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Deserção
Art. 187. Ausentar-se o militar, sem licença, da unidade em que serve, ou do lugar em que deve permanecer, por mais de oito dias:
Pena - detenção, de seis meses a dois anos; se oficial, a pena é agravada.
Casos assimilados
Art. 188. Na mesma pena incorre o militar que:
IV - consegue exclusão do serviço ativo ou situação de inatividade, criando ou simulando incapacidade.
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Art. 188. Na mesma pena incorre o militar que:
I - não se apresenta no lugar designado, dentro de oito dias, findo o prazo de trânsito ou férias;
II - deixa de se apresentar a autoridade competente, dentro do prazo de oito dias, contados daquele em que termina ou é cassada a licença ou agregação ou em que é declarado o estado de sítio ou de guerra;
III - tendo cumprido a pena, deixa de se apresentar, dentro do prazo de oito dias;
IV - consegue exclusão do serviço ativo ou situação de inatividade, criando ou simulando incapacidade.
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GABARITO - LETRA D
Casos assimilados
todas as situações de casos assimilados em que há previsão de prazo, esse é, de 8 dias.
DISCIPLINA, DISCIPLINA, DISCIPLINA.
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Nem todos os caso Leonardo. E Valido lembrar da Deserçao especial
"art. 190. Deixar o militar de apresentar-se no momento da partida do navio ou aeronave, de que é tripulante, ou do deslocamento da unidade ou força em que serve (...)".
As penas variam de acordo com o período de ausência até a apresentação do militar. Se por exemplo, o militar se apresentar no período de 24 horas após a partida ou deslocamento da tropa a pena será de até 3 meses de detenção; se superior a 24 horas e não excedente a 5 dias a pena é de 2 a 8 meses de detenção; se superior a 5 e não excede 8 dias a pena é de 3 meses a 1 ano de detenção; se superior a 8 dias a pena será de 6 meses a 2 anos de detenção.
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a)Na mesma pena da deserção incorre o militar que deixa de se apresentar à autoridade competente, dentro do prazo de cinco dias, contados daquele em que termina ou é cassada a licença ou agregação ou em que é declarado o estado de sítio ou de guerra.
II - deixa de se apresentar a autoridade competente, dentro do prazo de oito dias, contados daquele em que termina ou é cassada a licença ou agregação ou em que é declarado o estado de sítio ou de guerra;
b)Na mesma pena da deserção incorre o militar que não se apresenta no lugar designado, dentro de quarenta e oito horas, findo o prazo de trânsito ou férias.
I - não se apresenta no lugar designado, dentro de oito dias, findo o prazo de trânsito ou férias;
c)Na mesma pena da deserção incorre o militar que, tendo cumprido a pena, deixa de se apresentar, dentro do prazo de setenta e duas horas.
III - tendo cumprido a pena, deixa de se apresentar, dentro do prazo de oito dias;
d)Na mesma pena da deserção incorre o militar que consegue exclusão do serviço ativo ou situação de inatividade, criando ou simulando incapacidade.
e)Na mesma pena da deserção incorre o militar que, dispensado temporariamente da incorporação, deixa de se apresentar, decorrido o prazo de licenciamento.
(DA INSUBMISSÃO)
§ 1º Na mesma pena incorre quem, dispensado temporàriamente da incorporação, deixa de se apresentar, decorrido o prazo de licenciamento.
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Deserção
Art. 187. Ausentar-se o militar, sem licença, da unidade em que serve, ou do lugar em que deve permanecer, por mais de oito dias:
Pena - detenção, de seis meses a dois anos; se oficial, a pena é agravada.
Casos assimilados
Art. 188. Na mesma pena incorre o militar que:
I - não se apresenta no lugar designado, dentro de oito dias, findo o prazo de trânsito ou férias;
II - deixa de se apresentar a autoridade competente, dentro do prazo de oito dias, contados daquele em que termina ou é cassada a licença ou agregação ou em que é declarado o estado de sítio ou de guerra;
III - tendo cumprido a pena, deixa de se apresentar, dentro do prazo de oito dias;
IV - consegue exclusão do serviço ativo ou situação de inatividade, criando ou simulando incapacidade.
Deserção especial
Art. 190. Deixar o militar de apresentar-se no momento da partida do navio ou aeronave, de que é tripulante, ou do deslocamento da unidade ou força em que serve:
Insubmissão
Art. 183. Deixar de apresentar-se o convocado à incorporação, dentro do prazo que lhe foi marcado, ou, apresentando-se, ausentar-se antes do ato oficial de incorporação:
Pena - impedimento, de três meses a um ano.
Caso assimilado
§ 1º Na mesma pena incorre quem, dispensado temporariamente da incorporação, deixa de se apresentar, decorrido o prazo de licenciamento.
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questao top quem ler pouco nao acerta.
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Insubmissão
Art. 183. Deixar de apresentar-se o convocado à incorporação, dentro do prazo que lhe foi marcado, ou, apresentando-se, ausentar-se antes do ato oficial de incorporação:
Pena - impedimento, de três meses a um ano.
Caso assimilado
§ 1º Na mesma pena incorre quem, dispensado temporariamente da incorporação, deixa de se apresentar, decorrido o prazo de licenciamento.