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ID
161461
Banca
FCC
Órgão
TRF - 1ª REGIÃO
Ano
2006
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Paulo e Pedro alugaram um helicóptero e, com a utilização da corda de salvamento, possibilitaram a fuga do chefe da quadrilha a que pertenciam, içando-o do pátio da penitenciária onde cumpria pena privativa de liberdade. Nesse caso, Paulo e Pedro responderão por crime de

Alternativas
Comentários
  • Resposta : letra C

    Fuga de pessoa presa ou submetida a medida de segurança

            Art. 351 - Promover ou facilitar a fuga de pessoa legalmente presa ou submetida a medida de segurança detentiva:

            Pena - detenção, de seis meses a dois anos.

  • PARA AQUELES Q ERRARAM E MARCARAM A LETRA A (EU, POR EXEMPLO ):Em matéria de direito penal, o artigo 353 do CP contempla o crime de arrebatamento de preso, cujo ato consiste em retirar o apenado da custódia do Estado, submetendo-o a violência e maus tratos. Assim é tipificado o crime de Arrebatamento de Preso no código penal: Art. 353. Arrebatar preso, a fim de maltratá-lo, do poder de quem o tenha sob custódia ou guarda: Pena – reclusão, de um a quatro anos, além da pena correspondente à violência. http://buenoecostanze.adv.br/index.php?option=com_content&task=view&id=12706&Itemid=27
  • a)
    b)motim de presos--> Crime de concurso necessário e próprio --> só presos podem praticar Art. 354 - Amotinarem-se presos, perturbando a ordem ou disciplina da prisão:
    c) Resposta Correta
    d)Favorecimento pessoal-->Exceção da teoria monista . É o crime de quem auxilia alguém para não ser preso. Art. 348 - Auxiliar a subtrair-se à ação de autoridade pública autor de crime a que é cominada pena de reclusão:
    e) Evasão mediante violência contra a pessoa --> É crime próprio só o preso pratica. Art. 352 - Evadir-se ou tentar evadir-se o preso ou o indivíduo submetido a medida de segurança detentiva, usando de violência contra a pessoa
  • Letra C

    FUGA DE PESSOA PRESA OU SUBMETIDA A MEDIDA DE SEGURANÇA

     

    art. 351 do CP Promover (faz ocorrer, fornece os meios) ou facilita (auxilia, ajuda) a fuga de pessoa legalmente (ainda que injustamente) presa (não abrange menor internado em razão de medidade socioeducativa) ou submetida a medida de segurança detentiva.

    §1º Se o crime é praticado a mão armada (arma própria ou imprópria) ou por mais de 1 pessoa (não conta o próprio fugitivo), ou mediante arrombamento (rompimento de coisa), a pena é de reclusão de 2 a 6 anos.

    §2º Se há emprego de violência contra pessoa, aplica-se a também a pena correspondente à violência (concurso material).

    §3º A pena é de reclusão de 1 a 4 anos, se o crime é praticado por pessoa (ex. carcereiro) sob cuja custódia ou guarda está o preso ou internado.

    §4º No caso de culpa do funcionário público incumbido da custódia ou guarda, aplica-se a pena de detenção de 3 meses a 1 ano ou multa (crime próprio).

  • Favorecimento pessoal --> O fugitivo está solto 

                          X

    Fuga de pessoa presa ou submetida a medida de segurança --> A pessoa está presa ou submetida a medida de segurança

  • a) arrebatamento de preso (art. 353, CP): o preso é retirado de quem esta sob custódia, objetivando maltratá-lo.

    b) motim de presos (art. 354, CP): revolta dos presos, pertubando a ordem

    c) fuga de pessoa presa (art. 351, CP): ajudar a pessoa presa ou submetida a medida de segurança a fugir

    d) favorecimento pessoal (art. 348, CP): ajudar à subtrair da ação da autoridade pública

    e) evasão mediante violência (art. 352, CP): como o proprio nome diz, há violência na fuga. Não há tentativa
  • A título de informação, é importante distinguir o crime denominado favorecimento real do favorecimento pessoal. É que no primeiro caso, o que se quer assegurar é o proveito de um crime anterior (objeto material ou imaterial) e, no segundo crime, o que se pretende é garantir é a fuga do autor.
  • Fuga de pessoa presa ou submetida a medida de segurança

    Art. 351 - Promover ou facilitar a fuga de pessoa legalmente presa ou submetida a medida de segurança detentiva:

    Pena - detenção, de seis meses a dois anos.

    § 1º - Se o crime é praticado a mão armada, ou por mais de uma pessoa, ou mediante arrombamento, a pena é de reclusão, de 2 (dois) a 6 (seis) anos.

    § 2º - Se há emprego de violência contra pessoa, aplica-se também a pena correspondente à violência.

    § 3º - A pena é de reclusão, de um a quatro anos, se o crime é praticado por pessoa sob cuja custódia ou guarda está o preso ou o internado.

    § 4º - No caso de culpa do funcionário incumbido da custódia ou guarda, aplica-se a pena de detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano, ou multa.

    Evasão mediante violência contra a pessoa

    Art. 352 - Evadir-se ou tentar evadir-se o preso ou o indivíduo submetido a medida de segurança detentiva, usando de violência contra a pessoa:

    Pena - detenção, de três meses a um ano, além da pena correspondente à violência.

    Arrebatamento de preso

    Art. 353 - Arrebatar preso, a fim de maltratá-lo, do poder de quem o tenha sob custódia ou guarda:

    Pena - reclusão, de um a quatro anos, além da pena correspondente à violência.

    Motim de presos

    Art. 354 - Amotinarem-se presos, perturbando a ordem ou disciplina da prisão:

    Pena - detenção, de seis meses a dois anos, além da pena correspondente à violência.

  • A)  ARREBATAMENTO DE PRESO 
    Art. 353 - ARREBATAR preso, a fim de maltratá-lo, do poder de quem o tenha sob custódia ou guarda: (...)


    B) MOTIM DE PRESOS
    Art. 354 - AMOTINAREM-SE presos, perturbando a ordem ou disciplina da prisão: (...)


    C) FUGA DE PESSOA PRESA OU SUBMETIDA A MEDIDA DE SEGURANÇA
    Art. 351 - PROMOVER ou FACILITAR a fuga de pessoa legalmente presa ou submetida a medida de segurança detentiva: (...)


    D) FAVORECIMENTO PESSOAL

    Art. 348 - AUXILIAR a subtrair-se à ação de autoridade pública AUTOR de crime a que é cominada pena de RECLUSÃO: (...)

    E) EVASÃO MEDIANTE VIOLÊNCIA CONTRA A PESSOA

    Art. 352 - EVADIR-SE ou TENTAR EVADIR-SE o preso ou o indivíduo submetido a medida de segurança detentiva, USANDO DE VIOLÊNCIA contra a pessoa: (...)


    GABARITO -> [C]



  • ArreBATamEnto de pReso? Lembra `bater`-> maltratar o preso...

    Art. 353 - ARREBATAR preso, a fim de maltratá-lo, do poder de quem o tenha sob custódia ou guarda: (...)

    Na hora do desespero essa associação funciona, kkk.

  • a) arrebatamento de preso (art. 353, CP): o preso é retirado de quem esta sob custódia, objetivando maltratá-lo.

    b) motim de presos (art. 354, CP): revolta dos presos, pertubando a ordem

    c) fuga de pessoa presa (art. 351, CP): ajudar a pessoa presa ou submetida a medida de segurança a fugir

    d) favorecimento pessoal (art. 348, CP): ajudar à subtrair da ação da autoridade pública

    e) evasão mediante violência (art. 352, CP): como o proprio nome diz, há violência na fuga. Não há tentativa

  • Se o cara lembra de arrebatamento do conceito bíblico, se lascou kkkkkkkk