LC 04-1990 MT
Art. 154 São penalidades disciplinares: I - repreensão; II - suspensão; III - demissão; IV - cassação de aposentadoria ou disponibilidade; V - destituição de cargo em comissão.
Art. 155 Na aplicação das penalidades serão consideradas a natureza e a gravidade da infração cometida, os danos que dela provierem para o serviço público, as circunstâncias agravantes ou atenuantes e os antecedentes funcionais.
Art. 156 A repreensão será aplicada por escrito, nos casos de violação de proibição constante do Artigo 143, I a IX, e de inobservância de dever funcional previsto em lei, regulamento ou norma interna, que não justifique imposição de penalidade mais grave.
Art. 157 A suspensão será aplicada em caso de reincidência das faltas punidas com repreensão e de violação das demais proibições que não tipifiquem infração sujeita à penalidade de demissão, não podendo exceder de 90 (noventa) dias. § 1° Será punido com suspensão de até 15 (quinze) dias o servidor que, injustificadamente, recusar-se a ser submetido a inspeção médica determinada pela autoridade competente, cessando os efeitos da penalidade uma vez cumprida a determinação. § 2° Quando houver conveniência para o serviço, a penalidade de suspensão poderá ser convertida em multa, na base de 50% (cinqüenta por cento) por dia de vencimento ou remuneração, ficando o servidor obrigado a permanecer em serviço.
Art. 158 As penalidades de repreensão e de suspensão terão seus registros cancelados, após o decurso de 01 (um) ano e 03 (três) meses de efetivo exercício, respectivamente, se o servidor não houver, nesse período, praticado nova infração disciplinar.
Parágrafo único O cancelamento da penalidade não surtirá efeitos retroativos.
Alternativa correta "C"
Sobre a assertiva "A", parece que inassiduidade não é uma situação tão grave, mas é bom lembrar para nunca errar que a pena é demissão:
Art. 159. A demissão será aplicada nos seguintes casos:
III - inassiduidade habitual
Art. 166. Entende-se por inassiduidade habitual, a falta ao serviço sem causa justificada por 60 (sessenta) dias, interpoladamente, durante o período de 12 (doze) meses.
E por outro lado a definição do que é inassiduidade na própria lei torna a pena plausível, porque para o cara conseguir ser inassíduo ele vai ter que faltar em média uma semana por mês ao trabalho...