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ALTERNATIVA A) ERRADA.
Art. 58 da CLT, § 1º. Não serão descontadas nem computadas como jornada extraordinária as variações de horário no registro de ponto não excedentes de cinco minutos, observado o limite máximo de dez minutos diários.
ALTERNATIVA B) ERRADA.
Art. 58 da CLT, § 2º. O tempo despendido pelo empregado até o local de trabalho e para o seu retorno, por qualquer meio de transporte, não será computado na jornada de trabalho, salvo quando, tratando-se de local de difícil acesso ou não servido por transporte público, o empregador fornecer a condução.
ALTERNATIVA C) ERRADA.
Art. 62 da CLT. Não são abrangidos pelo regime previsto neste Capítulo [duração da jornada de trabalho]:
(...)
II - os gerentes, assim considerados os exercentes de cargos de gestão, aos quais se equiparam, para efeito do disposto neste artigo, os diretores e chefes de departamento ou filial.
ALTERNATIVA D) CORRETA.
Art. 52 da CLT, § 3º. Poderão ser fixados, para as microempresas e empresas de pequeno porte, por meio de acordo ou convenção coletiva, em caso de transporte fornecido pelo empregador, em local de difícil acesso ou não servido por transporte público, o tempo médio despendido pelo empregado, bem como a forma e a natureza da remuneração.
ALTERNATIVA E) ERRADA - acordo coletivo e convenção coletiva não são os únicos instrumentos hábeis a acrescer horas suplementares à jornada de trabalho.
Art. 59 da CLT. A duração normal do trabalho poderá ser acrescida de horas suplementares, em número não excedente de 2 (duas), mediante acordo escrito entre empregador e empregado, ou mediante contrato coletivo de trabalho.
GABARITO: alternativa D.
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Só corrigindo o comentário anterior: o fundamento da alternativa D está no art. 58, parágrafo 3o.
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ALTERNATIVA CORRETA "D"
A Lei Complementar 123/2206 (Lei das Microempresas) incluiu o §3° ao artigo 58 da CLT, permitindo a fixação, para as microempresas e empresas de pequeno porte, por meio de acordo ou convenção coletiva, em caso de transporte fornecido pelo empregador, em local de difícil acesso ou não servido por transporte público, do tempo médio despendido pelo empregado, bem como a forma e natureza da remuneração.
ALTERNATIVA "A"
O §1° do art. 58 estipula o limite de tolerância, destacando que serão desconsideradas as variações não excedentes a cinco minutos, observando o limite de dez minutos diários, ou seja, até 5 minutos na entrada e até 5 minutos na saída. Observem a Súmula 366 do TST:
Súmula nº 366 do TST
CARTÃO DE PONTO. REGISTRO. HORAS EXTRAS. MINUTOS QUE ANTECEDEM E SUCEDEM A JORNADA DE TRABALHO (nova redação) - Res. 197/2015 - DEJT divulgado em 14, 15 e 18.05.2015
Não serão descontadas nem computadas como jornada extraordinária as variações de horário do registro de ponto não excedentes de cinco minutos, observado o limite máximo de dez minutos diários. Se ultrapassado esse limite, será considerada como extra a totalidade do tempo que exceder a jornada normal, pois configurado tempo à disposição do empregador, não importando as atividades desenvolvidas pelo empregado ao longo do tempo residual (troca de uniforme, lanche, higiene pessoal, etc).
ALTERNATIVA "B"
O tempo despendido pelo empregado até o local de trabalho e para o seu retorno, em regra, não será computado na jornada de trabalho. As exceções representam as "horas in itinere".
O horário "in itinere" ocorrerá quando o estabelecimento estiver situado em local de difícil acesso ou não servido por transporte público, desde que o empregado forneça o transporte. (Súmula 90 TST).
ALTERNATIVA "C"
Há circunstâncias que excluem determinados trabalhadores do controle de horário.
O artigo 62 da CLT dispõe que o alto empregado e o trabalhador externo não se encontram protegidos pelos limites legais.
Alto empregado (art. 62, II e Parágrafo Único): é o empregado detentor de cargo de gestão, considerado como a maior autoridade em um determinado setor ou estabelecimento. Termina personificando, no ambiente, o próprio empregador. A incompatibilidade do controle de jornada é latente, devendo, para tanto, ter uma remuneração diferenciada, com gratificação de no mínimo 40% sobre o salário normal.
ALTERNATIVA "E"
Art. 59. A duração normal do trabalho poderá ser acrescida de horas suplementares, em número não excedente de duas, mediante acordo escrito entre empregador e empregado, ou mediante contrato coletivo de trabalho.
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FUNDAMENTANDO O QUE SERIA HORAS IN ITINERE ;) SÓ PARA ACRESCENTAR CONHECIMENTO. E APONTANDO O ERRO DA "B"
HORAS IN ITINERE
REGRA : NÃO É COMPUTADA COMO TEMPO DE JORNADA
EXCEÇÃO : É COMPUTADO DESDE QUE
-> LOCAL DIFÍCIL ACESSO
-> TRANSPORTE PÚBLICO IRREGULAR
SUMULA 90 TST
I - O tempo despendido pelo empregado, em condução fornecida pelo empregador, até o local de trabalho de difícil acesso, ou não servido por transporte público regular, e para o seu retorno é computável na jornada de trabalho.
II - A incompatibilidade entre os horários de início e término da jornada do empregado e os do transporte público regular é circunstância que também gera o direito às horas "in itinere".
III - A mera insuficiência de transporte público não enseja o pagamento de horas "in itinere".
IV - Se houver transporte público regular em parte do trajeto percorrido em condução da empresa, as horas "in itinere" remuneradas limitam-se ao trecho não alcançado pelo transporte público.
V - Considerando que as horas "in itinere" são computáveis na jornada de trabalho, o tempo que extrapola a jornada legal é considerado como extraordinário e sobre ele deve incidir o adicional respectivo.
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A questão em tela
requer análise de inúmeros dispositivos da CLT.
A
alternativa “a” está em desconformidade com o artigo 58, §1º da CLT, pelo qual “Não
serão descontadas nem computadas como jornada extraordinária as variações de
horário no registro de ponto não excedentes de cinco minutos, observado o limite
máximo de dez minutos diários”.
A
alternativa “b” está em desconformidade com o artigo 58, §2º da CLT, pelo qual
“O tempo despendido pelo empregado até o local de trabalho e para o seu
retorno, por qualquer meio de transporte, não será computado na jornada de
trabalho, salvo quando, tratando-se de local de difícil acesso ou não servido
por transporte público, o empregador fornecer a condução”.
A
alternativa “c” está em desconformidade com o artigo 62 da CLT, pelo qual não
recebem horas extras “os gerentes, assim considerados os exercentes de cargos
de gestão, aos quais se equiparam, para efeito do disposto neste artigo, os
diretores e chefes de departamento ou filial”.
A
alternativa “d” está de acordo com o art.58, §3º da CLT, pelo qual “Poderão ser
fixados, para as microempresas e empresas de pequeno porte, por meio de acordo
ou convenção coletiva, em caso de transporte fornecido pelo empregador, em
local de difícil acesso ou não servido por transporte público, o tempo médio
despendido pelo empregado, bem como a forma e a natureza da remuneração”.
A
alternativa “e” vai de encontro ao art. 59 da CLT, pelo qual “A duração normal
do trabalho poderá ser acrescida de horas suplementares, em número não
excedente de 2 (duas), mediante acordo escrito entre empregador e empregado, ou
mediante contrato coletivo de trabalho”.
Assim,
RESPOSTA: D.
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continuo sem entender o erro da letra C, alguém explica??
Alternativa C: em face do princípio da igualdade, não há distinção entre os funcionários que exercem função operacional e os funcionários que exercem função de gestão (chefes de departamento ou filial), no que se refere ao direito ao recebimento de horas extraordinárias.
O colega Giácopo explicou que a gratificação do gestor deve ser de no mínimo 40 %, porém eu entendi a questão dizer apenas que tanto os funcionários operacionais quanto os gestores POSSUEM O DIREITO DE RECEBER HORA EXTRA, e não que devem receber o mesmo percentual.
Obs: comecei os estudos em Direito do Trabalho esses dias, não reparem... rsrs
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Thamires Rocha, os gestores não recebem horas extras, mas em compensação recebem o salário efetivo acrescido de 40% pela maior responsabilidade, isto é, eles podem vir a trabalhar um número maior de horas (9, 10, 11..), ou até menos, mas sempre vão receber, no mínimo, 40% a mais em relação ao salário efetivo em razão da maior responsabilidade e não em razão no número de horas trabalhadas.
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Esclarecido, Tiago, obrigada!!
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Letra (d)
Tal previsão encontra-se estampada no art. 58, § 3º da Consolidação das Leis Trabalhistas – CLT, cujo dispositivo estabelece que:
Poderão ser fixados, para as microempresas e empresas de pequeno porte, por meio de acordo ou convenção coletiva, em caso de transporte fornecido pelo empregador, em local de difícil acesso ou não servido por transporte público, o tempo médio despendido pelo empregado, bem como a forma e a natureza da remuneração.
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a) serão computadas como jornada extraordinária as variações de horário no registro de ponto não excedentes de cinco minutos, observado o limite máximo de dez minutos diários.
NÃO serão remunueradas
b) o tempo despendido pelo empregado até o local de trabalho e para o seu retorno, por qualquer meio de transporte, não será, em qualquer hipótese, computado na jornada de trabalho.
Será computadao da jornada quando não for servido por transporte público ou local de dificil acesso.
1. Incompatibilidade de horário: gera direito a hora intinere
2. Insuficiância: Não enseja o direito de hora intinere
3. Parte do trajeto: Limita o trecho NÃO alcançado por transporte público
c) em face do princípio da igualdade, não há distinção entre os funcionários que exercem função operacional e os funcionários que exercem função de gestão (chefes de departamento ou filial), no que se refere ao direito ao recebimento de horas extraordinárias.
Os funcionários com poder de gestão NÃO tem direito a hora extra, já os outros têm, logo existe sim diferença.
d) para as microempresas e empresas de pequeno porte, em caso de transporte fornecido pelo empregador, em local de difícil acesso ou não servido por transporte público, poderão ser fixados, por meio de acordo ou convenção coletiva, o tempo médio despendido pelo empregado, bem como a forma e a natureza da remuneração.
e) a duração normal do trabalho poderá ser acrescida de horas suplementares, em número não excedente de duas horas diárias, desde que haja previsão em convenção ou acordo coletivo de trabalho.
Para o empregado prestar hora NÃO há necessidade de convenção ou acordo coletivo.
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Atenção para a Reforma Trabalhista: Lei 13.467/2017
Art. 58. A duração normal do trabalho, para os empregados em qualquer atividade privada, não excederá de 8 (oito) horas diárias, desde que não seja fixado expressamente outro limite.
§ 1o. Não serão descontadas nem computadas como jornada extraordinária as variações de horário no registro de ponto não excedentes de cinco minutos, observado o limite máximo de dez minutos diários.
§ 2º O tempo despendido pelo empregado desde a sua residência até a efetiva ocupação do posto de trabalho e para o seu retorno, caminhando ou por qualquer meio de transporte, inclusive o fornecido pelo empregador, não será computado na jornada de trabalho, por não ser tempo à disposição do empregador.
§ 3o . Poderão ser fixados, para as microempresas e empresas de pequeno porte, por meio de acordo ou convenção coletiva, em caso de transporte fornecido pelo empregador, em local de difícil acesso ou não servido por transporte público, o tempo médio despendido pelo empregado, bem como a forma e a natureza da remuneração. REVOGADO
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Só lembrando que, com a entrada em vigor da Reforma Trabalhista (Lei 13.467/2017), a partir de novembro/2017, o item B passará a ser o correto, de acordo com os novos dispositivos da CLT:
Art. 58. A duração normal do trabalho, para os empregados em qualquer atividade privada, não excederá de 8 (oito) horas diárias, desde que não seja fixado expressamente outro limite.
§ 1o. Não serão descontadas nem computadas como jornada extraordinária as variações de horário no registro de ponto não excedentes de cinco minutos, observado o limite máximo de dez minutos diários.
§ 2º O tempo despendido pelo empregado desde a sua residência até a efetiva ocupação do posto de trabalho e para o seu retorno, caminhando ou por qualquer meio de transporte, inclusive o fornecido pelo empregador, NÃO será computado na jornada de trabalho, por não ser tempo à disposição do empregador. (fim da hora in itinere)
§ 3o . Poderão ser fixados, para as microempresas e empresas de pequeno porte, por meio de acordo ou convenção coletiva, em caso de transporte fornecido pelo empregador, em local de difícil acesso ou não servido por transporte público, o tempo médio despendido pelo empregado, bem como a forma e a natureza da remuneração. REVOGADO
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GABARITO LETRA D (DESATUALIZADO)
Para a realização de horas extras, não é mais necessário que o acordo individual seja escrito.
Art. 59. A duração diária do trabalho poderá ser acrescida de horas extras, em número não excedente de duas, por acordo individual, convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho.
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Gabarito (B) após a reforma !
A alternativa A está incorreta porque, como não é possível que todos registrem simultaneamente o ponto (e a maioria chega à empresa no mesmo horário), e considerando a prática jurisprudencial, foi inserida na CLT regra que permite desconsiderar pequenas variações no ponto do empregado, qual seja:
CLT, art. 58, § 1º Não serão descontadas nem computadas como jornada extraordinária as variações de horário no registro de ponto não
excedentes de cinco minutos, observado o limite máximo de dez minutos diários.
Portanto, as variações dentro deste limite não são consideradas jornada extraordinária, ao contrário do que diz a questão. Ressalto, por outro lado, que tais variações deixam de ser computadas caso o empregado permaneça no local de trabalho para realização de atividades particulares ou para se abrigar, por exemplo.
Por sua vez, a alternativa B, correta, pois está de acordo com a nova redação do art. 58, §2º, que exclui a hora in itinere do cômputo da jornada de trabalho:
CLT, art. 58, § 2º O tempo despendido pelo empregado desde a sua residência até a efetiva ocupação do posto de trabalho e para o seu retorno, caminhando ou por qualquer meio de transporte, inclusive o fornecido pelo empregador, não será computado na jornada de
trabalho, por não ser tempo à disposição do empregador.
A alternativa C está incorreta porque os funcionários que exercem função de gestão (chefes de departamento ou filial) não têm direito ao recebimento de horas extras, caso não seja exercido controle sobre eles:
CLT, art. 62 - Não são abrangidos pelo regime previsto neste capítulo [Da Duração do Trabalho]:
(..)
II - os gerentes, assim considerados os exercentes de cargos de gestão, aos quais se equiparam, para efeito do disposto neste artigo, os diretores
e chefes de departamento ou filial.
A alternativa D está incorreta, pois o Art. 52 da CLT, § 3º. foi Revogado pela reforma Lei nº 13.467, de 2017)
A alternativa E está incorreta porque omitiu a possibilidade de ajuste de horas extras mediante acordo entre empregado e empregador:
CLT, art. 59. A duração diária do trabalho poderá ser acrescida de horas extras, em número não excedente de duas, por acordo individual, convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho.
Fonte: Prof. Antonio Daud Jr
Bons estudos !!! Persista sempre !!!
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Vamos atualizar a resposta após a reforma. Letra "B", QC !!!!
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Atualmente a alternativa B está correta
Será computada como jornada de trabalho quando o empregador chegar ao local do trabalho.
Mesmo com o fornecimento do transporte pelo empregador, o transporte até o local de trabalho não será computado como jornada de trabalho
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Vamos atualizar! Resposta b
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Gabarito (B)
A alternativa A está incorreta porque, como não é possível que todos registrem simultaneamente o ponto (e a maioria chega à empresa no mesmo horário), e considerando a prática jurisprudencial, foi inserida na CLT regra que permite desconsiderar pequenas variações no ponto do empregado, qual seja:
CLT, art. 58, § 1º Não serão descontadas nem computadas como jornada
extraordinária as variações de horário no registro de ponto não
excedentes de cinco minutos, observado o limite máximo de dez
minutos diários.
Portanto, as variações dentro deste limite não são consideradas jornada extraordinária, ao contrário do que diz a questão. Ressalto, por outro lado, que tais variações deixam de ser computadas caso o empregado permaneça no local de trabalho para realização de atividades particulares ou para se abrigar, por exemplo.
Por sua vez, a alternativa B, correta, pois está de acordo com a nova redação do art. 58, §2º, que exclui a hora in itinere do cômputo da jornada de trabalho:
CLT, art. 58, § 2º O tempo despendido pelo empregado desde a sua
residência até a efetiva ocupação do posto de trabalho e para o seu
retorno, caminhando ou por qualquer meio de transporte, inclusive o
fornecido pelo empregador, não será computado na jornada de
trabalho, por não ser tempo à disposição do empregador.
A alternativa C está incorreta porque os funcionários que exercem função de gestão (chefes de departamento ou filial) não têm direito ao recebimento de horas extras, caso não seja exercido controle sobre eles:
CLT, art. 62 - Não são abrangidos pelo regime previsto neste capítulo [Da
Duração do Trabalho]:
(..)
II - os gerentes, assim considerados os exercentes de cargos de gestão,
aos quais se equiparam, para efeito do disposto neste artigo, os diretores
e chefes de departamento ou filial23.
Por fim, a alternativa E está incorreta porque omitiu a possibilidade de ajuste de horas extras mediante acordo entre empregado e empregador:
CLT, art. 59. A duração diária do trabalho poderá ser acrescida de horas
extras, em número não excedente de duas, por acordo individual,
convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho.