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Art. 103 Conceder-se-á, ao servidor, licença:
I - por motivo de doença em pessoa da família;
II - por motivo de afastamento do cônjuge ou companheiro;
III - para serviço militar;
IV - para atividade política;
V - prêmio por assiduidade;
VI - para tratar de interesses particulares;
VII - para qualificação profissional.
§ 1º A licença, prevista no inciso I, será precedida de exame por médico da junta médica oficial.
§ 2º O servidor não poderá permanecer em licença da mesma espécie por período superior a 24 (vinte e quatro) meses, salvo nos casos dos incisos II, III, IV e VII deste artigo.
Art. 105 Poderá ser concedida licença ao servidor, por motivo de doença do cônjuge ou companheiro, padrasto ou madrasta, ascendente, descendente, enteado e colateral consangüineo ou afim até o segundo grau civil, mediante comprovação médica.
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Complementação:
Da Licença para o Serviço Militar - Art. 107 Ao servidor convocado para o serviço militar será concedida licença, na forma e condições previstas na legislação específica. Parágrafo único Concluído o serviço militar o servidor terá 30 (trinta) dias, com remuneração, para reassumir o exercício do cargo.
Da Licença para Tratar de Interesses Particulares - Art. 114 A pedido e sem prejuízo do serviço será concedida, ao servidor estável, licença para o trato de assuntos particulares, pelo prazo de até 02 (dois) anos consecutivos, sem remuneração, podendo esta licença ser interrompida a qualquer momento por interesse do servidor.
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a) ERRADA
Art. 103, § 2º O servidor não poderá permanecer em licença da mesma espécie por período superior a 24 (vinte e quatro) meses, salvo nos casos dos incisos II (por motivo de afastamento do cônjuge ou companheiro), III (para serviço militar), IV (para atividade políticas) e VII (para qualificação profissional) deste artigo.
Ou seja, a licença prêmio por assiduidade não está entre os casos que permitem permanecer em licença por mais de 24 meses.
b) ERRADA
Art. 107. Parágrafo único Concluído o serviço militar, o servidor terá 30 (trinta) dias, com remuneração, para reassumir o exercício do cargo.
c) CORRETA
Art. 103. Conceder-se-á, ao servidor, licença:
I - por motivo de doença em pessoa da família;
§ 1º A licença prevista no inciso I será precedida de exame por médico da junta médica oficial.
d) ERRADA
Art. 114. A pedido e sem prejuízo do serviço será concedida, ao servidor estável, licença para o trato de assuntos particulares, pelo prazo de até 02 (dois) anos consecutivos, sem remuneração, podendo esta licença ser interrompida a qualquer momento por interesse do servidor.
§ 1º A licença poderá ser interrompida a qualquer tempo, a pedido do servidor ou no interesse do serviço público.