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Resposta : letra C
Fuga de pessoa presa ou submetida a medida de segurança
Art. 351 - Promover ou facilitar a fuga de pessoa legalmente presa ou submetida a medida de segurança detentiva:
Pena - detenção, de seis meses a dois anos.
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PARA AQUELES Q ERRARAM E MARCARAM A LETRA A (EU, POR EXEMPLO ):Em matéria de direito penal, o artigo 353 do CP contempla o crime de arrebatamento de preso, cujo ato consiste em retirar o apenado da custódia do Estado, submetendo-o a violência e maus tratos. Assim é tipificado o crime de Arrebatamento de Preso no código penal: Art. 353. Arrebatar preso, a fim de maltratá-lo, do poder de quem o tenha sob custódia ou guarda: Pena – reclusão, de um a quatro anos, além da pena correspondente à violência. http://buenoecostanze.adv.br/index.php?option=com_content&task=view&id=12706&Itemid=27
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a)
b)motim de presos--> Crime de concurso necessário e próprio --> só presos podem praticar Art. 354 - Amotinarem-se presos, perturbando a ordem ou disciplina da prisão:
c) Resposta Correta
d)Favorecimento pessoal-->Exceção da teoria monista . É o crime de quem auxilia alguém para não ser preso. Art. 348 - Auxiliar a subtrair-se à ação de autoridade pública autor de crime a que é cominada pena de reclusão:
e) Evasão mediante violência contra a pessoa --> É crime próprio só o preso pratica. Art. 352 - Evadir-se ou tentar evadir-se o preso ou o indivíduo submetido a medida de segurança detentiva, usando de violência contra a pessoa
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Letra C
FUGA DE PESSOA PRESA OU SUBMETIDA A MEDIDA DE SEGURANÇA
art. 351 do CP Promover (faz ocorrer, fornece os meios) ou facilita (auxilia, ajuda) a fuga de pessoa legalmente (ainda que injustamente) presa (não abrange menor internado em razão de medidade socioeducativa) ou submetida a medida de segurança detentiva.
§1º Se o crime é praticado a mão armada (arma própria ou imprópria) ou por mais de 1 pessoa (não conta o próprio fugitivo), ou mediante arrombamento (rompimento de coisa), a pena é de reclusão de 2 a 6 anos.
§2º Se há emprego de violência contra pessoa, aplica-se a também a pena correspondente à violência (concurso material).
§3º A pena é de reclusão de 1 a 4 anos, se o crime é praticado por pessoa (ex. carcereiro) sob cuja custódia ou guarda está o preso ou internado.
§4º No caso de culpa do funcionário público incumbido da custódia ou guarda, aplica-se a pena de detenção de 3 meses a 1 ano ou multa (crime próprio).
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Favorecimento pessoal --> O fugitivo está solto
X
Fuga de pessoa presa ou submetida a medida de segurança --> A pessoa está presa ou submetida a medida de segurança
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a) arrebatamento de preso (art. 353, CP): o preso é retirado de quem esta sob custódia, objetivando maltratá-lo.
b) motim de presos (art. 354, CP): revolta dos presos, pertubando a ordem
c) fuga de pessoa presa (art. 351, CP): ajudar a pessoa presa ou submetida a medida de segurança a fugir
d) favorecimento pessoal (art. 348, CP): ajudar à subtrair da ação da autoridade pública
e) evasão mediante violência (art. 352, CP): como o proprio nome diz, há violência na fuga. Não há tentativa
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A título de informação, é importante distinguir o crime denominado favorecimento real do favorecimento pessoal. É que no primeiro caso, o que se quer assegurar é o proveito de um crime anterior (objeto material ou imaterial) e, no segundo crime, o que se pretende é garantir é a fuga do autor.
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Fuga de pessoa presa ou submetida a medida de segurança
Art. 351 - Promover ou facilitar a fuga de pessoa legalmente presa ou submetida a medida de segurança detentiva:
Pena - detenção, de seis meses a dois anos.
§ 1º - Se o crime é praticado a mão armada, ou por mais de uma pessoa, ou mediante arrombamento, a pena é de reclusão, de 2 (dois) a 6 (seis) anos.
§ 2º - Se há emprego de violência contra pessoa, aplica-se também a pena correspondente à violência.
§ 3º - A pena é de reclusão, de um a quatro anos, se o crime é praticado por pessoa sob cuja custódia ou guarda está o preso ou o internado.
§ 4º - No caso de culpa do funcionário incumbido da custódia ou guarda, aplica-se a pena de detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano, ou multa.
Evasão mediante violência contra a pessoa
Art. 352 - Evadir-se ou tentar evadir-se o preso ou o indivíduo submetido a medida de segurança detentiva, usando de violência contra a pessoa:
Pena - detenção, de três meses a um ano, além da pena correspondente à violência.
Arrebatamento de preso
Art. 353 - Arrebatar preso, a fim de maltratá-lo, do poder de quem o tenha sob custódia ou guarda:
Pena - reclusão, de um a quatro anos, além da pena correspondente à violência.
Motim de presos
Art. 354 - Amotinarem-se presos, perturbando a ordem ou disciplina da prisão:
Pena - detenção, de seis meses a dois anos, além da pena correspondente à violência.
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A) ARREBATAMENTO DE PRESO
Art. 353 - ARREBATAR preso, a fim de maltratá-lo, do poder de quem o tenha sob custódia ou guarda: (...)
B) MOTIM DE PRESOS
Art. 354 - AMOTINAREM-SE presos, perturbando a ordem ou disciplina da prisão: (...)
C) FUGA DE PESSOA PRESA OU SUBMETIDA A MEDIDA DE SEGURANÇA
Art. 351 - PROMOVER ou FACILITAR a fuga de pessoa legalmente presa ou submetida a medida de segurança detentiva: (...)
D) FAVORECIMENTO PESSOAL
Art. 348 - AUXILIAR a subtrair-se à ação de autoridade pública AUTOR de crime a que é cominada pena de RECLUSÃO: (...)
E) EVASÃO MEDIANTE VIOLÊNCIA CONTRA A PESSOA
Art. 352 - EVADIR-SE ou TENTAR EVADIR-SE o preso ou o indivíduo submetido a medida de segurança detentiva, USANDO DE VIOLÊNCIA contra a pessoa: (...)
GABARITO -> [C]
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ArreBATamEnto de pReso? Lembra `bater`-> maltratar o preso...
Art. 353 - ARREBATAR preso, a fim de maltratá-lo, do poder de quem o tenha sob custódia ou guarda: (...)
Na hora do desespero essa associação funciona, kkk.
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a) arrebatamento de preso (art. 353, CP): o preso é retirado de quem esta sob custódia, objetivando maltratá-lo.
b) motim de presos (art. 354, CP): revolta dos presos, pertubando a ordem
c) fuga de pessoa presa (art. 351, CP): ajudar a pessoa presa ou submetida a medida de segurança a fugir
d) favorecimento pessoal (art. 348, CP): ajudar à subtrair da ação da autoridade pública
e) evasão mediante violência (art. 352, CP): como o proprio nome diz, há violência na fuga. Não há tentativa
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Se o cara lembra de arrebatamento do conceito bíblico, se lascou kkkkkkkk