Ouso discordar do colega abaixo. A letra D afirma que não há hierarquia NOS poderes poderes legislativo e judiciário. Quer dizer que não há hierarquia entre os membros do poder legislativo ou judiciário e isso está certo. Os membros do judiciário (juizes)em sua atividade fim não estão vinculados (ao menos em tese) ao STF, STJ etc. eles possuem independência funcional. o mesmo ocorre entre os membros do legislativo, que em sua atividade legiferante não são subordinados hierarquicamente a ninguém.
Haverá, porém, hierárquia no caso de exercício de função atípica (administrativa), em que será possível o exercício da tutela.
vejamos exemplo da atuação do CNJ.
Art. 103-B, CF (...)§ 4º Compete ao Conselho o "controle" da "atuação administrativa" e financeira do Poder Judiciário e do cumprimento dos deveres funcionais dos juízes, cabendo-lhe, além de outras atribuições que lhe forem conferidas pelo Estatuto da Magistratura:(...)
II - zelar pela observância do art. 37 e apreciar, de ofício ou mediante provocação, a legalidade dos atos administrativos praticados por membros ou órgãos do Poder Judiciário, podendo desconstituí-los, revê-los ou fixar prazo para que se adotem as providências necessárias ao exato cumprimento da lei, sem prejuízo da competência do Tribunal de Contas da União;
E - INCORRETA. CP, Condescendência criminosa, ART. 320. Deixar o funcionário, por indulgência, de responsabilizar subordinado que cometeu infração no exercício do cargo ou, quando lhe falte competência, não levar o fato ao conhecimento da autoridade competente: Pena - detenção, de quinze dias a um mês, ou multa.