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Letra D - CorretaOs órgãos públicos não possuem personalidade jurídica nem vontade própria, mas, nas áreas de suas atribuições e nos limites de sua competência funcional, expressam a vontade da entidade à que pertencem.
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LETRA D
Hely Lopes Meirelles define órgão como "centros de competência instituídos para o desempenho de funções estatais, através de seus agentes, cuja atuação é imputada à pessoa jurídica a que pertencem". Prossegue o autor afirmando que os órgãos, necessariamente, possuem funções, cargos e agentes, sendo, entretanto, distintos destes elementos. Os órgãos são partes da pessoa jurídica. Somente a pessoa jurídica possui personalidade jurídica. Os órgãos, suas partes, são centros de competência despersonalizados, cuja atuação é imputada à pessoa que integram.
CARACTERÍSTICAS DOS ÓRGÃOS PÚBLICOS
De modo geral, os autores apresentam como características dos órgãos (algumas não presentes em todos):
a. integram a estrutura de uma pessoa jurídica;
b. não possuem personalidade jurídica;
c. são resultado da desconcentração;
d. alguns possuem autonomia gerencial, orçamentária e financeira;
e. podem firmar, por meio de seus administradores, contratos de gestão com outros órgãos ou com
pessoas jurídicas (CF, art. 37, § 8º);
f. não têm capacidade para representar em juízo a pessoa jurídica que integram;
g. alguns têm capacidade processual para defesa em juízo de suas prerrogativas funcionais;
h. não possuem patrimônio próprio.
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LETRA DPodemos conceituar órgãos públicos como unidades integrantes da estrutura de uma mesma pessoa jurídica nas quais são agrupadas competências a serem exercidas por meio de agentes públicos. Como se vê, órgãos são meros conjuntos de competências, sem personalidade jurídica própria; são resultado da técnicas de organização administrativa conhecida como "desconcentração".Fonte: Direito Administrativo Descomplicado.
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Órgão público é, nas palavras de Fernanda Marinela, um centro especializado de competência; uma unidade de atribuição específica dentro da organização do Estado, sem personalidade jurídica.
Quanto à posição que ocupam na estrutura do Estado, classificam-se da seguinte forma:
- órgãos independentes: são aqueles que não sofrem qualquer relação de subordinação; são independentes (a presidência da república, por exemplo);
- órgãos autônomos: são órgãos que estão subordinados aos independentes, mas gozam de grande autonomia;
- órgãos superiores: estão, hierarquicamente, abaixo dos autônomos e dos independentes, mas ainda tem poder de decisão;
- órgãos subalternos: são meros órgãos de execução, sem poder de decisão.
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Os entes citados:
órgãos públicos, a exemplo dos Ministérios, Secretarias Estaduais e Municipais
São exemplos de DESCONCETRAÇÃO ADMINISTRATIVA, que por definição são desprovidas de personalidade juridica, portanto não são possuidores de autonomia adm.,
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Olá pessoal,
Observando os comentários abaixo, notei que os colegas se preocuparam em definir o que seja órgão, porém algumas características que julgo importante o concurseiro ter em mente não foram citadas.
São características do órgão:
1) Órgão não é pessoa(desprovido de personalidade jurídica - órgão é centro de competência) - A banca Cespe também usa o termo "Plexo de competências".
2) Órgão não possui responsabilidade Civil(obrigação de reparar dano);
3) Órgão não possui patrimônio:
4) Órgão não celebra contrato(contrato - fonte de direitos e obrigações).
OBS: Com relação a essa última característica, importante ressaltar as exceções, que são os contratos de Gestão, previstos no artigo 37, parágrafo 8º, da CRFB/88, o contrato de Gestão previsto no artigo 5º da lei 9637/98(Lei das Organizações Sociais), e o Termo de parceira previsto no artigo 9º da Lei 9790/99(Lei das Organizações da Sociedade Civil de interesse público).
Abraços.
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Gabarito D
Capacidade processual do Órgão
Como o órgão não é uma pessoa jurídica, ele não pode ser titular de direitos e deveres, assim, também não possui capacidade processual, ou seja, não pode ser sujeito ativo ou passivo em juízo, cabendo à entidade esse papel. ENTRETANTO, é pacífico hoje na Doutrina e na Jurisprudência que, de forma EXCEPCIONAL, alguns órgãos possuem essa capacidade, para defesa de seus interesses em juízo.
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Acabeii de responder uma questao que dizia que secretaria municipal tem personalidade juridica ... afffffffffffffffffffff, bancassssssssssssssss, vai entender!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!
Q80802
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Karina,
conforme comentou o colega Vinícius R. Gomes na Q80802 [CESPE], aquela questão se refere à personalidade JUDICIÁRIA. Diferentemente, nesta questão da FCC temos como alternativa correta a que afirma a inexistência de personalidade JURÍDICA dos órgãos. Não há contradição.
Para esclarecer melhor, copiei o ótimo comentário feito pelo referido colega na questão do CESPE:
"A personalidade judiciária é instituto diferente da personalidade jurídica. É uma nomenclatura doutrinária para a denominada "capacidade processual excepcional dos órgãos públicos" (sinônimo de personalidade judiciária).
Os órgãos autônomos e independentes, conforme lecionam os principais deutrinadores da seara do direito público, possuem essa capacidade de poder estar em juízo, figurando no polo passivo ou ativo na defesa de suas prerrogativas e atribuições. A jurisprudência é vasta neste sentido, basta uma simples busca em qualquer sítio dos tribunais.
Portanto, apesar de, em regra, os órgãos públicos não possuírem personalidade jurídica, existe esta situação excepcional de estarem em juízo, em qualquer dos pólos, quando o objeto da lide for a defesa de suas prerrogativas ou atribuições.
A obra de José dos Santos Carvalho Filho trata com bastante propriedade o tema, seguido de Vicente Paulo e Marcelo Alexandrino que, na verdade, copiaram o discernimento do primeiro autor."
É isso!
Sucesso para todos nós!
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Órgãos são meros conjuntos de competência, sem personalidade jurídica própria; são resultados da técnica de organização administrativa conhecida como "desconcentração".
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Gente, não entedi o porquê de a letra A está errada. Alguém pode me explicar?
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COMENTÁRIO DA ALTERNATIVA "A"
Por relação jurídico administrativa deve entender-se a relação social estabelecida entre dois ou mais sujeitos (um dos quais a Administração) que seja regulada por normas de direito administrativo e da qual resultem posições jurídicas subjectivas.
Pode tratar-se de uma relação jurídica intersubjectiva, como a que ocorre entre a Administração e os particulares, intradministrativa, quando se estabelecem entre diferentes entes administrativos, no quadro de prossecução de interesses públicos próprios que lhes cabe defender, ou inter orgânica, quando se interpõem entre órgãos administrativos da mesma pessoa colectiva pública, por efeito do exercício dos poderes funcionais que lhes correspondem. Por outro lado as relações jurídicas podem ser simples ou bipolares, quando decorrem entre dois sujeitos, ou poligonais ou multipolares, quando surgem entre três ou mais sujeitos que apresentam interesses conflituantes relativamente à resolução da mesma situação jurídica.
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ÓRGÃO PÚBLICO!
• Não possui personalidade jurídica.
• É uma repartição interna de competências, no próprio Estado.
• É resultado da desconcentração.
• Em regra, estão subordinados ao ente central e ao próprio Estado.
• Criado e extinguido por lei.
• Em regra, não tem capacidade processual.
Exceção: poderia ter capacidade processual, desde que cumprido os seguintes requisitos: 1º o órgão público deve possuir estatura constitucional, ou seja, deve estar previsto na CF; 2º o órgão público deve estar defendendo suas prerrogativas institucionais. Além disso, na defesa dos direitos do consumidor os órgão públicos são legitimados para ingressarem em juízo.
• Em regra, órgão público não celebra contrato.
Exceção: órgão contratando com o próprio Estado, para um maior desempenho (contrato de gestão).
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SEM e EP com fins lucrativos | SEM e EP sem fins lucrativos |
Criação por lei | Criação por lei |
Pes. Juríd. de Di. Privado | Pes. Juríd. de Di. Privado |
Sujeita-se ao Reg. Jur. de direito privado | Sujeita-se ao Reg. Jur. de direito público |
Não goza de privilégios fiscais. Via de regra | Possui privilégios fiscais |
Agentes concursados | Agentes concursados |
Não se sujeita ao teto constitucional. Exceto se recebe $ público para pagamento de pessoal. | Não se sujeita ao teto constitucional. Exceto se recebe $ público para pagamento de pessoal. |
Controle pleno do legislativo do tribunal de contas. | Controle pleno do legislativo do tribunal de contas. |
Responsabilidade subjetiva | Responsabilidade objetiva |
Licitam para atividade-meio | Licitam sempre |
Não se sujeitam à falência | Não se sujeitam à falência |
Bens sujeitos ao direito privado | Os bens empregados ao serviço público sujeitam-se ao direito público |
SEM X EP |
Forma jurídica: S/A obrigatoriamente | Forma jurídica: qualquer forma admitida |
Capital: majoritariamente público | Capital: exclusivamente público |
Foro processual: J. Estadual | Foro processual: EP federal – Just. Federal |
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COMENTANDO A LETRA "A"
As ações das entidades se concretizam por intermédio dos agentes, uma vez que os órgãos são abstratos, ou, em outros termos: não existe relação interorgânica entre os órgãos.
As relações interorgânicas são, em verdade, interpessoais ou intersubjetivas, pois as relações entre os órgãos devem ser exercidas pelos agentes titulares das competências atribuídas a eles. Daí que seria correto afirmar-se, também, que os atos desses agentes devem ser imputados à pessoa jurídica a que pertencem.
http://xa.yimg.com/kq/groups/18836110/1723122461/name/Aula
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Órgãos autônomos são os que se situam na cúpula da administração. Possuem ampla autonomia administrativa, financeira e técnica. São órgãos diretivos. Ex: Ministério, Secretarias de Estado.
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Justificativa do erro da letra A:
O fundamento da resposta encontra-se na lição de Celso Antônio Bandeira de Mello - CABM, segundo o qual "os órgãos não passam de simples partições internas da pessoa cuja intimidade estrutural integram (...)”
“(...) as chamadas relações interorgânicas, isto é, entre os órgãos, são, na verdade, relações entre os 'agentes, enquanto titulares das respectivas competências’”.
"Em síntese, juridicamente falando, não há, em sentido próprio, relações entre órgãos, e muito menos entre eles e outras pessoas, visto que, não tendo personalidade, os órgãos não podem ser sujeitos de direitos e obrigações. Na 'intimidade do Estado', os que se relacionam entre si são os agentes manifestando as respectivas competências ... Nos vínculos entre o Estado e outras pessoas, os que se relacionam são, de um lado, o próprio Estado e, de outro, a pessoa que é a contraparte no liame jurídico travado".
Fonte: Página "Receita Federal & Outros Concursos" no facebook (https://www.facebook.com/direitoparaconcursos/posts/339040142861696).
Bons estudos!
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Órgãos públicos são centros de competência que desempenham funções estatais através de agentes públicos cuja atuação é imputada à entidade criadora (pois órgãos não tem personalidade jurídica)
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No caso a B estaria incompleta, por isso errada? Por que ministérios e secretarias são órgãos autônomos.
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A B) está errada mesmo. Os órgãos autônomos não se distiguem do Estado, eles compõem a estrutura do Estado
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"Em síntese, juridicamente falando, não há, em sentido próprio, relações entre órgãos, e muito menos entre eles e outras pessoas, visto que, não tendo personalidade, os órgãos não podem ser sujeitos de direitos e obrigações.
gb d
pmgo
ÓRGÃO PÚBLICO!
? Não possui personalidade jurídica.
? É uma repartição interna de competências, no próprio Estado.
? É resultado da desconcentração.
? Em regra, estão subordinados ao ente central e ao próprio Estado.
? Criado e extinguido por lei.
? Em regra, não tem capacidade processual.