-
Súmula nº 219 do TST
I - Na Justiça do Trabalho, a condenação ao pagamento de honorários advocatícios, nunca superiores a 15% (quinze por cento), não decorre pura e simplesmente da sucumbência, devendo a parte, concomitantemente.
-
Conforme a Súmula 219 do TST- Na Justiça do Trabalho a mera sucumbência, nas ações derivadas da relação de emprego, não dá origem, por si só, ao pagamento dos honorários advocatícios, ainda são necessários mais 2 requisitos - que o empregado seja, concomitantemente: Beneficiário da Justiça Gratuita + Assistido por sindicato da categoria.
Valor máximo do pagamento: 15% sobre o valor líquido da condenação.
Quando a mera sucumbência gera o pagamento de honorários advocatícios na Justiça do Trabalho: na ação rescisória, quando o ente sindical figure como substituto processual, nas lides que não derivem da relação de emprego, nas ações acidentárias indenizatórias ajuizadas na Justiça Comum antes da EC 45/04 (OJ 421 SDI-I TST).
Obs! Para ser beneficiário da justiça gratuita o empregado deve comprovar a percepção de salário igual ou inferior ao dobro do salário-mínimo ou encontrar-se em situação econômica que não lhe permita demandar sem prejuízo do próprio sustento ou da respectiva família.
-
A questão trata de relação de emprego, conforme colega explicou 15%.
Mas apenas para complementar o conhecimento, quando tratar de relação de trabalho, há a instrução normativa abaixo:
Nos termos do art. 5º, da IN 27/2005, do TST, cabem honorários em decorrência da mera sucumbência na JT quando se tratar de ações relativas à nova competência da JT (relações de trabalho), nos termos do art. 20, CPC, a razão de 20%.
-
Súmula nº 219 do TST
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CABIMENTO (incorporada a Orientação Jurisprudencial nº 305 da SBDI-1 ao item I) - Res. 197/2015, DEJT divulgado em 14, 15 e 18.05.2015
I - Na Justiça do Trabalho, a condenação ao pagamento de honorários advocatícios, nunca superiores a 15% (quinze por cento), não decorre pura e simplesmente da sucumbência, devendo a parte, concomitantemente: a) estar assistida por sindicato da categoria profissional; b) comprovar a percepção de salário inferior ao dobro do salário mínimo ou encontrar-se em situação econômica que não lhe permita demandar sem prejuízo do próprio sustento ou da respectiva família. (art.14,§1º, da Lei nº 5.584/1970). (ex-OJ nº 305da SBDI-I)
II - É cabível a condenação ao pagamento de honorários advocatícios em ação rescisória no processo trabalhista.
III – São devidos os honorários advocatícios nas causas em que o ente sindical figure como substituto processual e nas lides que não derivem da relação de emprego.
-
Eu achei que ela fosse beneficiaria da justiça gratuita já que o salario mínimo está em 788. O dobro do salario mínimo é 1576, e ela recebe 1500.
-
Para ser beneficiário da justiça gratuita não há um valor estipulado. A estipulação é de que a pessoa não tenha condições de arcar com as custas e honorários advocatícios sem prejudicar a sua sobrevivência e de sua família. Dessa forma, seria uma análise individual e subjetiva. Em muitos tribunais funciona assim: pediu a gratuidade... ganhou!
Por isso, como a questão não abre abertura para se pensar que a empregada não era beneficiária da gratuidade, a resposta correta é a letra "C".
Mas, para o direito aos honorários sucumbenciais na JT é necessário estar representado por sindicato da categoria profissional e ser beneficiário da justiça gratuita (requisitos cumulativos), sendo que respeitarão ao teto máximo de 15% do valor da condenação.
Vamos em frente!
-
Ressalte-se que o item II da súmula 219 foi modificado e o III inserido pela Resolução 174 de maio de 2011 do Pleno do TST. Nos termos do art. 5° da IN 27/2005 do TST, cabem honorários em decorrência da mera sucumbência na Justiça do Trabalho quando se tratar de ações relativas à nova competência da Justiça do Trabalho, nos termos do art. 20 do CPC, a razão de até 20%.
-
Lembrando que a Sumula 219 foi alterada em 2016 e agora tem a seguinte redação:
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CABIMENTO (alterada a redação do item I e acrescidos os itens IV a VI na sessão do Tribunal Pleno realizada em 15.03.2016) - Res. 204/2016, DEJT divulgado em 17, 18 e 21.03.2016
I - Na Justiça do Trabalho, a condenação ao pagamento de honorários advocatícios não decorre pura e simplesmente da sucumbência, devendo a parte, concomitantemente: a) estar assistida por sindicato da categoria profissional; b) comprovar a percepção de salário inferior ao dobro do salário mínimo ou encontrar-se em situação econômica que não lhe permita demandar sem prejuízo do próprio sustento ou da respectiva família. (art.14,§1º, da Lei nº 5.584/1970). (ex-OJ nº 305da SBDI-I).
II - É cabível a condenação ao pagamento de honorários advocatícios em ação rescisória no processo trabalhista.
III – São devidos os honorários advocatícios nas causas em que o ente sindical figure como substituto processual e nas lides que não derivem da relação de emprego.
IV – Na ação rescisória e nas lides que não derivem de relação de emprego, a responsabilidade pelo pagamento dos honorários advocatícios da sucumbência submete-se à disciplina do Código de Processo Civil (arts. 85, 86, 87 e 90).
V – Em caso de assistência judiciária sindical, revogado o art. 11 da Lei nº 1060/50 (CPC de 2015, art. 1072, inc. III), os honorários advocatícios assistenciais são devidos entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa (CPC de 2015, art. 85, § 2º).
VI - Nas causas em que a Fazenda Pública for parte, aplicar-se-ão os percentuais específicos de honorários advocatícios contemplados no Código de Processo Civil.
-
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CABIMENTO (alterada a redação do item I e acrescidos os itens IV a VI na sessão do Tribunal Pleno realizada em 15.03.2016) - Res. 204/2016, DEJT divulgado em 17, 18 e 21.03.2016
I - Na Justiça do Trabalho, a condenação ao pagamento de honorários advocatícios não decorre pura e simplesmente da sucumbência, devendo a parte, concomitantemente: a) estar assistida por sindicato da categoria profissional; b) comprovar a percepção de salário inferior ao dobro do salário mínimo ou encontrar-se em situação econômica que não lhe permita demandar sem prejuízo do próprio sustento ou da respectiva família. (art.14,§1º, da Lei nº 5.584/1970). (ex-OJ nº 305da SBDI-I).
II - É cabível a condenação ao pagamento de honorários advocatícios em ação rescisória no processo trabalhista.
III – São devidos os honorários advocatícios nas causas em que o ente sindical figure como substituto processual e nas lides que não derivem da relação de emprego.
IV – Na ação rescisória e nas lides que não derivem de relação de emprego, a responsabilidade pelo pagamento dos honorários advocatícios da sucumbência submete-se à disciplina do Código de Processo Civil (arts. 85, 86, 87 e 90).
V – Em caso de assistência judiciária sindical, revogado o art. 11 da Lei nº 1060/50 (CPC de 2015, art. 1072, inc. III), os honorários advocatícios assistenciais são devidos entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa (CPC de 2015, art. 85, § 2º).
VI - Nas causas em que a Fazenda Pública for parte, aplicar-se-ão os percentuais específicos de honorários advocatícios contemplados no Código de Processo Civil.
-
desatualizada
-
Gabarito:"desatualizada"
Súmula nº 219 do TST. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CABIMENTO (alterada a redação do item I e acrescidos os itens IV a VI em decorrência do CPC de 2015) - Res. 204/2016, DEJT divulgado em 17, 18 e 21.03.2016
I - Na Justiça do Trabalho, a condenação ao pagamento de honorários advocatícios não decorre pura e simplesmente da sucumbência, devendo a parte, concomitantemente: a) estar assistida por sindicato da categoria profissional; b) comprovar a percepção de salário inferior ao dobro do salário mínimo ou encontrar-se em situação econômica que não lhe permita demandar sem prejuízo do próprio sustento ou da respectiva família. (art.14,§1º, da Lei nº 5.584/1970). (ex-OJ nº 305da SBDI-I).
II - É cabível a condenação ao pagamento de honorários advocatícios em ação rescisória no processo trabalhista.
III – São devidos os honorários advocatícios nas causas em que o ente sindical figure como substituto processual e nas lides que não derivem da relação de emprego.
IV – Na ação rescisória e nas lides que não derivem de relação de emprego, a responsabilidade pelo pagamento dos honorários advocatícios da sucumbência submete-se à disciplina do Código de Processo Civil (arts. 85, 86, 87 e 90).
V - Em caso de assistência judiciária sindical ou de substituição processual sindical, excetuados os processos em que a Fazenda Pública for parte, os honorários advocatícios são devidos entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa (CPC de 2015, art. 85, § 2º).
VI - Nas causas em que a Fazenda Pública for parte, aplicar-se-ão os percentuais específicos de honorários advocatícios contemplados no Código de Processo Civil.
-
A nova redação da Súmula 219 do TST determina que os honorários sucumbenciais serão fixados na faixa de 10% a 20% do valor da condenação ou, caso não seja possível mensurá-lo, a base de cálculo será o valor da causa atualizado.
Portanto, os honorários sucumbenciais na J.T. serão fixados na faixa de 10% a 20%.
-
QUESTÃO DESATUALIZADA.
-
Assistência Judicial gratuita (sindicato) + <2sal mín OU condição de incapacidade financeira
Regra geral: 10 a 20%
Para a fazenda pública: 1 a 20%
Na ação rescisória: pago pela mera sucumbência, não precisa das regras anteriores.
-
Com a nova redação da Súmula 219 do TST, o gabarito seria a LETRA A.
Súmula 219 do TST
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CABIMENTO (alterada a redação do item I e acrescidos os itens IV a VI em decorrência do CPC de 2015) - Res. 204/2016, DEJT divulgado em 17, 18 e 21.03.2016
I - Na Justiça do Trabalho, a condenação ao pagamento de honorários advocatícios não decorre pura e simplesmente da sucumbência, devendo a parte, concomitantemente: a) estar assistida por sindicato da categoria profissional; b) comprovar a percepção de salário inferior ao dobro do salário mínimo ou encontrar-se em situação econômica que não lhe permita demandar sem prejuízo do próprio sustento ou da respectiva família. (art.14,§1º, da Lei nº 5.584/1970). (ex-OJ nº 305da SBDI-I).
(...)
V - Em caso de assistência judiciária sindical ou de substituição processual sindical, excetuados os processos em que a Fazenda Pública for parte, os honorários advocatícios são devidos entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa (CPC de 2015, art. 85, § 2º).
-
Súmula nº 219 do TST
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CABIMENTO (alterada a redação do item I e acrescidos os itens IV a VI em decorrência do CPC de 2015) - Res. 204/2016, DEJT divulgado em 17, 18 e 21.03.2016
I - Na Justiça do Trabalho, a condenação ao pagamento de honorários advocatícios não decorre pura e simplesmente da sucumbência, devendo a parte, concomitantemente: a) estar assistida por sindicato da categoria profissional; b) comprovar a percepção de salário inferior ao dobro do salário mínimo ou encontrar-se em situação econômica que não lhe permita demandar sem prejuízo do próprio sustento ou da respectiva família. (art.14,§1º, da Lei nº 5.584/1970). (ex-OJ nº 305da SBDI-I).
II - É cabível a condenação ao pagamento de honorários advocatícios em ação rescisória no processo trabalhista.
III – São devidos os honorários advocatícios nas causas em que o ente sindical figure como substituto processual e nas lides que não derivem da relação de emprego.
IV – Na ação rescisória e nas lides que não derivem de relação de emprego, a responsabilidade pelo pagamento dos honorários advocatícios da sucumbência submete-se à disciplina do Código de Processo Civil (arts. 85, 86, 87 e 90).
V - Em caso de assistência judiciária sindical ou de substituição processual sindical, excetuados os processos em que a Fazenda Pública for parte, os honorários advocatícios são devidos entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa (CPC de 2015, art. 85, § 2º).
VI - Nas causas em que a Fazenda Pública for parte, aplicar-se-ão os percentuais específicos de honorários advocatícios contemplados no Código de Processo Civil.
-
Ficar atento para vigência da Lei 13.467 em novembro de 2017, que acrescentou ao artigo 791-A a Consolidação das Leis do Trabalho autorizando a condenação em sucumbência a parte perdedora da ação, ou em relação a parte da ação em que foi vencida.
Art. 791-A. Ao advogado, ainda que atue em causa própria, serão devidos honorários de sucumbência, fixados entre o mínimo de 5% (cinco por cento) e o máximo de 15% (quinze por cento) sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa.
1º Os honorários são devidos também nas ações contra a Fazenda Pública e nas ações em que a parte estiver assistida ou substituída pelo sindicato de sua categoria.
fonte:http://blogs.atribuna.com.br/direitodotrabalho/2017/07/reforma-trabalhista-honorarios-advocaticios/
-
“Art. 791-A. Ao advogado, ainda que atue em causa própria, serão devidos honorários de sucumbência, fixados entre o mínimo de 5% (cinco por cento) e o máximo de 15% (quinze por cento) sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa.
§ 1o Os honorários são devidos também nas ações contra a Fazenda Pública e nas ações em que a parte estiver assistida ou substituída pelo sindicato de sua categoria.
Não há falta de sorte que supere a continuidade nos estudos!
:)
-
Gabarito: C
Ao meu ver, segundo a reforma trabalhista, a questão volta a ficar ATUALIZADA: Art. 791-A. Ao advogado, ainda que atue em causa própria, serão devidos honorários de sucumbência, fixados entre o mínimo de 5% e o máximo de 15% sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa.
-
Amigos, vocês que estudam para os TRTs, TST etc, a maioria das questões estão com comentários desatualizados em face da reforma trabalhista. Peço que sempre que virem uma questão assim, procurem nos comentários aqueles que estejam de acordo com o novo diploma legal e deem joinha nele para que venha a ficar acima dos desatualizados.
Abraço!
-
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
EVOLUÇÃO (OU NÃO KKKKKK)
1) ANTES DO CPC = NÃO SUPERIOR A 15%
2) APÓS CPC = SUPERIOR A 10% E INFERIOR A 20%
3) COM A REFORMA = MÍNIMO 5% NO MÁXIMO 15 %
4) COM A MP 808/2017 KKKKKKKKKKKKKKK = BRINCANDO, ELA NÃO ALTERA ISSO.. FICA VALENDO A REFORMA
GABARITO C
(BOTEM O GABARITO SEUS CORNOS)
-
UM adendo, mesmo hoje com a reforma, Cláudia se fosse beneficiária da justiça gratuita tem a responsabilidade dos honorários períciais.
Tais honorários seguem:
- o teto pelo CSJT;
- pode ser parcelado;
- NÃAAO poderá exigir adiantamento;
- só se conseguir créditos devidos de outro processo, o beneficiário da justiça da gratuita não pagará, sendo este cabível à UNIÃO.
GAB CERTO
-
Acredito que o gabarito está errado. O gabarito certo é a letra A.
V - Em caso de assistência judiciária sindical ou de substituição processual sindical, excetuados os processos em que a Fazenda Pública for parte, os honorários advocatícios são devidos entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa (CPC de 2015, art. 85, § 2º)
.Gabarito A
-
Gabarito: c
Art. 791-A. Ao advogado, ainda que atue em causa própria, serão devidos honorários de sucumbência, fixados entre o mínimo de 5% e o máximo de 15% sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa.
-
João Braga. Acredito que o CPC seria aplicado caso a CLT fosse omissa(subsidiariamente) ou incompleta(supletivamente). Visto que existe artigo que estipula o mínimo de 5% e máximo de 15% para honorários, não há necessidade de subsídio do CPC.
-
Uma questão igual a uma anterior, mas não consigo compreender esse pagamento de honorários advocatícios, esses honorários são de quem e para quem, uma vez que a reclamação foi julgada improcedente?
-
Com a RT minimo 5% e máximo 15%
-
Marcio Coimbra
O honorário de Sucumbência é o valor repassado pela parte perdedora (sucumbente) de um processo à parte vencedora, para que ela seja reembolsada (reparada) pelos gastos que teve com a contratação de um advogado.
-
Marcio Coimbra,
Esse pagamento é de quem perdeu para quem ganhou a causa, como uma forma de reparação pela despesa que a parte vencedora teve ao contratar advogado. Não seria coerente que a parte vencedera saísse no "prejuízo" por ter contratado advogado.
Bem, eu penso assim. Espero ter ajudado!
-
Alternativa C
Art. 791-A. Ao advogado, ainda que atue em causa própria, serão devidos honorários de sucumbência, fixados entre o mínimo de 5% e o máximo de 15% sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa.
Processo do Trabalho-------> mínimo 5% e máximo 15%
Processo Cível --------------> mínimo 10% e máximo 20%
Espero ter ajudado!!! Bons estudos!!