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ID
1606402
Banca
FCC
Órgão
TRT - 3ª Região (MG)
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Em relação à audiência trabalhista e à presença das partes na audiência:

Alternativas
Comentários
  • Gabarito B


    Letras A e B: Art. 843, § 1º É facultado ao empregador fazer-se substituir pelo gerente, ou qualquer outro preposto que tenha conhecimento do fato, e cujas declarações obrigarão o proponente.


    Letra C: Está errada, pois a CLT exige o comparecimento pessoal da parte, salvo em casos excepcionais previstos expressamente em lei (art 843/CLT). 


    Letras D e E: Art. 844 - O não-comparecimento do reclamante à audiência importa o arquivamento da reclamação, e o não-comparecimento do reclamado importa revelia, além de confissão quanto à matéria de fato.


  • Concordo com o colega Alexandre. 

    PREPOSTO. EXIGÊNCIA DA CONDIÇÃO DE EMPREGADO (nova redação) - Res. 146/2008, DJ 28.04.2008, 02 e 05.05.2008

    Exceto quanto à reclamação de empregado doméstico, ou contra micro ou pequeno empresário, o preposto deve ser necessariamente empregado do reclamado. Inteligência do art. 843, § 1º, da CLT e do art. 54 da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006.


  • Colegas, esta transcrito exatamente igual da CLT, infelizmente FCC é copia e cola dos artigos, tem que decorar bem, inclusive a forma como são escritos.. 

  • Não achei mal formulada a questão! É cópia da lei:

    Art. 843, CLT. § 1º É facultado ao empregador fazer-se substituir pelo gerente, ou qualquer outro preposto que tenha conhecimento do fato, e cujas declarações obrigarão o proponente.

    O examinador não quis saber se foi obedecido o requisito do vínculo empregatício constante na súmula 377. Ele não entrou nesse mérito. Se assim o quisesse, teria essa opção em alguma das alternativas. 

  • Art. 843 - Na audiência de julgamento deverão estar presentes o reclamante e o reclamado, independentemente do comparecimento de seus representantes salvo, nos casos de Reclamatórias Plúrimas ou Ações de Cumprimento, quando os empregados poderão fazer-se representar pelo Sindicato de sua categoria. (Redação dada pela Lei nº 6.667, de 3.7.1979)

      § 1º - É facultado ao empregador fazer-se substituir pelo gerente, ou qualquer outro preposto que tenha conhecimento do fato, e cujas declarações obrigarão o proponente.

      § 2º - Se por doença ou qualquer outro motivo poderoso, devidamente comprovado, não for possível ao empregado comparecer pessoalmente, poderá fazer-se representar por outro empregado que pertença à mesma profissão, ou pelo seu sindicato.

      Art. 844 - O não-comparecimento do reclamante à audiência importa o arquivamento da reclamação, e o não-comparecimento do reclamado importa revelia, além de confissão quanto à matéria de fato.

      Parágrafo único - Ocorrendo, entretanto, motivo relevante, poderá o presidente suspender o julgamento, designando nova audiência.

  • bizu:


    Salvo mei e empregador domestico, o PREPOSTO vai ter que ser empregado do RECLAMADO


    SUBSTITUICAO --> sindicato sibustitui o empregado. Naooooo PRECISA de o empregado ta na audiencia



    REPRESENTACAO --> o Advogado do empregado ta na audiencia. O empregado PRECISAAAAAA necessariamente ta la, independentemente do seu representante


    cuidado!

  • a)

    A CLT exige o comparecimento pessoal das partes em audiência, não podendo o empregador fazer-se substituir por outra pessoa que não o representante legal da empresa. 

    b)

    Ao empregador é facultado fazer-se substituir pelo gerente, ou qualquer outro preposto que tenha conhecimento do fato, e cujas declarações obrigarão o preponente. 

    c)

    O reclamante poderá fazer-se substituir, em audiência, por qualquer pessoa, desde que outorgue poderes para tanto, através de procuração por instrumento público. 

    d)

    O não comparecimento do reclamante à audiência importa em improcedência da ação. 

    e)

    O não comparecimento da reclamada à audiência importa em arquivamento da reclamação.

  • -
    GAB: B..vide art.843,§1º, CLT

    questão bem tranquila pra Analista!

  • Súmula nº 377 do TST

    PREPOSTO. EXIGÊNCIA DA CONDIÇÃO DE EMPREGADO (nova redação) - Res. 146/2008, DJ 28.04.2008, 02 e 05.05.2008

    Exceto quanto à reclamação de empregado doméstico, ou contra micro ou pequeno empresário, o preposto deve ser necessariamente empregado do reclamado. Inteligência do art. 843, § 1º, da CLT e do art. 54 da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006. 

  • GAB. LETRA B

  • O examinador pecou, pois no enunciado ele foi genérico, deveria ter deixado claro que "conforme a CLT"

     

  • Copia artigo 843 CLT

  • GABARITO LETRA B

     

    CLT

     

    A)ERRADA.Art. 843 - Na audiência de julgamento deverão estar presentes o reclamante e o reclamado, independentemente do comparecimento de seus representantes salvo, nos casos de Reclamatórias Plúrimas ou Ações de Cumprimento, quando os empregados poderão fazer-se representar pelo Sindicato de sua categoria. 

     

    B)CERTA. Art. 843 - Na audiência de julgamento deverão estar presentes o reclamante e o reclamado, independentemente do comparecimento de seus representantes salvo, nos casos de Reclamatórias Plúrimas ou Ações de Cumprimento, quando os empregados poderão fazer-se representar pelo Sindicato de sua categoria. 

      § 1º - É FACULTADO ao empregador fazer-se substituir pelo gerente, ou qualquer outro preposto que tenha conhecimento do fato, e cujas declarações obrigarão o proponente.

     

    C)ERRADA. Art. 843 - Na audiência de julgamento deverão estar presentes o reclamante e o reclamado, independentemente do comparecimento de seus representantes salvo, nos casos de Reclamatórias Plúrimas ou Ações de Cumprimento, quando os empregados poderão fazer-se representar pelo Sindicato de sua categoria. 

      § 1º - É facultado ao empregador fazer-se substituir pelo gerente, ou qualquer outro preposto que tenha conhecimento do fato, e cujas declarações obrigarão o proponente.

     

    D)ERRADA.Art. 844 - O não-comparecimento do RECLAMANTE à audiência importa o ARQUIVAMENTO da reclamação, e o não-comparecimento do reclamado importa revelia, além de confissão quanto à matéria de fato.

     

    E)ERRADA.Art. 844 - O não-comparecimento do reclamante à audiência importa o arquivamento da reclamação, e o não-comparecimento do RECLAMADO importa revelia, além de confissão quanto à matéria de fato.​

     

     

     

    BONS ESTUDOS,GALERA.NÃO DESISTAAM!! VALEEEU

  • Atualização: Reforma Trabalhista  (Lei 13.467 de 13 de julho de 2017)

    VIGÊNCIA DA LEI: 120 dias de sua publicação oficial.

    PUBLICAÇÃO: DOU de 14.7.2017:

    Art. 843.{....].......................

    § 3o  O PREPOSTO a que se refere o § 1o deste artigo não precisa ser empregado da parte reclamada.” (NR)

    § 5o  Ainda que AUSENTE o reclamado, presente o advogado na audiência, serão aceitos a CONTESTAÇÃO e os DOCUMENTOS eventualmente apresentados.”(NR)

    “Art. 847.  .[...]Parágrafo único.  A parte poderá apresentar defesa escrita pelo sistema de processo judicial eletrônico até a audiência.” (NR)

  • Reforma Trabalhista

     

    Antes da Reforma Trabalhista o entendimento consubstanciado na Súmula 377 TST era de que na audiência o empregador poderia se fazer substituitr pelo gerente ou outro preposto. No entanto, o preposto deveria ser OBRIGATORIAMENTE empregado da empresa. 

     

    A Lei 13.467/2017 alterou a CLT no sentido de que o PREPOSTO NÃO PRECISA MAIS SER EMPREGADO DA PARTE. 

     

    Art. 843 §3° CLT - O preposto a que se refere o §1° deste artigo não precisa ser mais empregado da parte reclamada. 

  • REFORMA TRABALHISTA 

     

    “Art. 843.  ..............................................................

     

    § 3o  O preposto a que se refere o § 1o deste artigo NÃO precisa ser empregado da parte reclamada.” (NR)

    ........

     

    § 5o  Ainda que ausente o reclamado, presente o advogado na audiência, SERÃO ACEITOS a contestação e os documentos eventualmente apresentados.”

     

    “Art. 847.  ..............................................................

     

    Parágrafo único.  A parte poderá apresentar defesa ESCRITA pelo sistema de processo judicial eletrônico até a audiência.” (NR)

  • Questão não esta desatualizada!

    Ainda continua sendo o gabarito Letra B

  • Conforme reforma trabalhista:

    a)   Ausência do reclamante:

    - audiência una:

    1 ausência = arquivamento;

    2 arquivamentos = perempção de 6 meses;

    3 arquivamentos = perempção 6 meses.

    - instrução: confissão, presume-se verdadeiro o alegado pela parte contrária

    Se por doença ou qualquer outro motivo poderoso, devidamente comprovado, não for possível ao empregado comparecer pessoalmente, poderá fazer-se representar por outro empregado que pertença à mesma profissão, ou pelo seu sindicato.

    b)   Ausência da reclamada:

    - audiência una: revelia e confissão.

    -instrução: revelia

    *Confissão, presume-se verdadeiro o alegado pela parte contrária.

     **Revelia quando o réu não contesta a reclamação trabalhista.

    É facultado ao empregador fazer-se substituir pelo gerente, ou qualquer outro preposto que tenha conhecimento do fato, e cujas declarações obrigarão o proponente. Não precisa ser empregado da parte reclamada