LETRA D
(a) ERRADO.
O Princípio da Gratuidade tem aplicação SIM no processo administrativo.
Conforme a lei 9.784, art.2º, XI - proibição de cobrança de despesas processuais, ressalvadas as previstas em lei.
(b) ERRADO.
Lei 9.784, art.22, §1º - Os atos do processo administrativo NÃO DEPENDEM de forma determinada senão quando a lei expressamente a exigir.
(c) ERRADO.
Por força do princípio da oficialidade a autoridade competente para decidir tem também o poder/dever de inaugurar e impulsionar o processo, até que se obtenha um resultado final conclusivo e definitivo, pelo menos no âmbito da Administração Pública.
Lei 9.784, art.11 - A competência é irrenunciável e se exerce pelos órgãos administrativos a que foi atribuida como própria, salvo nos casos de delegação e avocação legalmente admitidos.
(d) CORRETO. vide comentários dos colegas!
(e) ERRADO.
No direito administrativo disciplinar, exigi-se que a acusação seja certa, objetiva, circunstanciada e o fato imputado ao servidor público subsumido a um tipo legalmente previsto, decorrendo tais exigências dos princípios da legalidade e da segurança jurídica.
Lei 9.784, art.26,VI - indicação dos fatos e fundamentos legais pertinentes.
;)
letra e) "Prevalece no processo administrativo a aplicação do princípio da TIPICIDADE..."
Ao contrário do Direito Penal, em que a tipicidade é um dos princípios fundamentais, segundo o qual não há crime sem lei que o preveja, no DIREITO
ADMINISTRATIVO prevalece a ATIPICIDADE.
São muito poucas as infrações descritas na lei, como ocorre com o abandono de cargo. A maior parte delas fica sujeita à discricionariedade
administrativa diante de cada caso concreto; é a autoridade julgadora que vai enquadrar o ilícito como "falta grave", "procedimento irregular",
"ineficiência no serviço" entre outras infrações previstas de modo INDEFINIDO na legislação. Por isso, deve ser levada em consideração a gravidade
do ilícito e as consequências para o serviço público.
Então, na punição administrativa, a motivação do ato assume relevência fundamental, pois é por essa forma que ficará demonstrado o correto enquadramento da falta e a dosagem adequada da pena (Trechos de "Dreito Adminiastrativo", Maria Sylvia Z. Pietro)
Segue análise de cada alternativa.
Alternativa A
Embora não esteja expresso no caput do art. 2º da Lei 9.784/1999, a doutrina, como maior ou menor extensão, reconhece a gratuidade como princípio específico do processo administrativo (Cf. Di Pietro e Bandeira de Melo).
Veja que o art. 2º, parágrafo único, inciso XI, da Lei 9.784/1999 prescreve a "proibição de cobrança de despesas processuais, ressalvadas as previstas em lei". Desse modo, a própria lei que regula o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal consagra a gratuidade como regra, a não ser que haja lei específica instituindo cobrança por determinados atos.
Portanto, a alternativa está incorreta.
Alternativa B
O princípio da obediência às formas e aos procedimentos tem aplicação muito mais rígida no processo judicial do que no administrativo. No processo administrativo, inclusive, fala-se em informalismo, não por haver ausências de formas, mas pelo fato de que o processo administrativo não está sujeito a formas rígidas.
Se, por um lado, é certo que existe maior formalismo em processo que envolvem interesses de particulares, como a licitação, o processo disciplinar e tributário, por outro, a exigência de formalidade não é princípio absoluto do processo administrativo.
A própria Lei 9.784/1999 prescreve que "os atos do processo administrativo não dependem de forma determinada senão quando a lei expressamente a exigir" (art. 22). Do mesmo modo, após estabelecer que o processo administrativo deve observar as "formalidades essenciais à garantia dos direitos dos administrados", a mesma lei determina como critério "adoção de formas simples, suficientes para propiciar adequado grau de certeza, segurança e respeito aos direitos dos administrados" (art. 2º, parágrafo único, incisos VIII e IX, da Lei 9.784/1999).
Portanto, não está correto afirmar que a obediência à forma e aos procedimentos tem aplicação absoluta no processo administrativo, tampouco está correto afirmar que os atos do referido processo sempre dependem de forma determinada.
Alternativa C
Pelo princípio da oficialidade, uma vez instaurado o processo administrativo, cabe à Administração impulsioná-lo de ofício. Nesse sentido, a Lei 9.784/1999 prescreve como critério a ser observado no processo administrativo "impulsão, de ofício, do processo administrativo, sem prejuízo da atuação dos interessados" (art. 2º, parágrafo único, inciso XII, da Lei 9.784/1999). Outrossim, o processo administrativo pode ser instaurado por instigação da parte ou por iniciativa da própria Administração.
Portanto, a alternativa está incorreta, seja por afirmar que a oficialidade não tem aplicação no âmbito do processo administrativo, seja por afirmar que a instauração do processo depende de provocação do administrado.
Alternativa D
A alternativa descreve com precisão o conceito de poder disciplinar. A título de exemplo, seguem dois conceitos doutrinários:
Poder disciplinar é o que cabe à Administração Pública para apurar infrações e aplicar penalidades aos servidores públicos e demais pessoas sujeitas à disciplina administrativa (DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Direito Administrativo. 19ª ed. São Paulo, Atlas, 2006, p. 105).
Poder disciplinar é a faculdade de punir internamente as infrações funcionais dos servidores e demais pessoas sujeitas à disciplina dos órgãos e serviços da Administração (MEIRELLES, Hely Lopes. Direito Administrativo Brasileiro. 25ª ed. São Paulo, Malheiros, 2000, p. 115).
Além disso, a questão está correta quando afirma que o processo administrativo disciplinar é obrigatório para aplicação da pena de demissão, uma vez que, em observância ao devido processo legal, nenhuma penalidade pode ser aplicada sem apuração prévia e sem facultar aos interessados o contraditório e a ampla defesa (art. 5º, LV, da CF/88).
Portanto, está correta a alternativa.
Alternativa E
Conforme lição de Maria Sylvia Zanella Di Pietro, "não há, com relação ao ilícito administrativo, a mesma tipicidade que caracteriza o ilícito penal. A maior parte das infrações não é definida com precisão, limitando-se a lei, em regra, a falar em falta de cumprimento dos deveres, falta de exação no cumprimento do dever, insubordinação grave, procedimento irregular, incontinência pública; poucas são as infrações definidas, como o abandono de cargo ou os ilícitos que correspondem a crimes ou contravenções" (DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Direito Administrativo. 19ª ed. São Paulo, Atlas, 2006, p. 590). Portanto, a alternativa está incorreta.
RESPOSTA: D