Prezado Bruno, o valor da causa nada tem a ver com o Princípio da Inércia (que reza que a jurisdição somente poderá ser exercida caso seja provocada pela parte ou pelo interessado).
Para que aconteça o que aparece no enunciado (o reclamante atribui um valor à causa e o juiz condena em outro), basta imaginar, por exemplo, que o trabalhador pensava ter direito somente a 100 horas extras, mas ao longo do processo concluiu-se que lhe eram devidas 400 horas extras.
Ou, baseando-se no artigo 467, CLT, pode-se imaginar que, em audiência restou indubitável o fato de que o empregador devia 5 meses de salário ao trabalhador. Poderá o empregador, então, pagar naquele momento o que é devido ou recusar-se a fazê-lo, esperando pelo julgamento da ação. Se restar provado que efetivamente devia os 5 meses de salários atrasados, será condenado a pagar o valor da condenação acrescido de multa de 50% sobre o valor inicialmente INCONTROVERSO das verbas pleiteadas:
Art. 467. Em caso de rescisão de contrato de trabalho, havendo controvérsia sobre o montante das verbas rescisórias, o empregador é obrigado a pagar ao trabalhador, à data do comparecimento à Justiça do Trabalho, a parte incontroversa dessas verbas, sob pena de pagá-las acrescidas de cinqüenta por cento.
Convém lembrar que - embora havendo divergência entre doutrina e jurisprudência - não cabe falar, no caso desse artigo ou da própria questão da FCC, em julgamente ultra petita (além do pedido), pois os objetivos maiores da Justiça do Trabalho são a justiça social e a proteção da parte mais fraca, o empregado.
Art. 789. Nos dissídios individuais e nos dissídios coletivos do trabalho, nas ações e procedimentos de competência da Justiça do Trabalho, bem como nas demandas propostas perante a Justiça Estadual, no exercício da jurisdição trabalhista, as custas relativas ao processo de conhecimento incidirão à base de 2% (dois por cento), observado o mínimo de R$ 10,64 (dez reais e sessenta e quatro centavos) e serão calculadas: (Alterado pela L-010.537-2002)
I. quando houver acordo ou condenação, sobre o respectivo valor;
II. quando houver extinção do processo, sem julgamento do mérito, ou julgado totalmente improcedente o pedido, sobre o valor da causa;
III. no caso de procedência do pedido formulado em ação declaratória e em ação constitutiva, sobre o valor da causa;
IV. quando o valor for indeterminado, sobre o que o juiz fixar.