inadimplemento de dívida atual,
relativa ao mês do consumo, sendo inviável a suspensão do abastecimento
em razão de débitos antigos.”
E) Os serviços que podem ser prestados por entidades privadas,
como: Assistência Social, Educação, Saúde e Previdência Social, NÃO são
considerados Serviços Públicos pois não são regidos pelo Regime
Jurídico de Direito Público.
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A) Errada, quando a concessionária/permissionária presta serviço é tarifa. A taxa é quando o Estado presta o serviço individual.
B) Errada, serviços gerais (uti universi) não são prestados por concessionárias.
C) Errada, não, porque são pessoas de direito privado. Quando há a transferência da titularidade, é para pessoas de direito público.
D) Certa.
E) Errada, os serviços públicos propriamente ditos são exclusivos do Estado, não são prestados por particulares.
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o erro da letra C é que o serviço postal é serviço exclusivo do estado, pois na descentralização por serviço ou ortoga o ente da federação cria por meio de lei específica uma pessoa jurídica que pode ser uma autarquia, empresa publica, fndação publica ou sociedade de economia mista e transfere para ela a titularidade e a execução do serviço publico.
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Quanto à letra B,
na minha cidade, há anos, o serviço de varrição de ruas (serviço "uti universi") é prestado por concessionária.
Poderíamos questionar os autores que entendem o contrário (acho que entre eles Alexandre Mazza, conforme citado por alguns colegas) para justificar o posicionamento de vedação de prestação de tais serviços por concessionária e, considerando os julgados citados por alguns colegas que permitem a delegação.
Paz
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AgRg no AREsp 752030 / RJ
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
2015/0181365-6
Ministro BENEDITO GONÇALVES (1142)
Órgão Julgador
T1 - PRIMEIRA TURMA
Data do Julgamento
20/10/2015
Data da Publicação/Fonte
DJe 04/11/2015
A jurisprudência do STJ firmou o entendimento de que é vedada a suspensão no fornecimento de serviços de energia e água em razão de débitos pretéritos. O corte pressupõe o inadimplemento de conta regular, relativa ao mês do consumo.
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ITEM B - ERRADA
"A prestação de serviços públicos por delegação é realizada por concessionários ou permissionários, após procedimento licitatório, podendo ocorrer em relação a serviços públicos uti singuli e uti universi."
Entendo que a malícia dessa questão está na menção de "permissionários", pois:
1) É POSSÍVEL a delegação da prestação de serviços públicos 'uti universi' (p.ex. limpeza e conservação de logradouros, manutenção da iluminação pública, etc..) a particulares;
2) a delegação de serviços públicos "uti universi" dar-se-á no contexto das PPP, através da "concessão administrativa" (Lei 11.079/2004), ou seja, através do " (...) contrato de prestação de serviços de que a Administração Pública seja usuária direta ou indireta (...)", havendo apenas a contraprestação pecuniária do parceiro público ao parceiro privado (art. 2º, §§ 2º e 3º, da Lei 11.079/2004). Existe, portanto, a figura do concessionário;
3) no entanto, inexiste a figura da "permissão" de serviços públicos "uti universi", vez que a permissão de serviço público, regulada pela Lei 8.789/95, envolve o pagamento de "tarifa" pelo usuário. Certo é que, a remuneração através de tarifa é exclusiva da prestação de serviços "uti singuli", conforme a jurisprudência do STF, o que torna, de acordo com a legislação atual, impossível a prestação de serviços "uti universi" por permissionários.
Espero ter ajudado a clarear o entendimento sobre a alternativa b.
Bons estudos!
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Embora o gabarit oseja letra D, a letra B está correta. O examinador, assim como alguns colegas, confundiu serviços uti universi com serviços exclusivos do Estado, tendo em vista que muitas vezes os serviços possuem ambas as características (ex: defesa nacional). Apenas para ilustrar o absurdo: o serviço público de limpeza urbana é uti universi e, ainda assim, prestado por concessionárias.
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Em relação à letra A, acredito que existam 2 erros: (1) taxa é tributo e, se é assim, só pode ser majorado por lei (e não por ato administrativo). (2) Se é tributo, não pode ser cobrado por concesisonária ou permissionária.
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Qto ao item C, tem muito comentário no sentido de que a titularidade é sempre do Estado. Cuidado! O Estado pode transferir a titularidade do serviço por meio de lei às pessoas jurídicas de direito público pertencentes à administração direta, por meio da descentralização por outorga.
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Quanto a 'C'
Eu pensava que titularidade se tranfere o que nao pode ser transferido é a competencia.
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....
e) Os serviços de titularidade comum entre os entes da Federação, como saúde e assistência social, são considerados, quanto à essencialidade, serviços públicos propriamente ditos, ainda que prestados por entidades privadas.
LETRA E – ERRADA – Os serviços públicos propriamente ditos não são passíveis de delegação ao particular, só podendo ser prestado pelo Estado. A melhor definição para os serviços públicos de saúde e de assistência social é que eles são não exclusivos do Estado. Nesse sentido, o professor HELY LOPES MEIRELLES (in Direito Administrativo Brasileiro. 23.ª edição. P. 286)
“Serviços públicos propriamente ditos, são os que a Administração presta diretamente à comunidade, por reconhecer sua essencialidade e necessidade para a sobrevivência do grupo social e do próprio Estado. Por isso mesmo, tais serviços são considerados privativos do Poder Público, no sentido de que só a Administração deve prestá-los, sem delegação a terceiros, mesmo porque geralmente exigem atos de império e medidas compulsórias em relação aos administrados. Exemplos desses serviços são os de defesa nacional, os de polícia, os de preservação da saúde pública.
“Serviços públicos propriamente ditos, são os que a Administração presta diretamente à comunidade, por reconhecer sua essencialidade e necessidade para a sobrevivência do grupo social e do próprio Estado. Por isso mesmo, tais serviços são considerados privativos do Poder Público, no sentido de que só a Administração deve prestá-los, sem delegação a terceiros, mesmo porque geralmente exigem atos de império e medidas compulsórias em relação aos administrados. Exemplos desses serviços são os de defesa nacional, os de polícia, os de preservação da saúde pública.
Nesse sentido livro Direito administrativo facilitado / Cyonil Borges, Adriel Sá. – Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: MÉTODO, 2015p.1201 e 1202:
“Ao lado de serviços públicos exclusivos do Estado (incs. XI e XII do art. 21 da CF/1988), prestados direta ou indiretamente por concessão, permissão e autorização, em que se pressupõe o uso de atos de império, destacam-se os serviços públicos não privativos. A diferença é que aos particulares é lícito o desempenho de tais serviços, independentemente de delegação do Poder Público.
E quais seriam os serviços não privativos do Estado?
Conforme a CF/1988, podem ser citados pelo menos quatro serviços em que o Estado não detém a titularidade na prestação: educação, previdência social, assistência social e saúde:
Art. 199. A assistência à saúde é livre à iniciativa privada.
No caso de serviços de saúde prestados por particular não se fala em delegação. Há outros requisitos estabelecidos em leis específicas, o que não vem ao caso para as provas de Direito Administrativo.” (Grifamos)
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...
b) A prestação de serviços públicos por delegação é realizada por concessionários ou permissionários, após procedimento licitatório, podendo ocorrer em relação a serviços públicos uti singuli e uti universi.
LETRA B –ERRADA – Os serviços públicos uti universi só podem ser prestados pelo Estado, eis o erro da assertiva. Nesse sentido, o professor Alexandre Mazza (in Manual de direito administrativo. 6. Ed. – São Paulo: Saraiva, 2016. P. 1299 e 1300):
“Como os serviços públicos uti universi, ou serviços gerais, não criam vantagens particularizadas para cada usuário, torna-se impossível estabelecer um valor justo que possa ser cobrado do beneficiário como remuneração pela prestação. Daí por que os serviços públicos uti universi não podem ser dados em concessão nem remunerados pela cobrança de taxas. Tais serviços são prestados diretamente pelo Estado e a sua prestação é custeada pela receita proveniente de impostos. Exemplos: atividade jurisdicional, varrição de ruas, iluminação pública, limpeza pública etc.” (Grifamos)
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D)
CORTE NO FORNECIMENTO DE SERVIÇOS PÚBLICOS – TESES DO STJ
1) É legítimo o corte no fornecimento de serviços públicos essenciais quando inadimplente o usuário, desde que precedido de notificação.
2) É legítimo o corte no fornecimento de serviços públicos essenciais por razões de ordem técnica ou de segurança das instalações, desde que precedido de notificação.
3) É ilegítimo o corte no fornecimento de energia elétrica quando puder afetar o direito à saúde e à integridade física do usuário.
4) É legítimo o corte no fornecimento de serviços públicos essenciais quando inadimplente pessoa jurídica de direito público, desde que precedido de notificação e a interrupção não atinja as unidades prestadoras de serviços indispensáveis à população.
5) É ilegítimo o corte no fornecimento de serviços públicos essenciais quando inadimplente unidade de saúde, uma vez que prevalecem os interesses de proteção à vida e à saúde.
6) É ilegítimo o corte no fornecimento de serviços públicos essenciais quando a inadimplência do usuário decorrer de débitos pretéritos, uma vez que a interrupção pressupõe o inadimplemento de conta regular, relativa ao mês do consumo
7) É ilegítimo o corte no fornecimento de serviços públicos essenciais por débitos de usuário anterior, em razão da natureza pessoal da dívida.
8) É ilegítimo o corte no fornecimento de energia elétrica em razão de débito irrisório, por configurar abuso de direito e ofensa aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, sendo cabível a indenização ao consumidor por danos morais.
9) É ilegítimo o corte no fornecimento de serviços públicos essenciais quando o débito decorrer de irregularidade no hidrômetro ou no medidor de energia elétrica, apurada unilateralmente pela concessionária.
10) O corte no fornecimento de energia elétrica somente pode recair sobre o imóvel que originou o débito, e não sobre outra unidade de consumo do usuário inadimplente.
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A questão está desatualizada. O STJ mudou a orientação no julgamento do REsp 1412433.
“Na hipótese de débito estrito de recuperação de consumo efetivo por fraude no aparelho medidor atribuído ao consumidor, desde que apurado e observado os princípios do contraditório e da ampla defesa, é possível o corte administrativo do fornecimento do serviço de energia elétrica mediante prévio aviso ao consumidor pelo adimplemento de energia recuperada correspondente ao período de 90 dias anterior a constatação da fraude, desde que executado o corte em até 90 dias após o vencido do débito sem prejuízo da concessionária utilizar os meios judiciais ordinários de cobrança da dívida, inclusive anterior aos 90 dias de retroação”.
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Na verdade não houve "mudança de entendimento" no REsp 1412433. Esse julgado trata de fraude no medidor e recuperação de consumo. De princípio, para o simples inadimplemento, o STJ continua exigindo a contemporaneidade.
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A) A taxa é derivada de lei. Utilizada pelo ente público ou por entidades da administração indireta.
B) Somente os serviços uti singuli podem ser prestados por concessionárias e permissionárias.
C) Há divergência doutrinária. A banca considerou a posição daqueles que só creditam a transferência de titularidade para entidades de direito público. Cuidado com essa, meu parça!!!
E) Os serviços públicos prestados por particulares são considerados impróprios.
Fonte: Labuta nossa de cada dia.
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Acredito que a Letra "E" também está correta.
E) Os serviços de titularidade comum entre os entes da Federação, como saúde e assistência social, são considerados, quanto à essencialidade, serviços públicos propriamente ditos, ainda que prestados por entidades privadas.
1) Os serviços de titularidade comum entre os entes da Federação, como saúde e assistência social ? Sim, são prestados de forma integrada por todos os entes federativos. SUS / SUAS.
2) Saúde e assistência social, são considerados, quanto à essencialidade, serviços públicos propriamente ditos? Sim, não desonera o Estado de prestá-lo diretamente, ou seja, a Administração Pública não pode delegar a o serviço de saúde pública a particulares.
3) ainda que (independentemente de que sejam) prestados por entidades privadas? Sim, os serviços essenciais podem ser prestados por entidades privadas (o que ele não pode ser é delegado a um particular, "o Estado não pode deixar de fazê-lo), é chamado serviço de relevância pública, a exemplo dos inúmeros hospitais particulares existentes no Brasil
DELEGAÇÃO: ESTADO = DEIXA DE FAZER O SERVIÇO + PARTICULAR = PASSA A FAZER O SERVIÇO
SERVIÇO DE RELEVÂNCIA PÚBLICA: ESTADO = CONTINUA PRESTANDO O SERVIÇO + + PARTICULAR = TAMBÉM PASSA A FAZER O SERVIÇO
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A) Os serviços públicos específicos e divisíveis podem ser remunerados: 1) TAXA - serviços prestados pelo Estado investido de seu ius imperi, de forma que não podem ser transferidos ao particular, pois visam apenas a cobrir os custos da execução (taxa de incêndio ou taxa judiciária); 2) PREÇO (TARIFA) - a remuneração tem natureza contratual, e os serviços, que possibilitam a obtenção de lucros, podem ser delegados a particulares, e o próprio Estado, quando os executa, despe-se de sua potestade, atuando como particular (tarifas de transportes, de energia elétrica, de consumo de água).
B) Os serviços públicos uti universi, ou serviços gerais, não criam vantagens particularizadas para cada usuário, torna-se impossível estabelecer um valor justo que possa ser cobrado do beneficiário como remuneração pela prestação. Daí por que os serviços públicos uti universi não podem ser dados em concessão nem remunerados pela cobrança de taxas. Tais serviços são prestados diretamente pelo Estado e a sua prestação é custeada através de impostos. Exemplos: atividade jurisdicional, iluminação pública, coleta de lixo etc. Ao contrário, os serviços públicos uti singuli, ou serviços individuais, são prestados de modo a criar benefícios individuais a cada usuário, podendo ser concedidos e custeados pela cobrança de taxas. Exemplos: energia residencial, água canalizada, transporte coletivo etc.
C) A titularidade, inequívoca expressão de poder político e administrativo, é irrenunciável e insuscetível de transferência para qualquer outra pessoa. Resulta, por conseguinte, que o alvo da descentralização é tão somente a transferência da execução do serviço (delegação), e nunca a de sua titularidade. O que muda é apenas o instrumento em que se dá a delegação: numa hipótese, o instrumento é a lei (que, além de delegar o serviço, cria a entidade que vai executá-lo) , enquanto na outra é um contrato (concessões ou permissões de serviços públicos para pessoas já existentes).
D) A suspensão do serviço só é admissível no caso de débitos atuais, ou seja, os que provêm do próprio mês de consumo, ou, ao menos, dos anteriores próximos. Em se tratando de débitos pretéritos, isoladamente considerados, deve o concessionário valer-se dos meios ordinários de cobrança; a não ser assim, o consumidor estaria sofrendo inaceitável constrangimento, o que é vedado no CDC. Por outro lado, o novo usuário não pode sofrer a suspensão do serviço por débito do usuário antecedente. A prestação do serviço, remunerada por tarifa, gera obrigação de caráter pessoal, e não propter rem, como seria o caso de tributo.
E) É o caso de assistência médica ou de ensino prestados por pessoas privadas. Numa visão jurídica, entretanto, tais atividades não constituem serviços públicos, porque não são executadas sob regime jurídico de direito público, mas sim dentro do âmbito normal das pessoas privadas que têm na solidariedade ou assistência social um de seus objetivos institucionais.
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Não tá errado, mas a questão leva em consideração a lei estadual 10.261/68 de SP