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Com fulcro no Art. 58. "A duração normal do trabalho, para os empregados em qualquer atividade privada, não excederá de 8 (oito) horas diárias, desde que não seja fixado expressamente outro limite", c/c Art. 59. A duração normal do trabalho poderá ser acrescida de horas suplementares, em número não excedente de duas, mediante acordo escrito entre empregador e empregado, ou mediante contrato coletivo de trabalho.
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Correta letra "D"
CLT
(...)
Art. 58 - A duração normal do trabalho, para os empregados em qualquer atividade privada, não excederá de 8 (oito) horas diárias, desde que não seja fixado expressamente outro limite.
Art. 59 - A duração normal do trabalho poderá ser acrescida de horas suplementares, em número não excedente de 2 (duas), mediante acordo escrito entre empregador e empregado, ou mediante contrato coletivo de trabalho.
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PRORROGAÇÃO DA JORNADA DE TRABALHO (HORA EXTRA)
No Brasil, a prorrogação da jornada de trabalho é admitida em qualquer situação. O art. 7.º, XIII, da CF admite a prorrogação, e o inc. XVI fixa o adicional de 50%. O art. 59 da CLT autoriza a prestação de horas extras por mero acordo individual ou por contrato coletivo. Estando prevista no contrato a prorrogação da jornada (hora extra), o empregado deve cumpri-la. Se, ao contrário, não constar no contrato, o empregado pode recusar-se a prestá-la. Se o empregado se obrigou a prestar hora extra e quiser desobrigar-se, deverá alterar o contrato. Neste caso, porém, o empregador poderá dispensá-lo. O limite da prorrogação é de 2 horas diárias.
O art. 61 da CLT estabelece duas hipóteses em que a prorrogação é obrigatória, independente de acordo individual ou contrato coletivo, e pode ultrapassar o limite legal. São elas:
-serviço inadiável – o que não pode ser interrompido, pois, se interrompido, torna-se inútil. Ex. concretagem;
-por motivo de força maior – é o imprevisto. Ex.: explo
Nesses casos, a prorrogação poderá ser de até 4 horas, e o adicional é de 50% sobre o salário-hora.
OBS.: A hora extra habitual integra o salário para efeito de férias, 13.º e outros.
Prof. Carlos Huserk
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PERGUNTA QUE SE FAZ NECESSARIA...
Em 2006 o povo era mais burro do que o povo de agora ou todo mundo gabaritava e ia pa sorteio???
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Caro DAVIDSON BRITO.
Quanto à sua indagação, a resposta encontra-se na Súmula 376/TST:
SUM-376 HORAS EXTRAS. LIMITAÇÃO. ART. 59 DA CLT. REFLEXOS
I - A limitação legal da jornada suplementar a duas horas diárias não exime o empregador de pagar todas as horas trabalhadas.
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Peço ajuda aos colegas: Essa limitação de 2 horas não é para as horas suplementares? A questão fala em horas extras, isso se extende a essa modalidade?
Grato
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Caro amigo, os termos hora extra e horas suplementares são correlatos, porém o mais correto seria aquele expresso na CLT (horas suplementares). Apesar de expresso na Constituição, a expressão horas extras é considerado um termo vulgar e que não deveria ser adotado pelo constituinte originário.
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Art. 59. A duração diária do trabalho poderá ser acrescida de horas extras, em número não excedente de duas, por acordo individual, convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho. (Caput com redação pela Lei 13.467/2017, em vigor após decorridos 120 (cento e vinte) dias de sua publicação oficial – DOU 14.07.2017).
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Art. 58, CLT - A duração normal do trabalho, para os empregados, em qualquer atividade privada, não excederá de 8 horas diárias, desde que não seja fixado expressamente outro limite.
Art. 59, CLT - A duração diária do trabalho poderá ser acrescida de horas extras, em número não excedente de duas, por acordo individual, convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho.
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Questão simples.
Jornada normal= 8, até duas hrs diárias extra.
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Art. 59. A duração diária do trabalho poderá ser acrescida de horas extras, em número não excedente de duas, por acordo individual, convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho.
§ 1o A remuneração da hora extra será, pelo menos, 50% (cinquenta por cento) superior à da hora normal.