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Resposta: c, conforme: CPP - Art. 273. Do despacho que admitir, ou não, o assistente, não caberá recurso, devendo, entretanto, constar dos autos o pedido e a decisão.Nas erradas:a) Art. 270. O co-réu no mesmo processo não poderá intervir como assistente do Ministério Público.b)Art. 271. Ao assistente será permitido propor meios de prova,, requerer perguntas às testemunhas, aditar o libelo e os articulados, participar do debate oral e arrazoar os recursos interpostos pelo Ministério Público, ou por ele próprio, nos casos dos arts. 584, § 1o, e 598.d)Art. 269. O assistente será admitido enquanto não passar em julgado a sentença e receberá a causa no estado em que se achar.e)Art. 272. O Ministério Público será ouvido previamente sobre a admissão do assistente.;)
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O assistente será admitido enquanto nao passar em julgado a sentença e receberá a causa no estado em que se achar.
O corréu no mesmo processo nao poderá intervir como assistente do Ministério Público
Ao assistente será permitido propor meios de prova, requerer perguntas às testemunhas, aditar o libelo e os articulados, participar do debate oral e arrazoar os recursos interpostos pelo Ministério Público, ou por ele próprio, nos casos dos arts. 584, § 1º ,e 598.
O Ministério Público será ouvido previamente sobre a admissão do assistente.
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O item "C" é o correto. Com efeito, de acordo com o art. 273 do CPP, "do despacho que admitir, ou não, o assistente, não caberá recurso, devendo, entretanto, constar dos autos o pedido e a decisão".
Contudo, apesar de não caber recurso contra essa decisão, é possível impetrar MS contra a mesma.
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a) Art. 270, CPP - O co-réu no mesmo processo não poderá intervir como assistente do Ministério Público.
b) Art. 271, CPP - Ao assistente será permitido propor meios de prova, requerer perguntas às testemunhas, aditar o libelo e os articulados, participar do debate oral e arrazoar os recursos interpostos pelo Ministério Público, ou por ele próprio, nos casos dos arts. 584, § 1, e 598;
c) Art. 273, CPP - Do despacho que admitir, ou não, o assistente, não caberá recurso, devendo, entretanto, constar dos autos o pedido e a decisão.
Vale ressaltar, que parte da Doutrina entende que em caso de indeferimento da habilitação requerida, seria cabível Mandado de Segurança.
d) Art. 269, CPP - O assistente será admitido enquanto não passar em julgado a sentença e receberá a causa no estado em que se achar.
e) Art. 272, CPP - O Ministério Público será ouvido previamente sobre a admissão do assistente.
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Uma vez postados os respectivos artigos, incisos, alíneas.... Não há necessidade de reproduzi-los.
Vai a dica.... tempo é dinheiro......
Embora, até eu tenha perdido o meu para escrever isso.... Kkk
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Não caberá recurso do despacho que admitir ou não o assistente. Mas É POSSÍVEL mandado de segurança.
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Art. 273. Do despacho que admitir, ou não, o assistente, não caberá recurso, devendo, entretanto, constar dos autos o pedido e a decisão.
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CPP:
Art. 268. Em todos os termos da ação pública, poderá intervir, como assistente do Ministério Público, o ofendido ou seu representante legal, ou, na falta, qualquer das pessoas mencionadas no Art. 31.
Art. 269. O assistente será admitido enquanto não passar em julgado a sentença e receberá a causa no estado em que se achar.
Art. 270. O co-réu no mesmo processo não poderá intervir como assistente do Ministério Público.
Art. 271. Ao assistente será permitido propor meios de prova, requerer perguntas às testemunhas, aditar o libelo e os articulados, participar do debate oral e arrazoar os recursos interpostos pelo Ministério Público, ou por ele próprio, nos casos dos arts. 584, § 1º, e 598.
§ 1 O juiz, ouvido o Ministério Público, decidirá acerca da realização das provas propostas pelo assistente.
§ 2 O processo prosseguirá independentemente de nova intimação do assistente, quando este, intimado, deixar de comparecer a qualquer dos atos da instrução ou do julgamento, sem motivo de força maior devidamente comprovado.
Art. 272. O Ministério Público será ouvido previamente sobre a admissão do assistente.
Art. 273. Do despacho que admitir, ou não, o assistente, não caberá recurso, devendo, entretanto, constar dos autos o pedido e a decisão.
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GABARITO: C.
a) Art. 270. O co-réu no mesmo processo não poderá intervir como assistente do Ministério Público.
b) Art. 271. Ao assistente será permitido propor meios de prova, requerer perguntas às testemunhas, aditar o libelo e os articulados, participar do debate oral e arrazoar os recursos interpostos pelo Ministério Público, ou por ele próprio, nos casos dos arts. 584, § 1º, e 598.
c) Art. 273. Do despacho que admitir, ou não, o assistente, não caberá recurso, devendo, entretanto, constar dos autos o pedido e a decisão.
d) Art. 269. O assistente será admitido enquanto não passar em julgado a sentença e receberá a causa no estado em que se achar.
e) Art. 272. O Ministério Público será ouvido previamente sobre a admissão do assistente.
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A respeito do assistente do Ministério Público é correto afirmar que não caberá recurso do despacho que admitir ou não o assistente.
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Uma vez postados os respectivos artigos, incisos, alíneas.... Não há necessidade de reproduzi-los.
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Embora, até eu tenha perdido o meu para escrever isso.... Kkk