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ID
162382
Banca
FCC
Órgão
TRT - 6ª Região (PE)
Ano
2006
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Um reclamante ajuizou reclamação trabalhista à qual atribuiu o valor de R$ 5.000,00. Proferida a sentença, o juiz fixou a condenação no valor de R$ 8.000,00. Pretendendo recorrer, a reclamada deverá recolher as custas processuais no valor de

Alternativas
Comentários
  • Em que pese o valor da causa ser de R$ 5.000, na Justiça do Trabalho, as custas incidirão a base de 2% (dois por cento)sobre o valor da CONDENAÇÃO, observando-se o mínimo de R$ 10,64. Portanto,2% de R$ 8.000 = R$ 160 reais.---------------------------------------Art.789,CLT. Nos dissídios individuais e nos dissídios coletivos do trabalho, nas ações de procedimentos de competência da Justiça do Trabalho, bem como nas demandas propostas perante a Justiça Estadual, no exercício da jurisdição trabalhista, as custas incidirão a base de 2% ( por cento), observando-se o mínimo de R$ 10,64 ( dez reais e sessenta e quatro centavos)e serão calculadas:I- quando houver acordo ou CONDENAÇÃO,sobre o respectivo valor;
  • Não entendi por que o juiz atribuiu valor superior ao pedido contrariando o princípio da inércia. Alguém pode explicar?
  • Prezado Bruno, o valor da causa nada tem a ver com o Princípio da Inércia (que reza que a jurisdição somente poderá ser exercida caso seja provocada pela parte ou pelo interessado).

    Para que aconteça o que aparece no enunciado (o reclamante atribui um valor à causa e o juiz condena em outro), basta imaginar, por exemplo, que o trabalhador pensava ter direito somente a 100 horas extras, mas ao longo do processo concluiu-se que lhe eram devidas 400 horas extras.

    Ou, baseando-se no artigo 467, CLT, pode-se imaginar que, em audiência restou indubitável o fato de que o empregador devia 5 meses de salário ao trabalhador. Poderá o empregador, então, pagar  naquele momento o que é devido ou recusar-se a fazê-lo, esperando pelo julgamento da ação. Se restar provado que efetivamente devia os 5 meses de salários atrasados, será condenado a pagar o valor da condenação acrescido de multa de 50% sobre o valor inicialmente INCONTROVERSO das verbas pleiteadas:

    Art. 467. Em caso de rescisão de contrato de trabalho, havendo controvérsia sobre o montante das verbas rescisórias, o empregador é obrigado a pagar ao trabalhador, à data do comparecimento à Justiça do Trabalho, a parte incontroversa dessas verbas, sob pena de pagá-las acrescidas de cinqüenta por cento.

    Convém lembrar que - embora havendo divergência entre doutrina e jurisprudência - não cabe falar, no caso desse artigo ou da própria questão da FCC, em julgamente ultra petita (além do pedido), pois os objetivos maiores da Justiça do Trabalho são a justiça social e a proteção da parte mais fraca, o empregado.

  • Bruno:

    é simples, vou explicar com minhas palavras,
    isso acontece em decorrência da ultra petição ou extra petição:

      ex: é comum que o empregado muitas vezes ignore os direitos que lhe cabem, então ao averiguar os fatos o juiz percebe que o empregado tem direitos que desconhecia,  então é o dever do juiz atribuir-lhe os tais, ainda que ele não tenha feito pedido expresso nesse sentido.
  • Eu pensei que não poderia ter EXTRA PETITA E ULTRA PETITA.
    oO enfim, mas eu nem liguei isso na questão, era de custas de recurso mesmo. ^^
  • Gabarito: letra C
  • Ultra Petita - quando a decisão vai além do pedido. Ex: Autor pede 10.000 e o juiz dá 20.000
    Extra Petita - quando o juiz decide sobre algo que não foi pedido. Ex: Autor pede dano moral e o juiz dá, além do dano moral, dano material.
    Citra petita - quando o juiz deixa de decidir sobre algo. Ex: Autor pede dano moral e material, mas o juiz só decide sobre o dano moral.

    Todas são nulas, mas no Processo do Trabalho é aceitável a ULTRA e a EXTRA visto o princípio da indisponibilidade.

    Ex: O empregado esquece de pedir o aviso-prévio. É um direito indisponível. O juiz, por sua vez, pode conceder tal direito.
  • Art. 789. Nos dissídios individuais e nos dissídios coletivos do trabalho, nas ações e procedimentos de competência da Justiça do Trabalho, bem como nas demandas propostas perante a Justiça Estadual, no exercício da jurisdição trabalhista, as custas relativas ao processo de conhecimento incidirão à base de 2% (dois por cento), observado o mínimo de R$ 10,64 (dez reais e sessenta e quatro centavos) e serão calculadas: (Alterado pela L-010.537-2002)

    I. quando houver acordo ou condenação, sobre o respectivo valor;

    II. quando houver extinção do processo, sem julgamento do mérito, ou julgado totalmente improcedente o pedido, sobre o valor da causa;

    III. no caso de procedência do pedido formulado em ação declaratória e em ação constitutiva, sobre o valor da causa;

    IV. quando o valor for indeterminado, sobre o que o juiz fixar.

  • conta de porcentagem regra de 3

    2%_________X

    100%_______8000

    LOGO

    100X = 16000

    O 100 PASSA DIVIDINDO FICA ASSIM

    16000/100 = 160

  • GABARITO ITEM C

     

     

    Será 2% (160 reais)sobre o valor da condenação(8000 reais) e deve ser pago dentro do prazo recursal.