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ID
161935
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPU
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

No que se refere ao processo administrativo e aos poderes da administração, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • Letra D - Correta

    Poder Disciplinar
    . Definição: competência da Administração Pública para apurar infrações e aplicar sanções aos servidores públicos e demais pessoas que possuem um vínculo especial com o Poder Público. Para os servidores, o poder disciplinar é uma decorrência da hierarquia. Nenhuma penalidade pode ser aplicada sem prévia apuração por meio de procedimento legal em que sejam assegurados o contraditório e a ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes (art. 5º, LV, da CF).

    Fonte: http://www.vemconcursos.com/opiniao/index.phtml?page_id=1861
  • Letra"D"Poder disciplinarPunir internamente as infrações funcionais dos servidores e demais pessoas sujeitas à disciplina dos órgãos e serviços da Administração."A punição disciplinar e a criminal têm fundamentos diversos, e diversa é a natureza das penas, A diferença não é de grau; é de substância. Dessa substancial diversidade resulta a possibilidade da aplicação conjunta das duas penalidade sem que ocorra bis in idem." (Hely Lopes Meirelles, Direito Administrativo Brasileiro, São Paulo, Revista dos Tribunais, 16ª ed., 1991, p. 103-104)
  • LETRA D

    (a) ERRADO
    O Princípio da Gratuidade tem aplicação SIM no processo administrativo.
    Conforme a lei 9.784, art.2º, XI - proibição de cobrança de despesas processuais, ressalvadas as previstas em lei.

    (b) ERRADO.
     Lei 9.784, art.22, §1º - Os atos do processo administrativo NÃO DEPENDEM de forma determinada senão quando a lei expressamente a exigir.

    (c) ERRADO.
     Por força do princípio da oficialidade a autoridade competente para decidir tem também o poder/dever de inaugurar e impulsionar o processo, até que se obtenha um resultado final conclusivo e definitivo, pelo menos no âmbito da Administração Pública.
    Lei 9.784, art.11 - A competência é irrenunciável e se exerce pelos órgãos administrativos a que foi atribuida como própria, salvo nos casos de delegação e avocação legalmente admitidos.

    (d) CORRETO. vide comentários dos colegas!

    (e) ERRADO.
     No direito administrativo disciplinar, exigi-se que a acusação seja certa, objetiva, circunstanciada e o fato imputado ao servidor público subsumido a um tipo legalmente previsto, decorrendo tais exigências dos princípios da legalidade e da segurança jurídica.
    Lei 9.784, art.26,VI - indicação dos fatos e fundamentos legais pertinentes.

    ;)

  • letra a - ERRADO - Fere o art 5o. , inciso XXXV da Constituição federal brasileira de 1988 in verbis: "a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito". Assim todos têm o direito de obter do Poder Judiciário a tutela jurisdicional adequada. Quando a tutela adequada para o jurisdicionado for medida urgente, o juiz, desde que preenchidos os requisitos legais, tem de concedê-la independentemente de haver a lei autorizando, ou, que haja lei proibindo a tutela urgente. A edição freqüente de medidas provisórias ou mesmo de leis que restringem ou proíbem a concessão de liminares, em particular contra o poder público, devem ser interpretadas conforme a Constituição e não podem contrariar seus princípios basilares da Constituição Federal.
  • letra C - ERRADO - O item está em desacordo com o princípio da autotutela administrativa, súmula 473 STF - " A Adm. pode anular seus próprios atos, qdo eivados de vícios que os tornem ilegais, porque deles não se originam direitos, ou revogá-los pro motivo de conveniência e oportunidade, respeitados os dirietos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a aprecial judicial."

  • Poder Disciplinar. Definição: competência da Administração Pública para apurar infrações e aplicar sanções aos servidores públicos e --demais pessoas que possuem um vínculo especial ---com o Poder Público. Para os servidores, o poder disciplinar é uma decorrência da hierarquia. Nenhuma penalidade pode ser aplicada sem prévia apuração por meio de procedimento legal em que sejam assegurados o contraditório e a ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes (art. 5º, LV, da CF).
  • "sendo o processo administrativo disciplinar obrigatório para a hipótese de aplicação da pena de demissão."

    Essa parte não me parece correta, pois é possível a demissão pelo procedimento sumário, no caso abandono de cargo, por exemplo.

  • letra e) "Prevalece no processo administrativo a aplicação do princípio da TIPICIDADE..."

    Ao contrário do Direito Penal, em que a tipicidade é um dos princípios fundamentais, segundo o qual não há crime sem lei que o preveja, no DIREITO

    ADMINISTRATIVO prevalece a ATIPICIDADE.

    São muito poucas as infrações descritas na lei, como ocorre com o abandono de cargo. A maior parte delas fica sujeita à discricionariedade

    administrativa diante de cada caso concreto; é a autoridade julgadora que vai enquadrar o ilícito como "falta grave", "procedimento irregular",

    "ineficiência no serviço" entre outras infrações previstas de modo INDEFINIDO na legislação. Por isso, deve ser levada em consideração a gravidade

    do ilícito e as consequências para o serviço público.

    Então, na punição administrativa, a motivação do ato assume relevência fundamental, pois é por essa forma que ficará demonstrado o correto enquadramento da falta e a dosagem adequada da pena (Trechos de "Dreito Adminiastrativo", Maria Sylvia Z. Pietro)

  • Tiago Oliveira,

    Ao meu ver, processo sumário é um dos tipos de processo administrativo, se enquadrando como uma das alternativas de garantir o contraditório e a ampla defesa do processado.

    Aberta a críticas, obrigada!

  • Letra C:

    L. 9784, art. 2º, XII:

    "XII - impulsão, de ofício, do processo administrativo, sem prejuízo da atuação dos interessados;".

  • Segue análise de cada alternativa.

    Alternativa A

    Embora não esteja expresso no caput do art. 2º da Lei 9.784/1999, a doutrina, como maior ou menor extensão, reconhece a gratuidade como princípio específico do processo administrativo (Cf. Di Pietro e Bandeira de Melo). 
    Veja que o art. 2º, parágrafo único, inciso XI, da Lei 9.784/1999 prescreve a "proibição de cobrança de despesas processuais, ressalvadas as previstas em lei". Desse modo, a própria lei que regula o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal consagra a gratuidade como regra, a não ser que haja lei específica instituindo cobrança por determinados atos.
    Portanto, a alternativa está incorreta.

    Alternativa B

    O princípio da obediência às formas e aos procedimentos tem aplicação muito mais rígida no processo judicial do que no administrativo. No processo administrativo, inclusive, fala-se em informalismo, não por haver ausências de formas, mas pelo fato de que o processo administrativo não está sujeito a formas rígidas.
    Se, por um lado, é certo que existe maior formalismo em processo que envolvem interesses de particulares, como a licitação, o processo disciplinar e tributário, por outro, a exigência de formalidade não é princípio absoluto do processo administrativo. 
    A própria Lei 9.784/1999 prescreve que "os atos do processo administrativo não dependem de forma determinada senão quando a lei expressamente a exigir" (art. 22). Do mesmo modo, após estabelecer que o processo administrativo deve observar as "formalidades essenciais à garantia dos direitos dos administrados", a mesma lei determina como critério "adoção de formas simples, suficientes para propiciar adequado grau de certeza, segurança e respeito aos direitos dos administrados" (art. 2º, parágrafo único, incisos VIII e IX, da Lei 9.784/1999).
    Portanto, não está correto afirmar que a obediência à forma e aos procedimentos tem aplicação absoluta no processo administrativo, tampouco está correto afirmar que os atos do referido processo sempre dependem de forma determinada. 

    Alternativa C
    Pelo princípio da oficialidade, uma vez instaurado o processo administrativo, cabe à Administração impulsioná-lo de ofício. Nesse sentido, a Lei 9.784/1999 prescreve como critério a ser observado no processo administrativo "impulsão, de ofício, do processo administrativo, sem prejuízo da atuação dos interessados" (art. 2º, parágrafo único, inciso XII, da Lei 9.784/1999). Outrossim, o processo administrativo pode ser instaurado por instigação da parte ou por iniciativa da própria Administração.
    Portanto, a alternativa está incorreta, seja por afirmar que a oficialidade não tem aplicação no âmbito do processo administrativo, seja por afirmar que a instauração do processo depende de provocação do administrado. 
    Alternativa D 
    A alternativa descreve com precisão o conceito de poder disciplinar. A título de exemplo, seguem dois conceitos doutrinários:
    Poder disciplinar é o que cabe à Administração Pública para apurar infrações e aplicar penalidades aos servidores públicos e demais pessoas sujeitas à disciplina administrativa (DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Direito Administrativo. 19ª ed. São Paulo, Atlas, 2006, p. 105).
    Poder disciplinar é a faculdade de punir internamente as infrações funcionais dos servidores e demais pessoas sujeitas à disciplina dos órgãos e serviços da Administração (MEIRELLES, Hely Lopes. Direito Administrativo Brasileiro. 25ª ed. São Paulo, Malheiros, 2000, p. 115).
    Além disso, a questão está correta quando afirma que o processo administrativo disciplinar é obrigatório para aplicação da pena de demissão, uma vez que, em observância ao devido processo legal, nenhuma penalidade pode ser aplicada sem apuração prévia e sem facultar aos interessados o contraditório e a ampla defesa (art. 5º, LV, da CF/88).
    Portanto, está correta a alternativa.

    Alternativa E
    Conforme lição de Maria Sylvia Zanella Di Pietro, "não há, com relação ao ilícito administrativo, a mesma tipicidade que caracteriza o ilícito penal. A maior parte das infrações não é definida com precisão, limitando-se a lei, em regra, a falar em falta de cumprimento dos deveres, falta de exação no cumprimento do dever, insubordinação grave, procedimento irregular, incontinência pública; poucas são as infrações definidas, como o abandono de cargo ou os ilícitos que correspondem a crimes ou contravenções" (DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Direito Administrativo. 19ª ed. São Paulo, Atlas, 2006, p. 590). Portanto, a alternativa está incorreta.

    RESPOSTA: D
  • A - ERRADO - É INCONSTITUCIONAL A COBRANÇA DE DESPESAS PROCESSUAIS.


    B - ERRADO - NO PROCESSO ADMINISTRATIVO APLICA-SE O PRINCÍPIO DO INFORMALISMO.

    C - ERRADO - A INSTAURAÇÃO DE PROCESSO ADMINISTRATIVO PODE SER DE OFÍCIO PELA PRÓPRIA ADMINISTRAÇÃO OU MEDIANTE PROVOCAÇÃO DO INTERESSADO.

    D - GABARITO.

    E - ERRADO - NEM TODAS AS INFRAÇÕES SÃO TIPIFICADAS EM LEI, HÁ A POSSIBILIDADE DE DISCRICIONARIEDADE.
  • No que se refere ao processo administrativo e aos poderes da administração, é correto afirmar que: O poder disciplinar é aquele pelo qual a administração pública apura infrações e aplica penalidades aos servidores públicos e a pessoas sujeitas à disciplina administrativa, sendo o processo administrativo disciplinar obrigatório para a hipótese de aplicação da pena de demissão.