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ID
1608994
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
ANTT
Ano
2013
Provas
Disciplina
Engenharia Ambiental e Sanitária
Assuntos

Acerca do processo de licenciamento ambiental e da recuperação de área degradada, julgue o item que se segue.


O licenciamento ambiental de usina hidrelétrica a ser construída em rio que faz divisa entre dois estados deve ser feito com base no plano diretor de uso e ocupação do solo de cada município afetado e/ou atravessado pelo empreendimento.

Alternativas
Comentários
  • Ok e se o rio for em municipios rurais como geralmente sao que nao tem nem 10 mil habitantes como fica plano diretor?
  • levei em consideração que os municipios possuem mais de 20 mil habitantes

     

  • Qual a fundamentação pra essa questão?

  • município contempla area urbaniza e rural.
  • Com a promulgação da Lei Complementar Federal nº 140/2011 foi regulamentada a competência comum entre os entes federativos (União, estado, Distrito Federal e municípios), e fixada normas de cooperação entre eles, reduzindo assim as superposições e conflitos de atuação, além de tornar o processo de licenciamento ambiental menos oneroso e burocrático, além de mais ágil.

    De acordo com o Art. 9º da Lei Complementar 140/2011 foi definido que caberia aos municípios o licenciamento de atividades e empreendimentos que causem ou possam causar impacto ambiental de âmbito local, bem como os localizados em unidades de conservação instituídas pelo município, exceto em Áreas de Proteção Ambiental (APA’s) e daquelas delegadas pelo Estado por instrumento legal ou convênio.

    É importante saber que o requisito de no mínimo 20 mil habitantes não é o único para a obrigatoriedade de o município elaborar o plano diretor.

    O plano diretor é obrigatório para cidades:

    a) com mais de vinte mil habitantes (art. 41, I),

    b) integrantes de regiões metropolitanas e aglomerações urbanas (art. 41, II),

    c) onde o Poder Público municipal pretenda utilizar os instrumento previstos no § 4º do artigo 182, da CF/88, qualquer que seja a população (art. 41, III),

    d) integrantes de áreas de especial interesse turístico(art. 41, IV) e

    e) inseridas na área de influência de empreendimentos ou atividades com significativo impacto de âmbito regional ou nacional (art. 41, V).

    @clevertonpc #SEREIANALISTAAMBIENTAL2021