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Gabarito B
Letras A e B: Art. 843, § 1º É facultado ao empregador fazer-se substituir pelo gerente, ou qualquer outro preposto que tenha conhecimento do fato, e cujas declarações obrigarão o proponente.
Letra C: Está errada, pois a CLT exige o comparecimento pessoal da parte, salvo em casos excepcionais previstos expressamente em lei (art 843/CLT).
Letras D e E: Art. 844 - O não-comparecimento do reclamante à audiência importa o arquivamento da reclamação, e o não-comparecimento do reclamado importa revelia, além de confissão quanto à matéria de fato.
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Concordo com o colega Alexandre.
PREPOSTO. EXIGÊNCIA DA CONDIÇÃO DE EMPREGADO (nova redação) - Res. 146/2008, DJ 28.04.2008, 02 e 05.05.2008
Exceto quanto à reclamação de empregado doméstico, ou contra micro ou pequeno empresário, o preposto deve ser necessariamente empregado do reclamado. Inteligência do art. 843, § 1º, da CLT e do art. 54 da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006.
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Colegas, esta transcrito exatamente igual da CLT, infelizmente FCC é copia e cola dos artigos, tem que decorar bem, inclusive a forma como são escritos..
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Não achei mal formulada a questão! É cópia da lei:
Art. 843, CLT. § 1º É
facultado ao empregador fazer-se substituir pelo gerente, ou qualquer outro preposto que tenha conhecimento do fato, e cujas declarações obrigarão
o proponente.
O examinador não quis saber se foi obedecido o requisito do vínculo empregatício constante na súmula 377. Ele não entrou nesse mérito. Se assim o quisesse, teria essa opção em alguma das alternativas.
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Art. 843 - Na audiência de julgamento deverão estar presentes o reclamante e o reclamado, independentemente do comparecimento de seus representantes salvo, nos casos de Reclamatórias Plúrimas ou Ações de Cumprimento, quando os empregados poderão fazer-se representar pelo Sindicato de sua categoria. (Redação dada pela Lei nº 6.667, de 3.7.1979)
§ 1º - É facultado ao empregador fazer-se substituir pelo gerente, ou qualquer outro preposto que tenha conhecimento do fato, e cujas declarações obrigarão o proponente.
§ 2º - Se por doença ou qualquer outro motivo poderoso, devidamente comprovado, não for possível ao empregado comparecer pessoalmente, poderá fazer-se representar por outro empregado que pertença à mesma profissão, ou pelo seu sindicato.
Art. 844 - O não-comparecimento do reclamante à audiência importa o arquivamento da reclamação, e o não-comparecimento do reclamado importa revelia, além de confissão quanto à matéria de fato.
Parágrafo único - Ocorrendo, entretanto, motivo relevante, poderá o presidente suspender o julgamento, designando nova audiência.
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bizu:
Salvo mei e empregador domestico, o PREPOSTO vai ter que ser empregado do RECLAMADO
SUBSTITUICAO --> sindicato sibustitui o empregado. Naooooo PRECISA de o empregado ta na audiencia
REPRESENTACAO --> o Advogado do empregado ta na audiencia. O empregado PRECISAAAAAA necessariamente ta la, independentemente do seu representante
cuidado!
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a)
A CLT exige o comparecimento pessoal das partes em audiência, não podendo o empregador fazer-se substituir por outra pessoa que não o representante legal da empresa.
b)
Ao empregador é facultado fazer-se substituir pelo gerente, ou qualquer outro preposto que tenha conhecimento do fato, e cujas declarações obrigarão o preponente.
c)
O reclamante poderá fazer-se substituir, em audiência, por qualquer pessoa, desde que outorgue poderes para tanto, através de procuração por instrumento público.
d)
O não comparecimento do reclamante à audiência importa em improcedência da ação.
e)
O não comparecimento da reclamada à audiência importa em arquivamento da reclamação.
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GAB: B..vide art.843,§1º, CLT
questão bem tranquila pra Analista!
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Súmula nº 377 do TST
PREPOSTO. EXIGÊNCIA DA CONDIÇÃO DE EMPREGADO (nova redação) - Res. 146/2008, DJ 28.04.2008, 02 e 05.05.2008
Exceto quanto à reclamação de empregado doméstico, ou contra micro ou pequeno empresário, o preposto deve ser necessariamente empregado do reclamado. Inteligência do art. 843, § 1º, da CLT e do art. 54 da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006.
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GAB. LETRA B
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O examinador pecou, pois no enunciado ele foi genérico, deveria ter deixado claro que "conforme a CLT"
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Copia artigo 843 CLT
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GABARITO LETRA B
CLT
A)ERRADA.Art. 843 - Na audiência de julgamento deverão estar presentes o reclamante e o reclamado, independentemente do comparecimento de seus representantes salvo, nos casos de Reclamatórias Plúrimas ou Ações de Cumprimento, quando os empregados poderão fazer-se representar pelo Sindicato de sua categoria.
B)CERTA. Art. 843 - Na audiência de julgamento deverão estar presentes o reclamante e o reclamado, independentemente do comparecimento de seus representantes salvo, nos casos de Reclamatórias Plúrimas ou Ações de Cumprimento, quando os empregados poderão fazer-se representar pelo Sindicato de sua categoria.
§ 1º - É FACULTADO ao empregador fazer-se substituir pelo gerente, ou qualquer outro preposto que tenha conhecimento do fato, e cujas declarações obrigarão o proponente.
C)ERRADA. Art. 843 - Na audiência de julgamento deverão estar presentes o reclamante e o reclamado, independentemente do comparecimento de seus representantes salvo, nos casos de Reclamatórias Plúrimas ou Ações de Cumprimento, quando os empregados poderão fazer-se representar pelo Sindicato de sua categoria.
§ 1º - É facultado ao empregador fazer-se substituir pelo gerente, ou qualquer outro preposto que tenha conhecimento do fato, e cujas declarações obrigarão o proponente.
D)ERRADA.Art. 844 - O não-comparecimento do RECLAMANTE à audiência importa o ARQUIVAMENTO da reclamação, e o não-comparecimento do reclamado importa revelia, além de confissão quanto à matéria de fato.
E)ERRADA.Art. 844 - O não-comparecimento do reclamante à audiência importa o arquivamento da reclamação, e o não-comparecimento do RECLAMADO importa revelia, além de confissão quanto à matéria de fato.
BONS ESTUDOS,GALERA.NÃO DESISTAAM!! VALEEEU
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Atualização: Reforma Trabalhista (Lei 13.467 de 13 de julho de 2017)
VIGÊNCIA DA LEI: 120 dias de sua publicação oficial.
PUBLICAÇÃO: DOU de 14.7.2017:
Art. 843.{....].......................
§ 3o O PREPOSTO a que se refere o § 1o deste artigo não precisa ser empregado da parte reclamada.” (NR)
§ 5o Ainda que AUSENTE o reclamado, presente o advogado na audiência, serão aceitos a CONTESTAÇÃO e os DOCUMENTOS eventualmente apresentados.”(NR)
“Art. 847. .[...]Parágrafo único. A parte poderá apresentar defesa escrita pelo sistema de processo judicial eletrônico até a audiência.” (NR)
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Reforma Trabalhista
Antes da Reforma Trabalhista o entendimento consubstanciado na Súmula 377 TST era de que na audiência o empregador poderia se fazer substituitr pelo gerente ou outro preposto. No entanto, o preposto deveria ser OBRIGATORIAMENTE empregado da empresa.
A Lei 13.467/2017 alterou a CLT no sentido de que o PREPOSTO NÃO PRECISA MAIS SER EMPREGADO DA PARTE.
Art. 843 §3° CLT - O preposto a que se refere o §1° deste artigo não precisa ser mais empregado da parte reclamada.
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REFORMA TRABALHISTA
“Art. 843. ..............................................................
§ 3o O preposto a que se refere o § 1o deste artigo NÃO precisa ser empregado da parte reclamada.” (NR)
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§ 5o Ainda que ausente o reclamado, presente o advogado na audiência, SERÃO ACEITOS a contestação e os documentos eventualmente apresentados.”
“Art. 847. ..............................................................
Parágrafo único. A parte poderá apresentar defesa ESCRITA pelo sistema de processo judicial eletrônico até a audiência.” (NR)
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Questão não esta desatualizada!
Ainda continua sendo o gabarito Letra B
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Conforme reforma trabalhista:
a) Ausência do reclamante:
- audiência una:
1 ausência = arquivamento;
2 arquivamentos = perempção de 6 meses;
3 arquivamentos = perempção 6 meses.
- instrução: confissão, presume-se verdadeiro o alegado pela parte contrária.
Se por doença ou qualquer outro motivo poderoso, devidamente comprovado, não for possível ao empregado comparecer pessoalmente, poderá fazer-se representar por outro empregado que pertença à mesma profissão, ou pelo seu sindicato.
b) Ausência da reclamada:
- audiência una: revelia e confissão.
-instrução: revelia
*Confissão, presume-se verdadeiro o alegado pela parte contrária.
**Revelia quando o réu não contesta a reclamação trabalhista.
É facultado ao empregador fazer-se substituir pelo gerente, ou qualquer outro preposto que tenha conhecimento do fato, e cujas declarações obrigarão o proponente. Não precisa ser empregado da parte reclamada.