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ID
160876
Banca
FCC
Órgão
TRE-SP
Ano
2006
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

A conduta do funcionário público que solicita para si, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida, pratica, em tese, o crime de

Alternativas
Comentários
  • Alternativa B: Corrupção PassivaArt. 317 - Solicitar ou receber, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida, ou aceitar promessa de tal vantagem:Pena - reclusão, de 2 (dois) a 12 (doze) anos, e multa. § 1º - A pena é aumentada de um terço, se, em conseqüência da vantagem ou promessa, o funcionário retarda ou deixa de praticar qualquer ato de ofício ou o pratica infringindo dever funcional.§ 2º - Se o funcionário pratica, deixa de praticar ou retarda ato de ofício, com infração de dever funcional, cedendo a pedido ou influência de outrem:Pena - detenção, de três meses a um ano, ou multa.
  • Poderia causar dúvida em alguém se a questão mencionasse em alguns de seus itens o crime de concussão, que é parecido com o de corrupção passiva. A diferença fundamental entre um crime e outro, corrupção passiva e concussão, é que neste o funcionário EXIGE a vantagem indevida, e naquele ele SOLICITA ou ACEITA a vantagem indevida.
  • Corrupção Passiva

    Art. 317 - Solicitar (pede) ou receber (pega), para si ou para outrem, direta (pessoalmente) ou indiretamente (por interposta pessoa), ainda que fora da função (férias, licença etc) ou antes de assumi-la (carteirada com diário oficial), mas em razão dela, vantagem indevida, ou aceitar (concorda) promessa de tal vantagem:
    Pena - reclusão, de 2 (dois) a 12 (doze) anos, e multa.
     

    Obs: quando o funcionário público pede e o particular dar, não há crime para este por falta de previsão legal. Senão vejamos:

    Pede (corrupção passiva)---------------- Dar (fato atípico)

    Recebe (corrupção passiva) -----------------Oferece (corrupção ativa)

    Aceita (corrupção passiva) --------------------Promete (corrupção ativa)

    § 1º - A pena é aumentada de um terço, se, em conseqüência da vantagem ou promessa, o funcionário retarda ou deixa de praticar qualquer ato de ofício ou o pratica infringindo dever funcional.

    Mero exaurimento que virou causa especial de aumento de pena.

     
    § 2º - Se o funcionário pratica, deixa de praticar ou retarda ato de ofício, com infração de dever funcional, cedendo a pedido ou influência de outrem:
    Pena - detenção, de três meses a um ano, ou multa.

    Aqui não há solicitação, recebimento ou aceitação de promessa de vantagem indevida, apenas pedido (favores administrativos). Trata-se da figura da corrupção passiva privilegiada.

  • Corrupção Passiva
    Art. 317 - Solicitar ou receber, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida, ou aceitar promessa de tal vantagem:
    Pena - reclusão, de 2 (dois) a 12 (doze) anos, e multa

  •    Extorsão

            Art. 158 - Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, e com o intuito de obter para si ou para outrem indevida vantagem econômica, a fazer, tolerar que se faça ou deixar de fazer alguma coisa:                                                                                                                    

        Corrupção passiva 

            Art. 317 - Solicitar ou receber, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida, ou aceitar promessa de tal vantagem:                                                                                                                             

    Peculato

            Art. 312 - Apropriar-se o funcionário público de dinheiro, valor ou qualquer outro bem móvel, público ou particular, de que tem a posse em razão do cargo, ou desviá-lo, em proveito próprio ou alheio:                                                                                                                                 

       Prevaricação

            Art. 319 - Retardar ou deixar de praticar, indevidamente, ato de ofício, ou praticá-lo contra disposição expressa de lei, para satisfazer interesse ou sentimento pessoal:                                                                                                                                                                                      

    Exercício arbitrário ou abuso de poder

            Art. 350 - Ordenar ou executar medida privativa de liberdade individual, sem as formalidades legais ou com abuso de poder:

  • gb b

    PMGO

  • gb b

    PMGO