SóProvas


ID
160693
Banca
FCC
Órgão
TRE-AP
Ano
2006
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Tendo em vista os poderes administrativos, é certo que

Alternativas
Comentários
  • A distribuição e organização de competências, além da hierarquia, são atributos da função administrativa e não restritamente ao Poder Executivo detentor da tipicidade desta função. Sendo assim O Poder Legislativo e o Poder Judiciário no exercício de suas funções administrativas de forma atípica possuem a caractrística da hierarquia.
  • LETRA A - ERRADA, pois o poder regulamentar confere ao chefe do Executivo a possibilidade de, por ato exclusivo e privativo, editar normas (regulamentos ou decretos)complementares à lei para o fim de explicitá-la ou de prover a sua execução. Veja-se que os regulamentos podem ser executivos (quando viabilizam a execução da lei) e independentes ou autônomos (quando disciplinam matéria não contemplada em lei). Ademais, o poder normativo não pode ser exercitado contra legem, atendendo-se ao sistema constitucional e ao comando legal. Dessa forma, pode-se concluir que o poder regulamentar é apenas conferido aos chefes do Executivo e não ao Poder Legislativo e Judiciário, bem como que o decreto pode ir além da norma, porém, não contra a norma.LETRA B - ERRADA, pois o poder hierárquico, o poder disciplinar e o poder de polícia não se confundem entre si. PODER HIERÁRQUICO: é o que detém a Administração para a sua organização estrutural, o que escalona seus órgãos e reparte suas funções, definindo, na forma da lei, os limites de competência de cada um. Dele decorre algumas prerrogativas: delegar e avocar atribuições, dar ordens, fiscalizar e rever atividades de órgãos inferiores. PODER DISCIPLINAR: corresponde ao dever de punição administrativa ante o cometimento de faltas funcionais ou violação de deveres funcionais por agentes públicos. Não permite, assim, o sancionamento da conduta de particulares e não se confunde com o exercício do jus puniendi de que é titular o estado. Decorre do poder hierárquico, do dever de obediência às normas e posturas internas da Administração. PODER DE POLÍCIA: atribuição conferida à Administração de impor limites ao exercício de direitos e de atividades individuais em função do interesse publico primário.LETRA C - ERRADA, o poder de polícia não pode ser arbitrário, porém, pode ser discricionário, mas nem todos os atos decorrendo do referido poder serão, necessariamente, discricionários, porquanto é factível que a lei previamente estabelece modos de obtenção, pelo particular, do ato resultante da atuação.LETRA D - CORRETALETRA E - PODER DISCIPLINAR: Há dever na apuração e sancionamento da conduta afrontosa dos deveres funcionais, podendo incidir discricionariedade apenas na escolha da sanção a ser imposta.
  • A questão D diz haver hierarquia entre os poderes no tocante as funções atípicas ou administrativas, isso é um erro. O que há, na verdade, é mera predominância da função típica em detrimento da atípica, mas tal fato não se constitui em hierarquia. CUIDADO!
  • Ouso discordar do colega abaixo. A letra D afirma que não há hierarquia NOS poderes poderes legislativo e judiciário. Quer dizer que não há hierarquia entre os membros do poder legislativo ou judiciário e isso está certo. 
    Os membros do judiciário (juizes)em sua atividade fim não estão vinculados (ao menos em tese) ao STF, STJ etc. eles possuem independência funcional. o mesmo ocorre entre os membros do legislativo, que em sua atividade legiferante não são subordinados hierarquicamente a ninguém. 
     Haverá, porém, hierárquia no caso de exercício de função atípica (administrativa), em que será possível o exercício da tutela. 
    vejamos exemplo da atuação do CNJ. 
    Art. 103-B, CF (...)§ 4º Compete ao Conselho o "controle" da "atuação administrativa" e financeira do Poder Judiciário e do cumprimento dos deveres funcionais dos juízes, cabendo-lhe, além de outras atribuições que lhe forem conferidas pelo Estatuto da Magistratura:(...) 
    II - zelar pela observância do art. 37 e apreciar, de ofício ou mediante provocação, a legalidade dos atos administrativos praticados por membros ou órgãos do Poder Judiciário, podendo desconstituí-los, revê-los ou fixar prazo para que se adotem as providências necessárias ao exato cumprimento da lei, sem prejuízo da competência do Tribunal de Contas da União;
  • Sendo bem objetivo:
     
    A letra E está errada porque o Poder Disciplinaré um "poder-dever", ou seja, não é facultativo.
     
    Citando o comentário em outra questão, postado pelo nosso colega Thiago Fontoura: 
     
    "Poder Disciplinar - é aquele pelo qual a Administração Pública pode, ou melhor,DEVE apurar as infrações e, conforme o 'caso, aplicar devidas punições a seus servidores públicos e demais pessoas sujeitas à disciplina interna da Administração."
     
    Outro comentário do Thiago Fontoura:
     
    "O poder de punir, para a Administração, é um poder-dever, o que significa dizer que a abertura de processo disciplinar, quando da ciência de alguma irregularidade praticada por agente público, é obrigatória, sob pena de crime de condescendência criminosa daquele que se OMITIU, conforme dispõe o Art. 143 da lei nº 8.112/90."

    Abraços, e bons estudos!
  • ERRADA a) o poder regulamentar é o que têm os chefes do Executivo, Legislativo e Judiciário, para detalhar a lei por decreto, podendo, em certos casos, ir além da norma legal.
      O erro está em afirmar que é poder também do Legislativo e Judiciário e que pode ser exercido além dos limites legais.
    O PODER REGULAMENTAR  é atribuído apenas ao chefe do poder executivo :
    1) para editar atos gerais e abstratos destinados a dar fiel cumprimento à lei, detalhando-a (decretos regulamentares). 
    2) para inovar no direito, "em matéria de sua competência e não fixada em lei" (FCC),  "em decorrência direta do texto constitucional" (FCC) e nos casos expressamente previstos (decretos autônomos). (FCC, Di Pietro, MA e VP).

    ERRADA b) face à correlação entre o poder hierárquico e o poder disciplinar, assim como entre este e o poder de polícia, eles se confundem entre si, podendo caracterizar apenas uma situação.
     Como bem elucidado pela colega acima, os poderes referidos não se confundem e possuem objeto de atuação distintos.
    Simplificadamente: 
    HIERÁRQUICO
     - prerrogativa exercida pelo superior em relação ao subordinado para dar ordens, controlar, revisar ato, delegar e avocar competências; 
    DISCIPLINAR - poder da administração pública, de um modo geral, punir internamente as infrações administrativas dos seus servidores e dos particulares com quem mantém vínculo (relação contratual, estudantes de escola pública e presidiários); 
    DE POLÍCIA - poder de condicionar ou restringir o uso de bens, o exercício de atividades e direitos individuais visando proteger o interesse público.

    ERRADA c) o poder de polícia pode ser arbitrário, sendo sempre discricionário, podendo restringir ou suprimir o direito individual
      O Poder de Polícia não pode ser arbitrário. Se assim for, caracterizará o abuso de poder. "A supremacia do interesse público justifica o exercício dos poderes na estrita medida em que sejam necessários." (VP eMA)
  • CORRETA d) não há hierarquia nos Poderes Judiciário e Legislativo no que tange às suas funções típicas constitucionais, mas há hierarquia quando se trata das funções atípicas ou administrativas desses poderes.

    Não há hierarquia entre os membros do Poder Judiciário em relação a atividade de julgar. Assim como não há hierarquia entres os membros do Poder Legislativo quanto a atividade de legislar e fiscalizar. Contudo, no que concerne à matéria administrativa, a hierarquia ocorrerá de acordo com a legislação de regência. Ex.: O Presidente da Câmara possui superioridade hieráquica nas questões administrativas, assim como o Presidente do Tribunal de Justiça.
     
    ERRADA e) embora seja vinculado na aplicação de sanções, o poder disciplinar é facultativo, e sua inércia só constitui infração administrativa

    CUIDADO - A FCC já afirmou, em diversas questões, assertiva que segue a redação fiel do livro de Hely Lopes Meireles:
    "Poder Disciplinar é a faculdade de punir internamente as infrações funcionias dos servidores e demais pessoas sujeitas à disciplina dos órgãos e serviços da adminstração"
     A FCC utiliza faculdade como sinônimo de capacidade. 
    Diferentemente do que ocorre nesta questão em que afirma ser um poder facultativo (ERRADO) e que quando inerte configura mera infração administrativa (ERRADO - é crime de condescedência criminosa). Ademais, a aplicação da sanção é medida discricionária e não vinculada.
    "A doutrina costuma apontar o poder disciplinar como de exercício característicamente discricionário." VP e MA. Se trata da discricionariedade na aplicação da sanção, que será definida de acordo com a extensão e gravidade do ato e sob o corolário dos princípio da razoabilidade e proporcionalidade. Esse é também o entendimento da FCC. Há questões em que a banca afirma ser poder "mais discricionário do que vinculado".
  • eU ERREI POIS PENSEI QUE O PRESIDENTE DA CÂMARA dos deputados, POR EXEMPLO, FOSSE HIERARQUICAMENTE SUPERIOR AOs colegas, pelo fato de ser o presidente, bem como o presidente do STF ser hierarquicamente superior aos colegas, pelo fato dele ser o presidente.  
  • Meus caros colegas...

    De fato o poder discricionario vincula o administrador apenas quanto aos requisitos forma e objeto do ato, entretanto, devemos ficar atentos se por ventura o enunciado explicitar "motivação", que nada tem a ver com "motivo", como cediço, pois aquele eventualmente se for indispensável para a produção de eficácia, nesse caso, integrará a forma do ato.

    Valeu...
  • E - INCORRETA. CP, Condescendência criminosa, ART. 320. Deixar o funcionário, por indulgência, de responsabilizar subordinado que cometeu infração no exercício do cargo ou, quando lhe falte competência, não levar o fato ao conhecimento da autoridade competente: Pena - detenção, de quinze dias a um mês, ou multa.

  • A - ERRADO - SOMENTE AOS CHEFES DO PODER EXECUTIVO (presidente, governador e prefeito) PODER PRIVATIVO.



    B - ERRADO - PODER DISCIPLINAR, DE POLÍCIA E HIERÁRQUICO SÃO TOOOOODOS CONFUNDÍVEIS.


    C - ERRADO - 1º - O ATO ARBITRÁRIO CARACTERIZA ABUSO DE PODER... 2º - OS ATRIBUTOS DO PODER DE POLÍCIA (discricionariedade, coercibilidade e autoexecutoriedade) NÃÃÃO SÃO ABSOLUTOS, OU SEJA, NÃO ESTÃO PRESENTES EM TODOS OS ATOS DE POLÍCIA ADMINISTRATIVA. 


    D - CORRETO - OS PODERES SÃO INDEPENDENTES E HARMÔNICOS ENTRE SI. CADA UM DOS PODERES (executivo, legislativo e judiciário) EXERCE DE FORMA ATÍPICA AQUILO QUE É ATIVIDADE TÍPICA DOS DEMAIS. COMO BASE NISSO, FICA EVIDENTE E LÓGICO DIZER QUE TANTO O JUDICIÁRIO QUANTO O LEGISLATIVO, EM FUNÇÃO ATÍPICA DE ADMINISTRAR (atividade típica do executivo), EXERCERÃO O PODER HIERÁRQUICO SOBRE SEUS ÓRGÃOS. 


    E - ERRADO - PODER DEVER DE AGIR. UMA VEZ COMETIDO O ILÍCITO ADMINISTRATIVO A AUTORIDADE É OBRIGADA A INSTAURAR O PROCESSO PARA APURAR E APLICAR A PENALIDADE AO SERVIDOR OU PARTICULAR QUE POSSUA VÍNCULO ESPECÍFICO COM A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. 



    GABARITO ''D''