SóProvas


ID
160741
Banca
FCC
Órgão
TRE-AP
Ano
2006
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Em relação ao habeas-corpus, é certo afirmar que

Alternativas
Comentários
  • Assertiva CORRETA letra B 

    O art. 654 do CPP assim preceitua: 
    "Art. 654. O habeas corpus poderá ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, bem como pelo Ministério Público." 
    Segundo o magistério de Julio Fabbrini Mirabete o direito constitucional de impetrar habeas corpus é atributo da personalidade. Por isso, a impetração em favor de terceiro constitui hipótese de substituição processual. 
    O habeas corpus independe de representação por advogado. Qualquer pessoa do povo pode, diretamente, impetrar o habeas corpus, inclusive o menor de idade, o deficiente mental, o analfabeto, o estrangeiro etc. 
    Pessoas jurídicas também podem impetrar habeas corpus em favor de terceiros. O que não se admite, uma vez que o remédio tutela a liberdade de locomoção, é a impetração de habeas corpus em favor de pessoa jurídica. 
    Por último, é importante registrar que o habeas corpus pode ser ordenado de ofício pelo juiz, ou seja, sem que tenha sido requerido por qualquer pessoa, como expressamente prevê o § 2º do art. 654 do CPP: 
    "§ 2º Os juízes e os tribunais têm competência para expedir de ofício ordem de habeas corpus, quando no curso de processo verificarem que alguém sofre ou está na iminência de sofrer coação ilegal."
  • Acho que o gabarito está errado, uma vez que a pessoa jurídica, apesar de ter legitimidade para impetrar habeas corpus, não pode fazê-lo em benefício próprio, posto que a ela não é possível sujeitar pena privativa de liberdade. Sendo violado direito da pessoa jurídica em matéria penal é admissível Mandado de Segurança desde que inexista recurso específico para combater a ilegalidade.
    Por isso, eu entendo esta questão passível de anulação.

  • Questão passível de anulação, uma vez que PJ não tem legitimidade para impetrar HC em seu próprio benefício. Esta questão é questão de interpretação, pois depreende-se da alternativa B que a PJ é paciente, o que a tornaria errada.

    Sujeitos da ação de HC.

    Paciente: quem sofre ou está ameaçado de sofrer o constrangimento ou a ameaçade constrangimento a sua liberdade de locomoção, Somente as pessoas físicas podem ser pacientes, não sendo admitida a impetração do remédio heróico em favor de pessoas jurídicas.

    Coator: quem exerce ou determina o constrangimento ilegal. Pode ser tanto autoridade ou particular que cercear a liberdade de locomição da pessoa física atuando com ilegalidade ou abuso de poder.

    Impetrante: Qualquer do povo, inclusive o próprio paciente, não exigindo-se a presença de advogado.
    Não exige-se, outrossim, CAPACIDADE, podendo a impetração dar-se pelo insano mental e até pelo menor, ainda que não assistido. O próprio analfabeto pde impetrar HC desde que alguém assine a seu rogo.
    Reconhece-se legitimidade, ainda para pessoa jurídica em favor de pessoa física, porém, nunca poderá funcionar como paciente.
    Nada impede que o Parquet  venha a deduzir essa via impugnativa em favor do investigado, indiciado ou réu; contudo, o mesmo não ocorre com o Delegado, Juiz de direito, pois enquantotitulares dos cargos mencionados, não se reconhece legitimidade para a impetração do Writ em favor de terceiros-nada impedindo que o façam na condição de pessoas físicas.

    Processo Penal esquematizado-Norberto Avena
  • a questão deve ser anulada, pois a PJ não pode utilizar o HC em benefício próprio.

  • Típica questão em que se deve escolher a opção "menos errada".

    Absurdo afirmar que pessoa jurídica possa ser paciente em sede de Habeas Corpus. Ser impetrante é aceitável e possível, de acordo com doutrina e jurisprudência. Mas jamais impetrar HC em seu próprio benefício, visto que não poderá ser paciente, já que a Pessoa Jurídica não se locomove e, ao menos em tese, não poderia ser sujeito de coação ilegal contra seu direito de locomoção.

    Mesmo em crimes ambientais (nos quais a PJ pode ser sujeito ativo) não cabe o HC.

  • Certamente, ao analisarmos a questão temos escolher a menos errada ainda que esta venha ser absurda dentro de um contexto legal. A pessoa jurídica pode impetrar o remédio constitucional Habeas Corpus, entretanto, não pode empetrá-lo a seu favor, uma vez que não possui liberdade ambulatória, sendo esta que o HC tutela, ou seja, liberdade de locomoção.

  • Com a máxima venia aos colegas, devo discordar da manifestação pela anulação da questão, uma vez que em nenhum momento se afirma que a PJ poderá impetrar HC em seu favor. Senão vejamos:
     

    b) "qualquer pessoa, física ou jurídica, nacional ou estrangeira, pode impetrar o habeas-corpus, seja em seu próprio benefício ou em favor de terceiro, independentemente de habilitação técnica para tanto.

    Os conectivos "ou" e "e" são conectivos lógicos de valores distintos, sendo que a questão afirma que poderão impetrar HC, "seja em benefício próprio "ou" em favor de terceiro", sendo assim, não disse que poderá fazêlo em seu favor "E" a favor de terceiro.

    Ou um ou outro.

  • Acabei de ler no livro: NÂO CABE HC em FAVOR DE PJ. ELa pode impetrar em favor de PF, mas não em favor de si.

    Basta a CF de 1988, não precisa nem ir para o CPP:

    LXVIII - conceder-se-á "habeas-corpus" sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder;

    Só pode ser pessoa FÍSICA.

  • Acertada a decisão da Primeira Turma do STF (HC 92.921-BA, rel. Min. Ricardo Lewandowski, 19.8.2008): efetivamente não cabe habeas corpus em favor de pessoa jurídica, que não detém o direito de ir e vir (ou de permanecer). Pessoa jurídica pode, entretanto, impetrar o "writ" em favor de pessoa física. Essa amplitude (do pólo ativo da ação) parece-nos adequada (porque aqui se trata da tutela da liberdade do ser humano). Pessoa jurídica só não pode funcionar como "paciente" (como impetrante sim).
     
     
  • e) a concessão ou não de habeas-corpus, não provoca qualquer influência na tramitação do processo crime, apenas interfere na liberdade de locomoção do paciente. 

    Breve comentário: Em regra, a concessão do HC não provoca qualquer influência na tramitação do processo crime. No entanto, se o HC volta-se diretamente à falta de justa causa para a ação penal, uma vez concedida a ordem, tranca-se o processo, justamente porque há conflito entre um e outro. Logo, além de impactar na própria liberdade de locomoção do paciente, a decisão concessiva de HC irá repercutir na própria validade do processo-crime. O artigo 651 do CPP dá azo ao comentário, in verbis: A concessão de HC não obstará, nem porá termo ao processo, desde que este não esteja em conflito com os fundamentos daquela. 

    (Fonte: Guilherme de Souza Nucci. Código de Processo Penal Comentado. 10 ed. p. 1129)

    Bons estudos!
  • A- Errado - vide art. 652 do CPP logo cabe reconhecimento de nulidade de ato processual em HC.

    B- Correto - Pessoa Jurídica nao pode ser paciente, mas pode impetrar:

    Acertada a decisão da Primeira Turma do STF: efetivamente não cabe habeas corpus em favor de pessoa jurídica, que não detém o direito de ir e vir (ou de permanecer). Pessoa jurídica pode, entretanto, impetrar o "writ" em favor de pessoa física. Essa amplitude (do pólo ativo da ação) parece-nos adequada (porque aqui se trata da tutela da liberdade do ser humano). Pessoa jurídica só não pode funcionar como "paciente" (como impetrante sim).


    C- Errado - MP pode impetrar - Art 654 CPP

    D- Errada - Concedido  o HC, se denegado não há recurso de oficio Art 574 CPP

    E- Errado - Art 651 CPP
  • Na minha opinião essa questão é um dos maiores absurdos que já vi.
    Como pode uma pessoa jurídica impetrar HC em seu próprio benefício?
    Qual o direito de LOCOMOÇÃO de uma PJ?

    A não ser que ele seja uma EIRELE kkkkkkkkkkk
  • BENEFÍCIO PRÓPRIO da pessoa jurídica pode ser a liberdade de um representante dela, por exemplo.
  • Permitam-me discordar dos nobres colegas e pedir vênia a Egrégia Corte do STF.
    Acredito que a PJ pode sim ser paciente em HC.
    Obviamente que não com relação a sua liberdade de locomoção, haja vista que esta não se movimenta (dã), mas quando tratar-se de proceso manifestamente nulo, quando o juiz do caso deixar de averiguar algo que deveria e gerar um ato de nulidade.
    Vejamos:
    Art. 648, VI, CPP - quando o processo for manifestamente nulo;

    Quando o dispositivo se retrata a processo, ele não cita ser de PF ou PJ, portanto, acredito que sim, pode haver HC em favor de PJ, quando o processo for manifestamente nulo.
  • O comentário do colega Felipe Garcia, em que pese um pouco forçado, mas tem alguma lógica, quando diz em seu benefício próprio 'HC em favor do gerente, administrador, sócio da empresa"...
    O benefício da pessoa jurídica seria indireto, uma vez que o seu interesse primário é ter "livre, solto e fagueiro", o administrador preso ou em vias de o sê-lo....
  • Questão TOTALMENTE PASSIVA DE SER ANULADA, pois a pessoa JURÍDICA pode impetrar HABEAS CORPUS em favor de outras pessoas, não dela mesma. Então ao ler o exposto na letra B, e fazendo uma simples INTERPRETAÇÃO DE TEXTO, chegaremos a CONCLUSÃO de que o examinador falou que "PESSOA JURÍDICA PODE IMPETRAR HABEAS CORPUS EM SEU PRÓPRIO BENEFÍCIO OU DE TERCEIROS"
  • A alternativa B não pode ser considerada correta. Quem já viu alguma autoridade coatora privar a liberdade de locomoção de uma pessoa jurídica? Ridículo esse gabarito!!! Merecia anulação! Nobre colega, Weverton, data máxima vênia, permita-me fazer um adendo a sua colocação. Quando o artigo 648 do CPP fala das hipóteses de coação ilegal, já está pressupondo a configuração do que dispõe o caput do artigo 647 (sendo reproduzido, semelhantemente, no inciso LXVIII do artigo 5º da CF), vale dizer, "alguém sofrer violência ou coação ilegal na sua liberdade de ir e vir...", ou seja, não se pode cogitar em subsunção da pessoa jurídica a essa descrição em abstrato, pois, do contrário, estar-se-ia legislando no caso concreto, já que fugiria, aberrantemente, do disposto na lei. 

  • Também o estrangeiro no BRASIL, só poderá impetrar o habeas corpus se ele conhecer a lingua portuguesa. Nulidade total da questão.

  • Segue o baile... QUESTÃO ANULADÍSSIMA!!!

  • *PASSÍVEL DE ANULAÇÃO*

    PESSOA JURÍDICA IMPETRANDO HC EM BENEFÍCIO PRÓPRIO??

    GLOOOOOOOOOBO, A GENTE SE VÊ POR AQUI!

  • Concordo que deveria ter sido anulada.

    Comentário sobre a alternativa "d" >"denegado o habeas-corpus, deve o juiz de ofício, submeter a sua decisão ao exame da instância superior". ERRADA.

    Da decisão que conceder ou negar HC cabe RESE (art. 581, X, do CPP).

  • Em relação ao habeas-corpus, é certo afirmar que: Qualquer pessoa, física ou jurídica, nacional ou estrangeira, pode impetrar o habeas-corpus, seja em seu próprio benefício ou em favor de terceiro, independentemente de habilitação técnica para tanto.

  • Tá de sacanagem né?! Pessoa jurídica ser paciente em sede de HC?

  • Quem acertou, errou!

    Pessoa jurídica pode ser impetrante de HC, jamais paciente.

    Bons Estudos!

  • Pessoa jurídica impetrar HC em proveito próprio como diz a questão. "Que isso seu juiz."
  • Deve ter sido anulada à época! Mas a menos pior é a B mesmo!

  • A título de complementação...

    Impetrante: aquele que pede a concessão da ordem de HC, ao passo que paciente é aquele sofre ou que está ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção por ilegalidade ou abuso de poder.

    -É possível que uma pessoa impetre ordem de HC em favor de outrem. (substituição processual)

    -Legitimação ampla e irrestrita: pode ser impetrado por qualquer pessoa, física ou jurídica, nacional ou estrangeira, ainda que sem plena capacidade civil e independentemente da presença de capacidade postulatória.

    -Doutrina considera o HC como exemplo de ação penal popular.

    -PJ pode impetrar HC, ainda que não esteja regularmente constituída, todavia, não pode ser paciente, eis que não tem liberdade de locomoção. Mas é possível impetrar MS em seu benefício.

    -MP tem legitimidade p/ impetrar HC mas só pode ser conhecido se seu objeto vier ao encontro da proteção do ius libertatis do agente. Mas se com desvio de sua finalidade inconstitucional, ação não deve ser conhecida.

    -É possível o juiz conceder, independentemente de provocação, a ordem de HC p/ fazer cessar o constrangimento ilegal.

    -HC não será conhecido se a petição não estiver assinada (HC Apócrifo). 

    Fonte: Manual CPP - Renato Brasileiro

  • pessoa jurídica ? kkkkkkkkkkkkkkkkkkkk

  • Absurdo. Quer dizer que se a OI estiver presa eu vou manejar um HC para liberá-la? OK.

  • Ai quer dizer que pessoa juridica pode impetrar HC para beneficio próprio é? sacanagem ajeitem isso